CVM · Colegiado · 20/12/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8495
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRETEXTATO SALVADOR QUARESMA GOMES DE OLIVEIRA MELLO – PROC. RJ2005/8495
Trata-se de recurso apresentado pelo Auditor Independente - Pessoa Física Pretextato Salvador Quaresma Gomes de Oliveira Mello contra decisão da SNC que aplicou multa cominatória pelo atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004), conforme determina o art. 16 da Instrução CVM n° 308/99. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/n° 71/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 071/05.
De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005.
PROCESSO Nº. RJ-2005-8495
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: PRETEXTATO SALVADOR QUARESMA GOMES DE OLIVEIRA MELLO
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA(SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Física PRETEXTATO SALVADOR QUARESMA GOMES DE OLIVEIRA MELLO tendo em vista
a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso II, da Instrução CVM Nº 308/99, em virtude do atraso no envio da Informação Anual
2005 (ano-base 2004), em descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, corroborado pelo disposto no item 28.7 do OfícioCircular/CVM/SNC/SEP Nº 01/05, de 25/02/2005, conforme a guia de multa nº. 32143 (fl. 08).
2. Em sua carta (fls. 02 E 03) o recorrente alegou que, no dia 29/03/2005 postou correspondência (fl 04), via SEDEX, para a CVM informando a
contratação de uma empresa para realizar auditoria em seus procedimentos e, assim, atender a exigência do Comitê de Revisão Externa.
Relatou ainda que, em abril de 2005, questionou à sua secretária se as informações para a CVM (instrução 308/99) já haviam sido
providenciadas. Tendo em vista a existência do comprovante de remessa de março, pensando tratar-se da mesma informação, sua funcionária
informou equivocadamente que já havia enviado no mês anterior.
3. Ainda em sua defesa, o recorrente argumenta ser auditor independente de pequeno porte; não ter cometido erro semelhante no passado, durante o
período em que esteve registrado como responsável técnico nesta autarquia; bem como estar cumprindo com a obrigação do envio dos documentos sem
prejuízo para a CVM.
4. Nesse sentido, o recorrente solicita que o Colegiado proceda ao cancelamento do débito em comento, pleiteando ainda, que lhe seja aplicada a
advertência prevista no inciso I do art. 11 da Lei 6.385/76, como medida mais atenuante, ao invés da aplicação direta da multa.
5. Inicialmente, cabe observar que o presente recurso é extemporâneo, na medida em que sua interposição não respeitou o prazo de 10 (dez) dias
previsto no § 12 do art 11 da Lei 6385/76 e no§ 1º do art 2º da Instrução CVM nº 273/98. Conforme podemos observar, o recorrente recebeu a guia de
cobrança (fl 08) em 28/10/2005 (fl 09), postando o recurso em 16/11/2005 (fl 05), 06 (seis) dias depois de findo o prazo para tal.
6. Adicionalmente, é importante ressaltar que a multa cominada não teve origem no descumprimento da regra de controle de qualidade externo,
determinada pelo art. 33 da Instrução CVM nº 308/99. Conforme exposto no parágrafo 1º acima, a multa foi aplicada em virtude do descumprimento do
prazo para a remessa da Informação Anual de 2005 (ano base 2004) nos termos do Anexo VI da instrução anteriormente citada, a qual deveria ter sido
enviada a esta CVM até o último dia útil do mês de abril, de acordo com o art. 16 da mesma instrução. Conforme podemos observar na fl 07, tal
informação somente foi entregue à CVM em 17/11/2005.
7. Tendo em vista o exposto, considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão
de aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso.
À sua consideração.
Em 30/11/2005.
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista - GNA
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria.
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