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CVM · Colegiado · 03/03/2006

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7575

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASR AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7575

Trata-se de recurso interposto por ASR Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da cópia de alteração do contrato social. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/057/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASR AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7575

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 22.11.05 que indeferiu recurso apresentado pela ASR Auditores Independentes devido ao atraso no envio de cópia da alteração do contrato social. Com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SNC/GNA/007/06, o Colegiado deliberou manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 057/05.

De: GNA Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2005.

PROCESSO Nº RJ-2005-7575

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: ASR AUDITORES INDEPENDENTES

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica ASR AUDITORES INDEPENDENTES contra aplicação de multa cominatória

diária, no valor de R$ 1.500,00 (fl. 04), em razão de atraso no envio de cópia de alteração do contrato social averbada no Cartório do RCPJ em

09/11/2004 e somente apresentada em 28/03/2005, conforme carta acostada à folha 06, ensejando descumprimento do disposto no inciso II, a) do artigo

17 da Instrução CVM Nº 308/99.

2. Em sua carta (fls. 01 à 03), a recorrente alegou que a referida alteração do contrato social, após registrada no Cartório do RCPJ, passou pelo crivo do

Conselho Regional de Contabilidade, "recebendo sua aprovação com a expedição conforme atesta Certificado em anexo, em 31/05/2005 ".

3. Em seguida, alegou a recorrente que procedeu à alteração de seus dados cadastrais no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), junto à

Secretaria da Receita Federal, tendo ocorrido problemas para sua liberação em função de greve e paralisações dos servidores do citado órgão.

4. A recorrente informou ainda que o atraso no envio da alteração contratual ocorreu pelo fato de ter pretendido encaminhar toda a documentação de uma

só vez, contudo, declarou que "para cada entidade, deve ser obedecido um prazo e não se obtém, por exemplo, o alvará na prefeitura, sem a alteração no

CNPJ e não se altera dados cadastrais junto à Receita Federal, sem que a referida alteração contratual não tenha o ‘visto’ da nossa entidade de classe".

5. A recorrente ainda teceu comentários a respeito de não ter clientes no MVM, que o atraso no envio de cópia da alteração contratual não gerou prejuízo

à CVM, sendo "mera formalidade cadastral", requerendo, por fim, que a aludida cobrança de multa seja declarada improcedente.

6. Constatamos que a recorrente foi previamente informada da entrega intempestiva da cópia da alteração contratual e da conseqüente aplicação da

multa cominatória, conforme Ofício/CVM/SNC/GNA/N° 447/05, de 27/04/2005 (fls. 07 e 08), recebido em 16/05/2005, conforme cópia do aviso de

recebimento acostado à folha 09.

7. Relativamente ao argumento apresentado de que a alteração contratual, após registrada no Cartório do RCPJ, passou pelo crivo do Conselho Regional

de Contabilidade, "recebendo sua aprovação com a expedição conforme atesta Certificado em anexo, em 31/05/2005 ", verificamos que a data informada

não procede, uma vez que no documento intitulado "Certidão Cadastral de Organização Contábil" (fl. 05), emitido pelo Conselho Regional de

Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), consta que seus dados cadastrais foram alterados na data de 31/05/2004, evidenciando que a citada

alteração contratual foi primeiramente registrada no CRC-SP, antes do registro no RCPJ, ao contrário do alegado pela recorrente.

8. Além disso, quanto às alegações de demora nas alterações dos dados da recorrente no CNPJ, junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), cabe

ressaltar que a infração penalizada pela cobrança de multa, objeto do recurso ora apresentado, é a entrega intempestiva de cópia da alteração de seu

contrato social, de acordo com o explicitado no item 1 acima.

9. Adicionalmente, em relação aos argumentos de que o atraso no envio de cópia da alteração contratual não gerou prejuízo à CVM, sendo " mera

formalidade cadastral", não invalidam a cobrança de multa, tendo em vista que os artigos 17 e 18 da Instrução CVM n ° 308/99 são enfáticos quanto à

obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais dos auditores independentes registrados, dentro dos prazos ali especificados, e da conseqüente

aplicação de multa cominatória diária quando referidos prazos não forem observados.

10. Diante o exposto, opino pela manutenção da multa cominatória aplicada, no valor de R$ 1.500,00, já contemplado o benefício de redução pela metade

nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99.

À superior consideração,

Em 04/11/2005.

EDUARDO SILVA DE MEDEIROS

Analista de Normas de Auditoria

De acordo,

À consideração do SNC

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria – Em Exercício

De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 007/06. De: GNA Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2006. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A MULTA COMINATÓRIA JULGADA – PROCESSO CVM RJ2005/7575. Recorrente: ASR AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: COLEGIADO Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso reapresentado pelo Auditor Independente – Pessoa Jurídica ASR AUDITORES INDEPENDENTES, que havia sido julgado e indeferido pelo Colegiado desta CVM, conforme extrato da ata de reunião n° 47/05 (fl. 15), no âmbito do Processo CVM RJ-2005-7575, em função de descumprimento do disposto no inciso II, a) do artigo 17 da Instrução CVM n° 308/99, devido ao atraso no envio de cópia da alteração do contrato social averbada no Cartório do RCPJ em 09/11/2004 e somente apresentada em 28/03/2005, com a conseqüente manutenção da multa cominatória aplicada, no valor de R$ 1.500,00 (fl. 04). 2. Em linhas gerais, a recorrente apresentou os mesmos argumentos que haviam sido rejeitados anteriormente, inclusive voltando a afirmar que a razão do atraso no envio da dita alteração contratual, averbada no RCPJ em 09/11/2004, ocorreu em virtude do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo tê-la homologado somente em 31/05/2005, fato este que não se comprovou diante da cópia da "Certidão Cadastral de Organização Contábil" emitida pelo referido Conselho, em 31/05/2004, acostada à folha 05 deste processo, e devidamente citada no Memo/SNC/GNA/n° 057/05, de 04/11/2005 (fls. 11 e 12). 3. Além disso, a recorrente reiterou os argumentos de que não havia realizado trabalhos de auditoria no âmbito do MVM, que o atraso no envio do documento, objeto da multa aplicada, não acarretou prejuízo à CVM e que o valor da multa é excessivo, novamente solicitando, por fim, o cancelamento da guia de cobrança da aludida multa cominatória. 4. Contra tais argumentos, o Memo/SNC/GNA/n° 057/05 (fls. 11 e 12) já os havia refutado, ao ressaltar que os artigos 17 e 18 da Instrução CVM n ° 308/99 são enfáticos quanto à obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais dos auditores independentes registrados e da conseqüente aplicação de multa cominatória diária quando os prazos ali especificados não forem observados, e que o valor da multa já havia sido reduzido à metade em razão da recorrente não possuir clientes no âmbito do MVM. 5. Nesse sentido, no exame das alegações apresentadas, ressalto que a recorrente não apresentou fato novo ou sequer foram constatadas as circunstâncias previstas no item IX da Deliberação CVM n° 463/03, razão pela qual, opino pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão proferida por este Colegiado pela manutenção da multa aplicada. À sua consideração, RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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