CVM · Colegiado · 01/08/2006
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/4098
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - FRIGORÍFICO VALE DO TOCANTINS S.A. - PROC. RJ2004/4098
(PEDIDO DE VISTA DO DPS) Trata-se de recurso interposto pelo Frigorífico Vale do Tocantins S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que indeferiu o seu pedido de cancelamento do Registro Simplificado de Companhia Incentivada, tendo em vista que o BASA/FINAM, detentor de 87% de ações preferenciais objeto da oferta pública de aquisição de ações empreendida pelo acionista controlador, manifestou-se contrariamente aos termos do mencionado cancelamento, na forma do artigo 21 da Instrução CVM nº 265/97. Após analisar os argumentos apresentados, o Relator ressaltou que, no caso concreto, o Recorrente seguiu todos os passos detalhados na Instrução CVM nº 265/97 para o cancelamento de registro: publicação de editais de convocação da assembléia geral; realização de assembléia geral que deliberou o cancelamento do registro perante a CVM; publicação de fato relevante; e envio da minuta de instrumento de oferta pública para aprovação da CVM. Tendo em vista que o preço ofertado foi inferior ao valor patrimonial das ações, a oposição de 10% das ações objeto da oferta implicaria o indeferimento do pedido de cancelamento do registro da companhia. Assim, no caso em questão, segundo o Relator, a problemática recai sobre a manifestação do BASA/FINAM a respeito do preço ofertado. Enquanto a SEP entende que houve manifestação contrária tempestivamente, o Recorrente entende que não houve a dissidência do BASA/FINAM no prazo previsto no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 265/97. Após detida análise dos autos, o Relator chegou à conclusão de que não houve manifestação contrária do BASA/FINAM com relação ao preço ofertado pelo Frigorífico dentro do prazo, pelas razões detalhadas em seu voto. Diante de todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido dado provimento ao recurso interposto pelo Frigorífico Vale do Tocantins S.A., tendo sido cancelado, portanto, o seu registro como companhia incentivada. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2004/4098
Reg. Col. 4905/2005
Assunto: Recurso
Interessado: Frigorífico Vale do Tocantins
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo Frigorífico Vale do Tocantins contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que indeferiu o
seu pedido de cancelamento de registro de Companhia Incentivada.
Dos Fatos
2. Para elucidar os fatos, limito-me a transcrever parte do MEMO/CVM/SEP/nº106/2005, no qual a SEP relatou o processo ao Colegiado:
"A empresa Frigorífico Vale do Tocantins S/A enviou-nos correspondência em 01.06.2004 solicitando-nos, na forma da Instrução CVM nº 311 de 13 de
agosto de 1999, o Registro Simplificado de Companhia Incentivada, etapa primeira do pretendido Cancelamento de Registro de Companhia Incentivada,
(fl.01). Tal pedido, bem como os documentos que o acompanhavam, instruíram o Processo CVM n° RJ-2004/4098.
Pela observação da Relação Nominal de Acionistas apresentada pela companhia (Quadro demonstrativo da composição acionária do capital social da
empresa Vale do Tocantins S/A) verificamos que o FINAM detinha, em 31.10.1997, um percentual de aproximadamente 87% das ações preferenciais da
sociedade. Tal percentual ainda era o mesmo em 29.04.2004.
A AGE na qual seria deliberado o Cancelamento do Registro de Companhia Incentivada, inicialmente convocada para o dia 17.05.2004, foi comunicada
aos acionistas da companhia por meio de Editais publicados no Diário Oficial do Estado do Maranhão em 04.05.2004, 05.05.2004 e 06.05.2004.
Posteriormente, foram publicados Editais de Convocação no jornal "O Progresso", da cidade de Imperatriz do Maranhão, em 18.05.2004, 19.05.2004 e
20.05.2004, conclamando os acionistas a comparecerem à AGE a se realizar em 31.05.2004, em continuação àquela de 17.05.2004.
Dos Editais de Convocação a companhia fez constar a matéria sobre a qual os acionistas iriam deliberar, qual seja o Cancelamento do Registro de
Companhia Incentivada. Nos Editais também foi informado que os acionistas tomariam conhecimento das condições de preço e pagamento das ações a
serem adquiridas por meio de Oferta Pública pelo controlador da Frigorífico Vale do Tocantins S/A.
Da Ata da AGE realizada em 17.05.2004 (fl.15), unanimemente aprovada pelos acionistas presentes ao conclave, consta que o acionista controlador
declarou que faria Oferta Pública para a aquisição das ações preferenciais em poder de terceiros ao preço de R$100,00 por lote de 1000 ações,
apresentando justificativa (fls.29 e 30) sobre o valor ofertado ser inferior ao valor patrimonial das ações.
Cabe acrescentar que os acionistas titulares (em conjunto) de mais de 10% das ações objeto da Oferta não se opuseram expressamente à dispensa ou
ao cancelamento do registro da sociedade. Na AGE, o acionista controlador declarou que faria publicar, no dia imediatamente posterior à data da AGE, o
Aviso de Fato Relevante previsto na Instrução 265/97 e submeteria à aprovação da CVM a Minuta do Instrumento de Oferta Pública.
Em 01.06.2004 o acionista controlador da empresa Frigorífico Vale do Tocantins S/A, publicou o Aviso de Fato Relevante previsto na Instrução CVM
265/97, no qual constavam: (a) a informação de que o preço ofertado pelo controlador – R$100,00 por lote de 1000 ações da companhia; (b) a justificativa
quanto ao preço ofertado ser inferior ao Valor Patrimonial das ações.
Em 01.07.2004, a Comissão de Valores Mobiliários encaminhou à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/CCI/303/2004 (fl.26), solicitando os documentos e a
adoção de providências visando à complementação do Processo CVM nº RJ-2004/4098, que foi instaurado com vistas à obtenção do Registro
Simplificado de Companhia Incentivada.
Em 08.07.2004, recebemos por Fax cópia do expediente do Banco da Amazônia S/A (Ref. GEMIF/COINF-2004/1456) encaminhado em 06.07.2004 à
empresa Frigorífico Vale do Tocantins S/A, em que o BASA acusa o recebimento de correspondência da companhia e informa que alguns documentos
ainda precisavam ser encaminhados com vistas à total regularização das pendências documentais existentes (fl.52).
Em 19.07.2004, recebemos resposta da companhia encaminhando-nos os documentos solicitados. Adicionalmente, fomos informados pela companhia de
que já havia sido providenciado o encaminhamento ao BASA da documentação solicitada por aquela instituição (fl.27).
Em 10.09.2004, a companhia encaminhou à CVM, "para prévia aprovação", a minuta do Instrumento de Oferta Pública de Aquisição de Ações
Incentivadas emitidas pela empresa Frigorífico Vale do Tocantins S/A (fls.56 e 57).
Em 12.10.2004, a empresa fez publicar o Instrumento de Oferta Pública considerando, segundo seu entendimento, ter sido ele aprovado pela CVM em
vista da não manifestação da autarquia no prazo de 30 (trinta) dias previsto na Instrução CVM 265/97.
Recebemos por Fax, remetido à CVM em 03.12.2004 pela Frigorífico Vale do Tocantins S/A, cópia de correspondência encaminhada pela companhia ao
Banco da Amazônia S/A (aos cuidados da agência de Imperatriz do Maranhão, onde foi recebida em 28.10.2004), por meio da qual a empresa
encaminhou ao Banco exemplar do jornal onde fez publicar o Edital de Oferta Pública, alegadamente aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários por
decurso de prazo (fl.53).
A Frigorífico Vale do Tocantins S/A enviou à CVM cópia da carta de 19.07.2004 encaminhada ao BASA respondendo às solicitações contidas no
expediente GEMIF/COINF-2004/1456. (fls.54 e 55).
Em 14.02.2005, a CVM encaminhou ao BASA o OFÍCIO/CVM/SEP/032/2005 solicitando que aquela instituição financeira, administradora dos recursos do
FINAM, nos informasse com a maior brevidade possível, se houve manifestação expressa daquele Fundo de Investimentos contrariamente à Oferta
Pública efetuada pelo acionista controlador da empresa Frigorífico Vale do Tocantins S/A pois, caso contrário, à CVM não restaria alternativa senão
aprovar a operação, haja vista a inexistência, àquela época, de oposição formal à operação de cancelamento/oferta pública, em nosso entendimento.
(fl.59).
Em carta datada de 04.04.2005 (protocolada na CVM em 09.05.2005) a companhia requereu fosse deferido o cancelamento de seu Registro de
Companhia Incentivada uma vez que, segundo a mesma (fls. 65 e 66):
A empresa teria cumprido todos os requisitos para o pretendido cancelamento de Registro e atendido todas as exigências que lhe foram
transmitidas pela CVM;
O BASA foi oficialmente notificado da deliberação da AGE convocada para deliberar sobre o cancelamento do registro de companhia
incentivada;
Ao BASA foi encaminhado o Aviso de Fato Relevante;
O BASA não teria manifestado dissidência quanto à deliberação assemblear, dentro do prazo previsto na Instrução CVM nº 265/97;
A companhia discorda da adoção pela CVM de um suposto tratamento privilegiado dispensado ao BASA/FINAM;
A companhia discorda da interpretação de que as ações de propriedade do FINAM caracterizariam "disseminação de ações no mercado" e, com
base em sua interpretação, entende que o BASA/FINAM não tem legitimidade para se opor ao Cancelamento do Registro;
O BASA/FINAM não se manifestou sequer dentro do prazo de 90 dias de validade da Oferta Pública.
Em 29.04.2005, foi protocolada na CVM a resposta do FINAM ao nosso OFÍCIO/CVM/SEP/032/2005 de 14.02.2005. Na carta do BASA/FINAM (ref.
GEMIF/COINF-2005/0793) foram apresentados os seguintes comentários mais relevantes (fls. 72 e 73):
O BASA/FINAM discordava das justificativas apresentadas pelo acionista na definição do preço das ações objeto da Oferta Pública;
A empresa não providenciou o envio ao BASA, instituição operadora dos recursos do FINAM, da relação de acionistas prevista no artigo 26,
parágrafo 1º, da Instrução CVM 265/97.
Em 12.05.2005, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/143/2005, a CVM procurou informar ao BASA/FINAM que, diante da inexistência, naquele momento, de
qualquer documento que evidenciasse, por parte daquela instituição, a formal manifestação (ocorrida no prazo definido na legislação em vigor) de
dissidência quanto às deliberações da AGE de 17.05.2004, a CVM não poderia deixar de aprovar o Registro Simplificado de Companhia Incentivada
pleiteado pela empresa Frigorífico Vale do Tocantins S/A, nem tampouco seu subseqüente cancelamento por meio de Oferta Pública. Em conseqüência,
em 02.05.2005, por meio de nosso OFÍCIO/CVM/SEP/167/2005 (visivelmente datado de maneira equivocada em 02.05.2005), concedemos à empresa
Frigorífico Vale do Tocantins S/A o pretendido Registro Simplificado de Companhia Incentivada (codificado nesta autarquia sob o nº 51.834-4).
Recebemos, em 23.06.2005, o expediente GEMIF/COINF-2005/064, enviado à CVM pelo BASA/FINAM, onde são feitos os seguintes comentários que
julgamos relevantes (fls.80 a 105):
O BASA/FINAM tomando conhecimento do Aviso de Fato Relevante feito publicar na imprensa pelo controlador da empresa Frigorífico Vale do
Tocantins S/A informou à CVM, em 14.06.2004, que a companhia estava inadimplente em termos de documentação junto àquela instituição e
que devido a tal fato não poderia efetuar uma correta análise do teor da Oferta Pública;
O BASA/FINAM informou que, por meio de seu expediente GEMIF/COINF/1294 datado de 11.06.2004, solicitou à companhia que encaminhasse
determinados documentos e informações que permitissem a apuração da quantidade de ações pertencentes ao FINAM e a verificação do valor
das mesmas. Na mesma carta, endereçada à companhia, aquela instituição já informava estar em desacordo com as justificativas apresentadas
pelo controlador para a definição do preço das ações da companhia. "...Questionamos também o subitem ‘d’, item 3, ‘das justificativas para
minorar o valor das ações’..." (fl.91);
Em 28.06.2004, o BASA/FINAM recebeu documentos provenientes da companhia em atendimento às solicitações feitas em 11.06.2004. Tal
documentação, segundo o FINAM veio incompleta;
O BASA/FINAM recebeu, em 07.07.2004, cópia de nosso OFÍCIO/CVM/SEP/CCI/303/2004 por meio do qual solicitamos documentos à
companhia;
Em 02.07.2004 o BASA/FINAM enviou e-mail à CVM destacando que a companhia ainda estava em processo de regularização de pendências
junto a aquela instituição;
Somente em 28.07.2004 a companhia enviou ao BASA/FINAM a documentação que faltava para o completo atendimento da carta
GEMIF/COINF/1294. Em função de tal demora, alega aquela instituição, o prazo de dissidência formal se esgotou sem que tivesse havido
qualquer manifestação contrária. Somente 40 dias após a publicação de Fato Relevante o BASA/FINAM teve condições de se manifestar
contrário ao preço ofertado pelo controlador da companhia.
Em 22.07.2005, foi enviada uma carta (datada de 14.07.2005) ao presidente desta CVM, com cópia para a SEP, resumindo a posição da empresa frente
a este processo e solicitando, principalmente, a concessão do Cancelamento de Registro Simplificado, baixa dos registros no CADIN e desistência das
Execuções Fiscais, em razão do Art. 31, § 2º da Lei 10.552/2002.
Em 24.08.2005 foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/282/2005 que indeferiu o pedido de cancelamento do Registro Simplificado de Companhia Incentivada da
Frigorífico Vale do Tocantins S/A, tendo em vista que o Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM, acionista titular de mais de 10% (dez por cento)
das ações objeto da oferta, manifestou-se contrariamente aos termos do mencionado cancelamento, tendo declarado sua discordância, em nosso
entendimento, na forma do artigo 21 da Instrução CVM nº 265/97.
Em documentação protocolada nesta CVM em 15.09.2005, a companhia declara sua impossibilidade de consultar este processo, uma vez que seu
patrono foi impedido, por não estar devidamente autorizado, na forma da Deliberação CVM nº 481 de 29.04.05. Além disso, este documento veio também
requerer restituição do prazo de interposição de recursos e o pedido de vistas e cópia integral dos autos, o que foi concedido no
OFÍCIO/CVM/SEP/328/2005 de 16.09.2005."
3. Em 24/08/2005, a SEP oficiou (Ofício/CVM/SEP/282/2005) o Frigorífico Vale do Tocantins, informando que indeferiu o pedido de cancelamento de
registro simplificado de companhia incentivada se baseando no parecer de Comunicação Interna da CVM de 02/08/2005, que concluiu que:
i. em carta recebida na CVM em 23/06/2005, o BASA/FINAM deixa claro que desde junho de 2004 já havia se manifestado contrariamente ao
preço ofertado pelas ações da empresa Frigorífico Vale do Tocantins S/A;
ii. quanto à alegação da companhia de que o Instrumento de Oferta Pública teria sido aprovado pela CVM por decurso de prazo, pela decorrência
da não manifestação desta autarquia no prazo de trinta dias definido na Instrução 265/97, cabe salientar que a própria demora da companhia em
regularizar sua situação perante o FINAM contribuiu para o silêncio desta instituição. De forma a reiterar este argumento, o entendimento jurídico
constante do MEMO/GJU-2/nº313/2004, acostado ao processo CVM 2004/3447, que tratou do assunto "aprovação tácita" foi no sentido de "não
ser possível que o silêncio administrativo opere válida a presunção de aprovação de caso que não esteja conforme objetivo interesse público.";
iii. assim, concluo pelo indeferimento do pleito de cancelamento do registro do Frigorífico Vale do Tocantins S/A, uma vez que o BASA/FINAM
manifestou discordância quanto às condições da Oferta Pública.
4. Em 28/10/1005, o Frigorífico Vale do Tocantins S/A interpôs recurso contra o indeferimento do pedido de cancelamento de registro de companhia
incentivada, alegando que:
i. já havia remetido toda a documentação solicitada em 28/07/2004, fato confirmado mediante e-mail enviado pelo próprio BASA à CVM, em
06/08/2004;
ii. o Registro Simplificado do Frigorífico Vale do Tocantins S/A teria sido automaticamente concedido, em 28/08/2004, na forma dos artigos 4º e 5º
da Instrução CVM 265/97, por decurso de prazo, uma vez que não foram formuladas novas exigências nem houve o indeferimento do pedido;
iii. em 10/10/2004, o instrumento de oferta pública foi aprovado por decurso de prazo, uma vez que a CVM não solicitou outros documentos e
informações, tampouco deliberou no prazo máximo de 30 dias;
iv. em 28/10/2004, encaminhou ao BASA o exemplar do Jornal que publicou o Edital de Oferta Pública;
v. em 29/04/2005, o BASA em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/032/2005 afirma pela primeira vez que não concorda com as justificativas
apresentadas pelo acionista controlador da companhia;
vi. em 12/05/2005, a CVM remete ofício ao BASA dizendo que desconhecia da existência de documento que declarava a discordância do
BASA/FINAM quanto à Oferta Pública;
vii. em 01/06/2004, o BASA recebeu o Aviso de Fato Relevante. Esperou até o dia 11/06/2004 para solicitar informações de forma a embasar a
emissão de alguma opinião sobre a Oferta Pública, as quais foram entregues ao Banco da Amazônia no dia 15/06/2004, e apenas no dia
09/07/2004 (após esgotado o prazo de dissidência) o BASA entrou em contato com a companhia solicitando novos documentos;
viii. o BASA nunca teria manifestado sua dissidência, nem para a CVM, nem para a empresa. Somente após provocado a comprovar a contrariedade
é que teria afirmado que se opunha desde 11/06/2004;
ix. o FINAM não se manifestou contrariamente à Oferta Pública. Só o fez em abril de 2005 quando provocado por esta CVM, uma vez que a questão
posta no Ofício GEMIF-COINF/1294 não pode caracterizar essa manifestação, já que dela apenas consta a necessidade de a empresa
encaminhar documentos para que pudesse emitir alguma opinião sobre a Oferta Pública.";
x. seja a decisão reformada e seja concedido o cancelamento do registro simplificado.
5. Em 07/11/2005, a Superintendente da SEP se manifestou (MEMO/SEP/CVM/nº106/2005), concluindo que:
i. a SEP considera que os termos de comunicação do BASA/FINAM, detentor de 87% de ações preferenciais objeto da oferta pública de aquisição
de ações empreendida pelo acionista controlador, endereçada à companhia configuram, adequadamente, a condição opositiva definida no art. 21
da Instrução 265/97, significando, efetivamente, manifestação contrária ao cancelamento do registro simplificado de companhia incentivada
Frigorífico Vale do Tocantins S/A;
ii. quanto ao entendimento da Frigorífico Vale do Tocantins S/A de que o Instrumento de Oferta Pública estaria automaticamente aprovado como
decorrência da não manifestação da CVM no prazo definido na Instrução 265/97, cabe reiterar que a própria demora da companhia em
regularizar sua situação perante o FINAM contribuiu para o silêncio desta instituição acerca do Instrumento de Oferta Pública;
iii. o entendimento jurídico constante do MEMO/PFE-CVM/CJU-2/nº 313/2004, acostado ao processo CVM RJ 2004/3447, que tratou do assunto
"aprovação tácita" foi no sentido de "não ser possível que o silêncio administrativo opere válida a presunção de aprovação de caso que não esteja
conforme objetivo do interesse público.";
iv. a desconformidade com o ordenamento jurídico reside no fato de que a empresa, apesar de ter conhecimento do questionamento do
BASA/FINAM em relação às justificativas para fixação do valor das ações objeto de Oferta Pública em patamar inferior ao seu Valor Patrimonial,
deu curso àquela oferta sem responder a tal questionamento do FINAM;
v. tendo em vista, ratificamos a decisão da SEP denegando o pedido de cancelamento de registro de companhia incentivada da Frigorífico Vale do
Tocantins S/A e remetemos o presente processo para apreciação do Colegiado da CVM.
É o relatório.
VOTO
6. Por admitir a negociação de parte dos seus valores em bolsa ou em mercado de balcão (ambiente de negociação pública), o legislador incluiu as
companhias incentivadas entre o rol das companhias sujeitas ao poder disciplinador e fiscalizatório da CVM.
7. Assim, a exemplo do que ocorre com as companhias abertas que pretendem fechar o seu capital (Instrução CVM 361/02), a CVM disciplina o
procedimento que deve ser adotado pelas companhias incentivadas que pretendem proceder ao cancelamento do seu registro (Instrução CVM n.º
265/97). Nesse sentido, dispõe o art. 2.º, § 3.º, da Instrução CVM n.º 265/97:
§ 3º- As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais poderão obter da CVM a
dispensa ou o cancelamento do registro de que trata esta Instrução nos seguintes casos :
a) mediante comprovação de a totalidade das ações emitidas pelas sociedades pertencer aos controladores
(art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
b) tenham sido excluídas do sistema de incentivos fiscais pela agência de desenvolvimento regional, por
motivos tais como cancelamento, caducidade, paralisação e desistência;
c) encontrem-se paralisadas após implantação do projeto, conforme informação da agência de
desenvolvimento regional.
8. Ressalte-se que, para as hipóteses "b" e "c" acima previstas, a CVM exige ainda que a companhia incentivada realize oferta pública para aquisição de
todos os títulos da companhia disseminados no mercado que tenham sido emitidos em decorrência do mecanismo de incentivos fiscais. Nesse sentido,
determina o § 4.º da Instrução CVM 265/97:
§ 4º - Para as sociedades referidas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, que já tenham ações
disseminadas no mercado na data de publicação desta Instrução, a dispensa ou cancelamento do registro
depende de oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes desta
Instrução.
9. Por sua vez, os artigos 20 e 21 da Instrução dispõem sobre como deve se dar a oferta pública para o cancelamento do registro de Companhia
Incentivada (irrevogabilidade, prazo de 90 dias, preço não inferior ao valor patrimonial da ação e à cotação da ação em bolsa e em mercado de balcão),
além de prever que o preço das ações pode ser inferior aos valores estabelecidos, desde que 10% das ações objeto da oferta não se oponham:
Art. 20 - A oferta pública de aquisição de ações a que se refere esta Instrução deverá ser irrevogável, com
prazo de validade mínimo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Parágrafo Único - O preço de aquisição das ações não poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores,
ressalvado o disposto no artigo 21:
a) - valor patrimonial da ação, calculado com base em demonstração financeira referente ao último exercício
social, auditada por auditor independente registrado na CVM;
b) - cotação da ação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
Art. 21 - O preço de aquisição das ações poderá ser inferior aos valores estabelecidos no artigo 20 se
devidamente justificado pelo acionista controlador, e desde que acionistas titulares, em conjunto, de 10% das
ações objeto da oferta, não se oponham expressamente à dispensa ou ao cancelamento do registro da
sociedade.
10. No caso concreto, primeiramente cabe ressaltar que o Frigorífico Vale do Tocantins seguiu todas os passos detalhados na Instrução CVM 265/97 para
o cancelamento de registro: publicou editais de convocação da assembléia geral; realizou assembléia geral que deliberou o cancelamento do registro
perante a CVM (17/05/2004 - assembléia esta de que o BASA/FINAM não participou); publicou fato relevante, contendo o teor da decisão da assembléia
(01/06/2004); e enviou a minuta de instrumento de oferta pública para aprovação da CVM (10/09/2004).
11. Tendo em vista que o preço ofertado foi inferior ao valor patrimonial das ações, é de se ver que a oposição de 10% das ações objeto da oferta
implicaria o indeferimento do pedido de cancelamento do registro da companhia (art. 21 da Instrução CVM 265/97). Sendo assim, no caso em questão, a
problemática recai sobre a manifestação do BASA/FINAM (detentor de 87% das ações preferenciais) a respeito do preço ofertado. Enquanto a SEP
entende que houve manifestação contrária tempestivamente, por outro lado o Frigorífico entende que não houve a dissidência do BASA/FINAM no prazo
previsto no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 265/97.
12. Após detida análise dos autos, chego à conclusão de que não houve manifestação contrária do BASA/FINAM com relação ao preço ofertado pelo
Frigorífico dentro do prazo. O parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM 265/97 trata do prazo que os acionistas dissidentes possuem para se
manifestarem contrariamente à deliberação da Assembléia, como se percebe a seguir:
Art. 23 .............................................
Parágrafo único. Os acionistas dissidentes da deliberação da Assembléia deverão manifestar-se por escrito
à sociedade, com cópia para o banco operador do fundo, e para a CVM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
subseqüentes à publicação do aviso a que se refere o artigo 25.
13. Em 01/06/2004, o acionista controlador da empresa Frigorífico Vale do Tocantins publicou o Aviso de Fato Relevante, começando a correr o prazo
para que os acionistas dissidentes se manifestassem. Entretanto, nota-se que o BASA/FINAM só se manifestou contrariamente em 29/04/2005, depois de
provocado pela CVM e fora do prazo estipulado pelo artigo transcrito acima.
14. O BASA/FINAM alega ter enviado em 11/06/2004 uma correspondência à CVM e outra ao Frigorífico tratando da Oferta Pública. Na verdade, somente
em 29/04/2005 que o BASA/FINAM enviou uma correspondência à CVM, alegando que já havia se manifestado contrariamente ao preço ofertado,
apresentando nessa ocasião as referidas cartas supostamente enviadas ao Frigorífico e à CVM em 11/06/2004.
15. A SEP considera a carta supostamente enviada ao Frigorífico como manifestação contrária do BASA/FINAM. Todavia, acredito que nenhuma das
duas cartas (as únicas cartas constantes dos autos datadas no prazo de trinta dias a partir do Fato Relevante de 01/06/2004) pode ser considerada como
manifestação contrária do BASA/FINAM, para efeito do art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 265/97.
16. Em relação à carta enviada ao Frigorífico (fls. 91), entendo que ela não deve ser considerada como adequada manifestação contrária, pois a referida
carta teria sido enviada apenas ao Frigorífico, não havendo nos autos prova de que também tenha sido enviada à CVM, como exige o art. 23, parágrafo
único, da Instrução CVM 265/97. Ademais, na carta o BASA/FINAM somente questionou o preço ofertado, não podendo, a meu ver, o mero
questionamento ser considerado como manifestação categoricamente contrária (dissidência) (1).
17. Quanto à carta supostamente enviada à CVM (fls. 88), mais uma vez entendo que não pode ser considerada como manifestação contrária. Primeiro,
porque não há nenhuma comprovação nos autos de que ela tenha sido recebida pela CVM, como exige o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM
265/97. Além disso, o conteúdo da carta não é conclusivo sobre a oferta. Na verdade, a carta nem ao menos questionou o preço ofertado, como ocorreu
na carta que teria sido enviada ao Frigorífico, limitando-se a afirmar o seguinte: "observamos que a referida empresa não vem apresentando prejuízo
como mencionado no subitem ‘d’, item 3, ‘das justificativas para minorar o valor das ações’, possui sim, prejuízos acumulados que vêm sendo abatidos a
cada exercício. (...) Devido ao exposto acima, não podemos nos manifestar sobre a referida oferta pública visto que não podemos fazer uma análise da
mesma." Assim, resta claro que não há como se considerar essa carta como manifestação contrária do BASA/FINAM.
18. Cabe ainda acrescentar que o fato de o Frigorífico ter enviado o Instrumento de Oferta Pública para a apreciação da CVM e a SEP não ter se
manifestado, ocasionando a aprovação tácita do Instrumento de Oferta Pública, reforça a idéia de que não houve manifestação contrária tempestiva do
BASA/FINAM. Isso porque, se tivesse ocorrido a manifestação contrária do BASA/FINAM, a CVM não teria deixado o prazo correr, e conseqüentemente o
Instrumento de Oferta Pública não teria sido aprovado.
19. A própria carta da CVM (2), enviada ao BASA/FINAM em 12/05/2005, informava que desconhecia, até a presente data, a existência de qualquer
discordância do BASA/FINAM com relação à deliberação da AGE de 17/05/2004. E, nesse sentido, parece-me que a companhia seguiu todos os passos
necessários ao cancelamento do seu registro, não cabendo portanto, a esta altura dos fatos, a invocação pela SEP ou pelo BASA/FINAM de confusos
fatos pretéritos para negar-lhe o cancelamento do registro.
20. Sendo assim, não me parece ser aplicável ao caso o entendimento da PFE (MEMO/GJU-2/n.º313/2004) invocado pela SEP sobre o silêncio administrativo, pois, no caso concreto, a aprovação tácita da CVM não aconteceu sobre caso que estivesse em desconformidade com a legislação. Ou seja, não se trata de ilegalidades que tenham sido convalidadas pelo silêncio administrativo, mas sim de um conjunto de atos — legais — que foram devidamente cumpridos pela companhia. 21. Logo, considerando que a companhia realizou todas as etapas necessárias para o cancelamento de seu registro como companhia incentivada e que o BASA/FINAM não se manifestou contrariamente dentro do prazo (30 dias) e na forma (envio da manifestação para a companhia com cópia por escrito à CVM) previstos no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 265/97, não vejo razão para que o registro do Frigorífico Vale do Tocantins não seja cancelado. 22. Por fim, destaco ainda que, em 12/01/2006, o BASA/FINAM enviou correspondência à CVM concordando com o cancelamento do registro de companhia incentivada do Frigorífico Vale do Tocantins, desde que a companhia procedesse ao seu registro na Bolsa de Valores Regional (BVRG). Sobre esse ponto, entendo que não cabe ao BASA/FINAM impor esse tipo de condições ao cancelamento do registro. O único poder conferido ao acionista de empresa incentivada é o de, seguindo os procedimentos especificados na Instrução CVM 265/97, não aceitar o preço oferecido. E isso o BASA/FINAM não fez. Conclusão 23. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso do Frigorífico Vale do Tocantins, cancelando-se, portanto, o seu registro como companhia incentivada. É o voto. Rio de Janeiro, 1.º de agosto de 2006. Sergio Weguelin Diretor-Relator (1) Eis os exatos termos da carta do Basa/Finam supostamente enviada ao Frigorífico: "Questionamos também o subitem 'd', item 3, das 'das justificativas para minorar o valor das ações', pois a empresa não vem apresentando prejuízo, possui sim, prejuízos acumulados que vêm sendo abatidos a cada exercício." (2) "Desconhecemos, até a presente data, a existência de qualquer documento por meio do qual o BASA tenha manifestado sua discordância quanto às deliberações da AGE de 17 maio de 2004, razão pela qual informamos a V.Sas. que inexistem motivos para que a Comissão de Valores Mobiliários não aprove o pedido de Registro Simplificado apresentado pela companhia nem, tampouco, sua intenção de posteriormente vir cancelá-lo por meio de Oferta Pública, nos termos da Instrução CVM nº 311 de 13 de agosto de 1999."
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