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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/05/2006

Processo Administrativo Sancionador nº 22/96

Processo Administrativo Sancionador nº 22/96

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79: multa e inabilitação. Descumprimento do disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653/89: multa e inabilitação. Descumprimento do disposto na letra "a" do item I da Instrução CVM nº 107/89, vigente até 19.12.94 e, posteriormente, o inciso II do artigo 8º da Instrução CVM nº 220/94: multa, inabilitação e absolvição. Descumprimento do disposto no caput do artigo 41 da Lei nº 6.404/76, no artigo 1º da Instrução CVM nº 89/88 e no artigo 1º da Instrução CVM nº 115/90: multa, inabilitação e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação vigente à época dos fatos, por unanimidade de votos, decidiu: 1) Aplicar à Núcleo DTVM Ltda. a pena de multa no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) e ao seu sócio-gerente, o senhor Nivaldo dos Santos Fuzetto, a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo período de um ano, por: a) descumprimento do disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653/89; b) descumprimento do disposto na letra "a" do item I da Instrução CVM nº 107/89, vigente até 19.12.94 e,

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 22/96 Acusados: Agente Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Joacyr Reinaldo Júlio César Vaz Modaneze Marcos Maurício da Silva Nivaldo dos Santos Fuzetto Núcleo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Pedro Francisco Lanera PFL Commodities S/C Ltda. Perfil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Ementa: Ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79: multa e inabilitação. Descumprimento do disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653/89: multa e inabilitação. Descumprimento do disposto na letra "a" do item I da Instrução CVM nº 107/89, vigente até 19.12.94 e, posteriormente, o inciso II do artigo 8º da Instrução CVM nº 220/94: multa, inabilitação e absolvição. Descumprimento do disposto no caput do artigo 41 da Lei nº 6.404/76, no artigo 1º da Instrução CVM nº 89/88 e no artigo 1º da Instrução CVM nº 115/90: multa, inabilitação e absolvição. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação vigente à época dos fatos, por unanimidade de votos, decidiu: 1) Aplicar à Núcleo DTVM Ltda. a pena de multa no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) e ao seu sócio-gerente, o senhor Nivaldo dos Santos Fuzetto, a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo período de um ano, por: a) descumprimento do disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653/89; b) descumprimento do disposto na letra "a" do item I da Instrução CVM nº 107/89, vigente até 19.12.94 e, posteriormente, o inciso II do artigo 8º da Instrução CVM nº 220/94; c) descumprimento do disposto no caput do artigo 41 da Lei nº 6.404/76, no artigo 1º da Instrução CVM nº 89/88 e no artigo 1º da Instrução CVM nº 115/90; e d) ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários,

definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. 2) Aplicar aos senhores Marcos Maurício da Silva e Pedro Francisco Lanera a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo período de um ano, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79; 3) Aplicar à PFL Commodities S/C Ltda. a pena de multa no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79; 4) Absolver: 4.1) A Núcleo DTVM Ltda. e o seu sócio-gerente, o senhor Nivaldo dos Santos Fuzetto, (a) pelo descumprimento do disposto na letra "b" do item I da Instrução CVM nº 107/89, vigente até 19.12.94, e, posteriormente, o inciso III do artigo 8º da Instrução CVM nº 220/94 e (b) pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 6.404/76, atual parágrafo 1º do mesmo artigo; e 4.2) A Perfil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., o seu diretor responsável pelo mercado de ações, o senhor Júlio César Vaz Modaneze, a Agente Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e o seu diretor responsável pelo mercado de ações, o senhor Joacyr Reinaldo, de todas as acusações que lhes foram formuladas. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo CRSFN, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Ausentes os indiciados e o seu representante legal. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Ausente o diretor Sergio Weguelin, por motivo de férias. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2006. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO I – DA ORIGEM DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

01. Trata-se de inquérito administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades,

especialmente no tocante à custódia de títulos e à concessão de financiamentos para compra de ações, em negócios

realizados no mercado de valores mobiliários, durante 1994 e 1995, por conta e ordem da Núcleo DTVM Ltda.

02. A Comissão responsável pela investigação dos fatos foi designada pela Portaria/CVM/PTE/N° 162, de 23 de

dezembro de 1996.

03. A Núcleo, em 15.05.95, teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, devido

à concessão irregular de empréstimos ao seu sócio gerente, Sr. Nivaldo dos Santos Fuzzeto e a venda de ações

pertencentes aos seus clientes realizadas à revelia destes (fls. 20/34).

04. Na inspeção realizada, foram verificadas as seguintes ocorrências, que estão consignadas no Relatório de

Inspeção (fls. 020/034):

- a Distribuidora obteve significativos prejuízos decorrentes de operações com futuro de Índice Bovespa realizadas no

período de 12.09.94 a 18.01.95;

- em 14.10.94, a Distribuidora iniciou a captação de recursos por meio de operações de "box" com opções de ouro;

- a Núcleo ofereceu à BM&F, em garantia às operações de "box", parte das ações de seus clientes que se

encontravam custodiadas em seu próprio nome na Bovespa, através de uma corretora de títulos e valores mobiliários;

- para liquidar financeiramente as operações de "box", a Núcleo utilizou-se de parte do produto gerado pelas vendas

de ações pertencentes a seus clientes;

- as vendas das ações foram executadas à revelia dos clientes, por conta e ordem da Núcleo, tendo sido em seu

nome faturadas pelas corretoras intermediárias e, posteriormente, refaturadas pela Distribuidora para seu empregado

e procurador, Sr. Marcos Maurício da Silva, e para a empresa PFL Commodities S/C Ltda., de propriedade do Sr.

Pedro Francisco Lanera, e

- a conta-corrente do cliente Rodolfo José Giorgi apresentara, em diversas oportunidades, saldos devedores

decorrentes de operações em bolsa de valores não liquidadas financeiramente.

05. Além dos fatos mencionados, foram identificados indícios de irregularidades, cuja investigação não se encontra no

âmbito de competência desta autarquia.

06. Ressalta-se, por oportuno, que os indiciados Waldemar Lerro Júnior e Theca Corretora de Câmbio, Títulos e

Valores Ltda. estão amparados por medida liminar concedida, em 16 de abril de 1999, nos autos da ação cautelar n°

1999.61.00.0146787, pelo Juízo da 1º Vara Federal de São Paulo, fls. 1501/1503, que suspendeu o andamento deste feito que sustou o

andamento do processo.

II – DOS FATOS

II.I) Da não identificação de comitentes finais das operações e da irregular prestação de serviços de custódia

fungível de ações.

07. A Núcleo, entre julho de 1993 e abril de 1994, foi usuária do sistema de custódia fungível da Bovespa, período em

que as ações pertencentes a seus clientes eram custodiadas na Bovespa através da própria Núcleo, por meio de subcontas de custódia de ações nos nomes de cada um dos clientes. Porém, no período de setembro de 1993 a

02.12.1993, a Núcleo manteve custodiadas em seu próprio nome ações pertencentes aos seus clientes. Tais ações

retornavam para as contas dos respectivos clientes, após passarem pela conta da Núcleo, utilizada como conta

transitória de custódia. No entanto, perante a Bovespa, os comitentes finais das operações não eram especificados,

figurando a Núcleo como vendedora ou compradora.

08. Em abril de 1994, a Núcleo, voluntariamente, deixou de ser usuária do sistema de custódia da Bovespa.

Entretanto, utilizando-se do seu terminal, transferiu uma expressiva quantidade de ações de seus clientes,

custodiadas em sub-contas, para sua própria conta de custódia (extrato de fls. 523 a 525). Foram realizadas, até

junho de 1994, diversas operações especificadas em nome da Núcleo e intermediadas pela Perfil CCTVM, não

havendo sub-contas de custódia para registrá-las em nome dos seus clientes. As notas de corretagem e as

liquidações financeiras ocorreram em u nome da Distribuidora.

09. Em maio daquele ano, foi levado para a Núcleo, através da operadora de mesa, Sra. Neuza Maria Lemos Santos,

vários dos clientes que eram por ela atendidos nas corretoras Irmãos Guimarães e Seller, para as quais trabalhou

anteriormente (fls.929/932). A partir daí, ficou acertado que as ações seriam custodiadas em nome da própria Núcleo

através de outra corretora de valores. Foi assim que as ações pertencentes aos clientes da Núcleo, custodiadas por

intermédio da corretora Perfil CCTVM, e as ações dos clientes levados à Núcleo pela operadora Neuza foram todas

transferidas para a conta de custódia em nome da Núcleo, mantida na Bovespa através da corretora de valores para a

qual a custódia dos títulos foi transferida (fls. 543/544, 534/542 e 711).

10. A partir de julho de 1994, aquela corretora de valores iniciou a intermediação de negócios para a Núcleo. Porém,

todos foram especificados em nome da distribuidora e as ações foram depositadas em sua conta de custódia. As

notas de corretagem foram emitidas em nome da própria Núcleo e as liquidações financeiras das operações foram

efetuadas pela corretora diretamente com a Núcleo e em nome desta (fls. 1257). Os clientes da Núcleo, comitentes

finais das operações, não foram especificados (fls. 195/227, 228, 229/296 e 1256/1260).

11. Em 09.01.95, a Núcleo cadastrou-se como cliente da Agente CTVM, transferindo ações de alguns de seus clientes

e realizando operações nos mesmos moldes das realizadas pela Perfil CCTVM e pela outra corretora.

12. Após analise de documentos e dos depoimentos de clientes da Núcleo, a Comissão de Inquérito constatou que os

clientes autorizaram, de boa-fé, a transferência e o depósito de suas ações na conta de custódia em nome da própria

Núcleo, levando em consideração a justificativa apresentada pela distribuidora de que a centralização de todas as

ações de seus clientes, em uma única conta de custódia (no caso, a sua conta), reduziria os custos e facilitaria o

controle e a administração da carteira. Contudo, os clientes sequer foram cientificados de que, tratando-se de ações

nominativas depositadas em custódia fungível, figuraria como proprietário o titular da conta de custódia a própria

Núcleo.

13. Salienta a Comissão que nunca foi a intenção dos clientes transferir a propriedade das ações para a Distribuidora.

Para eles, a partir do momento em que começaram a operar com a Núcleo, pela própria natureza da atividade da

Distribuidora, constituiu-se uma relação de confiança entre eles, na qual a Núcleo iria, apenas e tão-somente, receber

em seu próprio nome as ações e mantê-las em boa guarda para os clientes, esperando futuras ordens de negociação.

Está consignado, também, que em outros casos, os clientes sequer foram notificados de que suas ações seriam

custodiadas na Bovespa em nome da própria Núcleo, através de outras corretoras.

14. Em razão do procedimento adotado, os clientes da Núcleo não recebiam os avisos de negociação com ações

(ANA) e os extratos de custódia emitidos pela Bovespa. A própria Núcleo passou a realizar para os clientes todo o

controle sobre as quantidades de ações por eles compradas ou vendidas e a controlar os seus respectivos saldos

custodiados, tendo adotado, extra-contabilmente, um sistema de contas-correntes de custódia de ações,

individualizadas por cliente, destinado a controlar e registrar todas as operações executadas por conta e ordem de

seus clientes, bem como, os seus respectivos saldos de ações em custódia.

15. Durante o período de mais de um ano investigado, a Núcleo transmitiu para as três corretoras através das quais

operou inúmeras ordens de operação que pertenciam, de fato, a clientes seus. Todas as operações intermediadas

pelas três corretoras atendendo a ordens da Núcleo foram especificadas em nome desta. Assim, entende a Comissão

que, para admitirem como verdadeiras tais especificações de comitentes, as corretoras precisariam acreditar que a

Núcleo fosse uma distribuidora que operasse exclusivamente para sua carteira própria e que não tivesse clientes, o

que não correspondia à imagem da Núcleo, conhecida por sua atuação para a clientela.

16. O Balanço Patrimonial da Núcleo encerrado na data base de 30.06.94, às fls. 411/418 e 718, demonstrava que a

Núcleo possuía inexpressiva carteira própria de títulos e valores mobiliários sob a rubrica "Títulos e Valores

Mobiliários - Carteira Própria", cujo valor era de CR$ 2.045 mil, equivalente a R$ 743,63.

17. De acordo com o apurado pela inspeção, a Núcleo começou a apresentar dificuldades financeiras no quarto

trimestre de 1994, período em que obteve prejuízos decorrentes de mal-sucedidas operações do tipo "day-trade" com

índice futuro Bovespa, intermediadas pelas corretoras de mercadorias Theca Commodities e Futura Commodities, nas

quais auferiu as perdas de R$ 113.250,00 e de R$ 310.714,20, respectivamente, conforme notas de corretagem,

demonstrativos de movimentação financeira, extratos de conta-corrente, comprovantes de depósitos e listagens de

Bolsa, às fls. 297/310, 431/444, 445/455-V e 458/466-V, e documento de fls. 020/034.

18. Dada a sua difícil situação financeira, em 14.10.94, a Núcleo iniciou a captação de recursos através de operações

de "box" com opções de ouro, realizadas na BM&F, com a intermediação da Theca Commodities, resumidas à fl.

1327.

19. Em garantia às suas operações com opções de ouro na BM&F, a Núcleo entregou, de outubro de 1994 a abril de

1995, as ações pertencentes aos seus clientes que se encontravam custodiadas em seu próprio nome na BOVESPA

através de corretora de valores (fls. 399/409), transferindo-as para a conta código 999.7/1361.0/2101-6, utilizada pela

BM&F para receber as garantias. Tais transferências encontram-se relacionadas às fls. 1277/1278, e estão resumidas

à fl. 1328.

20. Em 04.04.95, a Núcleo solicitou à Theca Commodities a liquidação financeira antecipada da operação de "box",

cujo vencimento se daria em 19.05.95. Concomitante a isso, a grande maioria daquelas ações pertencentes aos

clientes da Núcleo, que haviam sido anteriormente transferidas em garantia às operações realizadas na BM&F, e das

que ainda se encontravam custodiadas em nome da Distribuidora, foram vendidas, por conta e ordem da própria

Núcleo à revelia de seus clientes, tendo sido as vendas faturadas por corretora de valores em nome da Distribuidora

(fl. 1329).

21. Durante a realização das operações de "box" até meados de abril de 1995, as ações que haviam sido

anteriormente transferidas da corretora de valores para a Agente CTVM foram vendidas à revelia dos clientes por

ordem da Núcleo, para a qual foram faturadas pela Agente CTVM com a emissão de notas de corretagem (fl. 1334 e

1335).

22. A Núcleo, na tentativa de acobertar as vendas feitas à revelia dos seus clientes, refaturou-as emitindo notas de

corretagem em nome de Marcos Maurício da Silva, operador e procurador da Distribuidora, e da PFL Commodities

S/C Ltda., que, de acordo com o apurado, é uma empresa de intermediação na compra e venda de bens em geral e

de títulos ou mercadorias cotadas em bolsa, sendo seu sócio-gerente o Sr. Pedro Francisco Lanera, amigo pessoal do

Sr. Nivaldo dos Santos Fuzetto.

23. A liquidação financeira das vendas refaturadas pela Núcleo em nome da PFL Commodities e do Sr. Marcos

Maurício foi efetivada pela Distribuidora mediante a emissão dos seguintes cheques e lançamentos de débitos em

conta-corrente (fls. 1338 e 1339).

24. A Comissão de Inquérito aponta também que 5.000.000 de ações PNB de emissão de Bicicletas Caloi e 33.000

ações ON de emissão da Copesul, que estavam custodiadas em nome da Núcleo, pertencentes ao Sr. Osvaldo

Paulino, foram vendidas à sua revelia em 09.02.95. Conforme documentos de fls. 512 e 911, aquele senhor habilitouse como credor na massa-falida da Núcleo, reclamando as mencionadas ações.

25. Detectou-se que tais vendas foram faturadas pela Distribuidora em nome do próprio cliente, através da nota de

corretagem nº 4383, às fls. 516, no valor de R$ 12.792,55, liquidado mediante a emissão do cheque nominal nº

001184 contra o Banco Paulista, conforme cópia às fls. 514/514-V, em que se nota um endosso mediante aposição de

assinatura visivelmente divergente da pertencente ao indigitado cliente (fls. 512). O cheque foi depositado na contacorrente nº 02648-6, no Banco Irmãos Guimarães SA, agência 01, pertencente ao Sr. Nivaldo dos Santos Fuzetto,

segundo atestam os documentos bancários de fls. 515 e cópia do referido cheque.

26. Durante o período de 01.07 a 29.12.94, foi apurada a ocorrência, em diversas datas, de saldos devedores na

conta-corrente do Sr. Rodolfo José Giorgi, cliente da Núcleo, conforme ficha cadastral de fls. 422. Segundo o extrato

da referida conta-corrente, às fls. 423/426, observou-se que os saldos devedores foram originados de várias

operações realizadas em bolsa, que não foram pagas pelo cliente nos respectivos prazos de liquidação. Sobre os

saldos devedores do cliente, declarou o Sr. Nivaldo que "...a Núcleo assim procedia atendendo a favor solicitado pelo

senhor Marcos Maurício da Silva, que era o operador que atendia o mencionado cliente..." e que não existia contrato

de financiamento nos termos da Instrução CVM nº 51/86 (fls. 723).

27. Aduz a Comissão que, "a despeito de terem ocorrido inúmeros saldos devedores durante os meses de setembro a

novembro de 1994, a Núcleo permitiu que o cliente continuasse a operar até dezembro de 1994, e também aceitou e

financiou os saldos devedores resultantes das operações, não tendo tomado nenhuma providência para cobrá-los e

não tendo efetuado a cobrança de quaisquer encargos financeiros, conforme se observa nos documentos de fls.

423/426. Não foi firmado o contrato previsto no artigo 5º da Instrução CVM nº 51/86, bem como não foram cumpridas

as formalidades por ela exigidas em seus artigos 6º, 14, 17, 18 e 19, inclusive, quanto às garantias necessárias para a

concessão dos financiamentos ao cliente, contrariando o que dispõem o inciso I do artigo 12 do Regulamento anexo à

Resolução CMN nº 1120, de 04.04.86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1653, de 26.10.89, e os artigos

1º e 39 da Instrução CVM nº 51, de 09.06.86."

III – DAS RESPONSABILIDADES

28. No item 132 do Relatório, a Comissão de Inquérito responsabiliza as seguintes pessoas:

a) A Núcleo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu sócio-gerente, Sr. Nivaldo dos Santos

Fuzetto:

a.I) por descumprirem o disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1120, de 04 de

abril de 1986, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1653, de 26 de outubro de 1989, em virtude da

transmissão de ordens de operações às sociedades corretoras envolvendo comitente final sem identificação em bolsa

de valores, conforme o relatado nos parágrafos 14 a 65;

a.II) por descumprirem o disposto nas letras "a" e "b" do item I da Instrução CVM nº 107, de 26 de outubro de 1989,

vigente até 19.12.94 e, posteriormente, os incisos II e III do artigo 8º da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de

1994, em virtude do não fornecimento de fichas cadastrais dos seus clientes, comitentes finais das operações, à bolsa

de valores, assim como, da falta de informação do código do comitente final da operação à corretora intermediadora

dos negócios, conforme o relatado nos parágrafos 14 a 65;

a.III) por descumprirem o disposto no "caput" do artigo 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o disposto no

artigo 1º da Instrução CVM nº 89, de 08 de novembro de 1988, e o disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 115, de

11 de abril de 1990, aplicável ao caso em tela, por força do artigo 13 da mesma Instrução, em virtude da Núcleo ter

realizado a prestação de serviços próprios de custódia fungível de ações para terceiros, sem a necessária autorização

por parte desta CVM, conforme o relatado nos parágrafos 14 a 65;

a.IV) por descumprirem o disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ao

disporem irregularmente das ações pertencentes aos clientes da Núcleo e a ela confiadas para guarda, de vez que as

venderam à revelia daqueles clientes, conforme o relatado nos parágrafos 66 a 86;

a.V) pela ocorrência das operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e

vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979, de vez que venderam, à revelia dos

clientes, as ações a estes pertencentes, desviando o produto obtido, conforme o relatado nos parágrafos 66 a 100,

tentando escamotear as vendas irregulares mediante a utilização dos artifícios descritos nos parágrafos 102 a 114;

bem como, realizaram a venda irregular descrita nos parágrafos 128 e 129, apropriando-se do produto dela resultante

(venda descrita no item 3).

a.VI) por descumprirem o disposto no inciso I do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1120, de 04

de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1653, de 26 de outubro de 1989, e o disposto nos

artigos 1º e 39 da Instrução CVM nº 51, de 09 de junho de 1986, vem virtude da Núcleo ter permitido, aceito e

financiado os saldos devedores do seu cliente Rodolfo José Giorgi, sem ter sido firmado contrato de financiamento e

sem terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 5º, 6º, 14, 17, 18 e 19 da referida Instrução,

inclusive, quanto às garantias necessárias para a concessão do financiamento ao cliente, conforme o relatado nos

parágrafos 130 e 131.

b) O Sr. Marcos Maurício da Silva, pela sua participação na realização das operações fraudulentas no mercado de

valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08 de

outubro de 1979, de vez que assinou, endossou e devolveu ao Sr. Nivaldo dos Santos Fuzetto os cheques destinados

a liquidar financeiramente as vendas das ações pertencentes aos clientes da Núcleo, realizadas à revelia destes,

conforme o demonstrado e caracterizado nos parágrafos 102, 103, 109, 110, 116 e 117, e concluído nos parágrafos

118 e 119.

c) A PFL Commodities S/C Ltda. e seu sócio-gerente, Sr. Pedro Francisco Lanera, pela participação na

realização das operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas

pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979, na medida em que a PFL Commodities S/C

Ltda., por meio do referido sócio-gerente, autorizou a emissão de cheques em nome de terceiros, possibilitando o

desvio dos recursos obtidos nas vendas das ações pertencentes aos clientes da Núcleo, realizadas à revelia destes,

tendo, inclusive, beneficiado-se com parte desses recursos, bem como, porque participou da simulada contratação de

serviços com a Núcleo, para dar suporte legal e contábil ao retorno, ao caixa da Distribuidora, dos recursos recebidos

pela PFL Commodities, conforme o demonstrado e caracterizado nos parágrafos 96, 97, 104 a 114, e concluído nos

parágrafos 120 a 123.

d) A Perfil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor responsável pelo mercado de

ações, Sr. Julio César Vaz Modaneze:

d.I) por descumprirem o disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento aprovado pela Resolução CMN nº 1655, de

26 de outubro de 1989, devido à intermediação e à realização de operações, envolvendo clientes da Núcleo

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. sem identificação cadastral em bolsa de valores, operações estas

que foram irregularmente especificadas em nome da Distribuidora, possibilitando e viabilizando, dessa forma, que esta

depositasse, negociasse e movimentasse, em seu próprio nome, as ações pertencentes a seus clientes, conforme o

relatado nos parágrafos 14 a 65;

d.II) por infringirem o disposto no "caput" do artigo 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o disposto no

artigo 1º da Instrução CVM nº 89, de 08 de novembro de 1988, e o disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 115, de

11 de abril de 1990, aplicável ao caso em tela, por força do artigo 13 da mesma Instrução, devido à participação na

irregular prestação de serviços próprios de custódia fungível de ações para terceiros realizada pela Núcleo DTVM, de

vez que a Perfil CCTVM, na qualidade de usuária do sistema de custódia da Bovespa, abriu conta de custódia em

nome da Núcleo e aceitou que esta custodiasse ações pertencentes a seus clientes na referida conta de custódia,

viabilizando e possibilitando, dessa forma, a prestação daquele serviço por parte da Núcleo, que nunca foi autorizada

por esta CVM para prestá-lo, sendo-lhe, portanto, vedado fazê-lo, conforme o relatado nos parágrafos 14 a 65;

d.III) imputa-se, também, responsabilidade, porém apenas ao Sr. Julio César Vaz Modaneze, na qualidade de diretor

responsável pelo mercado de ações da Perfil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por não ter ele

cumprido o disposto nos incisos I e II do artigo 1º da Instrução CVM nº 122, de 06 de junho de 1990, de vez que não

teve o devido cuidado e não zelou pela correta e necessária especificação e identificação dos verdadeiros comitentes

finais dos negócios intermediados pela Perfil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., os quais foram

irregularmente especificados em nome da Núcleo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., embora

pertencentes aos clientes desta, conforme o relatado nos parágrafos 14 a 65;

e) A Agente Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor responsável pelo mercado de ações,

Sr. Joacyr Reinaldo:

e.I) por descumprirem o disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento aprovado pela Resolução CMN nº 1655, de

26 de outubro de 1989, devido à intermediação e à realização de operações, envolvendo clientes da Núcleo

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. sem identificação cadastral em bolsa de valores, operações estas

que foram irregularmente especificadas em nome da Distribuidora, possibilitando e viabilizando, dessa forma, que esta

depositasse, negociasse e movimentasse, em seu próprio nome, as ações pertencentes a seus clientes, conforme o

relatado nos parágrafos 14 a 65;

e.II) por infringirem o disposto no "caput" do artigo 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o disposto no

artigo 1º da Instrução CVM nº 89, de 08 de novembro de 1988, e o disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 115, de

11 de abril de 1990, aplicável ao caso em tela, por força do artigo 13 da mesma Instrução, devido à participação na

irregular prestação de serviços próprios de custódia fungível de ações para terceiros realizada pela Núcleo DTVM, de

vez que a Agente CTVM, na qualidade de usuária do sistema de custódia da Bovespa, abriu conta de custódia em

nome da Núcleo e aceitou que esta custodiasse ações pertencentes a seus clientes na referida conta de custódia,

viabilizando e possibilitando, dessa forma, a prestação daquele serviço por parte da Núcleo, que nunca foi autorizada

por esta CVM para prestá-lo, sendo-lhe, portanto, vedado fazê-lo, conforme o relatado nos parágrafos 14 a 65;

e.III) imputa-se, também, responsabilidade, porém apenas ao Sr. Joacyr Reinaldo, na qualidade de diretor responsável

pelo mercado de ações da Agente Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por não ter ele cumprido o

disposto nos incisos I e II do artigo 1º da Instrução CVM nº 122, de 06 de junho de 1990, de vez que não teve o devido

cuidado e não zelou pela correta e necessária especificação e identificação dos verdadeiros comitentes finais dos

negócios intermediados pela Agente Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., os quais foram irregularmente

especificados em nome da Núcleo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., embora pertencentes aos

clientes desta, conforme o relatado nos parágrafos 14 a 65;

IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

29. A Comissão de Inquérito propôs também a comunicação ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público, tendo

em vista indícios de cometimento de irregularidades atinentes à área de atuação daquela autarquia e de prática de

crime de ação penal pública.

V - DAS DEFESAS

30. Devidamente intimados, os indiciados Agente Corretora de Títulos e Valores e Joacyr Reynaldo (fls. 1393/1396),

apresentaram em 14.04.99, defesa conjunta, expondo as seguintes razões:

i-) A sociedade defendente alega que as acusações realizadas são frágeis, posto que não há provas, produzidas

objetivamente, que demonstrem qualquer vínculo negocial entre as pessoas apontadas como clientes da Agente e

esta última;

ii-) Afirma que a Núcleo sempre se comportou perante a Agente como proprietária dos valores mobiliários negociados.

Em nenhum caso a Agente cumpriu ordens de transferência de ações pertencentes a terceiros para a titularidade da

Distribuidora;

iii-) A defendente ressalta que todos os valores devidos a Agente em decorrência dos negócios realizados foram

solvidos diretamente pela Núcleo, mediante entrega de cheques de sua própria emissão, sem qualquer referência a

terceiros;

iv-) Em contrapartida, todos os valores decorrentes do relacionamento negocial foram pagos diretamente à própria

Núcleo, mediante cheques nominativos emitidos em nome dela;

v-) Dessa maneira, acredita que não havia qualquer motivo que pudesse suscitar desconfiança, uma vez que apenas

foi possível concluir que as ações transmitidas pela distribuidora pertenciam aos seus clientes após a fase extensa de

negociações. Os negócios transcorriam dentro do clima de normalidade, não tendo a Agente recebido qualquer

pedido de explicações ou insinuação de qualquer cliente da Núcleo;

vi-) Em relação ao depoimento prestado pelo Sr. Francisco Henrique Alves Neto, a Agente define como

"extremamente vago e confuso", demonstrando inconsistência;

vii-) Não há como persistir a idéia, salvo se atestada, de que as pessoas indicadas no inquérito eram proprietárias dos

títulos e nem que os administradores e em especial o defendente Joacyr Reinaldo tinham conhecimento do fato ora

discutido;

viii-) Ressalta que é regra elementar de defesa que ninguém é obrigado a fazer prova de fato negativo, cumprindo a

acusação demonstrar aquilo que alega. Portanto, ambos os acusados não tem a obrigação de provar que não

conheciam os proprietários das ações;

ix-) Diz ser improcedente a acusação de que realizou serviços de custódia sem autorização, já que jamais realizou

para cliente algum, inclusive para a Núcleo, serviço desta natureza;

x-) Esperam, portanto, serem absolvidos das acusações a eles imputadas, dado o esclarecimento dos fatos.

31. Devidamente intimada (fls. 1389/1390), a Perfil Corretora de Cambio, Títulos e Valores mobiliários, apresentou

sua defesa:

i-) No que diz respeito a imputação do art. 12 da Resolução CMN 1655/89, a defendente afirma que a Núcleo

apresentou as ações como sendo de sua titularidade. Portanto, a Perfil não pode ser penalizada;

ii-) Ressalta que estava autorizada pela CVM a realizar serviços de custódia, sendo assim, não é cabível que seja

penalizada pela prestação do serviço citado;

iii-) Para finalizar, alega que a responsabilidade deve ser imputada à Núcleo, caso seja comprovado o intuito de burlar

a lei.

32. Embora intimados (fls.1382/1400 e 1428/1430), não apresentaram defesa os senhores Julio Cesar Vaz Modaneze,

Marcos Maurício da Silva, Nivaldo dos Santos Fuzetto, Núcleo DTVM, Pedro Francisco Lanera e PFL Commodities.

33. Conforme já mencionado, em 19.04.1999, foi concedida liminar nos autos da medida cautelar pleiteada por

Waldemar Lerro Júnior e Theca Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Ltda., que suspendeu o andamento deste

feito.

34. Em 17.09.2004, foi revogada parcialmente a indigitada liminar, tendo o Juízo prolator da decisão autorizado o

prosseguimento deste processo administrativo, relativamente àqueles que não figuram como autores daquela ação,

conforme se lê no MEMO/PFE/CVM/GJU-2/N° 269/2004.

É o Relatório.

VOTO

01. No presente processo administrativo sancionador, imputa-se responsabilidade aos acusados em apreço por

irregularidades em operações com valores mobiliários de clientes da Núcleo DTVM, realizadas na Bolsa de Valores de

São Paulo e na Bolsa de Mercadorias e Futuros, no período de 1994 a 1995, concernentes à falta de identificação de

comitentes finais, prestação de serviço de custódia fungível de ações sem a competente autorização, utilização

indevida de ações de investidores mantidas em custódia e operação fraudulenta, dispostas a seguir.

I – DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DE COMITENTES FINAIS E EXERCÍCIO IRREGULAR DE CUSTÓDIA.

02. Consta dos inclusos autos que, até abril de 1994, a Núcleo DTVM era usuária do sistema de custódia da

BOVESPA, e mantinha as ações de clientes em sub-contas em nome destes. A partir daquele mês, a referida

distribuidora transferiu as posições de custódia de seus clientes para o seu próprio nome, que passaram a ser

custodiadas por outras corretoras junto à Bolsa, conforme se vê na correspondência de fl. 191 e nos extratos de

movimentação de conta de fls. 523 a 525.

03. Tal transferência também já havia sido verificada nos meses de setembro a dezembro de 1993, época em aquela

distribuidora já havido se cadastrado na bolsa como cliente da PERFIL CCTVM, em conta sob o código n° 4247-5.

Nessa ocasião, as ações de clientes permaneceram custodiadas em seu nome na BOVESPA, na referida conta,

tendo retornado para as contas dos respectivos clientes naquele último mês, consoante os extratos de fls. 517 e 518.

04. No relatório de operações realizadas pela Núcleo DTVM, durante o período de abril a julho de 1994, no mercado a

vista e fracionário, através da Perfil CCTVM, foram identificadas diversas alienações de ações de seus clientes, sem

especificação em nome destes. Com efeito, verificou-se que a liquidação financeira e as notas de corretagem foram

realizadas em nome da distribuidora, dada a inexistência de sub-contas de custódia de clientes para o correto registro

das operações.

05. Mais tarde, em fevereiro de 1995, o mesmo fato tornou a se repetir, desta vez, por intermédio da Agente CTVM,

atual Clicktrade CCTVM Ltda.. Após cadastrar-se como cliente desta corretora em 09 de janeiro de 1995 (ficha

cadastral de fls. 360 e 361), a Núcleo transferiu as ações de seus clientes, listadas à fl. 55, mantidas em sua conta de

custódia por outra corretora, para a conta aberta através da Agente CTVM.

06. As intermediações de compra e venda dos papéis tiveram início em fevereiro daquele ano e assumiram as

mesmas características daquelas feitas pela Perfil CCTVM, i.e., sem especificação dos comitentes finais das

operações, com as liquidações financeiras realizadas diretamente com a Núcleo e em seu próprio nome, juntamente

com as notas de corretagem (fls. 362-397).

07. Os fatos acima mostram-se patentes nos autos e são confirmados pelo operador de mesa da Núcleo DTVM, o

senhor Marcos Maurício da Silva, de cujo depoimento às fls. 642/647, não se pode extrair uma justificativa razoável

para tal conduta, que, a toda evidência, revela um desacerto por parte daquela distribuidora para com a legislação de

mercado. 1

08. No mesmo sentido, foi o depoimento do acusado Nivaldo dos Santos Fuzetto, sócio-gerente da Núcleo, ao afirmar

que "aprovou a unificação das contas de custódia dos clientes, passando a custodiar as ações a eles pertencentes

em nome da própria Núcleo, que deixou, assim, de ser usuária do sistema de custódia..." tendo a distribuidora se

cadastrado na Perfil CCTVM e Agente CCTVM e transferido as ações de seus clientes para a conta de custódia

mantida na Bolsa em seu nome, através dessas corretoras, com o fim de "...agrupar todas as ações de seus clientes

em uma única conta de custódia..."(fls. 719-724).

09. Os esclarecimentos prestados por clientes da Núcleo DTVM revelam que a maioria não tomou conhecimento da

utilização desse procedimento, sendo certo que aqueles, que dele conheceram, afirmaram que a transferência de

suas ações para a conta de custódia da distribuidora ocorreu por iniciativa exclusiva desta, mediante solicitação feita

às corretoras. Declararam, também, que sabiam das suas respectivas posições acionárias através de extratos e notas

de corretagem de emissão da própria Núcleo (fls. 792/797, 815/836, 989/1007, 1016/1018, 1022, 1075/1087 e

1094/1096).

10. Por esse procedimento de guarda e movimentação em sua própria conta das ações pertencentes a seus clientes,

a Núcleo DTVM passou a ter o controle sobre a quantidade alienada e os respectivos saldos, mediante adoção, de

forma extracontábil, de um sistema de contas-correntes de custódia, para o controle e registro de todas as operações

executadas por conta e ordem de seus clientes, bem como, os seus respectivos saldos de ações em custódia.

11. De fato, foi constatado que, após a execução dos negócios ordenados pelos clientes, a Núcleo refaturava as

operações, emitindo-lhes as respectivas notas de corretagem, conforme cópias às fls. 803/810, 825, 834, 843,

845/851, 855, 857/858, 863/865, 869/872, 875/877, 881, 883/884, 888/900, 902/910, 912/917 e 919/921. A partir daí,

efetuava os correspondentes lançamentos a débito ou a crédito nas respectivas contas-correntes, apurando

individualmente seus saldos em custódia, por tipo e quantidades de ações. Por outro lado, e como bem salienta a

Comissão de Inquérito, os clientes da Núcleo deixaram de recebe os Aviso de Negociação com Ações (ANA) e os

extratos de custódia emitidos pela Bolsa.

12. Ao agirem dessa forma, a Núcleo DTVM e o seu sócio-gerente Nivaldo dos Santos Fuzetto infringiram o artigo 12,

inciso V, do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.120/86, com redação dada pela Resolução CMN n° 1653/89,

que proíbe as sociedades distribuidoras de dar ordens de operação às corretoras para a realização de operações

envolvendo comitente final sem identificação na bolsa de valores, bem como a letra a do item I da Instrução CVM n°

107/89, reproduzida no artigo 8°, inciso II da Instrução CVM n° 220/94, que revogou aquele normativo, pelo fato de

não ter fornecido à bolsa a ficha de seus clientes, para efeito das operações envolvendo a carteira destes.

13. Quanto à alegação de que a Núcleo DTVM também infringiu a letra b do item I da Instrução n° 107/89, cujo

comando é o mesmo do artigo 8°, inciso III, da Instrução n° 220/94, que lhe sucedeu, não vejo que aquela

distribuidora tenha também violado esta regra no presente caso, pois, como tal norma impõe que a cada operação, a

sociedade distribuidora informe à corretora intermediária o código do comitente final constante do cadastro da bolsa, o

seu descumprimento pressupõe que a ficha cadastral do cliente tenha sido anteriormente encaminhado à bolsa de

valores, o que não foi feito pela Núcleo, pois todas as ações de seus clientes já tinham sido por ela transferidas para

uma conta única em seu nome, e operações foram realizadas, através das corretoras Agente e Perfil, como "carteira

própria."

14. No que tange às corretoras intermediárias das operações objeto destes autos, a Perfil CCTVM e a Agente CTVM,

a Comissão de Inquérito sustenta que estas incorreram em infração ao artigo 12 inciso V2 do Regulamento anexo à

Resolução CMN n° 1.655/89.

15. As sobreditas corretoras são unívocas, em suas respectivas defesas, ao alegarem que cumpriram ordens da

Núcleo DTVM na crença de que esta operava no mercado com carteira própria, nada havendo o que lhes fizesse

imaginar que sua cliente não fosse a proprietária real e efetiva das ações. Nesse sentido também foram os

depoimentos dos Srs. Júlio César Vaz Modaneze e Joacyr Reinaldo, respectivos diretores responsáveis pelo mercado

de ações da Perfil CCTVM e da Agente CTVM.3

18. Do confronto das declarações dos diretores da Perfil CCTVM e da Agente CTVM com o do Sr. Nivaldo dos Santos

Fuzetto4, sócio-gerente da Núcleo DTVM, bem como dos operadores de mesa desta distribuidora, o Sr. Marcos

Maurício da Silva (fls. 642-647), e operador da Agente CTVM, Francisco Henrique Neto, tem-se como evidente nos

autos que estes operadores tinham conhecimento de que as operações realizadas em nome da Núcleo pertenciam a

clientes desta. Tal evidência, todavia, não pode ser afirmada em relação aos diretores-responsáveis das corretoras

por operações de bolsa. Com efeito, os depoimentos colhidos não permitem concluir que os responsáveis pela Perfil

CCTVM e pela Agente CTVM eram conhecedores daquele procedimento operacional levado a efeito pela Núcleo.

19. Demais disso, ressalte-se que as operações ordenadas pela Núcleo já o foram em uma época em que todas as

ações já estavam custodiadas em seu nome na BOVESPA, conforme já relatado.

20. O outro ponto levantado pela Comissão de Inquérito de que a direção das corretoras sabia que os comitentes

finais da operação por elas realizadas eram clientes da Núcleo foi o Balanço patrimonial da referida distribuidora,

relativo ao exercício findo em 1994 (fls. 411/418 e 718), que apresentava um valor inexpressivo a título de carteira

própria (Cr$ 2.045 mil, equivalente a R$ 743,63). No meu entender, tal fato não é suficiente para comprovar que os

diretores das corretoras tivessem conhecimento de que se tratava de carteira de clientes.

20. Desta forma, considero que os elementos de prova trazidos aos autos não permitem formar uma convicção de que

a Perfil CCTVM, Agente CTVM, e seus respectivos responsáveis, os Srs. Júlio César Vaz Modaneze e Joacyr

Reinaldo, violaram o comando previsto no item V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1655/89.

II – DA ACUSAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES DE CLIENTES EM INFRAÇÃO À INSTRUÇÃO CVM

N° 08/79 E PRESTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇO DE CUSTÓDIA.

21. Em razão da dificuldade financeira enfrentada no quarto trimestre de 1994, que, segundo a Comissão de Inquérito,

decorreu de operações do tipo "day-trade" com índice futuro Bovespa, intermediadas na BM&F pelas corretoras Theca

Commodities e Futura Commodities, auferindo perdas de R$ 113.250,00 e R$ 310.714,20, de novembro de 1994 a

abril de 1995, a Núcleo DTVM realizou operações do "Box", na BM&F, por intermédio da Theca Commodities, com a

finalidade de captar recursos.

22. Em garantia daquelas operações, a Núcleo DTVM deu as ações de propriedade de seus clientes, custodiadas em

seu próprio nome na BOVESPA, transferindo-as àquele título para uma conta utilizada pela BM&F, consoante se vê

às fls. 1277/1278.

23. Em 04 de abril de 1994, a Núcleo DTVM solicitou à Theca Commodities a liquidação financeira antecipada da

operação de "BOX", com vencimento no dia 19 daquele mês, e deu ordem para alienação das ações dadas em

garantia daquela operação, tendo sido a grande maioria alienada em seu nome nos dias 04 e 05 daquele mês (fls.

731/732 e 1173/1174).

24. De fato, verificou-se que, durante a realização das operações de "Box" até abril de 1995, as ações custodiadas,

por intermédio da Agente CTVM, em nome da Núcleo, pertencentes a seus clientes, foram sendo vendidas por ordem

dessa distribuidora sem o consentimento dos seus proprietários, e faturadas por aquela corretora, conforme se vê nas

notas de corretagem de fls. 76, 78, 91, 95, 97, 99, 101 e 102.

25. As vendas executadas pela Agente CTVM foram refaturadas pela Núcleo DTVM em nome do seu operador, o Sr.

Marcos Maurício da Silva, e da PFL Commodities, consoante fls. 70, 72, 73, 77, 80, 94, 96, 98 e 100, e cuja liquidação

financeira se deu mediante emissão de cheques nominativos, emitidos pelos senhores Marcos Maurício e Nivaldo

Fuzetto, a maioria em nome de terceiros não localizados pela Comissão, bem como desses acusados, sacados contra

o Banco Paulista S/A e do Banco Mercantil do Brasil S/A (fls. 106 a 189, 735 a 738 e 1100 a 1108). No verso dos

cheques constava o carimbo com a indicação de que se destinavam à liquidação de operações de bolsa.

26. Ao ser questionado acerca da liquidação financeira das vendas refaturadas pela Núcleo DTVM em seu nome, o

Sr. Marcos Maurício declarou, às fls. 642/647, que "... o produto decorrente dessas vendas foi creditado em sua contacorrente pessoal mantida na Núcleo...", e que "...a retirada do conta-corrente se deu através da emissão de cheques

pela Núcleo, nominativos ao próprio depoente e, pelo que se recorda, também à empresa PFL Commodities e a

outras pessoas cujos nomes não se lembrou..." tendo confirmado, também, que recebera alguns cheques,

endossando-os e devolvendo ao senhor Nivaldo Fuzetto.

27. Já o senhor Francisco Lanera, sócio-gerente da PFL Commodities, embora tenha negado o recebimento dos

cheques emitidos em nome dessa corretora de mercadoria, reconheceu, em seu depoimento à Comissão, que as

assinaturas neles apostas foram de seu próprio punho (649).

28. Com efeito, a alienação ardilosa das ações de terceiros e a participação de Marcos Maurício, PFL Commodities e

seu sócio-gerente Francisco Lanera nesse esquema foi confirmada pelo senhor Nivaldo Fuzetto, em cujo depoimento

afirmou que, "... estando a Núcleo em situação financeira bastante difícil, o depoente decidiu utilizar as ações

pertencentes aos clientes da distribuidora para, assim, salvá-la de uma situação de insolvência, porém, a sua intenção

era a de devolver tais ações aos clientes, o que acabou não acontecendo em sua totalidade...", e que "...os senhores

Pedro Francisco Lanera e Marcos Maurício da Silva, bem como a PFL Commodities, nada receberam relativamente à

venda das ações pertencentes aos clientes da Núcleo...".

29. A meu ver, os fatos em tela indubitavelmente constituíram operação fraudulenta, prática esta vedada pelo item I da

Instrução CVM n° 08/79, dado que a Núcleo DTVM, por meio de seu responsável, e com a colaboração de seu

operador de mesa e da PFL Corretora de Mercadorias, vendeu as ações que lhe foram confiadas, sem o

consentimento de seus clientes, tendo o resultado dessa alienação tomado destinação que não a dos legítimos

proprietários, sob o reconhecido pretexto de livrar a distribuidora de sua insolvência.

30. Saliente-se também a iniciativa da Núcleo DTVM de receber as ações de seus clientes, mantendo-as

exclusivamente em seu nome, para daí exercer os direitos a elas inerentes, caracterizou o exercício do serviço de

custódia fungível de valores mobiliários, tendo a inexistência de autorização da CVM para esta atividade. Com razão a

Comissão de Inquérito ao identificar nessa conduta uma atividade própria de instituição financeira autorizada a manter

em depósito para guarda as ações de seu cliente, para recebimento dos frutos e exercício dos direitos, por conta e

ordem deste.

31. Com efeito, tal prática malferiu o disposto no artigo 41, caput, da Lei n° 6.404/76, bem como o artigo 1° da

Instrução CVM n° 89/88 e artigo 15 da Instrução CVM n° 115/90.

32. Quanto à responsabilização da Núcleo pelo fato de ordenar a venda das ações de seus clientes para cobrir

prejuízos advindos de suas operações próprias, em violação ao disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei n°

6.404/76 (atual parágrafo primeiro com redação dada pela Lei n° 10.303/01), vejo que este artifício teve por finalidade

a obtenção de vantagem patrimonial em detrimento de seus clientes, o que, a meu ver, caracteriza a realização de

operação fraudulenta, conforme já identificado neste voto.

33. No que concerne à imputação de responsabilidade a estas corretoras pela participação no exercício irregular de

custódia, não vejo que Agente e Perfil colaboraram com esta prática. Entendo que estas corretoras tão-somente

deram cumprimento às ordens emitidas pela Núcleo. Nesse particular, vale ademais ressaltar que dessa conduta

irregular assumida pela indigitada distribuidora, não se tem notícia nos autos que aquelas corretoras auferiram

qualquer vantagem, senão e apenas a corretagem própria das operações realizadas.

III – DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO A CLIENTE

33. Por derradeiro, foi constatado, também, que a Núcleo DTVM não atuou na conformidade do que dispõem os

artigos 1° e 39 da Instrução CVM n° 51/86 e o artigo 12, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução CMN n°

1120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1653, de 26.10.89, ao permitir que um cliente seu operasse

após a verificação de saldos devedores de setembro a novembro de 1994, financiando os saldos devedores

resultantes das operações, sem a sua cobrança, inclusive de quaisquer encargos financeiros, conforme se vê no

extrato de conta-corrente de fls. 423/426. É bem de ver que tal fato foi confirmado pelo Sr. Nivaldo Fuzetto, ao

declarar que "...a Núcleo assim procedia atendendo a favor solicitado pelo senhor Marcos Maurício da Silva, que era o

operador que atendia o mencionado cliente...".

IV – CONCLUSÃO

34. Em face do exposto e com fundamento no artigo 11 da Lei n° 6.385/76, com a redação vigente à época dos fatos,

proponho a aplicação das seguintes penalidades :

à NÚCLEO DTVM pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79, por:

a. descumprimento do disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1120, de 04

de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1653, de 26 de outubro de 1989;

b. descumprimento do disposto nas letras "a" do item I da Instrução CVM nº 107, de 26 de outubro de 1989,

vigente até 19.12.94 e, posteriormente, os incisos II do artigo 8º da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro

de 1994;

c. descumprimento do disposto no "caput" do artigo 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o disposto

no artigo 1º da Instrução CVM nº 89, de 08 de novembro de 1988, e o disposto no artigo 1º da Instrução CVM

nº 115, de 11 de abril de 1990;

d. ocorrência das operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e

vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979;

ao Sr. NIVALDO DOS SANTOS FUZETTO pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de

companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo período de um ano, por:

a) descumprimento do disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº

1120, de 04 de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1653, de 26 de outubro de

1989;

b. descumprimento do disposto nas letras "a" do item I da Instrução CVM nº 107, de 26 de outubro de 1989,

vigente até 19.12.94 e, posteriormente, os incisos II do artigo 8º da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro

de 1994;

c. descumprimento do disposto no "caput" do artigo 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o disposto

no artigo 1º da Instrução CVM nº 89, de 08 de novembro de 1988, e o disposto no artigo 1º da Instrução CVM

nº 115, de 11 de abril de 1990;

d. ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e

vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979;

ao SR. MARCOS MAURÍCIO DA SILVA, pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de

companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo período de um ano, pela

realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e

vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979;

à PFL COMMODITIES S/C LTDA., pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79, pela realização de

operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo

item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979.

ao SR. PEDRO FRANCISCO LANERA, sócio-gerente da PFL COMMODITIES, pena de inabilitação para o

exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores,

pelo período de um ano, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários,

definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de

1979.

40. Proponho, também, as seguintes absolvições:

NÚCLEO DTVM:

a) Por descumprimento do disposto na letra "b" do item I da Instrução CVM nº 107, de 26 de outubro de

1989, vigente até 19.12.94 e, posteriormente, os incisos III do artigo 8º da Instrução CVM nº 220, de 15

de setembro de 1994;

b) Por descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

de 1976, atual parágrafo 1° do mesmo artigo;

NIVALDO DOS SANTOS FUZETTO:

a) Por descumprimento do disposto na letra "b" do item I da Instrução CVM nº 107, de 26 de outubro de

1989, vigente até 19.12.94 e, posteriormente, os incisos III do artigo 8º da Instrução CVM nº 220, de 15

de setembro de 1994;

b) Por descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

de 1976, atual parágrafo 1° do mesmo artigo;

PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E SEU DIRETOR

RESPONSÁVEL PELO MERCADO DE AÇÕES, SR. JULIO CÉSAR VAZ MODANEZE e AGENTE

CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E SEU DIRETOR RESPONSÁVEL PELO

MERCADO DE AÇÕES, SR. JOACYR REINALDO de todas as acusações que lhe foram formuladas.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 2006.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1 Afirmou o senhor Marcos Maurício da Silva que "tendo em vista que os clientes da Núcleo vinham reclamando quanto aos elevados

dispêndios por eles efetuados a título de taxa de custódia e outras despesas a ela ligadas, e vinham também solicitando à Núcleo que

encontrasse uma maneira de reduzir tais dispêndios, a Núcleo ofereceu a todos os seus clientes duas opções, a saber: que retirassem suas

ações, de vez que a distribuidora não mais seria usuária do sistema de custódia da Bovespa e, portanto, não manteria contas

individualizadas por cliente naquela custódia, ou que os clientes aceitassem a unificação de suas posições em ações em nome da Núcleo, e

que, nesta hipótese, foi avisado aos clientes, pelo que se lembra o depoente, através de carta, que as ações seriam transferidas para o

nome da Núcleo e esta forneceria, periodicamente, aos clientes extratos informando as posições detidas por cada um deles, mas

custodiadas em nome da Núcleo na Bovespa; foi assim que a Núcleo abriu contas de custódia na Bovespa, em seu próprio nome através

das corretoras"...Disse, ainda, que "... os clientes tinham pleno conhecimento de que suas ações estariam custodiadas em nome da

Núcleo.."

2 "Art. 12. É vedado à sociedade corretora:

(...)

V – realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na Bolsa de Valores."

3 Às fls. 1200/1201, o primeiro declarou que não teria como saber que as ações custodiadas através da Perfil eram de clientes da Núcleo DTVM, enquanto o segundo, às fls. 1088/1089,

informou que a indigitada distribuidora passava as ordens de operação em seu próprio nome, não identificando que se tratava de operações de clientes, declarando, também, não saber que as

ações custodiadas através da Agente CTVM em nome da Núcleo, a partir de fevereiro de 1995, pertenciam a clientes desta distribuidora.

4 O acusado Nivaldo dos Santos Fuzetto, às fls. 719/724, sócio-gerente da Núcleo, declarou que, na Perfil CCTVM e na Agente CTVM, só os operadores de mesa tinham conhecimento de que as ações custodiadas na Bovespa, através delas e em nome da

Núcleo, pertenciam aos clientes desta.

Voto proferido pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na

Sessão de Julgamento do dia 03 de maio de 2006.

Eu acompanho o voto do Relator, senhor presidente.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor

Voto proferido pelo presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 03 de maio de 2006.

Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento nos exatos termos do seu voto, informando aos indiciados punidos que da decisão do Colegiado desta Comissão cabe recurso voluntário, no prazo legal, ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá ao mesmo Conselho recurso de ofício no tocante às absolvições proferidas.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

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