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CVM · Colegiado · 01/08/2006

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/3104

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO DA EMISSÃO DE QUOTAS DE DIREITOS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PROJETO AUDIOVISUAL - SLW CVC LTDA - PROC. RJ2006/3104

A SLW CVC Ltda. interpôs recurso contra a decisão da Superintendência de Registro - SRE, que indeferiu pedido de prorrogação do prazo de distribuição pública da 1ª emissão de quotas representativas de direitos sobre a comercialização do projeto audiovisual denominado "Inseparáveis", uma vez que do pedido não constava a Deliberação Ancine aprovando a prorrogação do prazo da Distribuição até 31.12.06. Tendo em vista que a Recorrente ainda não entregou cópia da Deliberação Ancine, documento necessário para a prorrogação da Distribuição, conforme dispõe o art. 11, IV, "c" da Instrução CVM nº 260/97, o Colegiado negou provimento ao recurso, tendo sido mantida a decisão da SRE. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ2006/3104

Reg. Col. n° 5121/06

Assunto: Recurso contra decisão da SRE - prorrogação de prazo de distribuição da emissão de quotas de direitos sobre a comercialização de projeto

audiovisual – Os Inseparáveis.

Interessado: SLW CVC Ltda.

Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa

01. A SLW CVC Ltda ("Recorrente") interpôs recurso contra decisão da Superintendência de Registro ("SRE"), que indeferiu pedido de prorrogação do

prazo de distribuição pública da 1ª emissão de quotas representativas de direitos sobre a comercialização do projeto audiovisual denominado

"Inseparáveis" (CAV/1999/064) ("Distribuição" e "Quotas").

02. O registro da Distribuição foi concedido em 24.9.99. Em 28.9.00, foi prorrogado o prazo da Distribuição até 31.12.00. A captação de recursos não foi

concluída dentro do prazo de 360 dias, previsto no art. 11, inciso IV, alínea "c" da Instrução 260/97, conforme alterada ("Instrução").

03. A SRE esclarece, em seu Memo SRE/GER-3/87/2006, que o registro deveria já ter sido cancelado, mas, tendo em vista que "a Ancine – Agência

Nacional do Cinema costuma prorrogar indefinidamente tais projetos é procedimento habitual desta SRE aguardar manifestação final da Ancine quanto ao

cancelamento do registro". Além disso, explica que o não cancelamento decorre da dificuldade de controle dos vencimentos dos prazos das distribuições,

uma vez que não há, ainda, controle informatizados e o número de projetos em circulação é substancial (1300).

04. Em 26.12.2005, a Recorrente solicitou nova prorrogação do prazo de distribuição pública das Quotas, informando que, em 14.4 e 16.11 daquele ano.

foi enviada documentação referente ao pedido de prorrogação.

05. A SRE não possuía em seus arquivos as correspondências mencionadas e, ainda, cópias deles não constavam do pedido de prorrogação. A SRE não

tinha recebido, também, a Deliberação Ancine de aprovação de prorrogação do prazo para ano de 2005. Isso inviabilizava a análise do pedido (art. 11,

inciso IV, alínea "c" da Instrução).

06. Em 02.01.06, a SRE comunicou o indeferimento do pedido de prorrogação, uma vez que do pedido não constava a Deliberação Ancine aprovando a

prorrogação do prazo da Distribuição até 31.12.06.

07. Em seu recurso, a Recorrente alega que toda a documentação necessária foi entregue por meio das correspondências de 14.04, 16.11 e 17.11, todos

de 2005. Esclareceu, também, que não se tratava de um novo projeto e sim uma continuidade do projeto registrado em 1999.

08. A Recorrente não comprovou a entrega de tais correspondências na CVM e, ainda, não juntou a Deliberação Ancine necessária para a efetivação da

prorrogação do prazo da Distribuição.

09. Com base no acima exposto, tendo em vista que a Recorrente ainda não entregou cópia da Deliberação Ancine, que é documento necessário para a

prorrogação da Distribuição, conforme art. 11, IV, c da Instrução, mantenho a decisão da SRE.

É como voto.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2.006

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor-Relator

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