CVM · Colegiado · 01/08/2006
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2004/6068
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) – PAS RJ2004/6068
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paul Elie Altit, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2004/6068. Informou a Relatora que, durante o período em que a Braskem S/A estava em processo de colocação pública de ações, foi publicada matéria na imprensa contendo declarações do acusado. Por entender que essas manifestações no período de silêncio contrariavam o disposto no art. 48, item IV, da Instrução 400/03, a SRE instaurou o presente Termo de Acusação contra o Sr. Paul Altit, responsável pelas declarações. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora, e por entender que a proposta apresentada seria oportuna e conveniente, deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações consignadas no voto da Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) – PAS RJ2004/6068
Trata-se de pedido, formulado por Paul Elie Altit, de prorrogação do prazo inicialmente estipulado para cumprimento das cláusulas acordadas no Termo de Compromisso que foi aprovado pelo Colegiado, em reunião de 09.08.05. O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelo requerente, deliberou pelo deferimento do pleito, prorrogando o prazo para 04 de fevereiro de 2006.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) – PAS RJ2004/6068
Trata-se de requerimento do Sr. Paul Elie Altit para que seja concedido prazo adicional de 30 dias para a apresentação de lista de convidados para participar do seminário previsto na cláusula 2(c) do Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM RJ2004/6068. O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelo Requerente, deliberou pelo deferimento do pleito.
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) - PAS RJ2004/6068
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Paul Elie Altit, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na manifestação da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2004/6068
INDICIADO: Paul Elie Altit
ASSSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. A Instrução CVM Nº 400/2003 estabelece, em seu artigo 48, item IV, que a emissora de valores mobiliários deve se abster de se manifestar na mídia
sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição.
2. No presente caso, durante o período em que a Braskem S/A estava em processo de colocação pública de ações, foi publicada matéria na imprensa
contendo declarações do acusado, que foi convocado pela área técnica da CVM para prestar informações a respeito.
3. Posteriormente, em novo processo de colocação pública de debêntures, novamente foram publicadas declarações do mesmo na imprensa.
4. Por entender que essas manifestações no período de silêncio contrariava o disposto na Instrução acima mencionada, a Superintendência de Registro
de Valores Mobiliários – SRE instaurou o presente Termo de Acusação contra Paul Altit, responsável pelas declarações.
5. Ao apresentar sua defesa, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se obriga a:
a) promover estudo comparativo com outras jurisdições (EUA e países da Comunidade Européia) sobre a abrangência e limites das comunicações entre
a companhia e seus representantes, de um lado, e o mercado, de outro, durante o chamado "quiet period", nos lançamentos de valores mobiliários;
b) para realizar tal estudo, serão convidados representantes de associações de mercado, como Abamec, Apimec, Animec e outras, DRIs de duas ou três
companhias abertas que fazem parte dos Níveis 1 e 2 da Bovespa, dois especialistas na área de mercado de valores mobiliários e representantes da área
de registro da CVM;
c) organizar seminário, que será realizado em São Paulo, aberto ao público em geral, que contará com ampla divulgação tanto na imprensa como junto a
entidades de mercado, tais como Abrasca, Anbid, Animec e Apimec;
d) submeter à CVM, na data de entrega do estudo, uma lista de convidados para aprovação;
e) realizar uma doação à CVM no valor de R$150.000,00.
6. Em sua manifestação a respeito da proposta de Termo de Compromisso, o Procurador da Procuradoria Federal Especializada – PFE concluiu pela
inexistência de óbice de ordem legal à sua apreciação pelo Colegiado, dada a ausência de indícios de ocorrência de prejuízos ao mercado, aliada à
impossibilidade de reiteração da conduta indigitada como violadora do dever de silêncio, vez que a oferta pública já foi encerrada.
7. Por sua vez, a Subprocuradora-Chefe, em seu despacho, que contou com o de acordo do Procurador-Chefe, acrescentou que a doação não deveria
ser reputada como simples doação mas sim como reparação dos prejuízos causados ao mercado ou à CVM. Assim, ainda que não existam danos
devidamente comprovados a investidores, é certo que a conduta do acusado revela, ao menos em tese, a existência de um prejuízo potencial ao
mercado.
FUNDAMENTOS
8. As condições básicas para a celebração de Termo de Compromisso estão estabelecidas no parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a saber:
"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o
indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
9. No caso, tendo em vista que a prática considerada irregular já foi encerrada e que a doação objetiva oferecer à CVM uma compensação pelos custos
incorridos no processo, já que não há danos comprovados a investidores, parece-me que estão presentes os pressupostos legais para a celebração de
Termo de Compromisso.
10. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001, ao dispor sobre a apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabelece o
seguinte no artigo 9º:
"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto."
11. À vista disso, considerando que a proposta possibilitará que se promova ampla discussão sobre o alcance da norma que trata do dever de silêncio
durante o período de lançamento público de valores mobiliários, novidade introduzida pela Instrução CVM Nº 400, o que poderá servir de parâmetro para
casos futuros ou até mesmo para revisão da norma, entendo que a mesma pode ser considerada conveniente e oportuna, razão pela qual recomendo
sua aprovação.
12. Para tanto, sugiro que sejam efetuadas as seguintes modificações na proposta encaminhada:
a) para realizar o estudo previsto no item 2 (b), seja contratado apenas um escritório internacional de advocacia;
b) no final do item 2 (d), substituir a expressão "o COMPROMITENTE se obriga a realizar uma doação à CVM" por "o COMPROMITENTE se obriga a
pagar à CVM";
c) o estudo deverá ser realizado no prazo de 90 dias e não de 6 meses – item 4;
d) inserir texto esclarecendo que as informações relativas ao cumprimento do Termo de Compromisso deverão ser dirigidas à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE da CVM. CONCLUSÃO 13. Ante o exposto, VOTO pela aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paul Elie Altit com as alterações acima, que deverá ser assinada no prazo máximo de 30 dias contados da comunicação desta decisão pelo Colegiado. Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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