CVM · Colegiado · 25/04/2006
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2006/1119
Inteiro teor
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DISSOLUÇÃO DA BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – PROC. RJ2006/1119
O Colegiado acolheu a proposta da SMI no sentido de aprovar a dissolução da Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba, que deverá ser precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00. A aprovação concedida não abrange, entretanto, a dissolução do Fundo de Garantia (ou sua incorporação ao patrimônio da Bolsa), a qual deverá aguardar a fluência do prazo antes referido, e então ser submetida previamente à CVM, que analisará inclusive, em tal momento, a eventual existência de passivos não liquidados.