JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/08/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/8528

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

25.099 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ADMINISTRADORES DA S.A. IND E COM CHAPECÓ – PAS RJ2005/8528

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o qual se originou a partir da constatação de que os administradores da S.A. Indústria e Comércio Chapecó descumpriram o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n°202/93, tendo em vista que não mantiveram o registro dessa companhia aberta atualizado, elaboraram as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.02 fora do prazo legal, bem como não convocaram as Assembléias Gerais Ordinárias previstas no art. 132 da Lei nº 6404/76, referentes aos exercícios findos em 2002, 2003 e 2004. Ademais, apurou-se as responsabilidades dos administradores da Companhia por não terem publicado Fato Relevante acerca da dificuldade econômico-financeira que a Chapecó enfrentava. Todos os acusados foram devidamente intimados para a apresentação de suas razões de defesa, e assim o fizeram tempestivamente. Entretanto, apenas os acusados Roberto Leonardo Maffiolio e Ivan Santos de Nadai apresentaram em conjunto proposta completa de Termo de Compromisso, que contou posteriormente com a adesão da Sra. Tanea Mara dos Santos Citron Vedana. Os proponentes comprometem-se a patrocinar um evento de Direito versando sobre temas ligados à governança corporativa, full disclosure e deveres dos administradores de companhias abertas. Adicionalmente, os proponentes comprometem-se a não assumir o cargo de administrador de companhia aberta no Brasil, pelo período de três anos.

Apreciando a legalidade da proposta, a Procuradoria Federal Especializada – PFE destacou que não há que se falar em cessação da prática da atividade ilícita, nos termos do art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o fato que estaria sendo imputado aos acusados teria ocorrido em momento passado determinado, não se tratando de infração continuada. Com relação à reparação dos prejuízos causados, entende a PFE que a proposta apresentada atende o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, uma vez que não teria havido prejuízo econômico aos demais acionistas, e tendo em vista que a realização de seminários constitui uma das formas de indenizar os prejuízos causados à CVM e ao mercado como um todo. Nesse sentido, depreende que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto. Diante da decretação da falência da Chapecó e sua situação irregular junto à CVM, ainda que os acusados não mais figurem como administradores da companhia, o Comitê entende que a celebração do compromisso proposto não se mostra conveniente ao caso em tela, inclusive ao se considerar que abrange apenas três dos oito acusados no presente processo, excluído aquele sobre o qual recai a maior parte das irregularidades apontadas pela CVM.

O Comitê depreende, ainda, que a celebração do Termo proposto não caracterizará qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo, em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria. Adicionalmente, o Comitê considera que a proposta de patrocínio de evento de Direito Societário não se mostra conveniente e adequada à recomposição do dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários e por esta Autarquia em virtude da violação de suas normas. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Leonardo Maffiolio, Ivan Santos de Nadai e Tanea Mara dos Santos Citron Vedana, de acordo com o entendimento anterior no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/8528

RELATÓRIO

Trata-se de Termo de Acusação (fls. 296/311), apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP, o qual se originou a partir da

constatação de que os administradores da S.A Indústria e Comércio Chapecó ("Chapecó" ou "Companhia") descumpriram o disposto nos arts. 13, 16 e 17

da Instrução CVM n°202/93, tendo em vista que não mantiveram o registro dessa companhia aberta atualizado, elaboraram as Demonstrações

Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2002 fora do prazo legal, bem como não convocaram as Assembléias Gerais Ordinárias

previstas no art.132 da Lei nº 6404/76, referentes aos exercícios findos em 2002, 2003 e 2004. Ademais, apurou-se as responsabilidades dos

administradores da Companhia por não terem publicado Fato Relevante acerca da dificuldade econômico-financeira que a Chapecó enfrentava, conforme

determinado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº389, de 16/09/03 (Parágrafos 2 e 3 do Termo).

Especificamente quanto a não prestação de informações a esta Autarquia, cumpre destacar que a Companhia fez parte das relações de companhias

inadimplentes publicadas no Diário Oficial da União em 27/01/04, 20/07/04 e 07/01/05, por se encontrar em atraso superior a 6 (seis) meses quanto à

divulgação de informações obrigatórias ao mercado, sendo o último formulário entregue o 1° ITR/02 (Parágrafos 6 e 7 do Termo).

Mister destacar ainda que a Companhia, em 12 de janeiro de 2004, ingressou em juízo com pedido de concordata preventiva, sendo este deferido. Tal

situação perdurou até 29 de abril de 2005, quando fora declarada rescindida a concordata concedida à Chapecó e decretada sua falência, pela Exma.

Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó – SC (vide fls. 411, 414, 437 a 439).

Instado pela CVM, o Síndico da Massa Falida da Chapecó transmitiu, via Sistema IPE, a sentença declaratória da falência da Companhia, bem como

divulgou, na mesma data, o respectivo Fato Relevante. Além disso, os seguintes formulários foram enviados a esta Autarquia após a decretação de sua

falência (Parágrafos 11 e 31 do Termo):

Ocorre que, apesar da entrega dos documentos supramencionados, a companhia permanece inadimplente junto a esta Comissão, nos termos da

Instrução CVM n° 202/93, devido ao não envio dos Formulários IAN relativos aos exercícios de 2002 e 2003 (Parágrafo 32 do Termo).

Relativamente à entrega do Formulário IAN/04, resta esclarecer que, como a falência da Chapecó foi declarada antes do término do prazo de entrega do

mesmo, a Companhia está isenta de apresentar o referido documento, conforme decisão do Colegiado de 13/07/04, que dispõe que as companhias

abertas falidas ou em liquidação se encontram dispensadas da prestação de informações previstas nos incisos II (DFP), IV (IAN), e VIII (ITR) do artigo 16

da Instrução n°202/93, sendo-lhes exigido em contrapartida, em caráter especial, aquelas enunciadas nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo (Parágrafo

33 do Termo).

A respeito da não elaboração, dentro do prazo legal, das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31/12/02, a SEP concluiu que

a Diretoria da Chapecó concorreu para o descumprimento do disposto nos artigos 132 e 133 da Lei n° 6.404/76, por não ter colocado à disposição dos

acionistas, dentro do prazo previsto, as Demonstrações Financeiras supramencionadas, previstas no art. 176 da mesma Lei (Parágrafo 44 do Termo).

Ademais, tendo em vista que, conforme comprovado nos autos, as Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/02,

31/12/03 e 31/12/04 sequer foram convocadas, a área técnica inferiu que os membros do Conselho Administrativo da Chapecó descumpriram o disposto

no inciso IV do art. 142 da Lei nº 6.4004/76, bem como o disposto no art. 19, "d", do Estatuto Social da Companhia (Parágrafos 45 a 47 do Termo).

Por fim, constatou-se a não publicação de Fato Relevante, em infração ao art. 18 da Instrução CVM nº 358/02, decorrente do descumprimento de

determinação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°389, de 16/09/03, quanto à imediata publicação de Fato Relevante acerca da dificuldade

econômico-financeira que a Companhia vinha enfrentando, e que resultou no afastamento da alternativa de arrendamento dos ativos, mantendo-se

apenas as negociações para a aquisição da participação acionária pela Comércio e Indústrias Brasileiras COINBRA S.A. (Parágrafos 48 e 49 do Termo) .

Após a apuração dos fatos, a área técnica propôs a responsabilização das seguintes pessoas (Parágrafo 50 do Termo):

a) Celso Mario Schmitz:

Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Chapecó, eleito em 01.11.1999 e reeleito em RCA de 18.11.2002:

(i) por inobservância do dever de prestar informações periódicas, nos termos da Instrução CVM n° 202/93, arts. 13, 16 e 17, dentre as quais destacam-se

aquelas mencionadas nos parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação, cuja reincidência configura infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76,

art. 11, § 3°, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma Instrução, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para

entrega da 2ª ITR de 2002), até 29.04.2005 (data da decretação da falência);

(ii) por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal,

as Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da mesma Lei, referentes ao exercício social findo em 31.12.2002 e

(iii) por não ter divulgado Fato Relevante, conforme determinado pela CVM através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 389/03, de 16.09.2003, nos termos

da Instrução CVM n° 358/02, art. 3°, o que configura infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto no art. 18 da

mencionada Instrução.

Na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Chapecó, eleito em RCA de 29.04.2003, pela não convocação, exigida pelo art. 142,

inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 19, ‘d’, do seu Estatuto Social, das AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2002, 31.12.2003 e

31.12.2004, infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto na Instrução CVM 202/93, art. 19, parágrafo único,

inciso II.

b) Alex Renato de Maura Fontana:

Na qualidade de Diretor Presidente da Chapecó, eleito em 01.11.1999, reeleito em RCA de 18.11.2002 e destituído em 29.04.2003:

(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do

prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002) até 29.04.2003 (data de sua renúncia), notadamente pelo não envio da 2ª e 3ª ITR/2002, da DFP/2002 e das

DF´s/2002, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, e

(ii) por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal,

as Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da mesma Lei, referentes ao exercício social findo em 31.12.2002.

Na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Chapecó, eleito em 01.11.1999, reeleito em RCA de 18.11.2002 e destituído em

29.04.2003, pela não convocação, exigida pelo art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 19, ‘d’, do seu Estatuto Social, da AGO referente

ao exercício findo em 31.12.2002, infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto na Instrução CVM 202/93, art.

19, parágrafo único, inciso II.

c) Antonio Ballerini, na qualidade de Diretor da Chapecó, eleito em 01.11.1999, reeleito em RCA de 18.11.2002 e destituído em 29.04.2003:

(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do

prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002) até 29.04.2003 (data de sua renúncia), notadamente pelo não envio da 2ª e 3ª ITR/2002, da DFP/2002 e das

DF´s/2002, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, e

(ii) por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal,

as Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da mesma Lei, referentes ao exercício social findo em 31.12.2002.

d) Fernando Monteiro Faro, na qualidade de Diretor da Chapecó, eleito em 01.11.1999, reeleito em RCA de 18.11.2002 e destituído em 29.04.2003:

(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do

prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002) até 29.04.2003 (data de sua renúncia), notadamente pelo não envio da 2ª e 3ª ITR/2002, da DFP/2002 e das

DF´s/2002, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, e

(ii) por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal,

as Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da mesma Lei, referentes ao exercício social findo em 31.12.2002.

e) Roberto Leonardo Maffioli, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Chapecó, eleito em 17.11.1999 e reeleito em AGE de

18.11.2002:

(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, dentre as quais destacam-se aquelas

relacionadas ao não envio dos documentos mencionados nos parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação, em infração ao dever de diligência previsto no

art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da

2ª ITR de 2002) até 29.04.2005 (data da declaração de falência) e

(ii) pela não convocação, exigida pelo art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 19, ‘d’, do seu Estatuto Social, das AGOs referentes aos

exercícios findos em 31.12.2002, 31.12.2003 e 31.12.2004, infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto na

Instrução CVM 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso II.

f) Ivan Santos de Nadai, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Chapecó, eleito em 23.11.1999 e reeleito em AGE de

18.11.2002:

(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, dentre as quais destacam-se aquelas

relacionadas ao não envio dos documentos mencionados nos parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação, em infração ao dever de diligência previsto no

art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da

2ª ITR de 2002) até 29.04.2005 (data da declaração de falência) e

(ii) pela não convocação, exigida pelo art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 19, ‘d’, do seu Estatuto Social, das AGOs referentes aos

exercícios findos em 31.12.2002, 31.12.2003 e 31.12.2004, infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto na

Instrução CVM 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso II.

g) Pedro Milton Golfe, na qualidade de Diretor da Chapecó, eleito em RCA de 29.04.2003 e destituído em 07.01.2004, pelo descumprimento reiterado

das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, de 29.04.2003 (data de sua eleição) até 07.01.2004 (data de sua renúncia),

notadamente pelo não envio da 2ª e 3ª ITR/2002, da DFP/2002, das DF´s/2002 e da 1ª, 2ª e 3ª ITR/2003, em infração ao dever de diligência previsto no

art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução.

h) Tanea Mara dos Santos Citron Vedana, na qualidade de Diretora da Chapecó, eleita em RCA de 07.01.2004, pelo descumprimento reiterado das

disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, dentre as quais destacam-se aquelas mencionadas nos parágrafos 31 e 32 do

Termo de Acusação, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, de

07.01.2004 (data de sua eleição) até 29.04.2005 (data da declaração de falência).

11. Nos termos da legislação aplicável à matéria, todos os acusados foram devidamente intimados para a apresentação de suas razões de defesa, e

assim o fizeram tempestivamente. Entretanto, apenas os acusados Roberto Leonardo Maffiolio, Ivan Santos de Nadai, Tanea Mara dos Santos Citron

Vedana e Celso Mário Schmitz manifestaram a intenção de celebrar Termo de Compromisso.

12. Todavia, no transcurso do prazo fixado para a apresentação da proposta completa de Termo de Compromisso, consoante dispõe a Deliberação CVM

nº 390/01, o Sr. Celso Mário Schmitz apresentou a esta Comissão expediente, no qual declina da faculdade de celebração do Termo de Compromisso de

que trata a Lei nº 6.385/76, por entender que não poderia assumir o compromisso de que trata o inciso I do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, posto

que jamais teria praticado a atividade ou ato dado como ilícito pela CVM, devendo, portanto, ser absolvido das acusações que lhe foram imputadas (fls.

596).

Consoante manifestação contida em suas razões de defesa, os acusados Roberto Leonardo Maffiolio e Ivan Santos de Nadai apresentaram em conjunto

proposta completa de Termo de Compromisso, que contou posteriormente com a adesão da Sra. Tanea Mara dos Santos Citron Vedana (fls. 518/522).

Em sua proposta, os proponentes destacam a inexistência de prejuízos aos acionistas ou ao mercado, bem como argumentam que, no período

correspondente às supostas infrações que lhes foram atribuídas, a Companhia passava por gravíssimas dificuldades financeiras, situação esta de

conhecimento do mercado como um todo e dos investidores em particular.

Acrescem que eventual imposição de penalidade aos proponentes não teria qualquer resultado reparatório ou corretivo, além de não atender ao caráter

deontológico inerente a toda imposição de pena, tendo em vista: (i) a "quebra" da Chapecó e a impossibilidade de cessação ou reparação das supostas

infrações cometidas; e (ii) o fato de os proponentes não possuírem interesse de, a curto prazo, voltar a exercer cargo de administrador em companhia

aberta no Brasil.

Após a apresentação das considerações acima, os proponentes expõem a seguinte proposta:

"1. Os proponentes comprometem-se a patrocinar um evento (seminário e/ou mesa de debates) de Direito Societário (o EVENTO), na

praça de São Paulo, Capital, direcionado ao público em geral e aos advogados e profissionais do direito em particular, versando sobre

temas ligados à governança corporativa; full disclosure e deveres dos administradores de companhias abertas.

1.1. O EVENTO será realizado em instituição vocacionada para a realização de atividades culturais e científicas dessa natureza, tais

como, mas não limitados a: o Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, a Associação dos Advogados de São Paulo - AASP (a

ENTIDADE ORGANIZADORA).

1.2. Os proponentes deverão encaminhar à CVM, previamente à realização do EVENTO, lista contendo a programação, temário e os

nomes dos palestrantes e debatedores, para que seja previamente aprovada por esta autarquia.

1.3. O EVENTO terá a carga horária mínima de um período (manhã, tarde ou noite) e deverá ser proposto à CVM dentro do prazo de 4

(quatro) meses a contar da publicação da decisão que aprovar o termo de compromisso proposto, e realizado dentro do prazo de 4

(quatro) meses a contar da data em que a CVM aprovar a programação sugerida.

1.4. Os proponentes franquearão à CVM pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas disponíveis para o EVENTO, para que esta

autarquia inscreva gratuitamente servidores de seu quadro.

2. Adicionalmente à realização do EVENTO, os proponentes comprometem-se a não assumir o cargo de administrador de companhia

aberta no Brasil, pelo período de 3 (três) anos, a contar da presente data."

Apreciando a legalidade da proposta (fls. 598/601), conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE destaca

que não há que se falar em cessação da prática da atividade ilícita, nos termos do art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o fato que estaria

sendo imputado aos acusados teria ocorrido em momento passado determinado, não se tratando de infração continuada.

Com relação à reparação dos prejuízos causados, entende a PFE que a proposta apresentada atende o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76,

uma vez que não teria havido prejuízo econômico aos demais acionistas, e tendo em vista que a realização de seminários constitui uma das formas de

indenizar os prejuízos causados à CVM e ao mercado como um todo. Nesse sentido, depreende que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo

de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da

Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05.

FUNDAMENTOS:

O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

Diante da conjuntura que se apresenta, com a decretação da falência da Chapecó e sua situação irregular junto a esta Autarquia, ainda que os acusados

não mais figurem como administradores da companhia, o Comitê entende que a celebração do compromisso proposto não se mostra conveniente ao caso

em tela, inclusive ao se considerar que abrange apenas três dos oito acusados no presente processo, excluído, demais, aquele sobre o qual recai a maior

parte das irregularidades apontadas por esta Comissão.

O Comitê depreende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não caracterizará qualquer ganho para a Administração, em termos de

celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo, em relação aos demais acusados, nos termos

da legislação aplicável à matéria.

Adicionalmente, o Comitê considera que a proposta de patrocínio de evento de Direito Societário, na cidade de São Paulo, não se mostra conveniente e

adequada à recomposição do dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários e por esta Autarquia em virtude da violação de suas

normas.

Diante dos elementos acima, considerados em seu conjunto, entende o Comitê que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se apresenta conveniente. CONCLUSÃO Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Leonardo Maffiolio, Ivan Santos de Nadai e Tanea Mara dos Santos Citron Vedana. Rio de janeiro, 26 de julho de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários José Carlos Bezerra da Silva Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa