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CVM · Colegiado · 06/06/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2005/0350

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALDEMAR MESQUITA DE ARAÚJO / NOVINVEST CVM LTDA – PROC. SP2005/0350

Trata-se de recurso, interposto por Waldemar Mesquita de Araújo, contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa em processo de Fundo de Garantia que julgou improcedente a solicitação de ressarcimento dos prejuízos oriundos de negócios realizados em nome do reclamante pela Novinvest Corretora de Valores Mobiliários no mercado de opções, no período de janeiro a fevereiro de 2004. O Relator verificou, após análise do processo, que o Reclamante não observou o prazo regulamentar previsto no §1° do artigo 41 da Resolução CMN n° 2.690/00, pois somente em 21 de março de 2005 a reclamação foi formulada à Bolsa, ou seja, um ano mais tarde ter recebido todos os Avisos de Negociação de Ações - ANA das questionadas operações. Dessa forma, o Relator entendeu ter decorrido o prazo prescricional e apresentou voto pela rejeição do presente recurso, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SP 2005/0350

Assunto: Recurso contra decisão do Fundo de Garantia

Interessados: Waldemar Mesquita de Araujo

Novinvest Corretora de Valores Moblilários

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

Relatório

01. Trata-se de apreciação de recurso por parte do Colegiado desta Comissão interposto por Waldemar Mesquita de Araújo ("Reclamante"), referente à

decisão da BOVESPA no processo de Fundo de Garantia n.º 11/2005, através do qual o Reclamante solicita ressarcimento dos prejuízos oriundos de

negócios realizados em seu nome pela Novinvest Corretora de Valores Mobiliários ("Reclamada").

Dos Fatos

02. O processo de Fundo de Garantia originou-se a partir da correspondência (fls. 01/04), datada de 21.03.2005, através da qual o Reclamante pleiteou

ao Fundo de Garantia da BOVESPA o ressarcimento de prejuízo sofrido em razão de negócios realizados em seu nome pela Reclamada no mercado de

opções, alegando em síntese, que:

i. nos pregões dos dias 21.01.2004, 28.01.2004 e 16.02.2004 foram realizadas em seu nome operações com opções de ações de emissão da

Petrobras e Telemar, sendo que, na época de vencimento das respectivas operações, o Reclamante teria solicitado o encerramento das

operações, o que não foi acatado pela Reclamada;

ii. em decorrência do descumprimento de suas ordens de encerramento das mencionadas operações, o Reclamante teve prejuízo de R$

66.079,00; e

iii. o Reclamante requereu instauração do processo e o ressarcimento da referida quantia.

Da Manifestação da Reclamada

03. Em decorrência desta reclamação, em 05.04.2005, a Reclamada apresentou sua manifestação (fls. 27/28), considerando, resumidamente, que:

i. inexistiu, por parte da Reclamada, qualquer descumprimento de ordem do Reclamante referente às operações realizadas em seu nome,

inclusive as séries de opções nos pregões indicados;

ii. com relação às operações envolvendo as séries de opções PETRB 82 e PETRB 84, o Reclamante teve lucro de R$ 2.531,44;

iii. o prejuízo mencionado pelo Reclamante era aleatório, decorrente da soma dos valores constantes nas notas de corretagem, sem o cuidado de

verificação por parte do Reclamante se tais valores eram débitos ou créditos;

iv. o Reclamante era cliente da Reclamada desde junho de 2003, e negociava, basicamente, "travas de opções", tendo obtido lucro na maioria das

operações que realizou; e

v. o Reclamante apresentou Reclamação somente um ano após a realização das operações objeto da Reclamação, deixando de observar o

disposto no § 1º do artigo 41 da Resolução CMN n.º 2.690/00.

04. Em 01.08.2005 a Auditoria da BOVESPA elaborou o Relatório SEO/GASC n.º 051/2005 (fls. 45/56), através do qual expôs o que se segue:

i. o Reclamante foi cadastrado na reclamada em 05.06.2003, sempre atuando nos mercados à vista e de opções por intermédio da Reclamada, e

assinou o Contrato para realização de Operações no Mercado de Opções;

ii. foram realizadas operações com ações de emissão da Petrobras e da Telemar em nome do Reclamante no mercado de opções, envolvendo as

séries PETRB 82, PETRB 84, PETRC 82, PETRC 84, TNLPB 48, TNLPB 50, TNLPC 42 e TNLPC 44, nos pregões dos dias 21.01.2004,

28.01.2004, 16.02.2004 e 17.02.2004;

iii. dentre as operações mencionadas no item anterior, somente as séries PETRB 82 e PETRB 84 foram exercidas;

iv. constatou-se que, em relação às séries que foram exercidas, o reclamante obteve lucro de R$ 3.797,00;

v. com relação às séries PETRC 82, PETRC 84, TNLPB 48, TNLPB 50, TNLPC 42 e TNLPC 44, as quais não foram exercidas, o reclamante

sofreu prejuízos de R$ 58.607,00;

vi. os Avisos de Negociação de Ações – ANA’s emitidos pela BOVESPA, relativos às operações questionadas pelo Reclamante, foram a ele

encaminhados, no endereço constante de sua ficha cadastral; e

vii. após encerramento das séries de opções objeto da reclamação, o reclamante continuou realizando operações no mercado de opções, por

intermédio da Reclamada.

05. Em 15.08.2005, a BOVESPA instaurou processo de Fundo de Garantia sob n.º 11/2005.

Da Manifestação da SMI

07. Em 27.04.2006, a SMI emitiu o PARECER/CVM/GMN/003/2006 (fls. 88/92) no qual considerou o seguinte:

i. à luz do artigo 41 da Resolução CMN n.º 2.690/00, os investidores do mercado de valores mobiliários têm legitimidade para pleitear

ressarcimento de prejuízos junto ao Fundo de Garantia;

ii. a Reclamada foi intempestiva uma vez que tomou conhecimento dos elementos da reclamação em 02.2004 e, somente ingressou com esta em

21.03.2005, ou seja, mais de 6 meses da ciência dos fatos;

iii. houve falta de clareza nas alegações da Reclamante;

iv. segundo as declarações apresentadas pela Novinvest CCVM Ltda no Processo SP-2005-226, não consta na sua Regra de Parâmetros e Atuação como procedimento a gravação dos diálogos entre os clientes, a corretora e seus operadores de pregão; v. a ausência de especificação das datas, pelo Reclamante, em que supostamente houve o pedido à Reclamada para que fossem encerradas "todas as opções", associado ao fato de não ser procedimento adotado pela Reclamada de gravar os diálogos da mesa de operações, torna impossível a verificação da eventual falha, por parte da Reclamada, na execução das supostas ordens dadas pelo Reclamante; vi. foi confirmada a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA de 13.09.2005, que julgou improcedente a reclamação formulada por Waldemar Mesquita de Araújo, tendo em vista que não se configurou hipótese de ressarcimento previsto no artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução n.º 2.690/1989 do CMN. É o relatório VOTO (1) 01. Verifico que o Reclamante não observou o prazo regulamentar previsto no §1° do artigo 41 da Resolução CMN n° 2.690/00 , pois, em que pese ter recebido todos os Avisos de Negociação de Ações - ANA logo após as questionadas operações (janeiro a fevereiro de 2004), no endereço constante de seu cadastro, somente em 21 de março de 2005, ou seja, um ano mais tarde, a reclamação foi formulada à Bolsa (fls. 22/23). 02. Dessa forma, entendo ter decorrido o decurso do prazo prescricional, motivo pelo qual proponho que seja rejeitada a presente reclamação por intempestividade de sua proposição. É como voto. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2006. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator (1) Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores. Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. Parágrafo 2º ...omissis..

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