CVM · Colegiado · 11/04/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2005/9109
Decisão
Reg. nº 5096/06 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A. e seu Diretor, Sr. Dório Ferman, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/9109, por infração ao disposto na alínea "d", inciso I, artigo 41, da Instrução CVM nº 302/99. Ressaltou o Comitê que os acusados procederam à correção da irregularidade apontada, de forma espontânea. Assim, entendeu o Comitê que, além do atendimento aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, a proposta se mostra razoável diante dos danos difusos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso. O Colegiado, tendo em vista que os atos praticados irregularmente foram ratificados pelos cotistas do fundo, sem que remanescesse prejuízo, considerou que a proposta mostra-se conveniente e oportuna, conforme os parâmetros fixados na decisão do dia04.04.06, no PAS CVM nº RJ2005/9059. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar a obrigação de pagamento como "condição de aceitação do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
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Reg. nº 5096/06 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A. e seu Diretor, Sr. Dório Ferman, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/9109, por infração ao disposto na alínea "d", inciso I, artigo 41, da Instrução CVM nº 302/99. Ressaltou o Comitê que os acusados procederam à correção da irregularidade apontada, de forma espontânea. Assim, entendeu o Comitê que, além do atendimento aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, a proposta se mostra razoável diante dos danos difusos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso. O Colegiado, tendo em vista que os atos praticados irregularmente foram ratificados pelos cotistas do fundo, sem que remanescesse prejuízo, considerou que a proposta mostra-se conveniente e oportuna, conforme os parâmetros fixados na decisão do dia04.04.06, no PAS CVM nº RJ2005/9059. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar a obrigação de pagamento como "condição de aceitação do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ