CVM · Colegiado · 06/12/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/4105
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP/SNC RELATIVO A DEBÊNTURES PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ2005/4105
(PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de recurso interposto por Tec Toy S.A. contra entendimento da SEP que considerou não ser possível a classificação de debêntures perpétuas de emissão da Companhia no patrimônio líquido do balanço patrimonial, referente ao exercício social findo em 31.12.04. O Colegiado, por maioria, deliberou negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, tendo o Presidente apresentado declaração de voto com algumas observações sobre o assunto, que foram acompanhadas pelo Diretor Pedro Marcilio. A Diretora Norma Parente, que ficou vencida, apresentou voto pelo provimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/4105
REG. COL. 4785/2005
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP/SNC
Interessado: Tec Toy S.A.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela Tec Toy S.A., doravante "Tec Toy", junto às fls. 117 a 133, contra entendimento firmado pela Superintendência de
Relação com Empresas – SEP, exarado com base em pareceres da Superintendência de Normas Contábeis – SNC e da Procuradoria Federal
Especializada – PFE-CVM, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°256/2005, constante de fls. 79 e 80.
2. Em 15.12.2004, a Tec Toy consultou esta CVM a respeito da adequação do registro, no patrimônio líquido da Companhia, do valor das debêntures sem
data de vencimento determinada ("debêntures perpétuas"), manifestando que, com fulcro no disposto nos parágrafos 18 e 21 do NIC 32(1) e no parágrafo
4º do parecer dos auditores independentes(2), tinha a intenção de (fl. 01-05):
i. classificar as debêntures perpétuas no patrimônio líquido da companhia no balanço patrimonial referente ao exercício social findo em 31.12.2004
(uma vez que possuem características de instrumentos patrimoniais por não serem exigíveis e não gerarem remunerações financeiras a seus
titulares, ao garantirem apenas participação nos resultados);
ii. apresentar, para efeito de comparabilidade, o balanço patrimonial referente ao exercício social findo em 31.12.2003 reclassificado; e
iii. comentar a nova prática contábil em nota explicativa.
3. Ao analisar a questão, a SNC, mediante MEMO/SNC/GNC/N.º 019/05 (fl. 62-67), entendeu não ser conclusivo, para a classificação do saldo das
debêntures perpétuas como recurso no patrimônio líquido, o argumento de que o emitente não tem uma obrigação presente de transferir ativos financeiros
para os acionistas, tendo em vista que:
i. a inclusão das debêntures perpétuas no patrimônio líquido não as equipara perfeitamente aos outros itens do patrimônio líquido, já que esses
itens não têm as mesmas condições em que foram emitidas, ou transformadas, as debêntures da Tec Toy;
ii. a inclusão das debêntures no patrimônio líquido não demonstraria o poder de governar as operações e finanças de uma empresa, tampouco a
obtenção dos benefícios de suas atividades; a percepção dos direitos existentes da posição acionária da companhia seriam diluídos junto aos
direitos das debêntures perpétuas;
iii. a diluição do poder de controle expresso no patrimônio líquido, dada a expressiva erosão dos direitos dos acionistas aos lucros residuais depois
de paga a participação dos debenturistas, poderia levar a uma situação insustentável, na qual somente o resgate das debêntures manteria o
interesse e a posição de controle dos acionistas atuais;
iv. existe a obrigação de remunerar as debêntures com a participação do lucro de forma essencialmente diferente das ações, já que as debêntures
têm direito à participação no lucro por contrato (instrumento financeiro), enquanto as ações estão sujeitas à deliberação assemblear para receber
esse direito (instrumento patrimonial);
v. a classificação das debêntures perpétuas obriga a uma divulgação completa de todos os aspectos envolvidos, não sendo presumível que suas
condições sejam percebidas pelo leitor das demonstrações contábeis de forma genérica; e
vi. as condições de financiamento pelos debenturistas não estão completamente esclarecidas nas informações do Balanço Patrimonial e na Nota
Explicativa.
4. Em função disso, a SNC concluiu que não deve a emissão das debêntures perpétuas com cláusula de resgate antecipado facultativo ("call option") ser
classificada no patrimônio líquido.
5. A PFE-CVM, por sua vez, mediante o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 87/05 (fl. 73-77), manifestou-se no sentido de que:
i. a consulente, ao emitir debêntures perpétuas com garantia de participação social, obrigou-se a uma prestação, que consiste na distribuição de
lucros aos debenturistas, obrigação que deriva de relação contratual e não da posição de sócio;
ii. as debêntures perpétuas, além de consubstanciarem um direito de crédito, cuja exigibilidade se encontra suspensa, geram para seus titulares o
direito de exigir da sociedade uma prestação financeira, consistente na distribuição dos lucros; e
iii. as referidas debêntures devem ser contabilizadas como passivo financeiro, visto que não configuram mero instrumento de participação, mas
efetivamente estabelecem um direito de crédito àqueles que a titularizam, além de possibilitarem um retorno financeiro em contrapartida ao
capital inicialmente investido.
6. Com fulcro nas manifestações da SNC e da PFE-CVM, a SEP, mediante OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N.º 256/2005, de 02.06.05 (fl. 79-80), informou à
Tec Toy que as debêntures perpétuas não deveriam ser reclassificadas para o patrimônio líquido daquela companhia.
7. Inconformada com essa decisão, a Tec Toy interpôs recurso neste Colegiado em 28.06.2005, sustentando, em síntese, que (fl. 117-133):
i. preliminarmente, ser inválido o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N.º256/2005, dada a ausência de motivação, pois em sua resposta a SEP apenas faz
menção aos pareceres que serviram de fundamento à sua decisão;
ii. a indeterminação do prazo de vencimento das debêntures em questão subordina-se à previsão de eventos futuros e incertos, não havendo
exigibilidade do crédito debenturístico sem que ocorra inadimplemento da obrigação de pagar juros, da dissolução da companhia ou de outras
condições previstas no título;
iii. não há que se falar em obrigação a termo, dada a imprevisibilidade da dissolução da companhia e o seu caráter de evento futuro e incerto;
iv. embora o mesmo evento (a dissolução) acarrete para debenturistas e acionistas a aquisição de um direito de crédito contra a companhia, o valor
atribuído às ações de emissão da companhia não se consigna como passível exigível exatamente porque, antes da dissolução, não pode ser
reclamado pelos acionistas;
v. as ações também podem se sujeitar a determinadas preferências na liquidação de haveres, decorrentes da dissolução da companhia, como
ocorre com as ações preferenciais às quais se assegure a prioridade no reembolso do capital, nos termos do art. 17, da Lei n.º 6.404/76, pelo
que tanto ações como debêntures perpétuas são inexigíveis;
vi. o fato de as debêntures perpétuas participarem no lucro "de forma essencialmente diferente das ações" não impede sua classificação enquanto
elemento patrimonial;
vii. a participação das debêntures nos lucros pressupõe deliberação da assembléia geral ordinária que aprove as demonstrações financeiras (fl. 132,
da Lei n.º 6.404/76);
viii. a lei estabelece um procedimento para a apuração do lucro do exercício, do qual são deduzidas as participações, inclusive a das debêntures (art.
189 da Lei das S.A.), tendo a omissão da participação das debêntures no lucro social decorrido de lapso legislativo (art. 190 da Lei);
ix. a remuneração das ações também tem origem contratual, obedecendo a um contrato plurilateral que subjaz toda e qualquer sociedade;
x. a existência de dividendo mínimo obrigatório é tão-somente a garantia legal dessa remuneração, devida em cada ano aos titulares de ações da
companhia;
xi. a participação das debêntures e o dividendo das ações obedecem às mesmas regras fundamentais, variando apenas a ordem de sua dedução
do lucro do exercício;
xii. embora seja inquestionável que as debêntures comportarem direito de crédito, não se pode deixar de reconhecer a possibilidade de esse direito
de crédito sujeitar-se a condição suspensiva, não podendo essas debêntures, enquanto pendente a condição a que se subordinam, serem
consideradas juridicamente títulos a longo prazo, classificáveis no exigível a longo prazo;
xiii. sendo obrigações não nascidas, ou de eficácia contida, as dívidas de debêntures não podem ser classificadas de acordo com os critérios do art.
180, no passível exigível, por não corresponderem à exigibilidade de longo prazo, como ali definido;
xiv. a contabilização deve refletir a situação atual da companhia, não se compadecendo essa necessária atualidade com o registro contábil de um
valor não exigível como exigibilidade passiva da companhia;
xv. não se coaduna com o princípio da oportunidade a contabilização de obrigações condicionais, já que não existe razoável certeza de sua
ocorrência, tampouco pode ser tecnicamente estimável variação patrimonial decorrente de evento futuro e incerto;
xvi. ao admitir as debêntures perpétuas e, ao mesmo tempo, a participação das debêntures no lucro da companhia, a lei brasileira criou instrumento
de financiamento sem lhe fazer corresponder o caráter de passivo exigível, não cabendo tais debêntures na definição do art. 180 da Lei n.º
6.404/76, por não se classificarem nem no passivo circulante nem no passivo exigível a longo prazo;
xvii. a consideração dessas debêntures como títulos similares às ações preferenciais a que mais se aproxima da realidade daqueles títulos, de forma
que as debêntures em questão devem, enquanto pendente a condição suspensiva, ser, por analogia, consideradas como integrantes do
patrimônio; e
xviii. elementos patrimoniais podem se converter em direitos de crédito, como nas hipóteses de resgate, amortização ou reembolso de ações, ainda,
na restituição aos acionistas de parte do valor das ações em social em razão da redução do capital.
8. Com base nesses argumentos, o Recorrente requer (a) seja declarado inválido o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N.º256/2005, que consubstancia ato
administrativo sem fundamentação expressa; ou, se assim não entender o Colegiado (b) seja reformado o entendimento proposto no referido ofício, de
forma a admitir a contabilização das debêntures perpétuas nas contas do patrimônio.
9. Após analisar o recurso da Companhia, a SEP, por meio do MEMO/SEP/GEA-1/N.º 103/05, teceu as seguintes considerações (fl. 134-135):
i. em nenhum momento foi negado à Recorrente o acesso aos autos deste processo, em especial aos pareceres da SNC e da PFE, que
fundamentaram a decisão da SEP, não sendo razoável a tese de invalidade do ato emanado da SEP, visto que a fundamentação que o motivou
foi objeto de ciência pela Companhia;
ii. o recurso cinge-se a aspectos jurídicos atinentes às debêntures perpétuas, tendo em vista as disposições do Código Civil e da lei societária, não
apresentando argumentos conceituais em matéria contábil capazes de alterar o entendimento acerca da melhor maneira de tratar contabilmente
as debêntures perpétuas; e
iii. não há como afastar o caráter de exigibilidade da debênture perpétua, que, conceitualmente, do ponto de vista contábil, se enquadra na
definição de passivo.
10. Por fim, entendeu a SEP deveria o presente processo ser encaminhado à SNC, para que essa emitisse parecer a respeito e posteriormente o
encaminhasse à Superintendência Geral - SGE.
11. A SNC, por sua vez, mediante MEMO/SNC/GNC/N.º 039/05, assinalou que (fl. 137-139):
i. não foi possível a análise completa das condições contratuais de emissão das debêntures, mas apenas fazer considerações em tese, tendo em
vista que a companhia não instruiu a consulta com todos os contratos de emissão das debêntures citados nas notas explicativas das
demonstrações contábeis, anexando tão-somente cópias não assinadas e não autenticadas das alterações do contrato das 1ª e 2ª séries, não
enviando os documentos referentes a 3ª série;
ii. não se sustenta o argumento da não exigibilidade do crédito constituído pelas debêntures à luz do disposto nos contratos entregues pela
companhia, por não ser possível identificar cláusulas que tornem as condições dos debenturistas semelhantes aos dos acionistas da companhia;
iii. as condições das debêntures sem data de vencimento determinada com cláusula de resgate antecipado facultativo são substancialmente
diferentes das condições das ações quanto aos seus direitos (por terem preferência distinta em caso de ressarcimento) e quanto à habilitação na
distribuição dos lucros (já que as debêntures têm a sua parcela de lucros destinada contratualmente antes dos acionistas);
iv. carece de razão o argumento de que se trata de "condição", posto que os instrumentos financeiros distinguem-se dos patrimoniais por cláusulas
que determinam condições potenciais, pelo que tanto a dissolução da companhia quanto a destinação dos lucros concorrem para criar condições
desiguais ao estabelecer uma ordem de prioridade distinta para as debêntures e para as ações;
v. essa desigualdade, no caso da destinação dos lucros, poderia chegar a uma situação extrema em que não remanesceriam lucros a serem
destinados aos acionistas após o pagamento da participação nos lucros dos debenturistas, definidas por percentuais fixos nos contratos de
emissão; e
vi. a geração de prejuízos é outro exemplo em que os direitos dos acionistas seriam afetados, pela necessidade de compensar os lucros futuros
com os prejuízos, enquanto os direitos dos debenturistas seriam mantidos.
12. Assim, a SNC concluiu que (a) a inclusão das debêntures perpétuas no patrimônio líquido não as equipara aos outros itens do patrimônio
líquido, visto que estes não têm as mesmas condições em que foram emitidas, ou transformadas, as debêntures da Tec Toy; (b) a obrigação de
remunerar as debêntures com a participação do lucro de forma essencialmente diferente das ações, ou seja, por contrato, como instrumento
financeiro; e (c) também na forma legal, as debêntures perpétuas não se caracterizam como instrumento patrimonial, por serem classes do
patrimônio líquido apenas o capital social, as reservas de capital, de reavaliação, de lucros e lucros ou prejuízos acumulados (cf. art. 178, § 2º,
alínea "d", da Lei n.º 6.404/76), não devendo a Tec Toy classificar a emissão das debêntures em questão no patrimônio líquido da companhia.
13. Diante da manifestação da SNC, a SEP solicitou à SGE o encaminhamento do presente recurso à apreciação do Colegiado.
É o Relatório.
VOTO
14. A Tec Toy S/A recorre contra manifestação de entendimento da área técnica, que considerou não ser possível a classificação de debêntures
perpétuas de emissão da Companhia no patrimônio líquido do balanço patrimonial, referente ao exercício social findo em 31.12.2004(3).
15. Preliminarmente, a Recorrente requer seja declarada a invalidade do Ofício CVM/SEP/GEA-1/n.º256, de 02 de junho de 2005, sustentando que o
mesmo não estaria expressamente fundamentado, limitando-se a (i) declarar que a prática proposta pela companhia para refletir contabilmente
debêntures perpétuas de sua emissão não é adequada; e (ii) mencionar que tinha sido ouvida a Superintendência de Normas Contábeis – SNC e a
Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM, sem indicar se os respectivos pareceres vincularam, por seu inteiro teor, a decisão recorrida e se foram
aceitos integralmente por esta última os fundamentos aduzidos nos aludidos pareceres.
16. Sobre este ponto, entendo que, ao indicar que considerou inadequada a proposta de contabilização das debêntures perpétuas "após obtida
manifestação" (fl. 79) da SNC e da PFE-CVM, a SEP deixou claro que adotara integralmente as razões daqueles órgãos em sua decisão. Destaco,
outrossim, que o acesso aos documentos que instruem os autos foi inteiramente franqueado ao recorrente, tendo este, inclusive, em suas razões de
recurso, transcrito trechos da manifestação da própria SNC sobre a questão. Em função disso, voto pela rejeição da preliminar de nulidade da decisão da
área técnica.
17. Dito isso, cumpre - antes de analisarmos o mérito do presente recurso à luz dos elementos trazidos aos autos - descrever as características das
aludidas debêntures perpétuas emitidas pela Tec Toy.
18. A Companhia fez três emissões de debêntures distribuídas em quatro séries, com condições renegociadas em outubro de 2003, cujas informações,
constantes da Nota Explicativa n.º 12 das Demonstrações Contábeis referentes ao exercício social findo em 31.12.2003, podem assim ser resumidas:
a. foram emitidas 231.300 debêntures perpétuas, subordinadas, cujos valores totalizam, aproximadamente, R$ 45.767 mil;
b. por instrumento particular de 2º Aditamento da Escritura da 1ª Emissão de Debêntures Não Conversíveis em Ações, foram estas
debêntures transformadas em subordinadas, perpétuas e com participação nos lucros;
c. por instrumento particular de 4º Aditamento da Escritura da 2ª Emissão de Debêntures Não Conversíveis em Ações, foram estas
debêntures transformadas em subordinadas, perpétuas e com participação nos lucros;
d. por Instrumento Particular de Escritura Privada da 3ª Emissão de debêntures Simples Não Conversíveis em Ações, foi autorizada a
emissão de 86.639 debêntures em série única, subordinadas, perpétuas e com participação nos lucros;
e.
há possibilidade de resgate total ou parcial das debêntures da 1ª e 2ª Emissão (1ª e 2ª séries) "a critério da emissora, mediante o
pagamento do PU da debênture, utilizando-se os percentuais do seu valor de face a ser estipulado"(4), podendo os recursos nos dois
primeiros anos em que houver resultados distribuídos aos debenturistas ser aplicados da seguinte forma: 1/3 em ações ON e 2/3 em
ações PN; há "exclusão de qualquer vantagem política" em relação às debêntures da 2ª Emissão, não havendo tal informação quanto
às debêntures da 1ª emissão; e
f. não há informações quanto às condições de resgate e de conversão em ações, nem quanto às vantagens políticas das debêntures da
3ª Emissão.
19. Portanto, trata-se de debêntures perpétuas, criadas nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 6.404/76, que autoriza as companhias "a emitir debêntures
cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas
no título".
20. Tais debêntures, subordinadas, geram à Companhia a obrigação de pagar periodicamente uma remuneração ao debenturista (que, no caso, consiste
na distribuição de lucros) e de restituir o principal, na hipótese de dissolução da companhia. Quer dizer, o vencimento da debênture, condicionado à
dissolução da companhia, implica a extinção da obrigação de periodicamente remunerar os debenturistas e faz nascer a obrigação de pagar o valor do
título(5).
21. Além disso, há nessas debêntures a cláusula de resgate antecipado facultativo, o que garante à companhia, mediante o pagamento de um percentual
do valor de face da debênture, por fim à obrigação de remunerar periodicamente seu o titular.
22. Feitas essas considerações, verifico que a Companhia, em seu recurso, sustenta que a obrigação de pagar o valor da debênture estaria sujeita a
condição suspensiva, do que decorreria que o direito de receber tal montante só seria adquirido pelo debenturista quando e se ocorressem algumas das
hipóteses que ensejassem o vencimento do título.
23. Nesse ponto, observo que o traço característico das obrigações sob condição (que as distingue das obrigações a termo) é a incerteza quanto à
ocorrência de um evento futuro, ainda que determinado e preciso o prazo para seu acontecimento(6).
25. As condições, vale dizer, podem tanto suspender um direito como implicar sua resolução. Na condição suspensiva, a manifestação volitiva fica
inoperante até que o acontecimento se realize, "permanecendo em suspenso a sua incorporação ao patrimônio do titular, na categoria de expectativa de
direito (spes debitum iri), ou de um direito meramente virtual (...) Inábil a gerar seus naturais efeitos, o negócio jurídico sob condição suspensiva está,
entretanto, formado e a relação jurídica está criada. Não cabe mais às partes a faculdade de se retratarem".(7) Já nas obrigações sob condição resolutiva,
"dá-se desde logo a aquisição do direito, e produz o negócio jurídico todos os seus efeitos (...) vigora a declaração de vontade desde o momento de sua
emissão, e pode o titular exercer na sua plenitude o direito criado, que se incorpora, desta sorte, e desde logo, ao seu patrimônio (adquisitio)"(8).
26. Considero, assim, que a obrigação de pagar o principal está sob condição suspensiva, vez que sua exigibilidade está sujeita à ocorrência de evento
futuro e incerto.
27. Com efeito, na hipótese de companhia com prazo indeterminado, não é possível estabelecer quando nem se haverá sua dissolução, sendo futuro e
incerto o evento a que se sujeita o vencimento da debênture (assim, incertus an incertus quando)(9), havendo, portanto, mera expectativa de direito dos
titulares das debêntures quanto ao pagamento do principal.
28. Diante disso, dúvidas surgem quanto à classificação do principal no balanço patrimonial da emissora da debênture perpétua, ou seja, se no passivo
ou no patrimônio líquido.
29. Com efeito, analisando o art. 180 da lei societária(10), observo estarem classificadas no passivo circulante as obrigações da companhia que se
vencerem no exercício social seguinte e no passivo exigível a longo prazo as que tiverem vencimento maior, pelo que parece acertado, em princípio,
classificá-las nessas contas o principal.
30. Por outro lado, no patrimônio líquido da companhia estão compreendidos o montante do capital subscrito - e, por dedução, a parcela ainda não
realizada - e as reservas constituídas na forma da lei(11), sendo, a meu ver, o valor contábil pertencente aos acionistas. Partindo dessas premissas,
também não parece ser adequado, em princípio, classificar as debêntures com prazo de vencimento indeterminado no patrimônio líquido.
31 – Urge esclarecer que, de acordo com as normas internacionais(12), a qualidade de instrumento financeiro está regida por sua essência econômica e
não sua forma legal. Embora essência e forma legal possam ser coerentes, esse não é o caso. Observe-se, pela leitura da nota explicativa do última
informação trimestral ITR da Tec Toy, que a participação de 75,5% do total dos lucros após os tributos pelos debenturistas configura uma expressiva
opressão à condição econômica que poderia levar a uma situação insustentável para a companhia. Podemos indicar essa "condição financeira" como um
outro aspecto da obrigação contratual feita de forma indireta através de prazos e condições como estabelecido na norma contábil internacional (IAS
32.22)(13).
32 - O aspecto crítico para distinguir um instrumento financeiro, classificado no exigível, de um instrumento patrimonial, classificado no patrimônio líquido,
é a existência de uma obrigação contratual entre o emissor e o detentor que obrigue o emissor a entrega de caixa ou equivalente sob condições
potencialmente desfavoráveis ao emissor (ou de uma condição econômica que o force a processar essa liquidação, no caso a expressiva participação
nos resultados ) . O emissor Tec Toy nesse caso, emitiu debêntures a que se obriga contratualmente a destinar parte expressiva do lucro, diferentemente
dos acionistas que dependem da decisão assemblear (IAS 32.20)(14), e sob condições de participação tão leoninas que configuram uma clausula indireta
de liquidação dessas debêntures.
33 - Nesse sentido, a argumentação sustentada pela Tec Toy quanto a consideração dessas debêntures como títulos similares às ações preferenciais e
que, por analogia, devam ser classificadas no patrimônio líquido, também, por analogia, não encontra amparo norma contábil internacional (IAS 32.22). Ao
abordar a classificação das ações preferenciais, a referida norma exemplifica que uma ação preferencial, que não dá direito a resgate obrigatório ou
resgate à opção do portador, poderá ter dividendos crescentes contratualmente previstos, tais que, dentro de um futuro previsível, seu rendimento esteja
programado para ser tão alto que o emissor estará economicamente compelido a resgatar o instrumento. Nestas circunstâncias, a classificação como
passivo financeiro é apropriada, pois o emissor possui pouco, se alguma, liberdade para evitar o resgate do instrumento.
34 - Além disso, como já ressaltado, deve ser considerado que na própria definição pelo IASB (IAS 32 item 5) (15) de instrumento patrimonial
(diferentemente do instrumento financeiro) o aspecto mais relevante é quanto ao fato de ser este um instrumento que evidencie um direito residual de
participação na entidade, ou seja, um direito sobre os ativos após deduzido os passivos, o que não está presente no caso das debêntures.
35. Não obstante, é oportuno mencionar que, no âmbito da União Européia, de acordo com os parâmetros contábeis estabelecidos nos IFRS, recomendase que os instrumentos financeiros, que obriguem a entidade emissora a, por exemplo, entregar dinheiro, no caso de ocorrência de um evento futuro e
incerto – que esteja fora do controle tanto da entidade emissora do título como de seu titular –sejam classificados como passivo financeiro, a menos que o
emitente seja obrigado a cumprir a obrigação apenas na hipótese de sua liquidação.
36. Além da orientação estrangeira acima apontada, recentemente, o IBRACON, mediante Comunicado Técnico n.º 01/2005, estabeleceu diretrizes para
o tratamento contábil, para a entidade emissora, a ser dispensado aos títulos denominados "bônus perpétuos"(16) e a outros títulos com características
semelhantes, assinalando que (i) "o valor do principal deve ser contabilizado quando do recebimento dos recursos pela entidade no passivo exigível a
longo prazo pelo seu valor nominal"; e (ii) "o valor do principal atualizado deve ser reclassificado para o passivo circulante quando houver a intenção e
capacidade financeira da entidade de liquidar ou recompor esses título em um prazo não superior a 12 meses da data do balanço, ou a ocorrência de
algum evento que obrigue a entidade a efetuar a liquidação".
37. Ora, essa manifestação do IBRACON aplica-se, a meu ver, às debêntures perpétuas - que têm características muito semelhantes às apresentadas no
comunicado técnico, para identificar os denominados "Bônus Perpétuos" – e reforça tudo o que foi dito acima, em referendo a opinião esposada pela
Superintendência de Normas Contábeis, de que aqueles títulos devem ser classificados no exigível a longo prazo.
38. O que se depreende, em resumo, seja das normas internacionais, seja do pronunciamento do Ibracon, é que, para efeitos de contabilização, deve-se
investigar a natureza e as conseqüências econômicas advindas dos títulos de participação e de dívida. Este não é, contudo, um raciocínio que se dê no
plano puramente abstrato, mas sim um exame do caso concreto, que considere os atributos econômicos dos títulos em questão e as conseqüências
financeiras para a Companhia. No caso destes autos parece-me haver dúvidas quanto à real natureza das debêntures perpétuas – se estariam mais
próximas de títulos de dívida ou de participação – tendo em conta as informações da última ITR e inexistentes informações mais detalhadas por parte da
administração.
39. Tais dados seriam imprescindíveis, a meu ver, para o exame da questão. Em sua ausência, e na dúvida quanto à sua real natureza, nego provimento
ao recurso da Companhia, prevalecendo, portanto, a norma contábil padrão.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2005
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) As Normas Internacionais de Contabilidade – NIC 32 (IAS – International Accounting Standards Committee), que trata da Divulgação e Apresentação
de Instrumentos Financeiros, assim dispõe em seus item 18 e 21:
"Item 18. O emissor de um instrumento financeiro deverá classificá-lo, ou suas partes componentes, como um passivo ou como patrimônio líquido de
acordo com a essência do acordo contratual no reconhecimento contábil inicial e com as definições de um passivo financeiro em um instrumento
patrimonial.
"Item 21. Um instrumento financeiro é um instrumento patrimonial quando não originar, para o emissor, uma obrigação contratual de entrega de caixa ou
de outro ativo financeiro em condições potencialmente desfavoráveis. Embora o portador de um instrumento patrimonial possa ter o direito de receber
uma parte "pro rata" de quaisquer dividendos ou outras distribuições provenientes do patrimônio, o emissor não terá obrigação contratual de fazer tais
distribuições".
(2) No parágrafo 4º do parecer dos auditores independentes, está assinalado que (fl. 48): "Conforme disposto na Nota Explicativa n.º 12, por autorização
expressa do Conselho de Administração e da Assembléia Geral de debenturistas, as debêntures emitidas foram transformadas em subordinadas,
perpétuas e com participação nos lucros da Sociedade. Como as referidas debêntures não geram para o emissor obrigação de resgate e de pagamento
de encargos financeiros, mas somente uma participação nos resultados, as mesmas se caracterizam como instrumentos patrimoniais.
Conseqüentemente, para efeito de avaliação da situação patrimonial, essas debêntures poderiam ser consideradas no patrimônio líquido da companhia".
(3) Observo que nas DFP de 31.12.2004 e na 1ª ITR/2005, as debêntures em questão foram classificadas no passivo exigível a longo prazo.
(4) Em tabela às fl. 25 dos autos, está indicada a fórmula de cálculo do valor de resgate das debêntures, a saber, o produto do PU da debênture por um
fator de cálculo (que varia de acordo com o ano do resgate). De acordo com a tabela, se o resgate ocorrer em 2005, será atribuído ao debenturista um
montante correspondente a 65% do valor de face da debênture, sendo que, a partir de 2012, o resgate, se ocorrer, equivalerá a 100% do valor de face da
debênture.
(5) Para Modesto Carvalhosa, não sendo possível a emissão de debêntures sem remuneração, as debêntures em questão, embora submetidas à
condição de dissolução da companhia, também serão consideradas vencidas se a companhia deixar de distribuir parcela de seus lucros aos
debenturistas (nesse sentido, vide CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2002, pp.
644-645).
(6) A propósito, evoco a lição do professor Caio Mário da Silva Pereira, que assim ensina:
"(...) as declarações de vontade, quanto à incidência da certeza, podem ser de quatro espécies, a que correspondem outros tantos tipos de negócios
jurídicos: a) incertus an incertus quando: não se sabe se acontecerá nem quando poderá acontecer (venderei minha casa se Fulano for Presidente da
República), isto é, o fato pode vir a concretizar-se, ou não, e num tempo totalmente indeterminado; b) incertus an certus quando: não se sabe se
acontecerá, mas, se acontecer, será dentro de um tempo determinado (venderei minha casa a Fulano, se ele se casar até o fim do ano), ou seja, o fato
pode vir a realizar-se ou não, mas dentro de um termo determinado e preciso; c) certus an incertus quando: sabe-se que o fato acontecerá, mas ignora-se
o momento (venderei minha casa quando Fulano morrer), isto é, o acontecimento é certo que ocorrerá, mas a sua situação no tempo é indefinida; d)
certus an certus quando: sabe-se que o evento sobrevirá e determina-se o momento (venderei minha casa no fim da primavera), isto é, o acontecimento é
uma decorrência necessária da lei natural, bem como a determinação de sua oportunidade. Somente as duas primeiras traduzem condição, pois que às
duas últimas hipóteses falta o que lhes é indispensável, a incerteza do evento. É, entretanto, possível que um acontecimento certo seja erigido em
condição, desde que se lhe aponha uma circunstância adicional como é a limitação no tempo." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito
Civil, volume 1. Rio de Janeiro; Forense, 2004, p. 557).
(7)PEREIRA, Caio Mário da Silva. Ob. Cit, p. 564.
(8) Idem, ibidem, pp. 567.
(9) De igual modo, na hipótese de debênture cujo vencimento decorre do inadimplemento, pela Companhia, da obrigação de remunerar a debênture,
estamos diante de uma obrigação sob condição. Isso porque, embora seja determinado o prazo em que a inadimplência poderá ocorrer – já que, pelo
decurso do tempo, fatalmente chegará o momento em que os debenturistas deverão ser remunerados - não há certeza quanto à inadimplência da
companhia (em outros termos, incertus an certus quando).
(10) "Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo
circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 179."
(11) "Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupados de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. (...)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: (...)
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucro e lucros ou prejuízos acumulados."
(12) A IASB (International Accounting Standards Board) edita um conjunto de parâmetros contábeis chamados de IFRS (International Financial Reporting
Standars), anteriormente conhecidos como IAS (International Accounting Standards). Os parâmetros editados antes de Abril de 2001 continuam a se
chamar IAS, recebendo a nomenclatura IFRS apenas os parâmetros editados após aquela data. Desde janeiro de 2005, os IFRS são adotados, em
especial, pelos países membros da União Européia e pela Austrália.
(13) Quando uma ação preferencial dá direito a resgate obrigatório, por parte do emissor, por um valor fixo ou determinável em data futura fixa a
determinável, ou dá ao portador o direito de exigir que o emissor resgate a ação em uma determinada data, ou depois desta, por um valor fixo ou
determinável, o instrumento corresponde à definição de um passivo financeiro, sendo classificado como tal. Uma ação preferencial que não estabelece
explicitamente tal obrigação contratual poderá estabalecê-la indiretamente, por meio de seus prazos e condições. Por exemplo, uma ação preferencial,
que não dá direito a resgate obrigatório ou resgate à opção do portador, poderá ter dividendos crescentes contratualmente previstos tais que, dentro de
um futuro previsível, seu rendimento esteja programado para ser tão alto que o emissor estará economicamente compelido a resgatar o instrumento.
Nessas circunstâncias, a classificação como passivo financeiro é apropriada, pois o emissor possui pouca, se alguma, liberdade para evitar o resgate do
instrumento. Da mesma forma, se o instrumento financeiro rotulado como uma ação dá ao portador a opção de exigir resgate, por ocasião da ocorrência
de um evento futuro com alta probabilidade de ocorrer, a classificação de passivo financeiro na contabilização inicial reflete a essência do instrumento.
(14) A característica crucial na diferenciação entre um passivo financeiro e um instrumento patrimonial é a existência de uma obrigação contratual de uma
parte do instrumento financeiro (o emissor), seja para a entrega de caixa ou outro ativo financeiro à outra parte (portador), seja para permutar outro
instrumento financeiro com o portador, em condições potencialmente desfavoráveis ao emissor. Quando existe tal obrigação contratual, esse instrumento
corresponde à definição de um passivo financeiro, independentemente da maneira pela qual a obrigação contratual será honrada. Uma restrição à
capacidade do emissor de honrar uma obrigação, como a impossibilidade de ter acesso à moeda estrangeira ou a necessidade de obtenção de aprovação
de uma autoridade normativa para pagamentos, não elimina a obrigação do emissor ou o direito do portador, de acordo com o instrumento.
(15) De acordo com o item 5 IAS 32 um instrumento patrimonial é qualquer contrato que evidencie uma participação residual nos ativos de uma entidade,
após a dedução de todos os seus passivos.
(16) Conforme assinalado no aludido Comunicado Técnico, os "Bônus Perpétuos" teriam as seguintes principais características, entre outras:
"a) Não há data de vencimento para o montante principal.
b) O emissor possui a opção de resgate integral pelo valor nominal dos títulos ou recompra desses após ocorrido o prazo contratualmente definido.
c) Em alguns casos o inadimplemento dos juros pode provocar o vencimento do título.
d) Alterações na legislação, ou decisões de órgãos reguladores, podem ocasionar a liquidação imediata dos títulos.
e) Os juros são pagos periodicamente em datas predeterminadas.
f) As taxas de juros praticadas são prefixadas e similares às taxas de juros praticadas para papéis de longo prazo, considerando-se as condições
existentes quando da emissão dos referidos títulos.
g) Os títulos podem ser denominados em moeda estrangeira".
Voto do Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/4105
Reg. Col 4.785/2005
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP/SNC
Interessado: Tec Toy S.A.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade
1. Acompanho o voto do Relator, mas tenho algumas observações sobre o assunto, tendo em vista a relevância do tema objeto desta consulta. A questão
tem origem na distinção entre títulos de dívida e de participação, menos nítida nos dias de hoje, em que a emissão de valores mobiliários de maior
sofisticação, com características de debt e equity, tornou-se mais comum.
2. Só no Brasil, tem-se notícia de que, este ano, pelo menos três empresas — entre elas uma companhia aberta — emitiram eurobônus perpétuos,
equiparáveis, grosso modo, às debêntures perpétuas de que ora se cuida(1). Tal fato levou o Ibracon a emitir, em 25.08.05, um Comunicado Técnico a
respeito do "tratamento contábil dos títulos denominados ‘bônus perpétuos’ para a entidade emissora desses títulos", cujos trechos foram transcritos no
voto do Relator. As discussões, no entanto, não são exclusivas do Brasil, como indica a norma contábil internacional – IAS 32.22 – também citada no voto
do Relator.
3. Por outro lado, parece-me que já se foi o tempo de soluções locais para problemas de contabilidade. A internacionalização dos mercados e a
competição pelos recursos internacionais tornam obrigatória a uniformização de princípios e regras contábeis. Por isto, no caso concreto, parece-me que
se deve buscar aderência com a referida norma, constante do IAS 32.22. Ali, resumidamente, se diz que um título de participação (ações preferenciais
resgatáveis) deve ser contabilizado como título de dívida não apenas se for resgatável por vontade do titular. Mesmo que a decisão contratual sobre o
resgate seja exclusivamente do emissor, quando, por razões econômicas (basicamente o custo dos dividendos assegurados às ações), torne-se
mandatório para o emissor exercitar a faculdade de resgate, deve o título ser contabilizado no passivo exigível. Em outras palavras: se o custo dos títulos
de participação for muito oneroso, o seu resgate perderia o caráter de direito, convertendo-se, do ponto de vista contábil, em dever.
4. O reverso de tal moeda dar-se-ia em casos como o presente, em que um título de dívida é emitido sem que exista vencimento, sem que o credor possa
demandá-lo senão em certas hipóteses de eventos futuros e incertos (como o inadimplemento da obrigação de pagar juros), mas cuja remuneração se
torne tão onerosa que imponha, economicamente, o exercício da faculdade de resgate assegurada ao emissor no título.
5. Parece-me que em ambos os casos deve ser preservada, na dúvida, a regra padrão: quando se tratar de título de participação (como as ações
preferenciais do exemplo citado na norma internacional), a contabilização no patrimônio líquido; quando se tratar de título de dívida (como as debêntures),
a contabilização no passivo exigível. A norma internacional, embora não o diga expressamente, parece indicar nesse sentido.
6. No caso concreto, portanto, não me parece possível contabilizar as debêntures no patrimônio, como se fossem títulos de participação, em razão da
ausência de informações suficientes, por parte da administração da Companhia. Se a administração demonstrasse ano a ano a inviabilidade do resgate
das debêntures nos exercícios seguintes, creio que se poderia cogitar, em linha com a norma internacional, de que tais títulos fossem contabilizados no
patrimônio líquido(2).
7. Contudo, parece-me fundamental que a CVM adote uma postura coerente e uniforme quanto ao tema, razão pela qual entendo que a CVM deve iniciar
um debate público sobre o assunto, em que possam ser examinadas as ponderações de todos os setores, sem perder-se de vista o paradigma
fundamental, de que devemos seguir na linha da busca da harmonização, procurando não divergir do tratamento que internacionalmente se dê à questão.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
(1) "Somente nesta semana, três emissores brasileiros acabam de captar US$ 1,3 bilhão em eurobônus perpétuos - sem vencimento final - no mercado
externo. A demanda total somada dos bônus do Santander Banespa (US$ 500 milhões), da Gerdau (US$ 600 milhões) e da Construtora Norberto
Odebrecht (US$ 200 milhões) chegou aos surpreendentes US$ 5,6 bilhões, a maior parte vinda das pessoas físicas ricas da Ásia em busca de
rendimentos mais altos para seus recursos. No ano, empresas e bancos brasileiros já captaram US$ 3 bilhões em bônus perpétuos." (jornal Valor
Econômico on line, 16.09.2005)
(2) Destaco a informação, constante de nota explicativa do último ITR da Tec Toy, de que os debenturistas, hoje, detêm participação de 75,5% do total
dos lucros após os tributos.
Voto da Diretora Norma Parente
Processo: CVM Nº RJ 2005/4105
Assunto: Contabilização de Debêntures Perpétuas no Não Exigível
Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente
1. Analisa-se, neste processo administrativo, recurso interposto pela Tec Toy S.A. ("Tec Toy") contra entendimento declarado pela Superintendência de
Relação com Empresas – SEP, baseado em informações prestadas pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC e Procuradoria Federal
Especializada – PFE – CVM, acerca da possibilidade de contabilização de debêntures perpétuas no patrimônio líquido da companhia.
I - Da não exigibilidade da debênture perpétua
2. A debênture representa um título de dívida da companhia, portanto deve, em regra, ser classificada no exigível(1). Todavia, existe a possibilidade de a
debênture ter vencimento somente em algumas hipóteses previstas em lei(2). Trata-se de "debênture perpétua". Neste caso, não se pode considerar
liminarmente tal debênture um exigível, sendo preciso, para tanto, examinar a repercussão contábil desta característica.
3. Sob esta ótica, à luz do artigo 125 do Código Civil(3), trata-se o contrato firmado entre os debenturistas e a Tec Toy de um negócio jurídico
subordinado à condição suspensiva, no qual a aquisição do direito de crédito só se efetiva quando ocorre a condição.
4. Dado o caráter suspensivo da obrigação, a exigibilidade típica das debêntures, via de regra classificadas no passivo exigível, revela-se afastada no
caso concreto. O direito a elas relacionado encontra-se sob suspensão somente podendo ser exercido nas hipóteses asseguradas em lei, como no caso
da ocorrência de dissolução da companhia ou ainda do inadimplemento da remuneração contratada. Logo, não se pode ante a eventual ocorrência do
vencimento da debênture enquadrá-la, liminarmente, no passivo exigível.
5. No caso de debêntures perpétuas com participação nos lucros, o investidor participa do risco da empresa, tendo a mesma situação desfrutada pelo
acionista da companhia. De modo que o sucesso ou insucesso da sociedade repercute diretamente em seus rendimentos, visto que tal debenturista é
quase um acionista.
6. Dessa forma, não se pode afirmar que o emissor de debêntures perpétuas seja detentor de um exigível. O fato de ser facultado à companhia resgatar a
debênture não a torna um exigível (visto que esta opção pertence exclusivamente à sociedade); ainda que tal fato ocorra no futuro não justifica, no
presente, seu enquadramento no passivo exigível. Portanto, não se pode dizer que a exigibilidade é ínsita ao título sendo presumível sua ocorrência. No
caso, a exigibilidade por parte dos debenturistas é remota, pois aos mesmos sequer é facultado direito a um rendimento predeterminado, já que sua
remuneração restringe-se à participação nos lucros sociais.
7. Apenas na hipótese de haver lucros e de os mesmos não serem atribuídos aos debenturistas é que haverá o vencimento. Contudo, estes eventos são
incertos e indeterminados, não sendo possível registrar tal título pautando-se em uma eventual exigibilidade do crédito em face da companhia.
8. É improvável que a emissora enseje o vencimento das debêntures incorrendo na perda do benefício de perpetuidade. Além disso, à luz da ciência
contábil, não se registra em balanço o exigível de remota possibilidade de ocorrência. Neste sentido, cabe citar o disposto no artigo 10 da recente
Deliberação CVM n.o 489/2005(4), que aprovou Pronunciamento do IBRACON:
"10. Uma provisão deve ser reconhecida quando:
a. uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada presente como conseqüência de um evento passado;
b. é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; e
c. o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança" (g.n.).
II - Omissão da lei
9. A lei não previu a contabilização das debêntures sem vencimento, sendo bastante objetiva ao vincular o exigível a prazos de vencimento, inexistentes
no caso das debêntures perpétuas. Repita-se: a dívida em questão não vence, pois, sendo a faculdade de adimplir o principal destas debêntures evento
futuro e incerto, não há como garantir a ocorrência da eventual exigibilidade do crédito, nem a curto, médio ou longo prazo. Não resta possibilidade de
registro no passivo exigível constatada a incerteza da efetividade da exigibilidade relativa ao título. Assim, fazer projeções quanto ao vencimento das
debêntures perpétuas pode revelar-se tarefa árdua e eventualmente contraditória com o instituto, dado que este permite a emissão de tais títulos
justamente com a característica de perpetuidade.
10. Também a Lei 6.404/76 nada dispõe sobre a inclusão das debêntures perpétuas no âmbito do patrimônio líquido, como se verifica da discriminação
das contas do patrimônio líquido contida nos artigos 178, §2º,"d"(5), e 182, "caput"(6), da referida lei.
11. Trata-se de omissão da Lei Societária, ante novidade que ela mesma introduziu ao criar a debênture perpétua. Todavia, é preciso interpretar e
classificar a conta segundo os elementos do patrimônio que registrem, como previsto no "caput" do mencionado artigo 178. Definindo-se, portanto, a
debênture perpétua como um instrumento híbrido que não é propriamente capital e tampouco exigível, mas insere-se entre um e outro encontrando-se
mais próxima ao primeiro do que ao segundo.
III - Da analogia do registro da conta de adiantamento para aumento futuro de capital aplicada às debêntures perpétuas, ações resgatáveis e
participações de acionistas minoritários em sociedades controladas
12. Outro aspecto relevante concerne ao enquadramento no balanço contábil dos AFACS (adiantamentos para futuro aumento de capital social), sendo
estes definidos como recursos recebidos pela empresa de seus acionistas utilizados para aumentar o capital social.
13. O registro das contas referentes a estes adiantamentos é, por vezes, efetuado no passivo não exigível da companhia, dado o caráter híbrido dos
AFACS. Tal fato ocorre quando certos adiantamentos são recebidos com cláusulas de absoluta condição de permanência na companhia, não cabendo
classificação no passivo exigível.
14. Há, inclusive, determinados adiantamentos, com recursos recebidos de acionistas, vinculados e designados à capitalização por imposição de
disposições contratuais irrevogáveis ou, até mesmo, legais.
15. A fim de evitar uma distorção da situação patrimonial, fazendo aparecer exigibilidades às vezes expressivas, inexistentes na prática, uma forma
encontrada pela ciência contábil para solucionar o registro dos adiantamentos para aumento de capital, foi aduzir ao patrimônio líquido uma nova
subdivisão, na qual deverá constar clara distinção destes adiantamentos em relação às demais contas.
16. Sob este entendimento, a sociedade deve registrar o ativo recebido no campo do passivo não exigível, porém fazendo uma divisão entre os valores
desses recursos em uma conta própria distinguido-a, por conseguinte, dos demais elementos que compõem o patrimônio líquido. Assim, o balanço
contábil deverá estar organizado contendo distinção da seguinte forma: "total do Patrimônio Líquido + adiantamentos para aumento de capital", isto
depende, como se disse, de característica do AFAC.
17. Neste panorama, cabe citar o registro das ações resgatáveis no balanço contábil. De modo que, considerando que as ações resgatáveis representam
uma forma de dívida para a companhia e conseqüente obrigação de adimplir o crédito caso o resgate seja efetuado, ainda assim tais ações são
enquadradas no patrimônio líquido.
18. Ressalte-se, ainda, o caso da classificação da conta referente às participações de acionistas minoritários em sociedades controladas. A Lei 6.404/76
determina que tais contas sejam registradas de forma destacada no passivo, não informando se o registro deve ser efetuado ou não no patrimônio líquido.
19. Levando-se em consideração a atual tendência mundial, que classifica tais participações como parte destacada do passivo não exigível (embora tais
valores não representem efetivamente os acionistas da controladora), outro não é meu entendimento acerca da aplicação deste procedimento às
debêntures perpétuas.
IV - Da importância dos princípios contábeis na elaboração das demonstrações financeiras
20. Destaque merece a observação dos princípios de contabilidade no real entendimento desta questão.
21. O "caput" do artigo 177 da Lei Societária(7) elege os princípios de contabilidade em normas de obrigatória observância na medida em que
determinam que as escriturações da companhia devem ser elaboradas em consonância com os princípios de contabilidade geralmente aceitos(8) .
22. Dentre estes, para o exame da questão, destaca-se o princípio da essência sobre a forma como sendo o princípio basilar da ciência contábil, devendo
os demais princípios atuar em conformidade com os ditames neste consagrados. O referido princípio é definido por José Luiz Bulhões Pedreira nos
seguintes termos:
"Prevalência da substância econômica: A contabilidade adota o princípio de considerar os fatos admitindo a prevalência da substancia
sobre a forma jurídica. Em regra, a forma se ajusta à substância econômica, mas quando diferem, as informações fornecidas devem
destacar a substancia, e não a forma de fato."(9)
23. De forma que outra não é a orientação da CVM nesta matéria ao fazer referência ao importante princípio, conforme conteúdo do Parecer de
Orientação nº 15/87:
"... não raro a forma jurídica pode deixar de tratar a essência econômica. Nesta situação, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus
objetivos de bem informar, seguindo se for necessário, para tanto, a ESSÊNCIA ao invés da FORMA" (PO-CVM n.º15 – grifouse).
24. Ademais, a própria Deliberação CVM no 29/86, ao aprovar a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, realçou a importância da essência sobre a
forma. Confira-se:
"2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma
jurídica pode deixar de retratar a essência econômica. Nessas situações, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus objetivos de bem
informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma."
25. Desse modo, seguindo tal princípio, embora as debêntures simples sejam por natureza enquadradas no campo do passivo, dada sua forma jurídica
de instrumento financeiro, o mesmo não se configura em relação às debêntures perpétuas, pois a substância econômica destas encontra sua definição
consubstanciada em instrumento patrimonial.
26. Sendo assim, a afastabilidade da classificação dessas debêntures no passivo exigível é determinada, logicamente, pela substância desses títulos que,
embora configurem um direito de crédito em face da companhia, não resguardam direito de exigir o pagamento do valor total do título (salvo hipóteses
asseguradas por lei), sendo devida, em contrapartida, remuneração relacionada aos lucros sociais, daí derivando a classificação de instrumento
patrimonial.
27. Ademais, de acordo com a aplicabilidade do princípio da essência sobre a forma, diante de uma situação em que se mostre realisticamente
desprezível a hipótese de haver reversão de um determinado fato (ainda que tal possibilidade exista do ponto de vista da pura técnica jurídica), a meu ver,
a Administração deverá basear sua decisão contábil na substância deste fato, sob pena de apego a formalismos jurídicos comprometer a "sinceridade" do
balanço daí resultante.
28. Outro não é meu sentir ao determinar que as debêntures perpétuas da Tec Toy sejam enquadradas no passivo não exigível, visto ser pequena a
possibilidade de ocorrência do resgate desses títulos ao observarmos a situação econômica da companhia.
29. Note-se que só assim o balanço patrimonial refletirá a realidade da companhia, visto que tais debêntures sem vencimento decorrem de conversão de
débitos com credores, com alta remuneração (75,5% do lucro da sociedade), o que se por um lado torna atrativo o resgate pela companhia, por outro
evidencia a difícil situação econômica da Tec Toy tendo esta repercussão no resgate dos títulos.
V - Conclusão
30. Trata-se de questão não contemplada na ciência contábil, mas diante das intensas modificações ocorridas no mundo sem "oráculos a consultar nem
experiências a invocar, porque os desafios são novos, sem precedentes, nem referências no passado" não se pode ficar apegado a instituições que
fenecem, colocando-se de costas para o futuro. É preciso tentar a abertura de caminhos novos, como ensina Alfredo Lamy Filho (10).
31. Portanto, à luz dos princípios contábeis retro mencionados, especialmente o tão importante princípio da essência sobre a forma, conclui-se que a
debênture perpétua não é exigível nem patrimônio líquido, sendo um título híbrido. Seus elementos permitem verificar que a mesma permeia uma conta e
outra, tendo, no caso concreto, maior proximidade com o patrimônio líquido.
32. Assim, utilizando-se a experiência de classificação das contas referentes a determinados AFACS, entendo ser tal classificação enquadrável ao caso
concreto, face a analogia das situações. De modo que o registro das debêntures perpétuas no passivo não exigível deverá seguir a mesma orientação,
sendo, então, assim determinado: "Total do Patrimônio Liquido + debêntures perpétuas".
33. Por outro lado, ressalto a necessidade de que nota explicativa esclareça as condições das mencionadas debêntures para permitir a apreciação da
referida conta pelos interessados.
VI - Voto
34. Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso da Tec Toy S/A, podendo suas debêntures perpétuas ser enquadradas em conta do passivo
não exigível da companhia, seguindo a seguinte classificação: "Total do Patrimônio Líquido + debêntures perpétuas".
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA
(1) Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo
circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto
no parágrafo único do art.179.
(2) Art. 55, §3º, da Lei 6.404/76: "A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de
pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições.
(3) Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que
ele visa.
(4) Note-se que apesar deste texto se referir a Provisões, o conceito é aplicável a todos os demais passivos existentes. Além disso, embora a referida
Instrução seja recente, o conceito em tela revela-se bem antigo, tanto que já constava do Pronunciamento XII – Contingências do IBRACON , atualmente
revogado.
(5) Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§2º (...)
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
(6) Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
(7) Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos
princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações
patrimoniais segundo o regime de competência.
(8) Vale dizer que esses princípios contábeis são o alicerce para que a contabilidade possa atingir seus objetivos, sintetizados no Anexo à Deliberação
CVM nº 29/1986 como sendo "o de permitir, a cada grupo principal e usuários [das informações trazidas a lume pelas técnicas de contabilidade], a
avaliação da situação econômica e financeira da entidade". Desse modo, a fim de revelar a real situação da companhia e, por conseguinte, atingir os
objetivos da contabilidade, clara é a necessidade da observância ao artigo 177 da Lei 6.404/76 na elaboração do balanço contábil.
(9) José Luiz Bulhões Pedreira, Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia, Rio de Janeiro: Forense, p.557
(10) A Lei das S/A, Pressupostos e Elaboração, Ed. Renovar, 2ª edição, 1993, pág. 219
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