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CVM · Colegiado · 19/04/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº SP2005/0128

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por São Paulo Corretora de Valores Ltda., Jorge Ribeiro dos Santos, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda., Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Timing - Assessoria e Participações S/C Ltda, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda., Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, indiciados no Processo Administrativo Sancionador SP2005/0128. O presente processo concluiu pela ocorrência de contratação de pessoas jurídicas não autorizadas ao exercício de intermediação de valores mobiliários e captação de clientes e pelo exercício não autorizado da atividade de agente autônomo de investimentos e intermediação de valores mobiliários. O Relator informou que são três propostas diferentes de celebração de Termo de Compromisso. No seu entendimento, as duas primeiras devem ser rejeitadas por não conterem qualquer prestação por parte dos Indiciados que possa servir como uma compensação pelos prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia. No que se refere à terceira proposta, entendeu que a mesma não se mostr

Decisão

Reg. nº 5004/06 Relator: DPS Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por São Paulo Corretora de Valores Ltda., Jorge Ribeiro dos Santos, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda., Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Timing - Assessoria e Participações S/C Ltda, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda., Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, indiciados no Processo Administrativo Sancionador SP2005/0128. O presente processo concluiu pela ocorrência de contratação de pessoas jurídicas não autorizadas ao exercício de intermediação de valores mobiliários e captação de clientes e pelo exercício não autorizado da atividade de agente autônomo de investimentos e intermediação de valores mobiliários. O Relator informou que são três propostas diferentes de celebração de Termo de Compromisso. No seu entendimento, as duas primeiras devem ser rejeitadas por não conterem qualquer prestação por parte dos Indiciados que possa servir como uma compensação pelos prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia. No que se refere à terceira proposta, entendeu que a mesma não se mostra oportuna ou conveniente. Lembrou ainda o Relator que a orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados, o que não é o caso das propostas em questão. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou rejeitar todas as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados. Anexos VOTO DO RELATOR CONTRA DECISÃO DA SEP - REDUÇÃO DE CAPITAL DE WEG S.A. - PROCS. RJ2006/2635 E RJ2006/3126 Reg. nº 5108/06 Relator: SEP Trata-se de recurso interposto por Weg. S.A. contra decisão da SEP quanto ao procedimento a ser adotado para a redução do capital social por excesso pretendida pela Companhia, que propunha restituir aos seus acionistas, proporcionalmente à redução, ações da Perdigão S.A., conforme deliberação que viesse a ser adotada em AGE convocada para realizar-se em 20.04.06. No entendimento da SEP, para que a Companhia pudesse entregar ações da Perdigão S.A., ao invés de dinheiro, seria necessária a manifestação individual de todos os acionistas da companhia. Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, por entender que inexiste, na Lei 6.404/76, qualquer dispositivo que preveja a necessária anuência de todos os acionistas, excepcionando o princípio majoritário que é regra geral que rege a disciplina das s

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Reg. nº 5004/06

Relator: DPS

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por São Paulo Corretora de Valores Ltda., Jorge Ribeiro dos Santos, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda., Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Timing - Assessoria e Participações S/C Ltda, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda., Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, indiciados no Processo Administrativo Sancionador SP2005/0128.

O presente processo concluiu pela ocorrência de contratação de pessoas jurídicas não autorizadas ao exercício de intermediação de valores mobiliários e captação de clientes e pelo exercício não autorizado da atividade de agente autônomo de investimentos e intermediação de valores mobiliários.

O Relator informou que são três propostas diferentes de celebração de Termo de Compromisso. No seu entendimento, as duas primeiras devem ser rejeitadas por não conterem qualquer prestação por parte dos Indiciados que possa servir como uma compensação pelos prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia. No que se refere à terceira proposta, entendeu que a mesma não se mostra oportuna ou conveniente. Lembrou ainda o Relator que a orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados, o que não é o caso das propostas em questão.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou rejeitar todas as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados.

Anexos

VOTO DO RELATOR

CONTRA DECISÃO DA SEP - REDUÇÃO DE CAPITAL DE WEG S.A. - PROCS. RJ2006/2635 E RJ2006/3126

Reg. nº 5108/06

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Weg. S.A. contra decisão da SEP quanto ao procedimento a ser adotado para a redução do capital social por excesso pretendida pela Companhia, que propunha restituir aos seus acionistas, proporcionalmente à redução, ações da Perdigão S.A., conforme deliberação que viesse a ser adotada em AGE convocada para realizar-se em 20.04.06. No entendimento da SEP, para que a Companhia pudesse entregar ações da Perdigão S.A., ao invés de dinheiro, seria necessária a manifestação individual de todos os acionistas da companhia.

Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, por entender que inexiste, na Lei 6.404/76, qualquer dispositivo que preveja a necessária anuência de todos os acionistas, excepcionando o princípio majoritário que é regra geral que rege a disciplina das sociedades por ações. Além disso, o Colegiado ressaltou que não há qualquer impedimento legal a que se faça a devolução aos acionistas "in natura", como inclusive já ocorrido em outras operações recentes realizadas com companhias abertas.

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