CVM · Colegiado · 20/12/2005
Fundo de investimento
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/4302
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CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 – BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302
Trata-se de consulta formulada pelo Banco CR2 de Investimentos S.A. sobre a possibilidade de inclusão no regulamento de fundo de investimento em participações de cláusula autorizando-o a investir em empresas que se enquadrem nos casos previstos no art. 36, incisos I e II da Instrução CVM n° 391/03, bem como sobre a possibilidade de banco comercial realizar os serviços de distribuição de cotas de FIP. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator, entendeu que: (i) não é admissível a inclusão de cláusula regulamentar genérica que previamente autorize o investimento em empresas de que participem as pessoas referidas no art. 36 da Instrução CVM 391/03, tendo em vista que o objetivo de tal norma é exatamente o de obter autorizações específicas para o investimento em empresas determinadas, o que se obtém através da deliberação em assembléia geral. O Colegiado, entretanto, salienta que não haveria empecilho de que do Regulamento do Fundo já constasse a autorização para investimento em determinadas empresas, devidamente identificadas no Regulamento, desde que também se fizesse constar a ressalva de que tais empresas estão abrangidas pelas normas do art. 36 da Instrução CVM 391/03, e que ao adquirir as cotas o investidor estará outorgando a autorização a que se refere aquele artigo; (ii) quanto à possibilidade de banco comercial realizar os serviços de distribuição de cotas de FIP, esclareceu-se que a autorização contida na Resolução CMN 3.261/05 somente abrange a "distribuição de cotas de fundos de investimento abertos" , razão pela qual, no caso de FIPs, que são fundos fechados, na forma do art. 2º da Instrução 391/03, a CVM carece de competência para conceder a pretendida autorização. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2005/4302
Reg. Col. n.º 4911/2005
Assunto: Consulta
Interessadas: Banco CR2 S/A.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Em consulta a esta Autarquia (fl. 01 e 02), o Banco CR2 de Investimento S/A (banco) formulou as seguintes perguntas:
a) Sobre o artigo 361 da Instrução CVM n° 391/03, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração de
Fundos de Investimento em Participações, se seria possível, em substituição à realização de uma assembléia geral, a previsão
no regulamento do fundo da alternativa de aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários de companhias abertas das
quais participem o administrador, seus sócios, dentre outros. Segundo o banco, a previsão desta possibilidade no regulamento
"gerará uma transparência maior para o investidor que, no momento da primeira aplicação, pode desconhecer uma eventual
deliberação da assembléia geral aprovando a aplicação de recursos do FIP em títulos e valores mobiliários em companhias
nas situações mencionadas no referido artigo 36."
b) Sobre a prestação dos serviços de distribuição de cotas de fundo de investimento em participação (§ 4° 2 do artigo 9° da
instrução), se é permitido ao administrador, na qualidade de banco comercial, executar os indigitados serviços, "bastando, para
tanto, o protocolo na CVM dos documentos mencionados no artigo 4° da Instrução CVM n° 391, uma vez que o registro do
Fundo é automático.", considerando que a autorização concedida aos bancos comerciais para distribuição de valores
mobiliários, constante da Resolução CMN n° 3.261/05, restringiu a execução deste serviço às cotas de fundos de investimento
abertos. Tal questionamento deve-se ao fato de o consulente encontrar-se em fase de transformação em banco comercial,
tendo feito, inclusive, constar do seu estatuto social a previsão de que, também, terá por objeto a distribuição, por conta
própria, de títulos e valores mobiliários,.
2. A Superintendência de Registros solicitou o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada desta CVM a respeito (fls. 13 e 14), que, em
relação ao primeiro tópico, posicionou-se de acordo com aquela área técnica, no sentido de que a exceção aberta à vedação constante do artigo 36 deve
ser submetida à deliberação dos cotistas, em concordância com o que dispõe aquele dispositivo, não podendo estar prevista de maneira permanente no
regulamento do fundo.
3. Quanto ao segundo questionamento, prevaleceu, no âmbito da Procuradoria, o entendimento proferido no despacho do Senhor Procurador-Chefe de
que "o caminho jurídico mais seguro e adequado é a edição de normativo específico do CMN regulando " a atuação de banco comercial no sistema de
distribuição de valores mobiliários, "já que a matéria não se limita ao âmbito de atuação da CVM e interessa, especificamente, ao objeto da regulação
exercida pelo Banco Central."
4. Em relação à segunda pergunta, a área técnica, através da Gerência de Registros – 3 (GER-3) posicionou-se no MEMO/SRE/GER-3/159/2005 (fls. 0912) no sentido de que "seria competência da CVM definir quais instituições atuariam no mercado de capitais," tendo em vista a nova redação do inciso I3
do § 1° do artigo 15 da Lei n° 6.385/76, "salvo se, tendo em vista as características dos diversos tipos de bancos regulados pelo Banco Central, sejam
comerciais, múltiplos, de investimento, entre outros, remetesse à necessidade de Resolução do CMN, nos termos do § 3° do art. 15."
5. Pelo MEMO/SRE/GER-3/N° 195/2005, a mesma GER-3 (fls. 15 e 16) reiterou o posicionamento acima, expôs o entendimento do Superintendente
daquela área4 e, em virtude da divergência de opiniões, propôs o encaminhamento da consulta para deliberação deste Colegiado.
6. À fl. 19, consta a cópia da solicitação de atualização cadastral do consulente como prestador de serviços de administração de carteiras, em razão da
sua transformação social.
7. Às fls. 20-26, constam, respectivamente, o ofício de homologação da transformação social, expedido pelo BACEN, a ata da AGE que deliberou a
transformação e o estatuto social atualizado.
8. Pelo OFÍCIO/CVM/SMI/N° 54/2005, de fls. 29 e 30, a Superintendência de Relações com o Mercado submeteu consulta ao BACEN, ainda pendente
de resposta, questionando os limites da cláusula do estatuto social da consulente que passou a prever como objeto a distribuição e a negociação irrestrita
de valores mobiliários.
É o relatório.
VOTO
9. Em relação ao primeiro questionamento formulado, concordo com a posição da área técnica, à qual também adere a PFE, pois entendo que o caráter
excepcional da norma que admite a participação do fundo em companhia em que o administrador tem participação acionária superior a 10%, ou esteja
envolvido, direta ou indiretamente, em estruturação financeira de emissão de valores mobiliários, ou faça parte de órgão deliberativo ou consultivo, não
admite interpretação ampliativa, a permitir, mediante previsão, ainda que de forma clara e objetiva, no regulamento a aplicação de recursos em tela.
10. Com efeito, o sentido da regra de exceção constante do artigo 36 da Instrução CVM n° 391/03 há de ser compreendido de forma literal e restritiva, de
modo que a substituição do requisito da autorização em assembléia geral de cotistas por previsão no regulamento do fundo só seria possível, mediante
alteração da própria instrução, dispondo da forma como pretendida pelo consulente, razão pela qual é negativa a resposta à primeira pergunta.
11. No que tange à segunda questão, atinente à possibilidade de o consulente, como banco comercial, prestar o serviço de distribuição de quotas de FIP,
entendo que o exercício da competência conferida pelo artigo 15, par. 1°, inciso I, da Lei n° 6.385, de 1976, com redação dada pelo Decreto n° 3995/01,
à CVM, para definir quais instituições financeiras poderão exercer atividade no mercado de valores mobiliários, requer o pronunciamento prévio do
Conselho Monetário Nacional, delimitando a atuação daquelas instituições no âmbito do mercado regido por esta Autarquia, haja vista as implicações
sobre a seara de regulação do Banco Central Brasil.
12. Esta compreensão alinha-se com o entendimento do i. Procurador-Chefe da PFE, manifestado em despacho de fls. 14, sob o seguinte teor:
"Quanto ao banco comercial e a sua atuação no sistema de distribuição, entendo que o caminho jurídico
mais seguro e adequado é a edição de normativo específico do CMN regulando o assunto, já que a matéria
não se limita ao âmbito de atuação da CVM e interessa, especialmente, ao objeto de regulação exercida
pelo Banco Central."
13. Daí por que foi editada a Resolução do CMN n° 3261, de 28 de janeiro de 2005, que autorizou aos bancos comerciais a administração e gestão de
fundos de investimento e a distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, e cujo artigo 3° estabeleceu que, para efeito do exercício destas
atividades, devem ser observadas as regulamentações do BACEN e desta Autarquia, nas suas respectivas áreas de competência.
14. Em função disso, a CVM editou a Instrução n° 417/05, revogada pela Instrução n° 424/05, para regulamentar o disposto na referida resolução,
especificamente quanto à atuação de bancos comerciais no mercado de valores mobiliários.
15. Para efeito da segunda pergunta, é também irrelevante a informação do consulente de que fez constar do seu estatuto social a previsão expressa de
que também tem como objeto social a distribuição, por conta própria, de títulos e valores mobiliários. A meu ver, para ser válida, no âmbito do mercado
regulado pela CVM, esta cláusula do estatuto há de ser interpretada em consonância com as disposições do CMN constantes da mencionada Resolução
n° 3261/05, que autorizam o banco comercial a distribuir cotas de fundos de investimentos abertos e a captar ordens pulverizadas de venda de ações,
observada a regulamentação prevista na Instrução n° 424/05.
16. Pelo exposto, voto no sentido de que seja informada a consulente sobre o teor das respostas acima, devendo ser alertada que a atuação fora dos
limites estabelecidos pela Resolução CMN n° 3261/05, regulamentada pela Instrução CVM n°424/05, constitui, em tese, infração punível nos termos do
artigo 11 da Lei n° 6.385, de 1976.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.
Wladimir Castelo Branco Castro
DIRETOR-RELATOR
1 "Art. 36. Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em assembléia geral, é vedada a aplicação de recursos do fundo em títulos e valores
mobiliários de companhias nas quais participem:
I – o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos criados pelo fundo e cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento)
do patrimônio do fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital
social votante ou total;
II – quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:
a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo,
inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão; ou
b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia emissora dos valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, antes
do primeiro investimento por parte do fundo."
2 Art. 9°.(...)
"§ 4o Quando a administração do fundo não for exercida por instituição financeira integrante do sistema de distribuição, o administrador deverá contratar
instituição legalmente habilitada para execução dos serviços de distribuição de cotas."
3 Art. 15. (...)
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão
prestar nesse mercado;
4 Segundo a GER-3 o "SRE entende que, tendo em vista a proteção do investidor, é possível a inclusão de cláusula no regulamento do fundo, permitindo tal prática, sendo desnecessárias as deliberações parciais, a
cada tomada de decisão de investimento.".
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