CVM · Colegiado · 09/11/2005
Fato relevante
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7750
Inteiro teor
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INCORPORAÇÃO DE COMPANHIAS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES –DISPENSA DE EXIGÊNCIAS – SUZANO PETROQUÍMICA S.A. – PROC. RJ2005/7750
Trata-se de consulta de Suzano Petroquímica S/A acerca da possibilidade de deixar de atender às disposições da Instrução CVM nº 319/99, bem como do artigo 264 da LSA, em decorrência de operações de incorporação, a serem deliberadas de forma sucessiva em AGE's das respectivas sociedades a serem realizadas em 30.11.05, conforme Fato Relevante divulgado em 01.09.05. A companhia solicitou que fosse dispensada: i) de apresentação de DF's auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, na medida em que os registros contábeis das sociedades a serem incorporadas já se encontram consolidados na Suzano, sendo que tais incorporações serão concluídas sem que haja aumento do capital na incorporadora, cumprindo fazer registrar, em seu ativo, em substituição às cotas do capital da Suzano Química Ltda., os ativos que hoje estão nas sociedades a serem incorporadas; ii) da exigência de apresentação de laudos de avaliações das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus ativos (prevista no artigo 264 da lei das sociedades por ações), tendo em vista que, inexistindo aumento de capital das sociedades que, sucessivamente, estarão incorporando as sociedades de que participam, com a totalidade do capital de cada uma delas, não haverá qualquer relação de troca de ações, do que resulta que a aludida comparação não teria serventia; e iii) da publicação do fato relevante de que trata a Instrução CVM nº 319/99. A divulgação da operação de reestruturação dar-se-ia nos termos da Instrução CVM nº 358/02, especialmente o estabelecido no § 4º do seu artigo 3º, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99. O Colegiado deliberou condicionar o atendimento do pleito da companhia a que, no momento das pretendidas incorporações, todas as sociedades a serem incorporadas sejam companhias fechadas, detendo a Suzano Petroquímica S/A, direta ou indiretamente, a totalidade do capital social. Foi ainda salientado que, apesar de não ser possível dispensar a aplicação de qualquer dispositivo legal, como no caso do art. 264 da Lei nº 6404/76, o Colegiado entendia que, na medida em que não existiam acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, inexistindo aumento de capital na sociedade incorporadora e ainda relação de troca de ações entre as companhias, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração dos laudos de avaliação previstos no mencionado artigo, sendo contudo exigível a publicação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.
INCORPORAÇÃO DE COMPANHIAS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES –DISPENSA DE EXIGÊNCIAS – SUZANO PETROQUÍMICA S.A. – PROC. RJ2005/7750
A SEP informou que, conforme esclarecimentos prestados pela empresa, quando das referidas incorporações, todas as sociedades a serem incorporadas serão fechadas, detendo a Suzano Petroquímica S/A, direta ou indiretamente, a totalidade de seu capital, inexistindo, portanto, acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, exceto por uma participação de 0,0000004398% detida por terceiros no capital da Polibrasil Resinas S/A, companhia fechada. No que se refere à participação de 0,0000004398% detida por terceiros no capital da Polibrasil Resinas S/A, esclareceu a Requerente que a Suzano Holding S/A, acionista controladora de Suzano, cederia uma ação preferencial de emissão de Suzano a cada um dos 16 acionistas minoritários de Polibrasil Resinas S/A. Dessa forma, por terem sido atendidas as exigências feitas pelo Colegiado na reunião de 08.11.05, o Colegiado deliberou acatar o pleito da companhia, nos termos do Memo/SEP/GEA-2/157/05 e respectivo despacho da SEP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO CVM/SEP/GEA-2/Nº 157/2005
DE: SEP 04.11.05
Referência: Processo RJ-2005/7750. Consulta SUZANO PETROQUÍMICA S/A. Incorporação de companhias.
Dispensa exigências Instrução 319/99 e art. 264, Lei 6.404/76.
Senhor Superintendente Geral,
SUZANO PETROQUÍMICA S/A (SUZANO), à luz da reestruturação societária que pretende ultimar ainda em novembro/05, solicita-nos dispensa ao
atendimento de alguns dispositivos insculpidos nas normas emanadas da CVM e lei societária, voltadas à incorporação de companhias e divulgação de
informações.
A dita reestruturação, de acordo com a narração da SUZANO, e no que respeita diretamente à presente consulta, envolve as incorporações, por ela, de
SUZANO QUÍMICA LTDA e de POLIBRASIL S/A e, pela SPQ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, de POLIPROPILENO PARTICIPAÇÕES
S/A. Vale registrar que, em fase preliminar da reestruturação, a SUZANO QUÍMICA LTDA, por meio de OPA (processos em análise na SRE) será
detentora de 100% das ações de POLIPROPILENO S/A e POLIPROPILENO PARTICIPAÇÕES S/A, e estas cancelarão seus registros de cia aberta.
Tem-se, portanto, que todas as sociedades a serem incorporadas pela SUZANO, serão fechadas, e esta será detentora, direta ou indireta, da integridade
de seus capitais.
Diante disso, a requerente apresenta os pleitos que reproduzimos a seguir:
1. ser dispensada a apresentação de DF auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, na medida em que os registros contábeis das
sociedades a serem incorporadas já se encontram consolidados na SUZANO que, ao final, detém a totalidade do capital de todas elas. (...)
inexistem acionistas minoritários nas sociedades incorporadas (salvo quanto a uma participação mínima, de apenas 0,0000004398%, que é
detida por terceiros no capital da POLIBRASIL RESINAS S/A), ditas incorporações serão concluídas sem que haja aumento do capital da
incorporadora, cumprindo a [ esta] registrar, em seu ativo, em substituição às cotas do capital da SUZANO QUÍMICA LTDA., os ativos que hoje
estão nas sociedades a serem incorporadas. [O colegiado da CVM se manifestou favorável a pleitos de mesmo teor: processos RJ 2005/2597 e
2005/3755, respectivamente AMBEV e GAFISA];
2. ser dispensada a exigência de apresentação de [laudos de] avaliações das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de
mercado de seus ativos (prevista no artigo 264 da lei das sociedades por ações). Isto porque inexistindo aumento de capital das sociedades
que, sucessivamente, estarão incorporando as sociedades de que participam, com a totalidade do capital de cada uma delas, não haverá
qualquer relação de troca de ações, do que resulta que a aludida comparação não seria de serventia alguma;
3. ser dispensada a publicação do fato relevante de que trata a Instrução CVM nº 319/99. [A divulgação da operação de reestruturação dar-se-ia]
nos termos da Instrução CVM nº 358/2002, especialmente o estabelecido no § 4º do seu artigo 3º, observando o disposto no artigo 2º da
Instrução CVM nº 319/99.
De forma preliminar, cabe registrar que os processos mencionados nos pedidos da requerente de fato abarcam os temas levantados nos itens 1 a 3, e o
colegiado manifestou-se de forma favorável aos pleitos.
Não se discute que, à luz dos comandos normativos, processos de incorporação capitaneados por companhia aberta detentora de registro nesta
autarquia, devem submeter as demonstrações financeiras de TODAS as partes envolvidas ao exame de auditor independente, igualmente registrado na
CVM, em obediência ao artigo 12 da Instrução CVM nº 319/991, bem como acatar as exigências de ampla divulgação de informações, referentes ao
processo, indicadas nos incisos I a XVII do § 1º do artigo 2º da mesma norma.
De igual modo, as sociedades que venham a participar de processos de incorporação também devem acatar a imposição do artigo 264 da Lei nº
6.404/762, respeitante a promoção de avaliação, a preços de mercado, de seus patrimônios. Não há, em todos estes dispositivos, o registro de exceções
ao seu cumprimento.
Por outro lado, depreende-se que a essência dos pedidos está calcada na relação custo/benefício da geração de informações. Com efeito, a imposição
normativa de que a documentação suporte dos processos de incorporação deva submeter-se ao crivo de auditores independentes e a avaliação de
peritos especialistas, além de ampla divulgação de pormenores ao mercado, prende-se à necessária confiabilidade que atos dessa natureza precisam se
revestir para garantir que o investidor possa, além de tomar suas decisões, buscar, junto ao regulador, a proteção que entender pertinente, nos casos em
que se sinta prejudicado.
Nesta mesma linha, operações como as narradas pela requerente, quando se deparam com estas mesmas normas, de natureza protetora, passam ao
largo da inteligência que vem no bojo da tal relação custo/benefício, uma vez que não há terceiros beneficiários da informação gerada, mas há os
relevantes custos que a gerarão e serão incorridos pela companhia.
Dessa forma, entendemos que os pedidos da requerente devam ser submetidos à instância superior, uma vez que, mesmo com razoáveis fundamentos,
tratam-se de exceções não previstas na legislação.
Diante disso, solicitamos a esta SGE o encaminhamento dos presentes autos ao colegiado, para o necessário exame e respectiva decisão.
Atenciosamente,
reynaldo josé canabarro Alexandre Lopes de almeida
Analista SEP/GEA-2 Gerente de Acompanhamento de Empresas - 2
Mat. 7.000.822
De acordo:
Elizabeth Lopez rios machado
Superintendente de Relações com Empresas
1 Com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM nº 320/99 e nº 349/01.
2 Com a redação dada pela Lei 10.303/01.
DESPACHO SEP
Data: 04/11/2005
PROCESSO RJ 2005/7750
Ao SGE,
Em complementação ao MEMO/SEP/GEA 2/n. º 157/05, seguem as seguintes informações: trata-se de consulta de Suzano Petroquímica S/A acerca da possibilidade de deixar de atender às disposições da Instrução
CVM nº 319/99, bem como do artigo 264 da LSA, em decorrência de operações de incorporação, a serem deliberadas de forma sucessiva em AGE’s das respectivas sociedades a serem realizadas em 30/11/2005,
conforme Fato Relevante divulgado em 01/09 p.p.
I - Descrição da Operação:
1. Sociedades a serem incorporadas por Suzano Petroquímica S/A (companhia aberta):
a) Suzano Química Ltda;
a. Polibrasil Participações S/A;
c) Polipropileno S/A (companhia aberta em processo de cancelamento de registro);
d) Polibrasil Resinas S/A;
2. Sociedade a ser incorporada por SPQ Investimentos e Participações Ltda:
a) Polipropileno Participações S/A. (companhia aberta em processo de cancelamento de registro);
3. Quando das referidas incorporações, todas as sociedades a serem incorporadas serão fechadas, detendo a Suzano Petroquímica S/A, direta ou indiretamente, a totalidade do capital das sociedades a
serem incorporadas;
4. Inexistem acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, exceto por uma participação de 0,0000004398% detida por terceiros no capital da Polibrasil resinas S/A;
5. Suzano Petroquímica S/A é companhia aberta, com 52,97 % do capital total detido por acionistas não controladores (92,85% das preferenciais), sendo 99,99% das ações ordinárias de propriedade de
Suzano Holding S/A;
II – Pleito da Companhia:
1. Dispensa de apresentação de DF’s auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, na medida em que os registros contábeis das sociedades a serem incorporadas já se encontram consolidados
na SUZANO sendo que tais incorporações serão concluídas sem que haja aumento do capital na incorporadora, cumprindo fazer registrar, em seu ativo, em substituição às cotas do capital da SUZANO
QUÍMICA LTDA., os ativos que hoje estão nas sociedades a serem incorporadas. [O colegiado da CVM se manifestou favoravelmente a pleitos de mesmo teor: processos RJ 2005/2597 e 2005/3755,
respectivamente AMBEV e GAFISA];
2. Dispensa da exigência de apresentação de laudos de avaliações das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus ativos (prevista no artigo 264 da lei das sociedades por
ações), tendo em vista que, inexistindo aumento de capital das sociedades que, sucessivamente, estarão incorporando as sociedades de que participam, com a totalidade do capital de cada uma delas, não
haverá qualquer relação de troca de ações, do que resulta que a aludida comparação não seria de serventia alguma. [O colegiado da CVM se manifestou favoravelmente a pleito de mesmo teor no processo
2005/3755, GAFISA];
3. Dispensa da publicação do fato relevante de que trata a Instrução CVM nº 319/99. A divulgação da operação de reestruturação dar-se-ia nos termos da Instrução CVM nº 358/2002, especialmente o
estabelecido no § 4º do seu artigo 3º, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99 [O colegiado da CVM se manifestou favoravelmente a pleito de mesmo teor no processo RJ 2005/2597,
AMBEV];
4. A aplicação da Instrução CVM nº 319 representaria custos adicionais à Companhia e, conseqüentemente, aos acionistas não controladores, decorrentes das publicações e avaliações dos patrimônios
envolvidos;
II – Análise:
1. A Instrução CVM nº 319/99, que dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta, tem como objetivo principal a proteção dos acionistas não controladores
quando da ocorrência de operações da espécie, disciplinando:
a) A divulgação de informações;
b) O aproveitamento econômico e o tratamento do ágil e do deságio;
c) A relação de substituição das ações dos acionistas não controladores;
d) A obrigatoriedade de auditoria independente das demonstrações financeiras;
e) O conteúdo do relatório da administração;
f) Hipóteses de exercício abusivo do poder de controle e;
g) O fluxo de dividendos dos acionistas não controladores;
2. No caso dos acionistas minoritários de Suzano Petroquímica S/A, em verdade, a aplicação, na íntegra, da Instrução CVM nº 319/99 não traria vantagens adicionais, tendo em vista que a incorporação
pretendida será implementada, conforme informações prestadas pela Empresa, sem aumento de capital, ou seja, sem emissão de ações;
3. Quanto ao pleito referente ao artigo 264 da LSA, na medida em que não existam acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, inexistindo aumento de capital na sociedade incorporadora e
ainda relação de troca de ações entre as companhias; não se justifica onerar a operação com a elaboração de laudos de avaliação;
4. Apesar de se tratar de incorporação efetuada por companhia aberta, no caso, a Suzano Petroquímica S/A, não se aplicam os artigos 136, inciso IV e 137, inciso II, da LSA, pois não cabe o direito de
recesso aos acionistas não controladores da sociedade incorporadora;
III – Considerações Adicionais:
1. A consulta da Companhia é similar àquelas formuladas pelo Unibanco S/A em 19/03/2004, objeto do processo CVM/RJ/2004/2040; pela Cia Piratininga de Força e Luz em 20/09/2004, objeto do processo
CVM/RJ/2004/5914; pela AMBEV em 13/04/2005, objeto do processo CVM/RJ/2005/2597; e pela Gafisa, objeto do processo CVM/RJ/2005/3735;
2. A propósito, o Colegiado deferiu parcialmente o pedido do Unibanco, em 06/04/2004, mediante a garantia da divulgação da operação de incorporação, nos termos da Instrução CVM nº 358/2002,
atendendo, no que coubesse, às exigências previstas no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/1999;
3. Ainda mais, que se observasse o disposto no artigo 12 da Instrução, no sentido de que as demonstrações financeiras que serviram de base para operações de incorporação fossem auditadas por auditor
independente registrado na CVM;
4. Em relação à consulta da Cia Piratininga, em reunião realizada em 25/10/2004, o Colegiado indeferiu o pleito sobre a dispensa de elaboração de laudo de avaliação (a preços de mercado), conforme
previsto no art.2º, inciso VI, da Instrução CVM nº 319/99, na operação de incorporação por aquela Companhia da Draft 1 Participações (companhia fechada que controlava a sociedade incorporadora);
5. Entretanto, em consulta similar, em 03/05/2005, o Colegiado deferiu o pedido, dispensando a aplicação integral do procedimento previsto na Instrução CVM nº 319/99, notadamente quanto à publicação
completa do fato com as exigências ali previstas (sem prejuízo de um maior detalhamento da operação no site da Cia, como autorizado pela Instrução CVM nº 358/02), e autorizando, com base na parte final
do caput do art.264 da LSA, a confrontar os patrimônios das sociedades, Incorporadora, Ambev, e Incorporada, Companhia Brasileira de Bebidas (CBB), com base nos respectivos valores patrimoniais
contábeis;
6. Em relação à consulta da GAFISA S/A, em reunião realizada em 28/06/2005, o Colegiado deferiu o pedido, dispensando a aplicação integral do procedimento previsto na Instrução CVM nº 319/99, bem
como da aplicação do art. 264 da Lei das S/A, autorizando a utilização, como base para a operação de incorporação, do balanço auditado da Gafisa S/A de 31.12.04 e os balanços não auditados das SPEs
de mesma data, na medida que os resultados encontravam-se integralmente refletidos no balanço consolidado da Gafisa de 31.12.04.
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito da requerente, solicitando, se de acordo, seja a questão submetida à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações Com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.