CVM · Colegiado · 24/01/2006
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8901
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – JOSÉ ARLEY LIMA COSTA – PROC. RJ2005/8901
Trata-se de recurso contra decisão da SMI que negou o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado pelo Sr. José Arley Lima Costa, por ter considerado que o Recorrente não comprovou o requisito da aprovação em exame técnico perante entidade certificadora. Argumentou o Relator que a Instrução CVM nº 355/01 estabeleceu, em disposição transitória constante do seu artigo 21, uma hipótese de exceção àquele requisito, porém, no presente caso, não há que se falar na aplicação do citado dispositivo, pois o referido artigo dispensa a aprovação em exame técnico perante entidade credenciadora somente àqueles que, em 1° de Junho de 2001, encontravam-se inscritos no RGA, com contrato de prestação de serviço com qualquer das instituições de que trata o artigo 2°, e solicitaram a autorização à CVM para o exercício daquela atividade até 31 de agosto de 2002. Constatou o Relator que o Recorrente não estava credenciado como agente autônomo de investimento em 1° de Junho de 2001 e, tampouco constava da relação fornecida pelo RGA à CVM, estando, contudo, à época, autorizado a prestar serviços de administrador de carteira de valores mobiliários. Assim, o Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso, acrescentando, no entanto, que nada impede que o interessado, se assim desejar, solicite credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira, que será apreciado pela SIN. Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N.º 2005/8901
REG. EXE. N.º 4969/2005
Assunto: Recurso contra decisão da SMI
Recorrente: José Arley Lima Costa
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que negou o pedido de autorização
para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado pelo Sr. José Arley Lima Costa.
2. Em 25.03.2004, o Recorrente apresentou pedido de atualização do registro da atividade de agente autônomo (fl. 17).
3. Em 24.08.2004, por meio do Ato Declaratório CVM nº 7928, foi cancelada, a pedido, a sua autorização para prestar os serviços de administrador
de carteira de valores mobiliários (fl. 14 e 15).
4.
Entretanto, em 03.06.2005, a SMI considerou que o Recorrente não comprovou o requisito da aprovação em exame técnico perante entidade
certificadora, exigido pelo art. 5º, inciso II da Instrução CVM nº 355, conforme despachos de fl. 38 e 39 do Processo CVM RJ 2004/2262 (1) e
Ofício/CVM/SMI/GME/Nº 320/2005 (fl. 03).
5. Inconformado, o Recorrente apresentou recurso, argumentando que (fl. 02):
a. retirou-se da diretoria do banco Multistock em 31.10.2003 e que, com seus conhecimentos no mercado de capitais, onde trabalhou
desde 1971, deveria continuar habilitado a prestar serviços nesta área;
b. durante 20 anos foi diretor de várias instituições financeiras, administrador de fundos e sempre teve seu nome conceituado pelas
instituições fiscalizadoras e de mercado;
c. na tentativa de obter a atualização de seu RGA, obteve do órgão credenciador a informação de que deveria se descredenciar como
administrador de fundos para obter o credenciamento de autônomo;
d. para se obter credenciamento de autônomo tem que demonstrar conhecimento e reputação ilibada, não entendendo a negativa do seu
recredenciamento e acreditando ter direitos adquiridos, pois credenciados do RGA obtiveram recredenciamentos.
6. Analisando tal recurso, a GME, em 14.12.2005, informou preliminarmente que (fl. 24):
a. o nome do requerente não consta da relação enviada pelo Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento – RGA à CVM (fl. 35
do Processo CVM RJ 2004/2262), embora ele tenha apresentado uma cópia da sua carteira de identificação emitida por aquela
entidade, cuja validade expirara em março/1979 (fl. 10); e
b. não foi apresentado qualquer documento que comprovasse que o Recorrente estava credenciado em 01.06.2001, nos termos da
Resolução CMN nº 238, de 24.11.72.
7. Destacou-se também a atual impossibilidade de aplicação do art. 21, inciso II da Instrução CVM nº 355/01, de acordo com as considerações
feitas pelo Diretor Sérgio Weguelin, em 08.04.2005, quando da análise do Processo CVM RJ 2002/3227 (fl. 18-23).
8. Dessa forma, a SMI considerou que o Recorrente não apresentou fatos ou argumentos que pudessem corroborar para a modificação da decisão
inicial, sugerindo o encaminhamento do processo ao Colegiado para apreciação (fl. 25).
É o Relatório.
VOTO
9. A Instrução CVM nº 355, de 01.08.2001, em seu artigo 5º, inciso II, dispõe que:
Art. 5º - A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada
no País, que preencha os seguintes requisitos:
II - aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM
10. Contudo, a própria Instrução nº 355 estabeleceu, em disposição transitória constante do seu artigo 21, uma hipótese de exceção àquele
requisito, sob os seguintes termos:
Art. 21 - Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a
desempenhar a atividade até 31 de agosto de 2002, observado o seguinte (2):
I - até o término do prazo previsto no "caput", os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a
atividade que trata o art. 6º;
II - os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de
novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e
III - a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições
mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato.
11. No caso em tela, não há que se falar na aplicação do dispositivo acima, pois o referido artigo dispensa a aprovação em exame técnico perante entidade credenciadora somente àqueles que, em 1° de Junho de 2001, encontravam-se inscritos no RGA, com contrato de prestação de serviço com qualquer das instituições de que trata o artigo 2°, e solicitaram a autorização à CVM para o exercício daquela atividade até 31 de agosto de 2002. 12. No presente caso, todavia, constata-se que o Recorrente não estava credenciado como agente autônomo de investimento naquela data, como tampouco constava da relação fornecida pelo RGA à CVM (fl. 35). Conforme se vê nos autos, o recorrente, à época, possuía a autorização para prestar serviços de administrador de carteira de valores mobiliários. 13. Com isto em vista, o requisito da aprovação em exame técnico, exigido pelo artigo 5º, inciso II da Instrução CVM nº 355/01, não pode ser dispensado ao Recorrente, motivo pelo qual voto pelo não provimento do recurso, devendo ser confirmada a decisão da SMI, manifestada por meio do Ofício CVM/SMI/GME/Nº 320/2005. 14. Todavia, sem embargo do indeferimento do pleito, nada impede o interessado, se assim desejar, solicitar credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira, que será apreciado pela SIN. É o voto. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2006. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator (1) Processo em apenso. (2) "Caput" com redação dada pela Instrução CVM nº 366, de 29 de maio de 2002.
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