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CVM · Colegiado · 06/06/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0783

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – WALTER LUIZ SOARES HOELZ – PROC. RJ2006/0783

Trata-se de recurso de ofício apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no Processo Administrativo Sancionador - Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação pela Cia. Têxtil do Nordeste – CTN, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da referida Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue pela companhia foi o 3º ITR/2004. Nos termos do Relatório/CVM/SEP/Nº 07/06, de 02.05.06 e Julgamento de mesma data, o acusado, Sr. Walter Luiz Soares Hoelz, foi absolvido pela SEP, tendo em vista a comprovação de sua renúncia ao cargo de Diretor de Relações com Investidores antes do período da citada infração. O Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão da SEP, no que foi acompanhado pelos demais membro do Colegiado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM RJ 2006/0783 Indiciado: WALTER LUIZ SOARES HOELZ Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro Relatório 01. Trata-se de recurso de ofício encaminhado pela SEP, referente ao julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado para apurar a responsabilidade da Sr. Walter Luiz Soares Hoelz, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da CIA TEXTIL DO NORDESTE - CTN, em decorrência da não prestação, nos prazos previstos, de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM n.º 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no artigo 16, incisos I, II,III, IV,V, VI e VIII, da mesma Instrução, tendo sido ressaltado que o último formulário entregue foi o 3º ITR/2004. 02. Intimado a apresentar defesa (fl. 08), o indiciado logrou comprovar que renunciou ao cargo de Diretor-Presidente da CTN em 12.03.2004, tendo sido a renúncia apreciada e acolhida pelo Conselho de Administração da companhia em 22.04.2004, conforme se depreende da cópia da ata da RCA de fl. 38, cessando na mesma data, sua função de DRI, que acumulava com o cargo de Diretor-Presidente. 03. Em 02.05.2006, a SEP apreciou e acolheu as razões de defesa apresentadas pelo indiciado, absolvendo o Sr. Walter Luiz Soares Hoelz da imputação formulada (fls. 58/60). VOTO 04. A decisão da área técnica que acolhe as razões apresentadas pela defesa deve ser mantida. Com efeito, o acusado tem a sua responsabilidade excluída com a prova de que deixou de exercer a função a quem a Instrução CVM n° 202/03, por seu artigo 6°, atribui o indelegável dever de enviar à CVM, nos períodos que menciona, as informações periódicas e eventuais acerca da companhia. 05. Conforme se vê na ata da Reunião do Conselho de Administração da companhia (fl. 38), a renúncia ao cargo de Diretor-Presidente e, em conseqüência, a função de DRI, foi aprovada em abril de 2004, muito antes, portanto, do vencimento do prazo de entrega das informações devidas pela CTN, mencionadas nos autos. 06. Pelo exposto, proponho que seja mantida a decisão da SEP, absolvendo-se o Sr. Walter Luiz Soares Hoelz da acusação que lhe foi formulada. É o meu voto. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2006. Wladimir Castelo Branco castro Diretor-Relator

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