CVM · Colegiado · 28/03/2006
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2006/0032
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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – JARAGUÁ FABRIL S.A. – PROC. RJ2006/0032
Trata-se de proposta da SEP de suspensão de ofício do registro da Jaraguá Fabril S.A., nos termos do art. 3° da Instrução CVM nº 287/98. Pelas razões expostas no Memo/SEP/GEA-3/Nº 032/06, o Colegiado deliberou aprovar a suspensão proposta pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
ARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº032/06
DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.03.06
ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro da Jaraguá Fabril S/A
Processo RJ-2006-32
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se da suspensão de ofício do registro da Jaraguá Fabril S/A, nos termos da Instrução CVM nº287/98, por estar há mais de três anos em atraso com
a obrigação de enviar informações à CVM.
Procedimentos realizados
2. Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:
a. em 02.01.06, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 002/06 à companhia comunicando que se encontra em curso processo de suspensão de
seu registro de companhia aberta, o qual não houve resposta (fl.06);
b. providenciamos, a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 04.01.06, contendo a relação das companhias que se encontram em
processo de suspensão de seus registros, da qual fez parte a Labo Eletrônica S/A (fl.07/08); e
c. em 05.01.06, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 011/06 à BOVESPA, cientificando-a das companhias que encontram-se com processo de
suspensão em curso e solicitando informações a respeito da atual situação dessas companhias junto àquela bolsa, quando for o caso, recebendo
a resposta em 10.01.06 (fl.15/19).
3. Ademais, obtivemos as seguintes informações junto a prestadores de serviços de ações escriturais em resposta aos OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-3/Nº
012/06, 13/06 e 14/06 (fl.09/14):
a. o Banco do Brasil S.A. não prestou nem presta serviço de ações escriturais para a Jaraguá Fabril S/A (fl.43);
b. o Banco Bradesco S.A. não prestou nem presta serviço de ações escriturais para a Jaraguá Fabril S/A (fl.42);
c. o Banco Itaú S.A. prestou serviço de ações escriturais para a Jaraguá Fabril S/A até 10.06.03 (fls. 20/41);
4. Cabe ressaltar que a Jaraguá Fabril S/A constou nas últimas relações de companhias inadimplentes há mais de 6 (seis) meses publicadas nos
termos da Deliberação CVM n°178/95, pelo que no enforcement realizado junto a companhia já foram obtidas, diretamente, ou através das
respectivas Juntas Comerciais, informações, com o objetivo de viabilizar o concomitante inquérito administrativo, previsto no parágrafo único do
art. 3º da Instrução CVM nº287/98.
5. Nesse sentido, vale ressaltar que a apuração da responsabilidade dos administradores da companhia pelo descumprimento reiterado das
disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93 foi objeto do Termo de Acusação RJ/2005/03108.
6. Vale destacar que a companhia não se manifestou em relação ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 002/06 supracitado, bem como, após a
instauração do presente processo de suspensão de ofício do seu registro, não enviou nenhuma informação periódica ou eventual pendente.
Entendimento GEA-3
7. A nosso ver, a Jaraguá Fabril S/A, a menos que regularize sua situação perante a CVM até a efetiva suspensão de seu registro (a ser
deliberada pelo Colegiado), deve ter suspenso seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº287/98.
8. Além disso, independentemente da suspensão de registro, a companhia estará sujeita, a qualquer tempo, ao cancelamento de ofício do registro
de companhia aberta se constatada uma das hipóteses do art.2º da Instrução CVM nº287/98, bem como ao cancelamento do registro nos termos
da Instrução CVM nº361/02, hipótese menos provável.
9. Por fim, lembramos que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não
apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da
CVM, a situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização. Segundo o cadastro da
CVM a Jaraguá Fabril S/A não se encontra falida ou em liquidação, pelo que as taxas de fiscalização trimestrais continuarão sendo cobradas.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à CGP para deliberação do Colegiado, nos
termos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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