JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 19/04/2006

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/1723

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

10.250 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE LUPATECH S.A. - PROC. RJ2006/1723

O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento. Dessa forma, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 035, desta data, de acordo com o Decreto n.º 4.933/03 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/06. O Banco Pactual S.A. e a Lupatech S.A. solicitaram que a SRE reconsiderasse sua decisão de formular a exigência de inclusão no Prospecto da informação veiculada pela imprensa, versando sobre a meta de faturamento para o exercício de 2007, no âmbito da análise do pedido de registro da Oferta Pública de Distribuição de Ações de emissão de Lupatech S.A. A área técnica se manifestou, através do Memo/SRE/079/06, pela necessidade de inclusão da projeção no Prospecto, tendo o Colegiado, ao final da discussão, deliberado negar provimento ao recurso, tendo ressaltado que a companhia poderá, alternativamente, incluir no prospecto a informação de descontinuidade ou desmentido da projeção veiculada na imprensa. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SRE/Nº79/2006

DE: SRE DATA: 13/04/2006

Assunto: Recurso – Pedido de Registro da Oferta Pública de Distribuição de Ações de Emissão de Lupatech S.A. ("Lupatech") – Processo CVM Nº

RJ/2006/1723

Senhor Superintendente-Geral,

O Banco Pactual S.A. ("Pactual"), instituição líder da distribuição em referência e a Lupatech solicitam que esta área técnica reconsidere sua decisão de

formular a exigência de inclusão de informação que especifica no prospecto e que, na eventualidade desta SRE entender que o pedido de reconsideração

não deva ser aceito, requerem a submissão da matéria ao Colegiado da CVM, em sua próxima reunião.

A exigência mencionada, formulada pela GER2 no último dia 10, foi a seguinte:

"Análise e Discussão da Administração sobre a Situação Financeira e os Resultados Operacionais - Projeção: Tendo

em vista reportagem publicada no jornal Valor Econômico, em 16/3/2006, não desmentida pela Companhia ou pelo

Coordenador líder, em que se afirma que "em entrevistas dadas ao Valor no ano passado, Nestor Perini, presidente

da Lupatech, afirmou que a meta da companhia era alcançar um faturamento de R$ 500 milhões até 2007",

solicitamos incluir tal projeção, bem como as premissas nas quais ela se baseia, em seção destacada do presente

Prospecto."

1. Fundamento do Recurso

Alegam os recorrentes que:

"A Companhia, contrariamente ao ocorrido em casos passados, como por exemplo no processo envolvendo a Company S.A, não é, ainda, uma

companhia aberta e, à época em que deu as entrevistas, não estava obrigada a informar à CVM e ao mercado eventuais declarações sobre

metas de performance futura.

A notícia citada pela CVM no Ofício não contou com a participação da Companhia, tanto que faz menção expressa a entrevistas passadas e ao

fato de que a Companhia, procurada pela reportagem, não atendeu aos pedidos de entrevista.

As entrevistas mencionadas na reportagem a que se refere o Ofício foram dadas em 2005 e, apesar de mencionarem eventual futura abertura de

capital da Companhia até 2007, foram dadas em época em que a Companhia não estava envolvida em oferta de ações, o que torna o presente

caso diferente de casos recentes (Company, Cosan, Guararapes), em que declarações foram dadas por companhias no contexto de ofertas de

suas respectivas ações.

A Instrução CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 48, estabelece que o emissor, envolvido em oferta pública de distribuição,

decidida ou projetada, deve abster-se de manifestar-se na mídia sobre a oferta até que seja publicado o respectivo anúncio de encerramento.

Como mencionado, não houve qualquer manifestação por parte da Companhia a partir do momento em que a Oferta foi de fato projetada. Tanto

isto é verdade que a referida notícia, bem como outras matérias veiculadas posteriormente ao protocolo da Oferta na CVM (Anexo II ao presente

pedido) expressamente mencionam que a Companhia não só não atendeu aos pedidos de entrevista, mas manifestou expressamente a vedação

a que se encontra sujeita, em razão da Oferta.

As matérias veiculadas na imprensa em 2005 foram dadas por uma companhia fechada, fora do contexto de uma oferta, foram claras no sentido

de tratarem-se de metas e não de projeções baseadas em estudos e, principalmente, não tiveram qualquer intenção de condicionar o mercado.

Toda a informação que a Companhia considera relevante e que deve ser considerada pelo investidor foi incluída no prospecto relativo à Oferta.

Dessa forma, a Companhia solicita a dispensa de incluir a informação mencionada na referida exigência 3.9.30 no prospecto relativo à Oferta,

por não se tratar de uma projeção e não ter sido divulgada pela Companhia no contexto da Oferta.

Embora a notícia mencionada no Ofício não contenha nenhuma manifestação da Companhia, caso a CVM entenda conveniente, a Companhia

poderá publicar um comunicado ao mercado esclarecendo que a informação divulgada na reportagem de 16 de março de 2006 não se trata de

projeção baseada em estudos e não deve ser considerada pelo investidor na sua decisão quanto à participação ou não na Oferta."

2. Nossas Considerações

A exigência de inclusão no Prospecto da informação veiculada pela imprensa, versando sobre a meta de faturamento para o exercício de 2007, visa

atender ao princípio do art. 38 da Instrução CVM nº 400, que estabelece que o Prospecto deve conter "informação completa, precisa, verdadeira, atual,

clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento."

No caso, não poderia esta área técnica deixar de exigir a disponibilidade de tal informação aos investidores objeto da oferta, mediante sua inclusão no

Prospecto, haja vista que:

I. a meta de faturamento para 2007 representa duas vezes e meia o faturamento obtido pela emissora no exercício de 2005;

II. A matéria foi veiculada pela imprensa três dias após o protocolo do pedido de registro da oferta na CVM.

Em nosso entender, não obstante os recorrentes afirmem que toda a informação relevante foi incluída no Prospecto, não justificam de forma convincente a

omissão da informação em tela do principal documento da oferta, embora aleguem não se tratar de projeção baseada em estudos, mas sim de meta.

Todavia, não podemos vislumbrar, considerando a seriedade da emissora e da instituição líder, que deve ter tido acesso a informações internas da

companhia, para garantir a integridade do processo de "due diligence", que a meta possa estar totalmente dissociada do plano de negócios da empresa

e, portanto, de suas projeções.

Vale citar, sobre o assunto, a decisão do Colegiado, de 23/3/2004, sobre a prestação de informações de projeção da Usiminas, baseada no voto do então

Presidente desta Autarquia:

"Segundo entendo, a referida companhia, ao divulgar suas expectativas de desempenho no corrente ano, não observou as regras

contidas na Instrução CVM nº 202/93.

Não me parece relevante o fato de as ações de emissão da recorrente não terem apresentado oscilação de volume negociado ou de

preço após ter havido, ainda que de forma incorreta, a aludida divulgação.

Com efeito, o simples fato de a mencionada divulgação não ter observado as regras emanadas da CVM pode ter afetado a decisão dos

investidores quanto à aquisição, alienação ou manutenção das citadas ações.

Saliento, a derradeiro, que a recorrente deverá cumprir o disposto na referida Instrução CVM nº 202/93, especialmente quanto à:

a. atualização das informações projetadas quando da prestação de informações trimestrais ou

b. a descontinuidade da informação, quando as projeções deixem de ter validade ou forem modificadas, hipótese em que deverá ser

divulgado fato relevante ao mercado".

A citada empresa solicitou, ainda, reconsideração à CVM, que, em 15/6/2004, manteve sua decisão anterior, tendo o relator do pedido, o então Diretor

Luiz Antonio de Sampaio Campos, concluído:

"Finalmente, ressalto que a aplicação de dados públicos à realidade da companhia, daí extraindo-se algum comportamento futuro,

constitui, no entender da CVM, projeção, porque deixa de ser o dado público simplesmente e passa a existir um juízo da administração

sobre o efeito deste dado público na realidade da companhia, ainda que apenas confirme um comportamento histórico."

Assim, a exemplo do caso da Company, citado pelos recorrentes, julgamos que, não obstante a alegada falta de refinamento técnico do número

projetado, não há como afastar a possibilidade de que para o público investidor ficará a informação, originária da administração da companhia, de que sua

meta de faturamento para 2007 é de R$ 500 milhões.

Vale citar, como agravante, uma segunda reportagem publicada pelo jornal Valor Econômico, em 20/3/2006, que anexamos, onde é mencionado que "O

Valor apurou com fontes familiarizadas com a operação que, ao todo, a oferta de ações da companhia deverá movimentar entre R$ 300 milhões e R$

400 milhões em ações ordinárias". Mais uma vez, a companhia e as instituições intermediárias se calaram.

Finalmente, é importante mencionar o dever imposto, tanto à emissora quanto aos ofertantes e às instituições intermediárias, pelo art. 49 da Instrução 400.

Tal dever consiste em assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer informação fornecida a quaisquer investidores, seja qual for o meio

utilizado, com as informações contidas no Prospecto.

Caso não haja a inclusão da projeção feita no Prospecto, tendo em vista as reportagens veiculadas, ficará configurada, em nosso entender, uma infração

a esse dispositivo.

1. Conclusão:

Submetemos o Recurso à consideração do Colegiado, informando que mantemos a exigência, em razão dos comentários acima.

Por solicitação dos recorrentes, solicitamos pautar o tema para a próxima reunião do Colegiado, bem como permitir a esta SRE relatar a matéria para

seus membros na oportunidade da apreciação do pleito.

Atenciosamente,

Original assinado por

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa