CVM · Colegiado · 03/03/2006
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0027
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE A INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 10.303/01 – ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – BRADESCO TEMPLETON ASSET MANAGEMENT – PROC. SP2006/0027
Trata-se de consulta de Bradesco Templeton Asset Management a respeito da inteligência do art. 8º, § 4º, da Lei nº 10.303/01. O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar o entendimento da PFE, consubstanciado no Memo/PFE-CVM/GJU-2/062/06, com as observações do despacho do Sr. Procurador-Chefe, entendendo, portanto, diante da ressalva final do § 4º do art. 8º da Lei 10.303/01, segundo a qual a eleição de conselheiro de administração na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, se dará, a partir da assembléia geral ordinária de 2006, por livre indicação dos acionistas, "independentemente do mandato do conselheiro a ser substituído" , que: 1. Nas companhias em que esteja em curso mandato de conselheiro de administração eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, cuja eleição tenha sido procedida com base em lista tríplice indicada pelo acionista controlador, na forma do § 4º do art. 8º da Lei 10.303/01, deverá ser incluída na ordem do dia da assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, e procedida (desde que atendidos os requisitos dos citados parágrafos do art. 141), a eleição de conselheiro para completar o referido mandato, já agora eleito por livre indicação dos acionistas; 2. Nas companhias em que não esteja em curso mandato de conselheiro de administração eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, e nas quais, por força dos prazos dos mandatos em curso, não ocorra eleição dos membros do Conselho de Administração na assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, não existe a obrigação de realizar a eleição de membro do conselho a ser eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, devendo aguardar-se a próxima assembléia geral em que venha a ocorrer a eleição de conselheiros de administração para que se possa proceder, observados os requisitos legais, a eleição de conselheiro na forma dos citados parágrafos do art. 141, já então eleito por livre indicação dos acionistas; e, 3. A partir da assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, sempre que ocorrer a eleição de conselheiros na forma do art. 141, § 4º, II, ou § 5º, da Lei 6.404/76, tais conselheiros serão livremente indicados pelos acionistas, na forma do § 4º do art. 8º da Lei 10.303/01, recomendando-se às companhias abertas que façam incluir no edital de convocação das assembléias gerais em que estiver prevista a eleição de conselheiros de administração a possibilidade de exercício das faculdades de que tratam os citados parágrafos do art. 141 da Lei 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA PFE
Manifestação da PFE
PARA: GEA-3 MEMO/PFE-CVM/GJU-2 N° 62/2006
De:GJU-2 DATA: 20.02.06
Assunto: Consulta – Inteligência do art. 8º, §4, da Lei 10.303/2001
Referência: DESPACHO GEA-3 de 15.02.2006
Processo CVM nº SP-2006-27
Senhor Gerente,
Com relação à consulta objeto do expediente em referência, e em conta da urgência na apreciação, determinada verbalmente pela chefia imediata, temos
a aduzir o que se segue:
O dispositivo legal controvertido contém a seguinte dicção:
Art. 8o A alteração de direitos conferidos às ações existentes em decorrência de adequação a esta Lei não confere o
direito de recesso de que trata o art. 137 da Lei no 6.404, de 1976, se efetivada até o término do ano de 2002.
§ 1o ..............omissis.....................................................................................
§ 2o ..............omissis.....................................................................................
§ 3o ..............omissis.....................................................................................
§ 4o Até a assembléia-geral ordinária que se reunir para aprovar as demonstrações financeiras do exercício
de 2004, inclusive, o conselheiro eleito na forma do § 4o, inciso II, ou do § 5o do art. 141, da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, será escolhido em lista tríplice elaborada pelo acionista controlador; e, a partir da
assembléia-geral ordinária de 2006, o referido conselheiro será eleito nos termos desta Lei,
independentemente do mandato do conselheiro a ser substituído.
No que tange ao questionamento feito à área técnica da CVM pelo administrado (item 1), somos que, mesmo que o conselheiro a ser substituído, na
forma autorizada pelo art. 8º, §4, parte final, da Lei 10.303/2001, não tenha concluído o seu período de mandato, é cabível a eleição de outro
representante, em caráter substitutivo, para o C.A, pelos minoritários preferencialistas detentores de 10% do capital social, no mínimo.
Certo que a imediata eleição de membro do Conselho de Administração sem as restrições impostas pelo art. 8ª, §4º, 1ª parte, da Lei 10.303/2001 (escolha
a partir de lista tríplice elaborada pelo controlador), pressupõe que o conselheiro a ser substituído (independentemente da data de término de seu
mandato, conforme parte final do §4º, art. 8º da Lei 10.303), esteja ocupando a vaga destinada ao representante dos minoritários
(preferencialistas), eleito, portanto, nos moldes preconizados pelo art. 8º, §4, 1ª parte, da Lei 10.303/2001.
Logo, no que tange ao questionamento veiculado no item 2 da consulta em tela, a resposta será positiva.
Veja-se: se os preferencialistas não exerceram ou não conseguiram exercer, até o momento, a prerrogativa assegurada pelo art. 141, §4º, II, da LSA, com
a redação da Lei nº 10.303/2001, terão de aguardar a realização de novas eleições para o mencionado Conselho de Administração, para que possam
colocar um conselheiro que os represente, no C.A..
É que a finalidade da norma (art. 8º, §4º, parte final, da Lei 10.303/2001) não é a de excluir do referido Conselho um membro eleito pelo controlador,
para, em seu lugar, colocar um representante dos minoritários, afetando-se, deste modo, a representatividade no referido órgão de administração. Em
verdade, quer-nos parecer que o objetivo do dispositivo em causa é, tão-somente, que a partir da AGO de 2006, a escolha do representante dos
minoritários não mais fique condicionada, na origem e pelo mecanismo de elaboração de lista tríplice, à influência e crivo do controlador. Apenas isto!
O ponto levantado no item 3 da aludida consulta, fica, pois, prejudicado, na medida em que, como dito acima, o caso é de substituição, pura e simples, de
representante dos preferencialistas escolhido via lista tríplice por outro a ser escolhido sem tal limitação, não se podendo extrair da norma em exame
autorização de se acrescer, para além da previsão estatutária, mais um assento no C.A., em prol do interesse dos preferencialistas.
No que tange ao item 4, malgrado entenda que o exercício do direto dos preferencialistas consistente na substituição, na AGO de 2006, do seu
representante no C.A. (escolhido, até então, por meio de lista tríplice elaborada pelo controlador), não esteja a depender da inclusão do tema na ordem do
dia, porquanto, a par de se tratar de prerrogativa assegurada pela parte final do §4º, do art. 8º da indigitada Lei 10.303, a matéria consta expressamente
do rol do art. 132 da LSA, especificamente no inciso III ("eleger os administradores (...), quando for o caso";), reputo conveniente, ad cautelam, objetivando
prevenir discussões tumultuárias no curso das AGO’s, que a CVM recomende, de forma ampla, através de meio idôneo, às CIAs que tal assunto seja
incluído na ordem do dia.
São estas as considerações que temos por cabíveis em vista da consulta formulada por essa área técnica.
À superior consideração, com urgência, em 20 de fevereiro de 2006.
Luis Alberto Lichtenstein Balassiano
Procurador Federal
Mat. SIAPE nº 1.311.579
Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 62/2006.
De acordo, pois entendo que a interpretação da legislação em comento ora proposta é a que melhor se coaduna com os seguintes principais aspectos:
I - o caráter excepcional do ora relevante art. 8º, § 4º, que, como sabido e à luz dos princípios e regras de hermenêutica jurídica, recomenda interpretação
estrita (trata-se, claramente, de comando legal de índole transitória e restritiva, o qual desprestigia, em desfavor de determinada categoria de participantes
de companhias, o salutar regime de eleição de membros do conselho de administração trazido pela Lei nº 10.303/01);
II - a interpretação histórica da legislação ora relevante, eis que, não obstante parecer recomendável a interpretação estrita aludida no item I, não se pode ignorar que o preceito ora comentado deve ser utilizado e foi fruto de um consenso de representantes dos diversos setores interessados na matéria no âmbito do Poder Legislativo, ali incluídos os acionistas controladores e minoritários em sentido amplo das companhias (nesse sentido e apesar de entender que a regra legal ora examinada não é consonante com as desejáveis e boas práticas de governança corporativa, não abraço a tese sustentada em respeitável doutrina(1) e, com a devida vênia, não respaldada pelos princípios e regras referidos no item I, de que o preceito específico é absolutamente inútil); e III - o expressamente previsto no antes citado art. 8º, § 4º, que assegura especificamente a substituição de membro do conselho eleito por preferencialistas, sem sequer sinalizar que, em inexistindo tal membro, há, invariavelmente, de se abrir vaga para titulares de preferenciais e promover eleição para a ocupação de tal vaga em 2006. À SEP, com urgência, em 20/02/06. Alexandre Pinheiro dos Santos PROCURADOR-CHEFE Matrícula SIAPE nº 6761273 (1) CARVALHOSA/EIZIRIK (A Nova Lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 289/294)
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