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CVM · Colegiado · 24/01/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/3304

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ADRIANO BRAIT GARCIA E PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM – PAS RJ2005/3304

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Adriano Brait Garcia, Pactual Asset Management S/A DTVM e seu diretor Gilberto Sayão da Silva, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/3304. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a rejeição das propostas apresentadas, por entender que, ainda que as mesmas preencham os requisitos legais, sua celebração não se mostra conveniente. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso. O Diretor Pedro Marcilio também votou pela rejeição das propostas, ressaltando, no entanto, que o fazia não pelos fundamentos apresentados pelo Comitê, mas sim por entender que as propostas deveriam ser realizadas mediante pagamento ao Tesouro Nacional, conforme os precedentes mais recentes do Colegiado. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2005/3304

RELATÓRIO:

1. Consoante disposto no Termo de Acusação (fls. 01/03), o Sr. Adriano Brait Garcia ("Adriano") vinha exercendo, irregularmente, a atividade de

Agente Autônomo de Investimento desde 1°/09/2002. Este fato viria de encontro ao disposto nos arts. 16 da Lei 6.385/1976 e 4° da Instrução

CVM n° 355/2001, constituindo infração grave conforme o art. 18 desta Instrução. Da mesma forma, o Pactual Asset Management S/A D.T.V.M.

("Pactual") e seu diretor Gilberto Sayão da Silva ("Gilberto") vinham descumprindo, desde 1°/09/2002, o disposto no inciso II da Deliberação

CVM n° 372/2001, por manter contrato de prestação de serviços de Agente Autônomo de Investimento com o Sr. Adriano, o que é considerado

infração grave conforme disposto na Instrução CVM n° 348/2001.

2. Tais fatos teriam sido comprovados, de modo incontestável, quando da inspeção realizada no Pactual, nos termos do Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-2/Nº005/2005 (fls. 18/21).

3. Ao apresentarem suas defesas (fls. 69/91 e 92/177), os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo

encaminhado tempestivamente as respectivas propostas (fls. 183/193 e 178/182), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

4. Ainda que na proposta de Termo de Compromisso não se está a analisar qualquer argumento de defesa, o Pactual e seu diretor alegam que "...o

agente autônomo em questão, quando contratado, estava devidamente autorizado a exercer tal função, tendo perdido-a posteriormente, em

procedimento de que os INTERESSADOS não participaram, jamais tendo sido copiados nas várias comunicações realizadas pela CVM ao

referido agente autônomo. Inclusive, quando tiveram conhecimento, através deste processo, de que o agente autônomo então contratado não

mais possuía autorização para o exercício de sua função, os INTERESSADOS prontamente rescindiram o contrato que mantinham." (fls. 184)

5. Segundo documento às fls. 177, o referido distrato do contrato de agenciamento foi efetuado em 13/07/2005, em que pese a afirmação do Sr.

Adriano no sentido de ter cessado sua atuação como agente autônomo de investimento, e não mais ter praticado qualquer ato que exigisse o seu

devido registro junto à CVM, assim que teve ciência sobre o indeferimento de seu pedido de autorização para o exercício da atividade, em

26/10/2004 (fls. 179).

6. Assim, entende o Sr. Adriano ter atendido ao primeiro dos requisitos previstos no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ao ter cessado a prática da

atividade que a CVM reputa como irregular, conforme distrato do contrato de agenciamento firmado com o Pactual. Quanto ao segundo requisito

legal, afirma não ter havido qualquer dano ao público investidor ou à CVM que possa ser atribuído ao mesmo e, portanto, não há que se falar em

qualquer indenização nesse sentido. Na mesma linha o Pactual e o Sr. Gilberto ressaltam a ausência de continuidade da suposta infração e de

qualquer prejuízo ao mercado ou a terceiros.

7. Em sua proposta (fls. 178/182), o Sr. Adriano compromete-se a:

a. não praticar a atividade de agente autônomo de investimento, sem prévia aprovação em exame técnico e o procedimento de outros

requisitos previstos na Instrução CVM nº 355/01; e

b. custear, através de bolsas de estudo para um funcionário da CVM, curso oferecido pelo IBMEC (LLM Direito Corporativo ou MBA

Executivo em Finanças - cujos valores, nesta data, são de aproximadamente R$19.639,00 e R$21.900,00, respectivamente), ou custear

outro curso de preferência da CVM, também através de bolsa de estudos, com valor não superior aos acima referidos.

Compromete-se, ainda, a fornecer as informações que forem solicitadas pela CVM acerca do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas

no Termo de Compromisso.

8. O Pactual e o Sr. Gilberto, por sua vez, apresentam três propostas alternativas, para escolha da CVM daquela que melhor atenderia ao objetivo

de contribuir para o desenvolvimento desta Autarquia e do mercado (fls. 183/193). Em suma, são elas:

a. Proposta 1: Guia de Mercado - elaboração de material em formato simplificado e didático visando a esclarecer e orientar os agentes

autônomos acerca das principais regras relacionadas a sua atividade. Seriam fornecidas vias eletrônicas e cópias impressas do guia. A

critério da CVM, o conteúdo do guia poderia ser apresentado ao corpo técnico da CVM (exposição), e também poderia ser promovido

encontro para a disseminação do material produzido, destinado aos agentes autônomos constantes do cadastro geral da CVM e a

eventuais interessados em exercer a função de agente autônomo;

b. Proposta 2: Treinamento relativo a Fundos de Renda Fixa – promoção de treinamento, ministrado por profissionais experientes ou por

instituição qualificada de ensino, acerca dos instrumentos de investimento utilizados pelos fundos de renda fixa. Seria direcionado ao

corpo técnico da CVM (duração a critério da CVM) e poderia ser gravado para fins de ser exibido em posteriores treinamentos internos;

c. Proposta 3: Treinamento sobre derivativos – promoção de treinamento, ministrado por profissionais experientes ou por instituição

qualificada de ensino, acerca dos diversos instrumentos de investimento utilizados pelos administradores de recursos no mercado a

termo, futuro (BM&F), opções e swap. Seria direcionado ao corpo técnico da CVM (duração a critério da CVM) e poderia ser gravado

para fins de ser exibido em posteriores treinamentos internos.

9. Instada a se manifestar acerca da legalidade das propostas, a Procuradoria Federal Especializada entendeu que ambas cumprem os requisitos

legais, considerando a cessação do exercício da atividade de intermediação quando da rescisão do contrato firmado entre o Sr. Adriano e o

Pactual, e tendo em vista que as propostas atingem ao mercado como um todo, quer diretamente ou através da CVM, que, como entidade

reguladora, fará refletir no mercado os conhecimentos adquiridos por seus funcionários nos treinamentos oferecidos (fls. 195/202).

FUNDAMENTOS:

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º. 12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 13. Sem querer adentrar no mérito das acusações, da análise da documentação acostada aos autos, pode-se inferir que o Sr. Adriano, embora há muito tivesse ciência de sua condição irregular, desde 01/09/2002, manteve deliberadamente contrato de agenciamento de agente autônomo com o Pactual até 13/07/2005. Ademais, o Pactual, quando da inspeção realizada pela CVM, informou que o Sr. Adriano estava em atividade como agente autônomo por ele contratado, em 07/04/2005 (fls. 26/27). 14. Também o Pactual, e seu diretor, Sr. Gilberto, possuíam plenas condições de ter conhecimento da situação irregular em que se encontrava o Sr. Adriano desde 01/09/2002, considerando que, consoante a cláusula 4.2 do contrato de agenciamento acima referido (fls. 11), consistia em obrigação daquele registrar o Sr. Adriano junto à CVM, nos termos do parágrafo único, art. 3º, da Instrução CVM nº 355/2001. Tanto é assim que, em 08/01/2002, o próprio Pactual protocolou junto a esta Autarquia documentação referente ao Sr. Adriano, em atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 355/2001. Ora, no mínimo, competia ao Pactual acompanhar, junto à CVM ou ao Sr. Adriano, a situação do requerimento de autorização para a atividade de agente autônomo de seu contratado, inclusive por ser sabedor das regras inscritas na aludida Instrução. 15. Destarte, ainda que as propostas de Termo de Compromisso apresentadas preencham os requisitos legais, entende o Comitê de Termo de Compromisso que sua celebração não se mostra conveniente, diante do acima exposto. CONCLUSÃO 16. Deste modo, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Adriano Brait Garcia, como também da proposta apresentada pelo Pactual Asset Management S/A D.T.V.M. e seu diretor Gilberto Sayão da Silva. Rio de janeiro, 04 de janeiro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mario Luiz Lemos Superintendente de Fiscalização Externa em exercício Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Jorge Luis da Rocha Andrade Superintendente de Relações com Empresas em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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