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CVM · Colegiado · 28/03/2006

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2006/0033

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – LABO ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2006/0033

Trata-se de proposta da SEP de suspensão de ofício do registro da Labo Eletrônica S.A., nos termos do art. 3° da Instrução CVM nº 287/98. Pelas razões expostas no Memo/SEP/GEA-3/Nº 033/06, o Colegiado deliberou aprovar a suspensão proposta pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº033/06

DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.03.06

ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro da Labo Eletrônica S/A

Processo RJ-2006-33

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se da suspensão de ofício do registro da Labo Eletrônica S/A, nos termos da Instrução CVM nº287/98, por estar há mais de três anos em atraso

com a obrigação de enviar informações à CVM.

Procedimentos realizados

2. Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:

a. em 02.01.06, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 004/06 à companhia comunicando que se encontra em curso processo de suspensão de

seu registro de companhia aberta, o qual não houve resposta (fl.06);

b. providenciamos, a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 04.01.06, contendo a relação das companhias que se encontram em

processo de suspensão de seus registros, da qual fez parte a Labo Eletrônica S/A (fl.07/08); e

c. em 05.01.06, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 011/06 à BOVESPA, cientificando-a das companhias que encontram-se com processo de

suspensão em curso e solicitando informações a respeito da atual situação dessas companhias junto àquela bolsa, quando for o caso, recebendo

a resposta em 10.01.06 (fl.15/19).

3. Ademais, obtivemos as seguintes informações junto a prestadores de serviços de ações escriturais em resposta aos OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-3/Nº

012/06, 13/06 e 14/06 (fl09/14):

a. o Banco do Brasil S.A. não prestou nem presta serviço de ações escriturais para a Labo Eletrônica S/A (fl.22);

b. o Banco Bradesco S.A. não prestou nem presta serviço de ações escriturais para a Labo Eletrônica S/A (fl.21);

c. o Banco Itaú S.A. não prestou nem presta serviço de ações escriturais para a Labo Eletrônica S/A (fl.20);

4. Cabe ressaltar que a Labo Eletrônica S/A constou nas últimas relações de companhias inadimplentes há mais de 6 (seis) meses publicadas nos

termos da Deliberação CVM n°178/95, pelo que no enforcement realizado junto a companhia já foram obtidas, diretamente, ou através das

respectivas Juntas Comerciais, informações, com o objetivo de viabilizar o concomitante inquérito administrativo, previsto no parágrafo único do

art. 3º da Instrução CVM nº287/98.

5. Nesse sentido, vale ressaltar que já se encontra em andamento a apuração da responsabilidade dos administradores da companhia no âmbito

do Termo de Acusação RJ/2005/03182, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM

nº202/93.

6. Vale destacar que a companhia não se manifestou em relação ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 004/06 supracitado, bem como, após a

instauração do presente processo de suspensão de ofício do seu registro, não enviou nenhuma informação periódica ou eventual pendente.

Entendimento GEA-3

7. A nosso ver, a Labo Eletrônica S/A, a menos que regularize sua situação perante a CVM até a efetiva suspensão de seu registro (a ser

deliberada pelo Colegiado), deve ter suspenso seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº287/98.

8. Além disso, independentemente da suspensão de registro, a companhia estará sujeita, a qualquer tempo, ao cancelamento de ofício do registro

de companhia aberta se constatada uma das hipóteses do art.2º da Instrução CVM nº287/98, bem como ao cancelamento do registro nos termos

da Instrução CVM nº361/02, hipótese menos provável.

9. Por fim, lembramos que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não

apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da

CVM, a situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização. Segundo o cadastro da

CVM, a Labo Eletrônica S/A não se encontra falida ou em liquidação, pelo que as taxas de fiscalização trimestrais continuarão sendo cobradas.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à CGP para deliberação do Colegiado, nos

termos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98.

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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