CVM · Colegiado · 20/06/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0806
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RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - RIOEST ESTACIONAMENTOS S.A. - PAS RJ2006/0806
Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador de rito sumário apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que tem como indiciado o Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, Diretor de Relações com Investidores da Rioest Estacionamentos S.A., em razão da falta de atualização, nos prazos previstos, do registro de companhia aberta da Companhia perante a CVM, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93. O Indiciado enviou sua defesa à CVM, reiterando os pontos apresentados pelo presidente do conselho de administração da Companhia e adicionando que renunciou ao cargo de DRI da Companhia em dezembro de 2004. Com base no exposto, a SEP decidiu pela absolvição do Indiciado, tendo em vista a comprovação da renúncia ao cargo de DRI em 14.12.04, data anterior ao vencimento do prazo para entrega do formulário DFP/2004 (31.03.05), que seria a informação periódica seguinte à última entregue pela Companhia (3ª ITR/04). O Relator acompanhou a decisão da SEP, pois não há que se falar em responsabilização do indiciado, por desatualização do registro da companhia, se ele não mais ocupava o cargo de DRI, no vencimento do prazo para envio das informações. No entendimento do Relator, para a CVM, no exercício de sua atividade fiscalizadora, a eficácia da renúncia do administrador está sujeita aos mesmos requisitos exigidos para que a renúncia seja eficaz perante a companhia, isto é, exige-se apenas a entrega da comunicação escrita pelo renunciante, conforme previsto no art. 151 da Lei nº 6.404/76, e não o arquivamento da comunicação no registro de comércio e sua publicação, que é o que se exige para que a renúncia seja considerada eficaz perante os terceiros que contratam com a companhia de boa-fé, pois o poder de polícia é exercido sobre quem efetivamente administra a companhia e está obrigado a zelar pelos negócios sociais. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator, tendo sido mantida a decisão da SEP de absolvição do indiciado. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR RJ 2006/806
Indiciado: Breno Luiz Filomeno Saldanha
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relatório
01. Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador de rito sumário apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas
("SEP"), que tem como indiciado Breno Luiz Filomeno Saldanha ("Indiciado"), Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Rioest Estacionamentos
S.A. ("Companhia").
Dos Fatos
02. Este processo teve início, em 10.02.2006, com o envio de intimação, para apresentação de razões de defesa, ao DRI da Companhia. Essa intimação,
consubstanciada no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/83/06 (fl. 08), foi enviada em razão da falta de atualização, nos prazos previstos, do registro de companhia
aberta da Companhia perante a CVM, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93(1).
03. O último formulário enviado pela Companhia à CVM tinha sido o 3º ITR/2004, razão pela qual, até a data do envio do ofício, a Companhia não tinha
enviado as informações periódicas previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução 202/93(2).
4. Em 01.03.2006, o presidente do conselho de administração da companhia, Ricardo Lins Portella Nunes, protocolou resposta ao
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/83/06, prestando os seguintes esclarecimentos (fl. 10):
i. em 23.02.2006, foi feito o envio dos formulários 1º ITR/2005, 2º ITR/2005, 3ºITR/2005, IAN/2004 e DFP/2004, com seus
respectivos pareceres de auditores externos;
ii. a desatualização ocorreu em função da intervenção, por parte do Ministério da Previdência ("Interventor"), sofrida pelo
acionista controlador da Companhia, Portus Instituto de Seguridade Social ("Controlador");
iii. apesar de alguns administradores da Companhia, representantes do Controlador, terem sido afastados de suas funções, o
Interventor optou por não indicar novos conselheiros e diretores;e
iv. a Companhia não possui ações em circulação no mercado de valores mobiliários, tendo como acionistas minoritários Pedrasul
Construtora Ltda. e Servipark Estacionamentos e Participações Ltda.
05. Em 03.04.2006, o Indiciado enviou sua defesa à CVM, via fac-símile, reiterando os pontos apresentados pelo presidente do conselho de
administração da Companhia e adicionando que renunciou ao cargo de DRI da Companhia em dezembro de 2004.
06. Ainda em 03.04.2006, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/182/06 (fls. 19 e 20) ao presidente do conselho de administração da Companhia,
requerendo a documentação comprobatória da renúncia do Indiciado ao cargo de DRI da Companhia, além dos documentos que indicassem a eleição de
novo DRI.
07. Em 17.04.2006, o presidente do conselho de administração enviou resposta (fls. 22 a 24) ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/182/06, encaminhando a carta
de renúncia do Indiciado, datada de 14.12.2004, e esclarecendo que "Com relação ao cargo de Diretor de Relações com Investidores, desde a saída do
Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, não houve eleições devido a Intervenção ocorrida na sócia majoritária da RIOEST (...)" (fl. 22). Além disso,
acrescentou que o Controlador vem sendo instigado pela administração da Companhia a definir seus representantes no conselho de administração, para
que se possa eleger novo DRI.
Decisão da SEP
08. A SEP constatou ter restado comprovado que, após o recebimento da intimação, a Companhia apresentou, em 23.02.2006, os formulários e
demonstrações financeiras atrasados (fl. 25). Entretanto, ressaltou que não foram enviadas as informações previstas nos incisos III, V e VI do art. 16 da
Instrução 202/93, quais sejam: (i) edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária ("AGO"); (ii) sumário de decisões tomadas na AGO; e (iii) ata da
AGO.
09. A SEP ainda ressaltou que, conforme o disposto no art. 151 da Lei 6.404/76(3), a renúncia de administrador torna-se eficaz perante a companhia,
desde a entrega da comunicação escrita do renunciante e, em relação a terceiros de boa-fé, após o arquivamento desta comunicação no registro do
comércio e sua publicação.
10. Com base no exposto, a SEP decidiu pela absolvição do Indiciado, tendo em vista a comprovação da renúncia ao cargo de DRI em 14.12.2004, data
anterior ao vencimento do prazo para entrega do formulário DFP/2004 (31.03.2005), que seria a informação periódica seguinte à última entregue pela
Companhia (3ª ITR/2004).
11. Finalmente, a SEP, por força do disposto no art. 6º Regulamento anexo à Resolução CMN 1.657/89(4), recorreu de ofício ao Colegiado da CVM.
É o relatório.
Voto
12. Eu acompanho a decisão da SEP, pois não há que se falar em responsabilização do Indiciado, por desatualização do registro da Companhia, se no
vencimento do prazo para envio das informações, ele não mais ocupava o cargo de DRI.
13. Para a CVM, no exercício de sua atividade fiscalizadora, a eficácia da renúncia do administrador está sujeita aos mesmos requisitos exigidos para
que a renúncia seja eficaz perante a companhia, isto é, exige-se apenas a entrega de comunicação escrita pelo renunciante, conforme previsto no artigo
151 da Lei 6.404/76, e não o arquivamento da comunicação no registro de comercio e sua publicação, que é o que se exige para que a renúncia seja
considerada eficaz perante os terceiros que contratam com a companhia de boa-fé, pois o poder de polícia é exercido sobre quem efetivamente
administra a companhia e está obrigado a zelar pelos negócios sociais.
É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator (1) "Art. 13 - Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; (...)" (2) "Art. 16 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso; II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; IV formulário de Informações Anuais - IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. V sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior. (...)" (3) "Art. 151 - A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante." (4) "Art. 6º - Da decisão caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso com efeito suspensivo ao Colegiado."
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