CVM · Colegiado · 12/12/2006
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2005/9831
Inteiro teor
12.695 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9831 – AUDINORTE AUDITORES INDEPENDENTES SC
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor independente pessoa jurídica, Audinorte Auditores Independentes S/C, e de seu responsável técnico, Mauri Deschamps, tendo em vista a infração ao disposto nos artigos 20, 25, inciso III, e 35, inciso I, da Instrução CVM nº 308/99, quando dos trabalhos de auditoria nas companhias incentivadas Agropecuária Rio Uruará S/A, Agropecuária Continental e Agropecuária Ricastro, além da companhia Tramontina Belém S/A. Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram a intenção na celebração de Termo de Compromisso, comprometem-se nos seguintes termos: (i) não mais infringir quaisquer dispositivos relativos a conduta normativa como auditor independente; (ii) oferecer a CVM a título de indenização a quantia de $1.000,00; e (iii) prestar trabalho voluntário alternativo em alguma instituição de reconhecida utilidade pública. O Comitê inferiu que a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente, de sorte que sua aceitação não é conveniente nem oportuna, conforme vem decidindo o Colegiado em casos do gênero (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359). Ademais, o Comitê entende que a proposta apresentada sequer contém bases mínimas que permitam a abertura de negociação, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05. Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Audinorte Auditores Independentes S/C e Mauri Deschamps. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/9831
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls.705/716), apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor
independente pessoa jurídica, Audinorte Auditores Independentes S/C ("Audinorte"), e de seu responsável técnico, Sr. Mauri Deschamps, tendo em
vista a infração ao disposto nos artigos 20, 25, inciso III, e 35, inciso I, da Instrução CVM Nº 308/99, ressaltando que o descumprimento dos artigos 20 e
25 enseja infração de natureza grave, nos termos do artigo 37 da mesma Instrução(1).
2. O presente processo originou-se da constatação, pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE, organismo
integrante da estrutura do Conselho Federal de Contabilidade(2), de que o auditor independente pessoa física Reynaldo de Souza Méllo e o auditor
independente pessoa jurídica Audinorte procederam à revisão recíproca, em descumprimento ao item 14.2.2.3 da NBC T 14 – Normas sobre a Revisão
Externa Qualidade, aprovada pela Resolução supracitada (parágrafos 1 e 2 do Termo).
3. Diante de tal fato, a Gerência de Normas de Auditoria - GNA iniciou a análise do caso, com o objetivo de verificar a qualidade dos trabalhos de auditoria
efetuados pela Audinorte nos exercícios encerrados em 2001 e 2002. A partir da inspeção efetuada pela CVM, foram detectadas diversas irregularidades
nos trabalhos de auditoria realizados pela Audinorte, sendo que algumas delas ocorreram de forma generalizada, em todas as companhias selecionadas
pelos inspetores desta Autarquia, conforme relatadas no parágrafo 5º da peça acusatória.
4. Além disso, enfatiza a área técnica que, uma vez instado a se manifestar acerca dos poucos papéis de trabalho permanentes relativos às empresas
auditadas, o Sr. Mauri Deschamps, representante da Audinorte, restringiu-se a informar que 90% dos papéis haviam sido extraviados, o que leva a
concluir que não fora ainda observado o disposto no inciso III do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99 e na NBC P 1, item 1.5.1, aprovada pela Resolução
CFC Nº 821/97. Igualmente teria sido contrariado o que estabelece a NBC T 11, itens 11.2.1.3, 11.2.5.2 e 11.2.5.3, considerando que não fora constatado
nos papéis de trabalho da Audinorte a avaliação do ambiente de controle da entidade (parágrafos 6º e 7º do Termo).
5. Dispõe ainda o Termo de Acusação, em seu parágrafo 8º, que não obstante a Audinorte possuir condições técnicas para realização de seus trabalhos,
conforme constatado pelos inspetores desta Autarquia, assim não procedeu nas companhias incentivadas verificadas pela Superintendência de
Fiscalização Externa – SFI. Ademais, verificou-se que as ressalvas encontradas nos pareceres apresentados à SFI não foram efetuadas de acordo com
as exigências contidas na NBC T 11, conforme relatado nos parágrafos 11 a 16 do Termo.
6. Também é apontado na peça acusatória o descumprimento do disposto no item 11.2.7.3 da NBC T 11, visto que muitos dos documentos apresentados
pela Audinorte encontravam-se armazenados de forma desorganizada (parágrafos 17 e 18 do Termo).
7. Por fim, destacou a área técnica que os pareceres das empresas Agropecuária Rio Uruará S/A, Agropecuária Continental e Agropecuária Ricastro
foram emitidos na mesma data, sendo que, conforme declarado à CVM pela própria Audinorte, os pareceres são elaborados exclusivamente pelos seus
sócios gerentes. Vale dizer, manifestou-se a área técnica no sentido de causar estranheza "(...) o fato de que a Audinorte, através de seus dois sócios,
tenha concluído os trabalhos das três companhias, no mesmo dia, devido ao número de pessoas habilitadas para executar e assinar os mesmos
(somente os 2 sócios)", registrando-se, outrossim, que o item 8 da NBC T 11 – IT-05 exige que a data de emissão dos pareceres deve corresponder a de
conclusão dos trabalhos na entidade auditada (parágrafos 19 a 21 do Termo).
8. Em vista de todo o apurado, a SNC concluiu que a Audinorte deixou de atender às normas profissionais e regulamentares que, no exercício de sua
função de auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, tem o dever de observar. Nesse sentido, propôs a responsabilização da
Audinorte e de seu responsável técnico, Sr. Mauri Deschamps, por infração ao disposto nos arts. 20, 25, inciso III, e 35, inciso I, da Instrução CVM nº
308/99, quando dos trabalhos de auditoria nas companhias incentivadas Agropecuária Rio Uruará S/A, Agropecuária Continental e Agropecuária Ricastro,
além da companhia Tramontina Belém S/A (parágrafos 22 e 23 do Termo).
9. Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa (fls. 741/746), ocasião em que manifestaram a intenção na celebração de
Termo de Compromisso, conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01.
10. Em sua proposta, acostada às fls. 749, os acusados comprometem-se nos seguintes termos:
"1 – A Audinorte através de seu sócio Mauri Deschamps, se compromete a não mais infringir quaisquer dispositivos relativos a conduta normativa
como auditor independente
2 – oferecer a CVM a título de indenização a quantia de $1.000,00 ou prestar trabalho voluntário alternativo em alguma instituição de
reconhecida utilidade pública, a ser escolhida na cidade de Belém, PA, tais como serviços de auditoria, e ou lecionar em alguma entidade penal
deste Estado, se sua condição de saúde assim o permitir."
11. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concluiu pelo
atendimento dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que, no que tange ao primeiro requisito, não há que se falar em cessar a
prática de atividades ou ato considerado ilícito, pois as irregularidades praticadas já se realizaram por inteiro, estando seus efeitos plenamente
consumados, possuindo caráter instantâneo. Com relação ao segundo requisito, ressaltou que os proponentes apresentaram uma proposta de
indenização financeira, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso e, posteriormente, ao Colegiado, averiguar a conveniência e a oportunidade da
proposta em tela (fls. 751/752).
FUNDAMENTOS:
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. Em que pese o atendimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o Comitê inferiu que a proposta em apreço
mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente, de
sorte que sua aceitação não é conveniente nem oportuna, conforme vem decidindo o Colegiado desta Autarquia em casos do gênero (Processos
Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359).
16. Ademais, depreende o Comitê que a proposta apresentada sequer contém bases mínimas que permitam a abertura de negociação, consoante faculta
o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05.
CONCLUSÃO
17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Audinorte Auditores Independentes S/C e Mauri Deschamps.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de relações com empresas
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
(1) Instrução CVM Nº 308/99
Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico
deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de
Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:
(omissis)
III - conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa desta Comissão em caso de Inquérito
Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;
Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos,
multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das
disposições desta Instrução;
Art. 37. Constitui infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento do disposto nos arts. 20, 22, 23, 25,
31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Instrução.
(2) Trata-se do acompanhamento do processo relativo ao controle externo de qualidade, estabelecido no artigo 33 da Instrução CVM N° 308/99 e
regulamentado pela Resolução N° 910/01 do Conselho Federal de Contabilidade.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.