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CVM · Colegiado · 06/12/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8335

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EXACTA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/8335

Trata-se de recurso interposto por Exacta Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória pelo descumprimento do prazo limite de 30 dias para entrega de cópia do alvará de licença para localização e funcionamento. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/068/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 68/05. De: GNA Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-8335 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: EXACTA AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: SNC - SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA Senhor Superintendente, RELATÓRIO Trata-se de recurso à multa cominatória aplicada à EXACTA AUDITORES INDEPENDENTES devido ao descumprimento do prazo limite de 30 (trinta) dias para entrega de cópia do alvará de licença para localização e funcionamento, de acordo com o estabelecido no artigo 17, do inciso II, da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Em sua defesa, a recorrente apresenta a alegação de que não enviou cópia do alvará devido à demora para emissão do mesmo pela Prefeitura de Campinas e que apresentou o documento hábil equivalente ao mesmo, em 19/05/2005. 3. Cabe salientar que, justamente pela entrega em 19/05/05 do documento hábil equivalente ao alvará da prefeitura de Campinas, com atraso de vinte um dias da emissão do mesmo, ocorrida em 29/03/05 (fl. 07 e 08), é que foi cobrada a multa em voga. 4. Complementarmente, cumpri-nos registrar que o presente recurso é intempestivo, pois o recorrente ingressou com o mesmo em 16/11/05, ultrapassando o prazo de dez dias, após a notificação da multa, ocorrida em 11/10/05 (fl. 09), conforme estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 2º, da Instrução CVM Nº 273/98. 5. Em nosso entendimento, os artigos 17 e 18 da Instrução CVM N° 308/99 são claros em determinar que os auditores independentes providenciem a oportuna atualização de seus documentos e informações perante esta CVM, observando os prazos especificados nos citados artigos, ocorrendo, do contrário, a aplicação de multa cominatória diária. No presente recurso, está evidenciado que a recorrente encaminhou a documentação requerida fora do prazo estabelecido, sem que houvesse motivo para tal fato. 6. Isto posto, não vislumbrado qualquer fato novo que pudesse indicar a necessidade de revisão da multa ora aplicada, opino pelo indeferimento do recurso. À superior consideração. Em 24/11/2005. SIMONE FIGUEIRAS NUNES Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – Em exercício

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