CVM · Colegiado · 19/04/2006
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7105
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM - PROC. RJ2005/7105
A Cruzeiro do Sul S.A. DTVM apresentou recurso contra decisão da SRE que entendeu ser devido o recolhimento da taxa de fiscalização (art. 4º, inc. II, Lei 7.940/89) relativa ao registro de distribuição de cotas do Ingresso Fácil Fundo de Investimento em Diretos Creditórios, administrado pela Recorrente. A Recorrente argumentou que, até o início de 2005, a taxa de fiscalização nunca era exigida como requisito para registro, automático ou não, de distribuição de FIDCs. Com a mudança da gerência responsável pela concessão do registro de tais fundos, a taxa de fiscalização passou a ser exigida. Assim, entende a Recorrente que, de acordo com o princípio da segurança jurídica, a cobrança da taxa só deveria recair sobre os pedidos feitos a partir de 2005. A Recorrente alegou ainda que não chegou a obter o registro para operar o Fundo, nem para emitir sua primeira série de cotas, razão pela qual não chegou a dar causa ao exercício do poder de polícia da CVM que fundamenta a cobrança das taxas. O Relator esclareceu que a transferência, para a SRE, da competência para concessão de registros de FIDC, que antes pertencia à SIN, foi determinada pela Deliberação 477, de 02.02.05, muito antes, portanto, da data em que a Recorrente apresentou o pedido de registro do Fundo à CVM (17.12.05). O Relator ressaltou que a Deliberação é o meio adequado para que o Colegiado regulamente os atos de sua competência, nos termos de seu Regimento Interno, razão pela qual não há que se falar, no caso, em violação ao princípio da segurança jurídica. Quanto ao mérito da questão, lembrou o Relator que já está pacificado na CVM o entendimento de que o fato gerador da cobrança da taxa de fiscalização não é a concessão do registro, mas sim o protocolo, na CVM, do pedido de registro, o qual poderá ou não ser concedido. Assim, o Colegiado, acompanhando o entendimento exposto pelo Relator em seu voto, deliberou negar provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/7105
Assunto: Recurso contra decisão da SRE
Interessado: Cruzeiro do Sul S.A. DTVM
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
1. A Cruzeiro do Sul S.A. DTVM ("Cruzeiro do Sul" ou Recorrente) recorre (fls. 01/12) contra decisão da Superintendência de Registro – SRE (fls. 49/53)
que entendeu ser devido o recolhimento da taxa de fiscalização (art. 4º, inc. II, Lei 7.940/89) relativa ao registro de distribuição de cotas do Ingresso Fácil
Fundo de Investimento em Diretos Creditórios ("Fundo"), administrado pela Recorrente. Reproduzo abaixo o histórico elaborado pela área técnica a
respeito do caso:
"HISTÓRICO
Em 17/12/2004 a Administradora protocolou expediente nessa CVM, objetivando a obtenção dos registros de oferta
pública de distribuição de cotas e de funcionamento do Fundo.
Em 12/4/2005, a GER-2 expediu o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 544/2005 ("Ofício 544"), contendo exigências a
serem satisfeitas no âmbito dos pleitos requeridos pela Administradora. No item 5.1 do referido ofício (fls. 16), foi
exigido o encaminhamento de comprovante do recolhimento da taxa de fiscalização.
Em 9/6/2005 a Administradora solicitou prazo adicional para atender as exigências constantes do Ofício 544. Esta
SRE, em 16/6/2005, acatou o pleito, prorrogando o prazo para o atendimento das exigências até 14/7/2005.
Na data limite a Administradora comunicou sua desistência em levar adiante o Fundo. Em resposta, foi expedido o
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1309/2005, de 22/7/2005, (i) comunicando à Administradora o arquivamento do
Processo CVM Nº RJ/2005/7431 e (ii) reiterando a necessidade de encaminhamento de comprovante do recolhimento
da taxa de fiscalização devida, até 5/8/2005.
Em 5/8/2005, conforme já mencionado acima, a Administradora protocolou o recurso que originou o presente
Memorando, contra a decisão de cobrar a taxa de fiscalização."
2. A Recorrente apresentou recurso contra a cobrança alegando que:
i. até o início de 2005, a taxa de fiscalização nunca era exigida como requisito para registro, automático ou não, de distribuição de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs. Com a mudança da gerência responsável pela concessão do registro de tais fundos, promovida
por normativo interno da CVM, a taxa de fiscalização passou a ser exigida, surpreendendo o mercado e a Recorrente, e abrangendo inclusive
atos praticados pela gerência anterior;
ii. deve-se considerar que o pedido de registro do Fundo e de sua primeira emissão de cotas deu-se em 2004, quando o posicionamento público
da CVM era no sentido do não recolhimento da taxa. De acordo com o princípio da segurança jurídica, a cobrança da taxa só deveria recair
sobre os pedidos feitos a partir de 2005;
iii. a Recorrente não chegou a obter o registro para operar o Fundo, nem para emitir sua primeira série de cotas, razão pela qual não chegou a dar
causa ao exercício do poder de polícia da CVM que, de acordo com o art. 145 da CF e 77 do CTN, fundamenta a cobrança das taxas;
iv. a taxa só é devida "por ocasião do registro" (cf. art. 4º, II, da Lei 7.940/89), sendo que esse registro, que é o fato gerador da cobrança, não
chegou a ocorrer, nem ocorrerá mais, tendo em vista a arquivamento do processo;
v. o art. 5º, II (dispõe que o recolhimento deve ser feito no momento do protocolo do pedido de registro) é norma de natureza puramente
procedimental, tendo em vista que os FIDCs gozam de registro automático, sendo certo que a Instrução 356 não exige a apresentação de
comprovante de recolhimento de taxa de fiscalização para que o registro automático seja concedido; e
vi. não pretende discutir a partir de quando se dá o exercício do poder de polícia pela CVM, mas sim a partir de quando esta está autorizada a
cobrar a taxa de fiscalização, o que é diferente.
3. A área técnica solicitou à Procuradoria Federal Especializada – PFE que opinasse sobre o recurso, o que foi feito nos termos do despacho da
Procuradora-Chefe em exercício, Dra. Julya Sotto Mayor Wellisch (despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 941/2005, fls. 29/31). Tal manifestação ¾
que foi acompanhada de cópia de outros pareceres da PFE no mesmo sentido (MEMO/PF-CVM/Nº 163/04, fls. 32/38 e MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº
448/2005, fls. 39/47) ¾ esclarece que:
i.
o fato de a cobrança não vir sendo efetuada pela CVM durante 2004 não resulta nas conseqüências defendidas pela Recorrente, devendo-se
aplicar as disposições do parágrafo único do art. 100(1) e §2º do art. 108(2) do CTN;
ii.
a expressão "ocasião do registro", constante do art. 4º, II da Lei 7.940/89 não deve ser interpretada literalmente (cf. art. 111 (3) do CTN), e
significa o procedimento que culmina no ato de registro, e não o ato final de deferimento do registro; e
iii. o registro, fato gerador da cobrança da taxa constitui-se em um procedimento administrativo, que pode culminar ou não com seu deferimento,
mas que desde o início já configura fato gerador da taxa de fiscalização
4. Concordando com o posicionamento da Procuradoria, a área técnica manteve seu posicionamento favorável à cobrança, asseverando que o fato
gerador do tributo é o protocolo do pedido de registro, e não sua concessão (MEMO/SRE/Nº 03/2006, fls. 49/53).
É o relatório.
VOTO
1. O argumento da Recorrente quanto ao princípio da segurança jurídica me parece claramente improcedente. A transferência, para a SRE, da competência para concessão de registro de FIDC, que antes pertencia à SIN, foi determinada pela Deliberação 477, de 02.02.05, muito antes, portanto, da data em que a Recorrente apresentou o pedido de registro do Fundo à CVM (17.12.05). A Deliberação é o meio adequado para que o Colegiado regulamente os atos de sua competência, nos termos de seu Regimento Interno (Portaria 327/77, do Ministério da Fazenda). 2. Além disso, apenas para exemplificar, no período entre a alteração de competências e o protocolo do pedido de registro do Fundo, já haviam sido deferidos pela SRE ¾ com cobrança de taxa de fiscalização sobre o registro ¾ mais de R$ 8 bilhões (39 registros) dos cerca de R$8.5 bilhões (46 registros) captados no ano passado por meio de FIDC, o que por si só demonstra a impossibilidade de ter havido qualquer surpresa à Recorrente. 3. Quanto ao mérito da questão, já está pacificado nesta Autarquia o entendimento de que o fato gerador da cobrança da taxa de fiscalização (art. 4º, II, da Lei 7.940/89) não é a concessão do registro, mas sim o protocolo, na CVM, do pedido de registro, o qual poderá ou não ser concedido. Além dos pareceres trazidos pela Procuradoria em apoio à tese, cito ainda a decisão havida nos Processos CVM nºs RJ2001/6364 e RJ2001/6371, julgados em 29.01.02, relatados pelo então Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos. É como voto. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2006 Marcelo Fernandez Trindade Presidente (1) "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo". (2) "Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido." (3) "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; e III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."
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