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CVM · Colegiado · 08/03/2006

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/3182

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/3182

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
LABO ELETRÔNICA S.A. - Não prestação de informações obrigatórias, resultando no registro de companhia aberta desatualizado e descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/92, em infração ao disposto no artigo 6º dessa Instrução. Multa. - Imputação de infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. Absolvição.

Decisão

01. Os administradores da LABO ELETRÔNICA S.A. foram responsabilizados pelas seguintes imputações: i. Sr. Anselmo Lisboa de Oliveira, diretor de Relações com Investidores, por infração ao disposto no artigo 6º da Instrução CVM nº 202/93, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução, e ii. Srs. Fábio Luís Pereira da Silva e Emílio Lisboa de Oliveira, membros do Conselho de Administração, e Sr. Luís Fernando Pereira da Silva, diretor, por infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, tendo em vista o disposto no art. 18 da aludida Instrução. 02. Nesse passo, deve ser ressaltada a importância que o ocupante do cargo de Diretor de Relações com Investidores de uma companhia aberta representa para o mercado de valores mobiliários, pois é sua a responsabilidades de assegurar aos acionistas e aos investidores em geral a disponibilização, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, de todas as informações que dizem respeito à companhia. 03. O artigo 6º da Instrução CVM nº 202/96 dispõe que o diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, devendo manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17). 04. A aludida Instrução também estabeleceu os procedimentos para a atualização do registro de companhias abertas, elencando as informações periódicas e eventuais que devem ser prestadas por uma companhia aberta. É neste contexto que as disposições contidas na Instrução no 202/93, notadamente no que diz respeito aos arts. 13, 16 e 17, devem ser interpretadas. 4/6 05. De fato, no caso ora em apreciação, a desorganização e a displicência experimentadas pela Companhia, no que diz respeito à prestação de informações ao mercado, deve ser alvo de reprovação. 06. Está fartamente comprovado nos autos que a companhia deixou de prestar uma série de informações previstas na Instrução nº 202/93, a saber: a. Demonstrações Financeiras (DF) referentes aos exercícios findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04; b. Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04; c. Informações Anuais (IAN) referentes aos exercícios findos em 31.12.02 e 31.12.03; e, d. Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres findos em 31.03.03, 30.06.03, 30.09.03, 31.03.04, 30.06.04, 30.09.04 e 31.03.05. 7. Pelas razões expostas, deve o Sr. Anselmo Lisboa de Oliveira, diretor de Relações com Investidores da LABO ELETRÔNICA S.A., no período em que as informações deixaram de ser prestadas, ser responsabilizado pelos fatos. 8. No que diz respeito aos demais administradores da LABO ELETRÔNICA S.A., Srs. Srs. Fábio Luís Pereira da Silva e Emílio Lisboa de Oliveira, membros do Conselho de Administração, e Sr. Luís F

Inteiro teor

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/3182 Acusados : Anselmo Lisboa de Oliveira Fábio Luís Pereira da Silva Emílio Lisboa de Oliveria Luís Fernando Pereira da Silva Ementa: Não prestação de informações obrigatórias, resultando no registro de companhia aberta desatualizado e descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/92, em infração ao disposto no artigo 6º dessa Instrução. Multa Imputação de infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. Absolvição. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1) Aplicar a pena pecuniária de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o acusado Anselmo Lisboa de Oliveira, diretor de Relações com Investidores da Labo Eletrônica S.A, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no artigo 6º da mesma instrução, 2) Absolver os senhores Fábio Luís Pereira da Silva e Emílio Lisboa de Oliveira, membros do Conselho de Administração, e o senhor Luís Fernando Pereira da Silva, diretor, das imputações de infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76 e de descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -CRSFN, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo CRSFN, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Não compareceram à sessão de julgamento nem os acusados nem os seus representantes legais. Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Luciana de Pontes Saraiva, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Sergio Weguelin e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 08 de março de 2006. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

01. Trata-se de Termo de Acusação formulado pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP, destinado a

apurar a responsabilidade dos Srs. Anselmo Lisboa de Oliveira, Fábio Luís Pereira da Silva, Emílio Lisboa de Oliveira

e Luís Fernando Pereira da Silva, administradores da LABO ELETRÔNICA S.A., por não terem mantido o registro da

companhia aberta atualizado.

DOS FATOS

03. A LABO ELETRÔNICA fez parte de três relações publicadas (em janeiro e julho de 2004, e janeiro de 2005), nos

termos Deliberação CVM nº 178/95, juntamente com as companhias abertas que se encontravam inadimplentes há

mais de 6 (seis) meses quanto à divulgação de informações obrigatórias ao mercado, notadamente aquelas previstas

no artigo 16 da Instrução CVM nº202/93 (fls. 03-05, 06-08 e 09-12).

04. Foi encaminhado à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 028/04 (fl. 13-14), de 13.02.04, solicitando a

manifestação quanto ao cancelamento, em 22.01.04, pela Bolsa de valores de São Paulo -BOVESPA, do registro para

negociação de seus valores mobiliários naquela Bolsa, bem como informações quanto as correspondências (fls. 1518) enviadas à companhia pela CBLC e pela BOVESPA, ambas referentes a não prestação de informações

obrigatórias. Nesse ofício, também foram solicitadas as cópias de todas as atas de assembléias gerais e reuniões do

conselho de administração realizadas entre 2000 e 2004.

05. Segundo o que consta do item 7 do Termo de Acusação (fl. 95), a LABO ELETRÔNICA também foi alertada,

conforme termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 028/04 (fls.13/14) da (i) desatualização quanto ao encaminhamento

dos formulários ITR, DFP e IAN, por mais de 6 (seis) meses e (ii) que, além da aplicação de multa cominatória,

prevista no art. 18 da Instrução em questão, fica a companhia sujeita à instauração de processo administrativo para

apurar a responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos

arts. 16 e 17 da Instrução CVM no 202/93, infração essa considerada como grave pelo art. 19 da citada Instrução.

6. Tendo em vista que a LABO não encaminhou resposta às solicitações contidas no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº

028/040, a SEP encaminhou ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo solicitando que fosse

encaminhada a ficha cadastral da empresa, bem como cópias de todas as atas de assembléias gerais,

reuniões do conselho de administração e de diretoria, arquivadas pela companhia naquela Junta.

7. Segundo o que está consignado no item 9 do Termo de Acusação, o exame da ficha cadastral encaminhada

pela JUCESPA, em 30.09.04, permitiu verificar que (fls. 23-76):

a- a última ata de AGO arquivada foi a ocorrida em 30.04.01, na qual foram eleitos como membros do

Conselho de Administração os Srs. Fabio Luis Pereira da Silva e Emílio Lisboa de Oliveira e como

Presidente deste Conselho, o Sr. Anselmo Lisboa de Oliveira;

b- na Reunião do Conselho de Administração de 30.04.01, Anselmo Lisboa de Oliveira e Luis Fernando

Pereira da Silva foram eleitos como diretores (sem designação específica);

c- não há referência à existência de outras atas de Reunião do Conselho de Administração relativas aos

anos de 2001 e 2002 ou evidência da existência de renúncias ou destituições nesse período;

d- na Reunião do Conselho de Administração, datada de 30.04.03, consta que Anselmo Lisboa de

Oliveira e Luis Fernando Pereira da Silva foram reeleitos como diretores (sem designação específica);

e- na última ata de Reunião do Conselho de Administração arquivada, de 02.06.03, consta referência à

destituição/renúncia de Luis Fernando Pereira da Silva ocupando o cargo de diretor (sem designação

específica); e

f- o exame dessas informações foi feito com base no sistema SAF/IAN e informações enviadas pela

Junta Comercial.

DA CONCLUSÃO

08. Sobre a desatualização do registro de companhia aberta da LABO ELETRÔNICA S.A., a SEP destaca, no item 10

do Termo de Acusação, que os documentos, a seguir discriminados, estavam pendentes de encaminhamento,

conforme disposto nos incisos I, II, IV e VIII do art. 16 da Instrução CVM no 202/03:

a. Demonstrações Financeiras (DF) referentes aos exercícios findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04;

b. Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios findos em 31.12.02, 31.12.03 e

31.12.04;

a. Informações Anuais (IAN) referentes aos exercícios findos em 31.12.02 e 31.12.03; e

c. Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres findos em 31.03.03, 30.06.03, 30.09.03, 31.03.04,

30.06.04, 30.09.04 e 31.03.05.

09. Está ressaltado, também, que a companhia jamais enviou qualquer outro documento pelo Sistema de Informações

Periódicas e Eventuais (IPE).

10. Do exame das informações encaminhadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, das informações

fornecidas no formulário IAN referente a 31.12.01, bem como o constante no Estatuto da LABO ELETRÔNICA, levou,

conforme consignado no item 15 do Termo de Acusação, a SEP a concluir que foram as seguintes as pessoas que

atuaram como administradores da companhia (fls. 78-88):

Anselmo Lisboa de Oliveira foi eleito presidente do Conselho de Administração na AGO realizada em 30.04.01,

eleito diretor na Reunião do Conselho de Administração realizada na mesma data, e reeleito na reunião de

30.04.03. Todas as eleições para um mandato de 2 anos, inclusive, em obediência ao Estatuto da companhia;

Fábio Luis Pereira da Silva foi eleito membro do Conselho de Administração na AGO realizada em 30.04.01,

para um mandato de 2 anos;

Emílio Lisboa de Oliveira foi eleito membro do Conselho de Administração na AGO realizada em 30.04.01, para

um mandato de 2 anos;

Luis Fernando Pereira da Silva foi eleito diretor na Reunião do Conselho de Administração realizada em

30.04.01, e reeleito na RCA de 30.04.03 (ambos para um mandato de 2 anos), constando sua

destituição/renúncia na ata da RCA realizada em 02.06.03.

11. Não foi verificado ter havido qualquer outra destituição ou renúncia de qualquer administrador, além da ocorrida

com o Sr. Luis Fernando Pereira da Silva, valendo ressaltar que no centro de consultas da CVM, não foram

localizados outros documentos societários da LABO ELETRÔNICA.

12. A SEP concluiu sua acusação (item 17 do Termo de Acusação) ressaltando que, conforme o disposto no §4º do

art. 150 da Lei 6.404/76 e do art. 15 do Estatuto Social da companhia, o prazo de gestão dos membros do Conselho

de Administração se estende até a investidura dos novos administradores eleitos, e, por esta razão, mesmo após o

vencimento de seus mandatos, em 30.04.03, - os conselheiros Fabio Luis Pereira da Silva e Emílio Lisboa de Oliveira

e, em 30.04.05 – o conselheiro Anselmo Lisboa de Oliveira, continuaram com as responsabilidades inerentes ao cargo

para o qual foram eleitos.

13. Por fim, está ressaltado que, de acordo com as informações cadastrais da LABO ELETRÔNICA S.A. disponíveis

na CVM, o cargo de Diretor de Relações com Investidores da companhia era exercido por Anselmo Lisboa de Oliveira

(fls. 89).

DAS RESPONSABILIDADES

14. Em função do exposto, a Superintendente de Relações com Empresas propôs a responsabilização das seguintes

pessoas (fl. 99):

Anselmo Lisboa de Oliveira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da LABO ELETRÔNICA

S.A., pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº

202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de

companhia aberta da referida companhia;

Fábio Luís Pereira da Silva, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento

reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao seu dever

de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução;

Emílio Lisboa de Oliveira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento

reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao seu dever

de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução; e

Luís Fernando Pereira da Silva, na qualidade de Diretor, pelo descumprimento reiterado das disposições

contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao seu dever de diligência previsto no

art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, até sua destituição/renúncia

do cargo de diretor que consta na ata da RCA realizada em 02.06.03.

15. Cumpre ressaltar que, apesar de terem sido devidamente intimados e terem solicitado dilação de prazo, nenhum

dos indiciados apresentou defesa.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 8 de março de 2006

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

VOTO

01. Os administradores da LABO ELETRÔNICA S.A. foram responsabilizados pelas seguintes imputações:

i. Sr. Anselmo Lisboa de Oliveira, diretor de Relações com Investidores, por infração ao disposto no artigo 6º da

Instrução CVM nº 202/93, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da

mesma Instrução, e

ii. Srs. Fábio Luís Pereira da Silva e Emílio Lisboa de Oliveira, membros do Conselho de Administração, e

Sr. Luís Fernando Pereira da Silva, diretor, por infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76, pelo

descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93,

tendo em vista o disposto no art. 18 da aludida Instrução.

02. Nesse passo, deve ser ressaltada a importância que o ocupante do cargo de Diretor de Relações com

Investidores de uma companhia aberta representa para o mercado de valores mobiliários, pois é sua a

responsabilidades de assegurar aos acionistas e aos investidores em geral a disponibilização, em tempo hábil, de

forma eficiente e razoável, de todas as informações que dizem respeito à companhia.

03. O artigo 6º da Instrução CVM nº 202/96 dispõe que o diretor de relações com investidores é responsável pela

prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou

mercado de balcão organizado, a essas entidades, devendo manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e

17).

04. A aludida Instrução também estabeleceu os procedimentos para a atualização do registro de companhias abertas,

elencando as informações periódicas e eventuais que devem ser prestadas por uma companhia aberta. É neste

contexto que as disposições contidas na Instrução no 202/93, notadamente no que diz respeito aos arts. 13, 16 e 17,

devem ser interpretadas.

05. De fato, no caso ora em apreciação, a desorganização e a displicência experimentadas pela Companhia, no que

diz respeito à prestação de informações ao mercado, deve ser alvo de reprovação.

06. Está fartamente comprovado nos autos que a companhia deixou de prestar uma série de informações previstas na

Instrução nº 202/93, a saber:

a. Demonstrações Financeiras (DF) referentes aos exercícios findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04;

b. Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios findos em 31.12.02, 31.12.03 e

31.12.04;

c. Informações Anuais (IAN) referentes aos exercícios findos em 31.12.02 e 31.12.03; e,

d. Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres findos em 31.03.03, 30.06.03, 30.09.03, 31.03.04,

30.06.04, 30.09.04 e 31.03.05.

7. Pelas razões expostas, deve o Sr. Anselmo Lisboa de Oliveira, diretor de Relações com Investidores da LABO

ELETRÔNICA S.A., no período em que as informações deixaram de ser prestadas, ser responsabilizado pelos fatos.

8. No que diz respeito aos demais administradores da LABO ELETRÔNICA S.A., Srs. Srs. Fábio Luís Pereira da Silva

e Emílio Lisboa de Oliveira, membros do Conselho de Administração, e Sr. Luís Fernando Pereira da Silva, diretor,

sobre os quais pesa a imputação de responsabilidade por infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76, em razão do

descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, entendo que

deva ser afastada a acusação formulada.

9. Nesse passo, ressalto que o Colegiado, em recente julgamento no âmbito do PAS CVM Nº RJ-2005-2933 1, cujo

relator foi o Ilustre Diretor, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, manifestou-se no sentido de que o art. 6º da Instrução

202/93, atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao DRI. Ocorre que o Termo de Acusação

imputou a não entrega das informações a todos os administradores indiciados, sob o argumento de descumprimento

do dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76.

10. Conforme ressaltado naquela oportunidade, fica claro que o comando expresso Instrução CVM nº 202/93 contém

destinatário definido: o Diretor de Relações com Investidores.

11. De outro lado, o descumprimento do dever de diligência por parte dos membros do conselho de administração e

demais diretores configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser confundidas

essas responsabilidades.

CONCLUSÃO

12. Em vista de todo o exposto, voto pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 ao Sr. Anselmo

Lisboa de Oliveira, diretor de Relações com Investidores da LABO ELETRÔNICA S.A por infração ao disposto no

artigo 6º da Instrução CVM nº 202/93, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e

17 da mesma Instrução.

13. Por fim, proponho a absolvição dos Srs. Fábio Luís Pereira da Silva e Emílio Lisboa de Oliveira, membros do

Conselho de Administração, e do Sr. Luís Fernando Pereira da Silva, diretor, por infração ao artigo 153 da Lei nº

6.404/76, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93,

tendo em vista o disposto no art. 18 da aludida Instrução.

Rio de Janeiro, 8 de março de 2006.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1Julgamento realizado em 11.01.2006.

Voto proferido pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2005/3182, realizada no dia 08 de março de 2006.

Eu acompanho o voto do Relator, senhor presidente.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor Voto proferido pelo Diretor Sergio Eduardo Weguelin Vieira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005/3183, realizada no do dia 08 de março de 2006. Eu também acompanho o voto do diretor-relator, senhor presidente. Sergio Eduardo Weguelin Vieira Diretor Voto proferido pelo presidente da sessão, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005/3182, realizada no do dia 08 de março de 2006. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento nos exatos termos do seu voto, informando que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá ao mesmo Conselho recurso de ofício no tocante às absolvições proferidas. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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