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CVM · Colegiado · 10/01/2006

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº RJ2004/7061

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – IMÁTEO AUDITORIA E CONSULTORIA S/C – PAS RJ2004/7061

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Imáteo Auditoria e Consultoria S/C no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2004/7061. No presente processo constatou-se que os pareceres de auditoria emitidos pela Imáteo relativos às demonstrações contábeis encerradas em 31.12.02 e 31.12.03 da Blue Tree Hotels & Resorts S.A. foram assinados tão somente pelo contador Tethuo Ogassawara, pessoa física não cadastrada como responsável técnico autorizado pela CVM a assinar pareceres no âmbito do mercado de valores mobiliários. O Relator observou que a proposta apresentada não preenche os requisitos necessários para sua aprovação, tendo em vista que (i) o posterior registro de Tethuo Ogassawara na CVM não tem o poder de corrigir as irregularidades praticadas nos pareceres emitidos para as demonstrações financeiras da companhia Blue Tree Hotels & Resorts S/A, os quais já produziram seus regulares efeitos; e (ii) não se verifica nos autos proposta de indenização de prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia. Assim, em face das razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Imáteo Auditoria e Consultoria S/C. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PAS CVM RJ-2004-7061

Indiciado: Imáteo Auditoria e Consultoria S/C

Diretor-Relator: Sérgio Weguelin

Relatório

01. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, em 30.11.04 (fls. 69/73), em face da

Imáteo Auditoria e Consultoria S/C ("Imáteo").

Dos Fatos

02. Consoante levantamento procedido pela Gerência de Normas de Auditoria ("GNA"), com o objetivo de verificar o cumprimento da regra da

rotatividade dos auditores independentes (art. 31 da Instrução 308/99), constatou-se que a companhia Blue Tree Hotels & Resorts S/A ("Blue Tree") teve

suas demonstrações financeiras referentes a 31.12.97 até 31.12.03, auditadas pela Imáteo, conforme consta no sistema para análises financeiras e

informações anuais – SAFIAN (fls. 01/09).

03. Constatou-se, também, no que se refere às demonstrações contábeis encerradas em 31.12.02 e 31.12.03, que os pareceres de auditoria emitidos

pela Imáteo foram assinados tão somente pelo contador Tethuo Ogassawara (fls. 01/04), pessoa física não cadastrada como responsável técnico

autorizado pela CVM a assinar pareceres no âmbito do mercado de valores mobiliários.

04. Diante de tais informações, a GNA enviou o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº522/04 (fl. 11), de 19/08/04 à Imáteo, notificando-a sobre o ocorrido e

solicitando sua manifestação.

05. Em resposta ao referido ofício (fls. 12/13), a Imáteo se manifestou nos seguintes termos:

i. que não estava ciente da irregularidade apontada, na medida em que tinha como regular a inscrição do sócio Tethuo Ogassawara desde a

inscrição da Imáteo na CVM, em 18.03.97 – Ato Declaratório 4.269;

ii. que o processo de registro da Imáteo foi instruído com toda a documentação comprobatória dos sócios contadores previstos na Instrução

216/04, atendendo às exigências para serem responsáveis técnicos; e

iii. que, conforme ainda previsto no contrato social e certidão cadastral do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP

da empresa, as prerrogativas para representação técnica seria de exclusividade dos sócios.

06. Solicitou, ao final, que o sócio contador Tethuo Ogassawara fosse incluído também como responsável técnico da Imáteo, com efeitos retroativos a

31.12.97, com o fim de regularizar qualquer pendência.

07. O Termo de Acusação, no entanto, sustenta que não consta nos arquivos da CVM nenhum pedido de inclusão de Tethuo Ogassawara no quadro de

responsáveis técnicos da Imáteo. Salienta, ainda, que dentre os documentos apresentados para instruir o pedido de registro da sociedade, não foram

encontrados documentos comprobatórios do exercício da atividade de auditoria contábil pelo referido contador, conforme requerido no art. 7º da Instrução

308/99.

08. Ressaltou, também, que, à época da concessão do registro de auditor independente à Imáteo, a GNA emitiu o OFíCIO/CVM/SNC/GNA/Nº091/97 (fl.

31/32), datado de 06.03.97, comunicando o deferimento do pedido de registro e destacando que apenas a pessoa física Ismael Martinez era responsável

técnico pelos trabalhos de auditoria no mercado de valores mobiliários, não tendo sido verificado, em relação aos anos posteriores, solicitação formal

para inclusão de Tethuo Ogassawara no quadro de responsáveis técnicos da sociedade.

Das Responsabilidades

09. Pelos fatos expostos, o Termo de Acusação aponta o descumprimento, por parte da Imáteo, dos art. 2º, §§ 1º e 2º e arts. 19 e 21, todos da Instrução

308/99, em razão dos pareceres emitidos sobre as demonstrações contábeis da Blue Tree, encerradas em 31.12.02 e 31.12.03.

Da Defesa

10. A defesa foi apresentada, tempestivamente, às fls. 78/81, com a informação de que Tethuo Ogassawara já se encontra registrado nesta Autarquia.

11. Propõe, ainda, a celebração de termo de compromisso (fls. 85/87), comprometendo-se a não mais ter seus pareceres de auditoria assinados por

contador não registrado na CVM para a atuar no âmbito do mercado de valores mobiliários, informando, ainda, que as irregularidades apontadas no

processo administrativo sancionador foram sanadas, uma vez que o Sr. Tethuo Ogassawara já se encontra registrado, podendo assinar pareceres de

auditoria.

12. Requer, ao final, seja a defesa considerada procedente, com o arquivamento do presente processo administrativo.

Considerações Finais

13. Manifestando-se sobre a proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do § 2º, do art. 7º, da Deliberação 390/01, a Procuradoria

Federal Especializada ("PFE"), através do MEMO/PFE–CVM/GJU-1/Nº03/06, entendeu pela rejeição da proposta apresentada, por não preenchidos os

requisitos legais previstos na Lei 6.385/76 e na Deliberação 390/01.

É o Relatório.

Voto

14. O art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76 permite, a critério discricionário da CVM, a suspensão do processo administrativo sancionador, desde que o

investigado ou acusado assine Termo de Compromisso, obrigando-se a (i) cessar da atividade ilícita e de (ii) corrigir as irregularidades apontadas,

inclusive com a indenização dos prejuízos(1).

15. Entretanto, não se observa na proposta apresentada o preenchimento dos requisitos contidos no inciso II, § 5º, art. 11, da Lei 6.385/76, tendo em vista

que (i) o posterior registro de Tethuo Ogassawara na CVM não tem o poder de corrigir as irregularidades praticadas nos pareceres emitidos para as

demonstrações financeiras da companhia Blue Tree Hotels & Resorts S/A, encerradas em 31.12.02 e 31.12.03, os quais já produziram seus regulares

efeitos; e (ii) não se verifica nos autos proposta de indenização de prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia. 16. Logo, por descumprir frontalmente o requisito previsto no art. 11, § 5.º, inciso II, da Lei 6.385/76, que condiciona a aceitação do Termo de Compromisso à correção das irregularidades apontadas, assim como à indenização dos prejuízos causados, entendo que as propostas devem ser rejeitadas. 17. De outra parte, cabe ressaltar, ainda que se cogitasse do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76, que a assunção do compromisso proposto não corresponde a nenhum benefício relevante para o mercado, traduzindo-se, apenas, no cumprimento de obrigação a qual já está sujeito por força de lei.(2) Conclusão 18. Em face das razões expostas, voto pela rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentadas por Imáteo Auditoria e Consultoria S/C. É o meu voto Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2006. Sergio Weguelin Diretor-Relator (1) Art. 11, § 5º: "A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." (2) Vide manifestação da Procuradora-chefe em exercício, à fl. 97.

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