JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/11/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7800

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.169 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7800

Trata-se de recurso interposto por Reis Consultoria, Auditoria Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão da não entrega da informação anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/061/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 061/05. De: GNA Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-7800 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 02), em razão da não entrega da Informação Anual (ano-base 2004), ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Em sua carta (fl.01), a recorrente fez referência e entregou os documentos (fls. 03 à 08) que haviam sido solicitados através do Ofício/CVM/SNC/GNA/N° 589/05, datado de 13/06/2005 (fls. 09 e 10), para fins da atualização de seus dados cadastrais, conforme disposto no artigo 17 da Instrução CVM n° 308/99. 3. Ato contínuo, fez alusão à multa cominatória aplicada, solicitando que fosse concedida "isenção" da mesma, alegando que foram cumpridas " todas as exigências solicitadas". 4. Como pode ser verificado em sua carta, a recorrente não apresentou argumentos para justificar a não entrega da Informação Anual ano-base 2004, objeto da multa cominatória aplicada. Em verdade, a recorrente apenas apresentou cópias dos documentos para atualização de seus dados cadastrais nesta Autarquia, cumprindo exigência anterior, e solicitou a isenção da referida multa. 5. Dessa forma, foi encaminhado à recorrente o Ofício/CVM/SNC/GNA/N° 896/05, datado de 08/11/2005 (fls. 12 e 13) que, além de solicitação para envio dos documentos do novo sócio da empresa, informou que seu recurso está sendo analisado no âmbito deste processo e determinou que seja enviada a Informação Anual ano-base 2004, ressaltando que o descumprimento de tal exigência será passível de abertura de processo administrativo de rito sumário, de acordo com o artigo 38 da Instrução CVM n° 308/99. 6. Diante o exposto, opino pela manutenção da multa cominatória aplicada, no valor de R$ 3.000,00, já contemplado o benefício de redução pela metade nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99. À superior consideração, Em 09/11/2005. EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria – Em Exercício De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa