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CVM · Colegiado · 15/08/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/4320

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.340 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE TÍTULOS DE PORTFÓLIO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. - PROC. RJ2006/4320

(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de solicitação de Bankboston Banco Múltiplo S.A. de autorização para retirada de títulos ( write off ) do portfólio do investidor não residente Federal Street Investments S.A., em razão de os títulos não serem mais negociáveis no mercado (em virtude de falência das sociedades emissoras). O Relator considerou que, em tais casos, o investidor estrangeiro não deve ser obrigado a manter o investimento, arcando com todos os custos correspondentes, tendo considerado pertinente o pleito apresentado. Entendeu o Relator que seria o caso de aplicar-se o § único do art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, ficando o investidor autorizado a alienar, ainda que gratuitamente, sua posição, de modo que a carteira do investidor continue a refletir fielmente os títulos de sua propriedade. O Presidente, no entanto, entende que não há regra que autorize a CVM a determinar que o investidor aliene os ativos para poder cancelar seu investimento. Entende ainda o Presidente que a perda da propriedade poderá se dar por alienação ou por qualquer outro meio, inclusive abandono ou renúncia, não cabendo à CVM avaliar previamente o caminho mais adequado, tendo em vista sua irrelevância para o efeito do registro do investimento, que estará extinto pelo ato de cancelamento. Assim, prosseguiu o Presidente, se o investidor cancelar o investimento, em hipóteses como a destes autos, e o fizer sem alienar os ativos, não poderá, posteriormente, pretender restaurar o registro quanto a esses mesmos ativos. Considerando, entretanto, que o pleito apresentado não se encontra respaldado em norma expressa do CMN, o Presidente apresentou voto no sentido de suspender o presente processo para se elaborar e remeter à Secretaria do CMN (e discutir-se no âmbito do convênio com o Bacen, se julgado necessário) minuta de alteração da Resolução 2.689/00 para prever a hipótese de cancelamento unilateral do registro em hipóteses como a dos autos. O Diretor Sergio Weguelin, diante das considerações apresentadas pelo Presidente, aderiu a essa sugestão. Assim, o Colegiado aprovou, por unanimidade, o envio ao CMN de proposta de alteração da Resolução 2689/00, nos termos do voto apresentado pelo Presidente. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ 2006/4320

Reg. Col. 5167/2006

Interessado: Federal Street Investments S.A.

Bankboston Banco Múltiplo S.A.

Assunto: Solicitação de autorização para retirada de títulos de portfólio

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de solicitação de autorização para retirada de títulos (write off) do portfólio de Federal Street Investments S.A., investidor não residente

conforme a Resolução CMN 2.689/00.

Dos Fatos

2. Em 12.05.2006, a CVM recebeu solicitação de Bankboston Banco Múltiplo S.A. ("Bankboston"), em nome do investidor não residente Federal Street

Investments S.A., de autorização para retirar do portfólio deste os títulos a seguir: 5.214.695 ações de Sharp PN e 7.880 ações de Casa Anglo, em razão

de os títulos não serem mais negociáveis no mercado.

3. Em 23.05.2006, a Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) manifestou-se favoravelmente à autorização da retirada de títulos do portfólio

de Federal Street Investments (MEMO/SIN/N° 38/2006, fls. 03). No entanto, como a possibilidade de retirada de ativos da carteira de investidor não seria

prevista pela Resolução CMN 2.689/00, a SIN solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializa –CVM (PFE).

4. Em 26.05.2006, a PFE também se manifestou favoravelmente à autorização da retirada de títulos do portfólio (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N° 222/06, fls.

05-08). Considerou que, embora o art. 8o, parágrafo único, da Revolução CMN 2.689/00 não faça específica alusão à hipótese em comento, é possível

afirmar que ela se submete à finalidade das disposições excepcionais ali previstas. Segundo a PFE, os casos de fechamento de capital e cancelamento

ou suspensão de negociação, além de igualmente dependerem de autorização específica desta Autarquia, parecem ter a mesma justificativa jurídica para

a pretendida retirada do portfólio, na medida em que o investidor não poderia ser compelido a permanece titular de valores mobiliários que adquiriu

legitimamente e que, por razões supervenientes, não pode mais negociar.

5. Cabe ainda informar que, segundo informações colhidas perante a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), ambas as companhias tiveram

a sua falência decretada, sendo que a Sharp teve seu registro de companhia aberta suspenso em 05.03.04 (ainda hoje permanece suspenso), ao passo

que a Casa Anglo teve seu registro cancelado em 09.08.05.

É o relatório.

VOTO

6. A Recorrente, por meio de seu representante Bankboston, pede que sejam retirados de seu portfólio (write off) valores mobiliários que, por motivo

superveniente, não podem mais ser negociados no mercado. Trata-se, especificamente, de 5.214.695 ações da Sharp PN e 7.880 ações da Casa Anglo,

as quais deixaram de ser negociáveis no mercado, já que, após a decretação da falência de ambas as companhias, a Sharp e a Casa Anglo tiveram o seu

registro de companhia aberta suspenso e cancelado, respectivamente.

7. É o caso, portanto, de aplicação ao caso do art. 8.º, parágrafo único, da Resolução CMN 2.689/00, que expressamente autoriza a negociação fora do

pregão de bolsa de valores, de sistemas eletrônicos ou de mercado de balcão organizado, desde que previamente autorizada pela CVM.

Art. 8º É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta Resolução em operações no mercado de

valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:

I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade

autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação

nestes mercados;

II - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas

pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em

ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos abertos de investimento em

títulos e valores mobiliários e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de

fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação.

8. Feita essa referência, entendo que de fato não se pode compelir nenhum investidor a permanecer como titular de valores mobiliários que não pode mais

negociar. Muito menos quando se sabe que a manutenção dos títulos em seu portfólio implicará custos à sua carteira. Assim, entendo pertinente o pleito

apresentado.

9. Esclareço entretanto que a retirada dos títulos do portfólio (write off), ora autorizada conforme o art. 8.º, parágrafo único, da Resolução CMN 2.689/00,

depende da efetiva alienação dos títulos, a qualquer preço ou até mesmo gratuitamente, do modo que a carteira do investidor continue a refletir fielmente

os títulos de sua propriedade.

Conclusão

10. Diante do exposto, voto por autorizar a alienação dos títulos do investidor não residente Federal Street Investments S.A fora do pregão de bolsa de

valores, de sistemas eletrônicos ou de mercado de balcão organizado, com a conseqüente retirada dos papéis do seu portfólio.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor Relator

Voto do Presidente

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/4320

Reg. Col 5167/2006

Assunto: Solicitação de autorização para retirada de títulos de portfolio

Interessado: Federal Street Investments S.A.

Bankboston Banco Múltimplo S.A.

Relator: Diretor Sergio Weguelin

Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade

1. O caso trata da pretensão de um investidor estrangeiro, cujos recursos ingressaram no país para investimento disciplinado pela Resolução CMN

2.89/00, de obter autorização para cancelar tal registro no que se refere a certos ativos de emissão de companhias que se encontram em situação

especial de negociação nos mercados organizados (concordatárias ou falidas). Tais ativos teriam perdido quase que integralmente o seu valor e não

contariam com nenhuma liquidez em mercado organizado.

2. O Relator considerou que em casos tais o investidor estrangeiro não deve ser obrigado a manter o investimento, arcando com todos os custos

correspondentes, sendo de autorizar-se o write off do investimento. Estou inteiramente de acordo com esse ponto de vista.

3. Contudo, entendeu o Relator que, diante do silêncio da Resolução CMN 2.689/00 sobre o tema, seria o caso de aplicar-se analogicamente o § único do

art. 8º daquela Resolução, determinando-se que o investidor alienasse, ainda que gratuitamente, sua posição, com a autorização desta autarquia. Diz o

referido dispositivo:

"Art. 8º É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta Resolução em operações no mercado de valores

mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:

I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela

Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;

II - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela

Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo [isto é, da vedação à negociação fora de mercados regulados] as hipóteses de

subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de

cotas de fundos abertos de investimento em títulos e valores mobiliários e, desde que previamente autorizados pela Comissão de

Valores Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação." (colchete nosso)

4. A meu juízo, não há regra que autorize a CVM a determinar que o investidor aliene os ativos para poder cancelar seu investimento. A perda da

propriedade poderá se dar por alienação ou por qualquer outro meio, inclusive abandono ou renúncia, não cabendo à CVM avaliar previamente o caminho

(1)

mais adequado, tendo em vista sua irrelevância para o efeito do registro do investimento, que estará extinto pelo ato de cancelamento. O parágrafo

único não me parece aplicável (embora a negociação em bolsa de valores dos ativos em questão tenha sido suspensa há tempos) uma vez que está

subordinado ao caput do art. 8º, que, por sua vez, menciona apenas "operações (...) decorrentes de aquisição ou alienação". Se o investidor cancelar o

investimento, em hipóteses como a destes autos, e o fizer sem alienar os ativos, não poderá, posteriormente, pretender restaurar o registro quanto a

esses mesmos ativos.

5. Considerando, entretanto, que o pleito apresentado não se encontra respaldado em norma expressa do CMN, e tendo em vista matéria de que trata,

meu voto é no sentido de suspender-se este processo, elaborando-se e remetendo à Secretaria do CMN (e discutindo-se no âmbito do convênio com o

Bacen, se julgado necessário), para inclusão na próxima reunião, de minuta de alteração da Resolução 2.689/00 para prever a hipótese de cancelamento

unilateral do registro em hipóteses como a dos autos, desde que previamente autorizada pela CVM.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

(1) O art. 1.275 do Código Civil refere-se a cinco meios diferentes de perda da propriedade (além das demais causas consideradas no código): alienação,

renúncia, abandono, perecimento da coisa ou desapropriação "Dá-se a renúncia com a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem

quer que seja. É abandono voluntário do direito. É ato unilateral, independente de suas conseqüências" Caio Mário Pereira da Silva, Instituições de direito

civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 20ª edição, revista e atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes, p. 470. A Lei das S.A. ainda trata do comisso e do

resgate, entre outras.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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