CVM · Colegiado · 24/01/2006
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2005/3095
Inteiro teor
10.958 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ADAPTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO À INSTRUÇÃO 409/04 – BANCO DA AMAZÔNIA S.A – PROC. RJ2005/3095
O Banco da Amazônia S/A solicitou a prorrogação de prazo para adaptação à Instrução CVM nº 409/04 dos fundos que administra, tendo a SIN, após análise da matéria, encaminhado resposta aos interessados, comunicando que, tendo em vista o descumprimento do prazo previsto no art. 124 da citada Instrução, o Banco ficaria sujeito às sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76. Em resposta, o Banco da Amazônia S/A e seu diretor, Sr. José Carlos Rodrigues Bezerra, apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso visando resolver as pendências reconhecidas pelos compromitentes em relação aos fundos administrados pela Instituição, quais sejam: Amazônia Credit 90 - Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento, Fundo Basa De Investimento Financeiro Curto Prazo, Fundo Basa de Investimento Financeiro Curto Prazo "2", Fundo Basa de Investimento Financeiro Seleto, Fundo Basa De Investimento Financeiro Seleto "2" e Fundo Amazônia de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento – Amazônia Mix "2". Entendeu o Relator que não são satisfatórias as condições propostas, inclusive pelo fato de não ter sido apresentada uma alternativa viável quanto à obtenção de credenciamento da instituição como administrador da carteira de valores mobiliários ou da contratação de terceiros para a prestação dos serviços de administração dos fundos. Considerou o Relator, assim, que não se mostra oportuna, tampouco conveniente, a celebração de termo de compromisso no caso em apreço, tendo os demais membros do Colegiado acompanhado esse entendimento, tendo sido, dessa forma, indeferida a proposta apresentada. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ2005/3095
REGISTRO COLEGIADO Nº 4989/2006
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
INTERESSADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1.Em correspondência datada de 28/03/2005, o Banco da Amazônia S/A (BASA) solicitou a prorrogação de prazo para adaptação à Instrução CVM nº
409/04 dos fundos que administra, tendo a Superintendência de Relações com Investidores - SIN, após análise da matéria, encaminhado resposta aos
interessados, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SIN/nº 014/2005, de 15 de abril de 2005 (fls. 15), comunicando que tendo em vista o descumprimento do
prazo previsto no art. 124 da Instrução CVM nº 409/2004 (1) configurará situação irregular que poderá sujeitar o Banco da Amazônia S/A às sanções
previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, determinamos que, com a maior brevidade possível, V. Sª apresente a forma mediante a qual esta instituição
pretende dar solução para as pendências verificadas, com a finalidade de regularizar a situação.
2. Em resposta ao ofício da SIN, o Banco Amazônia S/A e seu diretor, Sr. José Carlos Rodrigues Bezerra, através do Ofício DIREX-DISUN, de 26 de abril
de 2005, apresentaram, em 26.04.2005, proposta conjunta para celebração de termo de compromisso visando resolver as pendências reconhecidas pelos
compromitentes no mencionado Ofício em relação aos fundos administrados pela Instituição (2) (fls. 01/05) .
3. Conforme assinala a SIN, de início, os compromitentes tecem consideração a respeito da falta de perspectivas, de curto prazo, no sentido de se
credenciar como administrador de carteira de valores mobiliários, inclusive por obstáculos estatutários e legais, e relatam o fato não ter obtido êxito em
consultas a possíveis instituições interessadas em assumir a administração de seus fundos (3).
4. As principais condições propostas para a celebração do Termo, foram:
a. fechar para novas aplicações, tanto para novos cotistas, como para cotistas já existentes,os atuais fundos ainda denominados "Fundo BASA de
Investimento Financeiro Seleto" e "Fundo BASA de Investimento Financeiro Curto Prazo;
b.
convocar assembléia para apreciar as Demonstrações Contábeis de 2004 e deliberar sobre a possibilidade de liquidação dos referidos fundos,
que têm sua carteira composta basicamente por operações compromissadas (fls. 17/18) (4)
c.
permanecer como administrador e assumir a gestão e os serviços de custódia do AMAZÔNIA CREDIT 90 - FUNDO DE APLICAÇÃO EM
QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDO AMAZONIA DE APLICAÇÃO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO-AMZÔNIA
MIX "2" (oriundo de cisão do FUNDO AMAZONIA DE APLIC EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, já encerrado), do FUNDO BASA
DE INVESTIMENTO FINANCEIRO CURTO PRAZO "2" e do FUNDO BASA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO SELETO "2";
d. adiantar possíveis recursos para os fundos que não possuírem disponibilidades de caixa suficiente para cobrir despesas decorrentes de ações
judiciais necessárias à recuperação dos ativos dos fundos, até que os fundos apresentem ativos para ressarcir tais adiantamentos ao
administrador;
e. implementar treinamentos para que seus funcionários prestem esclarecimentos aos cotistas dos fundos e obtenção de certificação para os
funcionários que atuam na distribuição de fundos de investimento.
f. solicitar autorização da CVM para prestar serviços de distribuição de cotas de fundos e de controle de passivo
5. Foi ainda colocada como condição, solicitar dispensa do pagamento de taxa de fiscalização à CVM, referente aos fundos anteriormente mencionados e
não cobrar as taxas de administração previstas nos regulamentos destes fundos e, ainda, arcar com as despesas de correspondência relativas à
realizações de assembléias.
6.A SIN, para subsidiar sua decisão, solicitou que fosse realizada inspeção para verificar, dentre outros quesitos (i) como se processava o controle de
ativos e passivos e a custódia de fundos vinculadas ao BASA (ii) de que maneira a instituição pretende cobrar os ativos representativos de operações de
crédito realizadas pelo Banco Santos, mediante CCBs e CPRs, as quais foram adquiridas por fundos administrados pelo BASA. O Relatório da Inspeção
encontra-se acostado aos autos às fls. 26/41.
7. Em 14.12,2005, a SIN, mediante o MEMO/SIN/Nº 065/2005 (fls. 160/164), posicionou-se no sentido de que não é conveniente a celebração de Termo
de Compromisso, uma vez que o administrador já sabia, ou deveria saber, pelo menos desde a edição da Instrução CVM n° 409, em 18/08/04, da
necessidade do mesmo se credenciar como administrador de carteira de valores mobiliários e o não credenciamento não tem qualquer relação com a
intervenção ocorrida no Banco Santos S.A.
8. Finalizando sua manifestação, a área técnica ressalta que a proposta visa solucionar unicamente os problemas dos atuais cotistas do fundo e é
completamente independente de sanções que possam vir a ser impostas pela CVM ao BASA, como conseqüência de atos exercidos pela instituição na
administração de seus fundos, que sejam levantados no curso de eventual processo administrativo sancionador decorrente dos prejuízos ocorridos nas
aplicações em ativos emitidos ou fundos administrados ou geridos pelo Banco Santos S.A./Santos Asset Management S.A.
9. Submetida à apreciação da PJU, a I. Procuradora-Chefe em exercício, Dra. Júlia Sottto Mayor Wellisch, ratificou o entendimento do Procurador Federal,
Dr. Eduardo Del Nero Berlendis, quanto à não-aceitação da proposta de celebração de termo de compromisso, divergindo, tão somente, quanto à opinião
do I. Procurador no sentido de que o presente processo se encontra "fora do âmbito de aplicação do instituto de termo de compromisso".
VOTO
10 A aceitação de uma proposta de celebração de termo de compromisso exige que essa preencha uma série de requisitos expressos no § 5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, bem como no disposto na Deliberação CVM nº 390/2001.
11. Por seu turno, ao apreciar a proposta que será submetida à apreciação do Colegiado, faz-se necessário atentar para o caput do art. 9º da Deliberação
CVM nº 390/2001, que assim estabelece:
"Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu
exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto".
12. Dito isso, na esteira dos pronunciamentos da PFE e da SIN, verifico que a proposta ora submetida à apreciação não se coaduna com as finalidades do
instituto do termo de compromisso.
13. Isso porque entendo que não são satisfatórias as condições propostas, inclusive pelo fato de não ter sido apresentada uma alternativa viável quanto à
obtenção de credenciamento da instituição como administrador da carteira de valores mobiliários ou da contratação de terceiros para a prestação dos
serviços de administração dos fundos.
14. Considero, assim, que não se mostra oportuna, tampouco conveniente, a celebração de termo de compromisso no caso em apreço, pelo que entendo
deva ser a mesma indeferida, retornando o processo à SIN para seguir o seu curso regular.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, de 24 de janeiro de 2006
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) A Instrução CVM n° 409, de 18 de agosto de 2004, determinou, em seu artigo 124, que os Fundos de Investimento Financeiro e os Fundos de
Aplicação em Cotas de Fundo de Investimento deveriam realizar assembléias de cotistas até 31/01/2005 para adaptar seus regulamentos às novas
regras da legislação de fundos de investimento. O prazo final para a entrada em vigência dos novos regulamentos expirou-se em 31/03/2005. Os
administradores deveriam comunicar, através do website da CVM, a adaptação dos fundos à Instrução CVM n° 409/04 em até quinze dias após a
entrada em vigor do novo regulamento.
(2) Segundo os dados da SIN, o Banco da Amazônia S.A. ("BASA") era instituição administradora dos fundos i) AMAZÔNIA CREDIT 90 - FUNDO DE
APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, ii) FUNDO BASA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO CURTO PRAZO, iii) FUNDO BASA
DE INVESTIMENTO FINANCEIRO CURTO PRAZO "2", iv) FUNDO BASA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO SELETO, v) FUNDO BASA DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO SELETO "2" e vi) FUNDO AMAZONIA DE APLICAÇÃO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - AMAZÔNIA MIX
"2", constituídos ainda nos termos da Circular BACEN n° 2.616, de 18 de setembro de 1995
(3) A SIN relata o fato de que os cotistas dos fundos chegaram a deliberar em assembléias realizadas em janeiro pela transferência da administração dos
fundos para a Caixa Econômica Federal, conforme reportado em correspondência do BASA de 28/03/2005 (fls. 09/11), não tendo a Caixa, no entanto,
aceitado recepcionar a transferência de administração dos fundos do BASA, em virtude de os mesmos não estarem adaptados à Instrução CVM n°
409/2004 e também devido a problemas de compatibilidade de sistemas.
(4) Os fundos foram liquidados, respectivamente, em 17/06/2005 e 31/08/2005).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.