CVM · Colegiado · 03/01/2006
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2005/6920
Inteiro teor
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DISSOLUÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO – BOLSA DE VALORES DO PARANÁ – PROCS. RJ2005/6920 E RJ2005/7852
O Colegiado acolheu a proposta da SMI no sentido de aprovar a dissolução da Bolsa de Valores do Paraná, que deverá ser precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BOLSA DE VALORES DO PARANÁ – PROC. RJ2005/7852
Trata-se de pedido de reconsideração da Bolsa de Valores do Paraná de decisão do Colegiado de 29.11.05 que aprovou a dissolução da Bolsa de Valores do Paraná, desde que precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00. Diante da informação da SMI de que o anúncio já havia sido publicado nos dias 28 a 30.08.00 e que nenhuma reclamação foi apresentada até o momento, o Colegiado decidiu acolher o pedido de reconsideração, nos termos do exposto pela área técnica.