CVM · Colegiado · 10/01/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2003/12406
Decisão
Reg. nº 4441/04 Relator: DSW Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/12406. O presente inquérito teve origem quando da verificação do cumprimento do Termo de Compromisso firmado por Veeck & Cia Auditores no decorrer do PAS CVM nº 19/00, quando ficou caracterizado que a HLB emitiu atestado certificando o cumprimento das obrigações constantes do Termo, sem que tivesse realizado procedimentos de auditoria necessários para fundamentar a emissão do mesmo. O Relator observou que a proposta apresentada não preenche os requisitos necessários para sua aprovação, tendo em vista que (i) o comprometimento no sentido de atentar, no futuro, para as irregularidades apontadas nos autos do inquérito administrativo, de forma que as mesmas não venham a se repetir, não tem o poder de corrigir as irregularidades praticadas nos trabalhos de auditoria investigados, os quais já produziram seus efeitos; e (ii) não se verifica nos autos proposta de indenização de prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia. Assim, em face das razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva. Anexos VOTO DO RELATOR DISSOLUÇÃO DA BOLSA DE VALORES REGIONAL - PROC. RJ2005/9423 Reg. nº 4983/05 Relator: SMI O Colegiado acolheu a proposta da SMI no sentido de aprovar a dissolução da Bolsa de Valores Regional, que deverá ser precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00. A aprovação concedida não abrange, entretanto, a dissolução do Fundo de Garantia (ou sua incorporação ao patrimônio da Bolsa), a qual deverá aguardar a fluência do prazo antes referido, e então ser submetida previamente à CVM, que analisará inclusive, em tal momento, a eventual existência de passivos não liquidados. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. - PROC. RJ2002/7152 Reg. nº 4749/05 Relator: DPS Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. face à decisão do Colegiado de 30.08.05, que deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Yehuda Weisberg, em que ficou decidido que as regras específicas relativas à instalação do conselho fiscal e eleição de seus membros, aplicáveis aos acionistas preferenciais sem direito de voto da Requerente, continuavam a ser aplicáveis a esses acionistas preferenciais, mesmo durante o período que essas ações ganharam direito de voto, em razão do não pagamento de dividendos. O Requerente arguiu seu direito de se manifestar sobre o recurso interposto pelo Sr. Yehuda, dado que eram ambos litigantes em um processo administrativo, não tendo o Relator reconhecido esse argumen
Inteiro teor
4.561 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 4441/04
Relator: DSW
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/12406.
O presente inquérito teve origem quando da verificação do cumprimento do Termo de Compromisso firmado por Veeck & Cia Auditores no decorrer do PAS CVM nº 19/00, quando ficou caracterizado que a HLB emitiu atestado certificando o cumprimento das obrigações constantes do Termo, sem que tivesse realizado procedimentos de auditoria necessários para fundamentar a emissão do mesmo.
O Relator observou que a proposta apresentada não preenche os requisitos necessários para sua aprovação, tendo em vista que (i) o comprometimento no sentido de atentar, no futuro, para as irregularidades apontadas nos autos do inquérito administrativo, de forma que as mesmas não venham a se repetir, não tem o poder de corrigir as irregularidades praticadas nos trabalhos de auditoria investigados, os quais já produziram seus efeitos; e (ii) não se verifica nos autos proposta de indenização de prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia.
Assim, em face das razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva.
Anexos
VOTO DO RELATOR
DISSOLUÇÃO DA BOLSA DE VALORES REGIONAL - PROC. RJ2005/9423
Reg. nº 4983/05
Relator: SMI
O Colegiado acolheu a proposta da SMI no sentido de aprovar a dissolução da Bolsa de Valores Regional, que deverá ser precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00. A aprovação concedida não abrange, entretanto, a dissolução do Fundo de Garantia (ou sua incorporação ao patrimônio da Bolsa), a qual deverá aguardar a fluência do prazo antes referido, e então ser submetida previamente à CVM, que analisará inclusive, em tal momento, a eventual existência de passivos não liquidados.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. - PROC. RJ2002/7152
Reg. nº 4749/05
Relator: DPS
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. face à decisão do Colegiado de 30.08.05, que deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Yehuda Weisberg, em que ficou decidido que as regras específicas relativas à instalação do conselho fiscal e eleição de seus membros, aplicáveis aos acionistas preferenciais sem direito de voto da Requerente, continuavam a ser aplicáveis a esses acionistas preferenciais, mesmo durante o período que essas ações ganharam direito de voto, em razão do não pagamento de dividendos.
O Requerente arguiu seu direito de se manifestar sobre o recurso interposto pelo Sr. Yehuda, dado que eram ambos litigantes em um processo administrativo, não tendo o Relator reconhecido esse argumento, não obstante ter entendido que o presente pedido deve ser recebido em sua máxima extensão.
O Relator concluiu pela manutenção da decisão anterior, pelos fundamentos expostos nos votos apresentados pela Diretora Norma Parente e pelo Presidente, em reunião de 30.08.05, tendo votado ainda pela reforma do entendimento constante do item 34 do voto da Diretora Relatora, que afirmara que o acionista controlador agira em abuso de poder de controle. Esclareceu o Relator que essa afirmação não era cabível, pois a discussão não se dava no âmbito de um processo administrativo sancionador e, além do mais, o controle do procedimento de votação e dos requerimentos em assembléia de acionistas é atribuído ao presidente da assembléia e não ao acionista controlador.
Dessa forma, o Colegiado manteve a decisão tomada em 30.08.05, com a ressalva constante do voto apresentado pelo Relator.
Anexos
VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA - ECOINVEST ASSESSORIA DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA - PROC. RJ2004/5086
Reg. nº 4962/05
Relator: DWB
Trata-se de recurso interposto por Ecoinvest Assessoria Desenvolvimento e Participações Ltda. contra decisão da SIN que indeferiu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários - pessoa jurídica, por descumprimento do artigo 7°, inciso II, da Instrução CVM n° 306/99.
Pelos motivos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da área técnica.
Anexos
VOTO DO RELATOR