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CVM · Colegiado · 13/12/2005

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE RELATIVA À ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO – RURAL FIDC PREMIUM – PROC. RJ2005/ 8437

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Banco Rural S.A. contra decisão da SRE acerca da irregularidade na alteração do regulamento do Rural FIDC Premium, ocorrida na AGE de 07.10.05, à qual não compareceu nenhum cotista, e que deliberou sobre a transferência da custódia dos ativos do fundo do Banco Itaú S.A. para o Banco Rural S.A., em violação das disposições da Instrução CVM nº 356/01. A SRE determinou que fosse publicado fato relevante dando conta da irregularidade da alteração e, conseqüentemente, da manutenção da custódia no Banco Itaú S.A., tendo o Administrador interposto recurso ao Colegiado sustentando que, tendo sido todos os 5 cotistas seniores convocados por meio de carta com aviso de recebimento, a não presença deles à assembléia de cotistas e a inexistência de oposição por parte dos cotistas por qualquer outro meio, deveria significar uma aprovação tácita, tendo sugerido que, mesmo na hipótese de manutenção da decisão, ao invés de publicar-se aviso de fato relevante poderia ser enviada carta com aviso de recebimento para todos os 5 cotistas seniores do Fundo, dando conta da manutenção da custódia no Banco Itaú. O Diretor Relator apresentou voto pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a declaração da área técnica quanto à impossibilidade de alterar-se o custodiante sem deliberação assemblear, com a conseqüente obrigação de reverter-se ao fundo qualquer despesa cobrada a maior, mas autorizando-se que a informação fosse dada aos cotistas por meio de carta, tendo em vista o pequeno número de cotistas seniores. A SRE, entretanto, informou ao Colegiado ter sido realizada Assembléia Geral em 09.12.05, com a participação de um cotista do fundo, que aprovou a alteração do Custodiante do Fundo, que passará a ser o Banco Rural S.A. O Colegiado, levando em consideração o fato novo apresentado pela área técnica e o voto apresentado pelo Relator, deliberou julgar parcialmente prejudicado o recurso, dando-lhe contudo provimento no que concerne à publicação de fato relevante, a ser substituída por comunicação à totalidade dos cotistas do fundo, mantendo-se, contudo, a determinação de reembolso ao fundo de qualquer despesa a maior que tenha sido cobrada em virtude da substituição de custodiante entre 07.10.05 e 09.12.05. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO: RJ 2005/8437 RECORRENTE: Banco Rural S.A. RELATOR: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa 01. O Banco Rural S.A. ("Administrador"), administrador do Rural FIDC Premium ("Fundo") e titular de suas cotas subordinadas, convocou assembléia de cotistas para mudar o custodiante do Fundo, que deixaria de ser o Banco Itaú S.A. e passaria a ser o próprio Administrador. Essa assembléia seria realizada no dia 30.09.05, como nenhum cotista se fez presente, em 07.10.05, tentou-se realizar essa assembléia em segunda convocação. Mais uma vez, nenhum cotista compareceu. Na ausência de cotistas, o presidente e o secretário da assembléia, juntamente com o Administrador, "por unanimidade dos presentes, foi devidamente aprovada a alteração do Custodiante do [Fundo], passando a ser seu novo Custodiante a instituição financeira Banco Rural S.A.". 02. Em 09.11.05, a Superintendência de Registros ("SRE") comunicou a irregularidade da alteração estatutária e determinou que fosse informado a todos os cotistas o conteúdo da decisão da CVM e fosse publicado fato relevante dando conta da irregularidade da alteração e, consequentemente, da manutenção da custódia no Banco Itaú S.A. O anúncio deveria ser encaminhado à CVM pelo CVMWEB. 03. O Administrador interpôs recurso ao Colegiado sustentando que, tendo sido todos os cotistas seniores convocados pessoalmente (por meio de carta com aviso de recebimento), a não presença deles à assembléia de cotistas (em primeira e segunda convocação) e a inexistência de oposição por parte dos cotistas por qualquer outro meio, isso deveria significar uma aprovação tácita. "A obrigatoriedade [do Administrador] é realizar a convocação da Assembléia; informar a pauta do dia; fugindo ao alcance deste impor que os quotistas efetivamente compareçam a Assembléia". 04. O Administrador sugeriu que, ao invés de publicar aviso de fato relevante, ele mandaria carta com aviso de recebimento para todos os 5 cotistas seniores do Fundo e entregaria o comprovante de envio e recebimento das cartas à CVM. 05. Após a interposição do recurso, o Administrador informou à CVM ter realizado a assembléia de cotistas, com sucesso, tendo sido aprovada a mudança de custodiante. Com isso, parte do recurso fica prejudicado. Acho importante, no entanto, deixar claro que o Administrador é responsável pela diferença de custo de custódia, se desfavorável ao Fundo, entre o período da transferência e sua aprovação pela assembléia de cotistas. Ademais, entendo que a comunicação da mudança de custodiante pode ser feita aos cotistas do Fundo na forma sugerida no recurso, uma vez que o Fundo contém apenas 5 cotistas e a publicação imporia custos mais altos do que o beneficio esperado. Além disso, provavelmente, atingirá os destinatários de forma mais eficaz. É como voto. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2005 Pedro Oliva Marcilio de Sousa

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