CVM · Colegiado · 06/06/2006
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2004/5891
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PANAMERICANO DTVM S.A. - PAS CVM Nº RJ2004/5891
Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Panamericano DTVM S/A e Wilson Roberto de Aro, visando à suspensão do PAS CVM nº RJ2004/5891. Entendeu o Diretor-Relator que a proposta de Termo de Compromisso em análise não atende aos requisitos legais, tampouco à boa regulação do mercado de capitais brasileiro. Dessa forma, pelos argumentos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PANAMERICANO DTVM S.A. – PAS Nº RJ2004/5891
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Wilson Roberto de Aro, indiciados no Processo Administrativo Sancionador RJ2004/5891, instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência de lesão ao inciso II, do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01. Em reunião de 31.01.05, quando da apreciação do primeiro termo de compromisso, o Colegiado negou a proposta, pois considerou que não atendia aos requisitos legais, tampouco à boa regulação do mercado de capitais brasileiro. Na nova proposta, o Diretor-Relator, em seu voto, após ouvir a PFE que não encontrou óbice à celebração do termo em questão, considerou que o compromisso assumido pelos indiciados se enquadra no quesito de indenização de possíveis prejuízos causados ao Mercado ou à CVM pelas condutas praticadas. O Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, contemplando i) as alterações consignadas no voto do Relator e ii) a inclusão de cláusula onde os proponentes obrigam-se a encaminhar lista com os nomes dos instrutores do curso para ser previamente aprovada pela CVM, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PANAMERICANO DTVM S.A. – PROC. RJ2004/5891
Em reunião de 20.09.05 o Colegiado aprovou proposta de Termo de Compromisso que previa a realização de curso de Direito Societário e Mercado de Valores Mobiliários direcionado a servidores da CVM, a ser realizado até dezembro de 2005, no âmbito do PAS CVM RJ2004/5891. Considerando que a decisão do Colegiado somente foi informada aos proponentes em final de outubro, o Relator sugeriu, tendo em vista a proximidade do período em que muitos servidores se encontram de férias, que fosse prorrogado para o primeiro quadrimestre de 2006 o prazo para o início do curso. O Colegiado acompanhou esse entendimento e determinou que o novo Termo de Compromisso a ser encaminhado pelas partes contemple o novo prazo.
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PANAMERICANO DTVM S.A. E OUTRO - PAS RJ2004/5891
Trata-se de apreciação de cumprimento do Termo de Compromisso firmado por Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador Nº RJ2004/5891. Com base na manifestação da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas ajustadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.
Voto do Relator
Processo CVM n.º RJ 2004/5891 (Reg. Col. 4546/2004)
Assunto: Apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso
Interessados: Panamericano DTVM SA e Wilson Roberto de Aro
Diretor Relator: Sérgio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
("Panamericano") e Wilson Roberto de Aro, com fundamento no § 5.º do art. 11 da Lei 6.385/76 e na Deliberação CVM 390/01.
2. A proposta visa a suspender o processo administrativo sancionador RJ 2004/5891, no qual a Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais apresentou Termo de Acusação (fls. 01/04) contra a Panamericano e contra Wilson Roberto de Aro, pelo descumprimento do art. 3.º, inciso
II, da Instrução CVM 356/01, dispositivo que proíbe a venda de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios a investidores não qualificados.
Art. 3o Os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características:
I – serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado;
II – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das
cotas for investidor qualificado;
3. Consoante o Termo de Acusação, o ilícito teria se verificado quando da venda de cotas de dois fundos administrados pela Panamericano ( Autopan
Originário CDC Veículos FIDC e Master Panamericano Originário CDC Veículos FIDC) ao Fundo de Investimento Financeiro Banestes Giro, este último
que não poderia ser classificado como investidor qualificado. Transcrevo o item 5 do termo de Acusação:
"5. Segundo Demonstrativo da Composição e Diversificação das Aplicações, enviado através do Sistema CVMWeb, nos meses de maio a
agosto/2004, do Fundo de Investimento Financeiro Banestes Giro, constata-se aplicações em cotas do Autopan Originário CDC Veículos FIDC e
em cotas do Master Panamericano Originário CDC Veículos FIDC."
4. Segundo a proposta de termo de compromisso apresentada, os acusados se comprometem a assumir as seguintes obrigações, conforme item 7 da
petição:
"7.1 Propor, em 5 (cinco) dias úteis da celebração do termo, à Instituição Administradora do FIF Banestes, a critério desta, o resgate imediato
das cotas do Master FIDC, uma vez que as cotas do Autopan FIDC já foram resgatadas. As cotas do Master FIDC só não foram resgatadas até o
momento pois encontram-se em período de carência e o Administrador do FIF Banestes resiste em resgatá-las, pois o resgate antecipado trará
prejuízo aos seus cotistas. O Panamericano se compromete a discutir como o FIF Banestes uma forma de minimizar os prejuízos.
7.2 Caso a Instituição Administradora do FIF Banestes não proceda ao resgate das cotas do Master FIDC de titularidade do fundo, os
Proponentes se comprometem a prontamente informar essa Comissão na hipótese de terem ciência de que o regulamento do FIF Banestes, uma
vez adaptado nos termos do artigo 124 da Instrução n.º 409/04, da CVM:
i) não contempla a possibilidade de aplicações em FIDCs; ou
ii) não foi ratificado pela assembléia geral referida no § 1..º do citado artigo 124; ou ainda
iii) foi ratificado pela assembléia geral, havendo sido no entanto vetada a possibilidade de aplicações em FIDCs.
7.3. Por fim, os Proponentes se comprometem a prontamente informar essa Comissão, para tomada das providências que julgar necessárias,
caso venham a ter ciência de que as eventuais aplicações do FIF Banestes em FIDCs administrados pelo Panamericano extrapolaram os
percentuais máximos permitidos na regulamentação e no respectivo regulamento.
8. Os proponentes entendem que o prazo para cumprimento do compromisso deve ser encerrado em abril de 2005, permitindo a plena
efetivação das obrigações acima descritas. Até a referida data, deve o Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2004/5891 permanecer
suspenso, e uma vez cumprido o compromisso, deve o processo ser definitivamente arquivado."
5. É o relatório.
VOTO
6. Com efeito, o art. 11.º, § 5.º, da Lei 6.385/76 permite, a critério discricionário da CVM, a suspensão de procedimento administrativo sancionatório,
desde que o investigado ou acusado assine termo de compromisso, obrigando-se à cessação da atividade ilícita e à correção das irregularidades
apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos.
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
7. Feita essa referência, importa assentar que, a meu juízo, a proposta de termo de compromisso em análise não atende aos requisitos legais, tampouco
à boa regulação do mercado de capitais brasileiro.
8. De um lado, a proposta de termo não viabiliza a cessação da atividade ilícita, pois que " propor ao FIF Banestes o resgate imediato das cotas do Master
FIDC" apenas prevê que o FIF Banestes exercite um direito que ele já tem independentemente da assinatura pelos Proponentes de qualquer termo de
compromisso, qual seja o direito de resgatar suas cotas antes do término do prazo de carência do Master FIDC. Ademais, cabe ressaltar que o resgate
imediato proposto resultaria em prejuízo ao FIF Banestes, conforme reconhecem os próprios Proponentes na sua defesa (fls. 45).
"As cotas do Master FIDC subscritas pelo FIF Banestes apenas não foram imediatamente resgatadas, como ocorreu com as cotas do Autopan
FIDC, por tratar-se de fundo com carência de 365 dias. O término da carência das cotas do Master FIDC ser dará em 6 de abril de 2005, sendo
que eventual resgate antes desta data apenas poderia ocorrer sem os respectivos rendimentos, ensejando prejuízo aos cotistas do FIF
Banestes."
9. Cabe ainda acrescentar que os Proponentes sequer se obrigam a indenizar o prejuízo que decorreria do resgate antecipado das cotas do FIF Banestes,
limitando-se a se comprometerem a "discutir com o FIF Banestes uma forma de minimizar os prejuízos", o que, sem dúvida, é insuficiente para efeito do
ressarcimento exigido pela Lei.
10. No que toca ao compromisso de os Proponentes informarem a CVM, na hipótese de adaptação do regulamento do FIF Banestes à Instrução CVM
409/04, sobre (i) a impossibilidade de aplicação em FIDCs, (ii) a não ratificação pela assembléia geral exigida no § 1.º do art. 124, (iii) a vedação da
aplicação em FIDCs, bem como (iv) sobre eventual extrapolação dos percentuais máximos de investimento permitidos na regulamentação, mais uma vez
a proposta de assunção de compromisso se afigura absolutamente inócua, visto que a CVM já detém todas essas informações, independentemente de
qualquer compromisso assumido pelos Proponentes.
11. Finalmente, destaco que, na proposta de termo, os Proponentes não se comprometem a indenizar qualquer prejuízo, seja aquele eventualmente
sofrido pelo investidor não qualificado FIF Banestes, seja o prejuízo do próprio mercado de valores mobiliários decorrente da atuação supostamente ilícita
dos acusados. Reitere-se que o Panamericano simplesmente se compromete a "discutir com o FIF Banestes uma forma de minimizar os prejuízos", o que,
a toda evidência, não garante a indenização de qualquer prejuízo.
12. Ainda sobre o requisito de indenização de que trata a Lei 6.385/76 (art. 11, § 5.º, II), vale destacar, conforme ressaltado noutras oportunidades pelo
Diretor Wladimir Castelo Branco, que a referida indenização abrange não só os prejuízos sofridos por investidores, mas também aqueles que atingirem o
mercado ou a CVM, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Deliberação CVM n° 390/01(1), de forma que danos desta natureza apresentam-se passíveis de
recomposição através da assunção de compromissos que visem a proporcionar algum benefício ao mercado de valores mobiliários, como forma de
compensação pelos prejuízos advindos do possível ilícito praticado.
13. Por todas essas razões, fica evidente que os Proponentes não se deram conta do sentido da previsão legal do § 5.º do art. 11.º da Lei 6.385/76, que
na verdade visa a proporcionar o máximo de eficiência na solução de problemas, aliando, na dosagem necessária para cada hipótese, as vantagens da
flexibilidade negocial com o rigor da coercitividade estatal(2). É dizer, se por um lado a previsão legal do termo de compromisso atribuiu certa flexibilidade
à entidade reguladora do mercado de capitais, por outro lado a previsão legal em nenhum momento autorizou a CVM a ser condescendente com os
ilícitos.
14. Ante o exposto, voto pelo indeferimento da proposta de assinatura de termo de compromisso.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2005.
Sérgio Weguelin
Diretor-Relator
(1) "Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator
do processo, na qual se comprometa a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM." – grifou-se.
(2) Moreira Neto, Diogo de Figueiredo, Direito Regulatório, Renovar, Rio de Janeiro, 2003, p. 107.
Voto do Relator
PAS CVM nº RJ 2004-5891 Reg. Col. n° 4546/2004
Assunto: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso.
Interessados: Panamericano DTVM S.A.
Wilson Roberto de Aro
Diretor-Relator: Sérgio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de novo pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentado pelos indiciados em questão. A proposta objetiva suspender o
presente processo administrativo, no qual a SIN apresentou Termo de Acusação (fls.01/04) contra os indiciados pelo descumprimento do art.3º,
II, da Instrução CVM n° 356/01, dispositivo que proíbe a venda de quotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios a investidores não
qualificados.
2. A SIN apurou que o FIF Banestes – Banestes Giro Fix – Bonificado ("FIF Banestes"), em 07.04.04, subscreveu quotas de dois FIDCs
administrados pelo Panamericano (Autopan Originário CDC Veículos e Master Panamericano Originário CDC Veículos).
3. O Regulamento do FIF (fls.13/22) não delimitava o público-alvo para venda de suas quotas, e estabelecia uma política de investimento voltada
para títulos de renda fixa, de forma que o FIF não poderia ser considerado um investidor qualificado, no entender da SIN. Por tal fato, o
Panamericano e seu diretor responsável por administração de fundos, Sr. Wilson Roberto de Aro, foram responsabilizados por infração ao art.3º,
II, da Instrução CVM n° 356/01.
4. Os indiciados já haviam apresentado proposta de termo de compromisso em 22.12.04, quando propuseram, em essência, (i) diligenciar pelo
resgate das quotas dos FIDCs detidas pelo FIF Banestes; (ii) fiscalizar o Banestes para que eventuais aplicações de fundos desta instituição em
fundos do Panamericano não violem limites normativos ou regulamentares. A proposta foi negada por este Colegiado na Reunião de 31.01.05
(fl.62).
5. Posteriormente à citada decisão, os indicados requereram oportunidade para formular nova proposta, conforme expediente de 13.05.05
(fls.65/66), e apresentaram nova proposta em 18.07.05 (fls.68/73), aditada em 18.08.05 (fls.97/102), que é a versão final a seguir resumida.
DO TERMO DE COMPROMISSO
6. Segundo a nova proposta, os indiciados comprometem-se a patrocinar um curso de direito societário e mercado de capitais direcionado às áreas
técnicas da CVM, nos seguintes termos:
a. será estruturado e coordenado pelo escritório de advocacia Levy e Salomão Advogados, conforme conteúdo programático mínimo
descrito na proposta (fl.101);
b. os instrutores do curso serão integrantes do citado escritório, contando com comprovada experiência profissional em direito societário e
mercado de capitais;
c. o curso deverá ter carga de 24 (vinte e quatro) horas-aula, dividida em 8 (oito) sessões de 3 (três) horas-aula cada, coincidentes com o
horário de expediente da CVM;
d. o curso deverá ser realizado em data a ser definida pela CVM em conjunto com os compromitentes, até no máximo dezembro de 2005;
e. o custeio integral do curso com instrutores, incluindo eventuais despesas com hospedagem e deslocamento, bem como dos materiais
didáticos a serem fornecidos aos servidores na ocasião, deverá ser arcado exclusivamente pelos compromitentes;
f. o curso deverá ser realizado na sede da CVM ou em outro local que esta indicar, desde que os compromitentes não tenham que arcar
com quaisquer custos nesse sentido.
7. Os indiciados afirmaram, na nova proposta, que a totalidade das quotas dos FIDCs do Panamericano que pertenciam ao FIF Banestes já foram
integralmente resgatadas, respeitado inclusive o prazo de carência do Master FIDC, o que segundo os proponentes teria feito cessar as
irregularidades constatadas neste Processo.
8. A proposta foi submetida à PFE-CVM para análise. Conforme o parecer de fls.103/109, a PFE-CVM não encontrou óbice à celebração do termo
em questão, observando apenas que o art.2º da proposta (que informa a suspensão do processo por 210 dias a partir da assinatura do termo)
está em desacordo com o art.2º da Deliberação CVM n° 390/01, dado que o prazo fixado para realização do compromisso é dezembro de 2005.
É o Relatório.
VOTO
1. A Deliberação CVM n° 390/01 possibilita, a juízo da CVM, a suspensão do processo administrativo sancionador mediante celebração de termo
de compromisso, observados dois requisitos: (i) cessação da atividade ilícita, e; (ii) correção das irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos causados ao mercado e à CVM.
2. Na primeira proposta de termo de compromisso apresentada e indeferida por este Colegiado, na Reunião de 31.01.2005, considerei que os
compromissos assumidos pelos indiciados eram por demais vagos, e não contemplavam a recomposição de eventuais prejuízos do FIF
Banestes pelo resgate antecipado de quotas do Master FIDC.
3. Conforme a nova proposta, os FIDCs administrados pelo Panamericano já restituíram os recursos aplicados pelo FIF Banestes, observado
inclusive o período de carência do Master FIDC, o que não acarretou prejuízos aos quotistas do FIF e fez cessar as irregularidades apontadas no
Termo de Acusação.
4. O compromisso de patrocinar curso destinado aos técnicos da CVM, a meu ver, se enquadra ao quesito de indenização de possíveis prejuízos
causados ao mercado ou à CVM pelas condutas praticadas. O curso proposto poderá ser integrado ao programa de treinamento dos novos
funcionários que ingressaram na Autarquia, o que sem dúvida é proveitoso também para o mercado.
5. Destaco a necessidade de retificação do art.2º da proposta, conforme indicado pela PFE-CVM em seu parecer, devendo constar do citado artigo que o processo ficará suspenso até a data estipulada para cumprimento do compromisso (dezembro de 2005). 6. Por todo o exposto, e observada a retificação acima, entendo que deve ser aceita a proposta de termo de compromisso apresentada por Panamericano DTVM e Wilson Roberto de Aro, nos termos da minuta protocolada em 18.08.05 (fls.100/102) – devendo ser fixado prazo de 30 (trinta) dias para a celebração do termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2005. Sérgio Weguelin Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.