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CVM · Colegiado · 15/08/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0800

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – MADEF S.A. IND. E COM. – PAS RJ2006/0800

Trata-se de recurso interposto por Radbod Luithard Muhle, Diretor de Relações com Investidores da Madef S.A. Indústria e Comércio, contra a multa que lhe foi aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em processo de rito sumário instaurado para apurar a sua responsabilidade pelo não encaminhamento das informações obrigatórias relativas à Companhia, desde o IAN de 31.12.04. O Recorrente não contestou o atraso nas informações obrigatórias relativas à Companhia, tendo, em seu recurso, se referido unicamente à ausência de proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta, que, no seu entendimento, seria confiscatória, desviando-se de sua função de penalidade. O Relator lembrou que, na forma de diversos precedentes, a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores e, dessa forma, entende correta a imposição de multa pela SEP. Assim, considerando que o indiciado Radbod Luithard Muhle é o Diretor de Relações com Investidores da Madef, o Colegiado deliberou manter a pena de multa aplicada pela SEP. Da presente decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2006/800

Indiciado: Radbod Luithard Muhle

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Origem

1. Trata-se de recurso interposto por Radbod Luithard Muhle, Diretor de Relações com Investidores da Madef S.A. Indústria e Comércio ("Companhia" ou

"Madef"), contra a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que lhe foi aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em processo

de rito sumário instaurado, em 08.02.06, buscando responsabilizá-lo pelo não encaminhamento, desde o IAN de 31.12.04, das informações obrigatórias

relativas à Companhia.

Fatos

2. A Madef constou da relação, publicada em 02.01.06, de companhias em atraso há mais de seis meses na prestação de informações obrigatórias

previstas na Instrução 202/93 (Edital de Notificação de fls. 01/03). Em 10.02.06, o indiciado foi intimado para apresentar defesa em processo

administrativo instaurado por ter sido verificada infração de natureza objetiva consistente em "deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do

art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, inciso I, III, V, VI e VIII da mesma Instrução, cabendo

ressaltar que o último formulário entregue pela companhia, até a data de envio do ofício, foi o IAN referente ao exercício social findo em 31.12.04". (fls.

08).

3. Em sua defesa (fls. 09), o indiciado declarou que o atraso se dera por imprecisões nas demonstrações contábeis geradas por "problemas no nosso

aplicativo", tendo preferido regularizá-los para poder cumprir adequadamente as exigências regulamentares. Informou, ainda, que os problemas já

estavam sanados e que os ITR do 1º, 2º e 3º trimestre de 2005 seriam entregues até 15.03.06.

Decisão da SEP

4. A SEP considerou insuficientes os argumentos apresentados, pois os prazos para entrega dos formulários periódicos são peremptórios. De acordo com

a Superintendência (Relatório/CVM/SEP/Nº003/06, fls. 22/25), não houve justificativa pelo não encaminhamento das informações previstas nos incisos I,

III, V e VI do art. 16 da Instrução202/93 (demonstrações financeiras, edital de convocação, sumário das decisões tomadas e ata de AGO), que continuam

pendentes. Além disso, os ITR relativos ao 1º, 2º e 3º trimestre de 2005 foram entregues de forma incompleta, sem o Relatório de Revisão Especial dos

auditores.

5. Considerando, tais fatos, e, ainda, (a) que 0,17% das ações ordinárias e 29,59% das preferenciais pertencem a acionistas minoritários dispersos em

mercado(1); (b) o histórico de reiterada inadimplência da Companhia, conforme consulta ao sistema de multas (fls. 15); (c) que as ações de sua emissão

são negociadas em mercado de balcão não organizado desde 19.02.99 (fls. 06); a SEP aplicou a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao indiciado,

na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, considerando configuradas as irregularidades apontadas.

Recurso

6. O indiciado apresentou recurso (fls. 41/44) contra a decisão invocando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega que

houve cumprimento parcial das determinações estabelecidas pela Instrução 202/93 e que "a cobrança do vultoso valor a título de multa se configura como

desvio de finalidade, ensejando a inobservância de uma proporcionalidade na previsão das multas cominatórias". Sustenta que a multa teria intuito

arrecadatório, e seria confiscatória, em infração ao art. 150, IV da CF/88. Ainda que a aplicação de multa seja legítima em casos de descumprimento do

dever legal, o valor seria exagerado à luz do art. 3º da Instrução 273(2). Dever-se-ia tomar por base o valor de R$ 50,00 ¾ a menor multa diária prevista

na tabela III da Instrução 202, uma vez que o patrimônio líquido da Companhia é negativo ¾ resultando no valor máximo de R$ 3.000,00.

Manifestação posterior da SEP

7. A SEP manteve sua decisão anterior. Além dos fundamentos lá elencados, a Superintendência destaca pendência, até o momento, dos Relatórios de

Revisão Especial relativos aos ITR já entregues, e dos demais documentos apontados como faltantes na primeira intimação enviada ao indiciado.

É o relatório.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2006/800

Indiciado: Radbod Luithard Muhle

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

VOTO

Objeto do Processo

1. O Recorrente manifesta sua irresignação quanto à multa de R$ 15.000,00 a ele imposta, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Madef S.A. Indústria e Comércio ("Companhia" ou "Madef"), pelo atraso, desde o IAN de 31.12.04, na prestação das informações obrigatórias relativas à

Companhia, notadamente as previstas no art. 16, inciso I, III, VI e VIII da Instrução 202/93.

Omissões incontroversas

2. Não se contesta o atraso nas informações obrigatórias relativas à Companhia, fato admitido tanto na defesa quando no recurso.

Natureza da multa imposta

3. A oposição do indiciado refere-se unicamente à ausência de proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta, que seria confiscatória, desviando-se

de sua função de penalidade.

4. Em seu recurso, contudo, para comprovar essa suposta finalidade confiscatória, o indiciado confunde a multa que lhe foi aplicada ¾ de natureza

sancionatória, que tem propósito de penalidade, em sentido estrito, por um ato ilícito ¾ com a multa cominatória ¾ de natureza coercitiva, que busca constranger o regulado à prática de um ato. Não são, entretanto, aplicáveis à multa que lhe foi imposta as considerações e dispositivos legais citados pelo indiciado ¾ Instrução 273 e inciso III do art. 18 da Instrução 202 ¾ que se referem à multa cominatória. Situação financeira da companhia 5. Por outro lado, a situação financeira da Companhia, embora deva ser sempre considerada para dosimetria da pena, não é suficiente para afastar por completo a imposição de penalidades. O registro de uma sociedade como companhia aberta impõe a seus administradores a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, sendo a entrega de informações periódicas e eventuais um dos deveres mais importantes de tais companhias. Adicionalmente, como se viu do item 5 do Relatório, há interesse de minoritários a ser tutelado. Conclusão 6. Assim, sendo hoje pacífico neste Colegiado, na forma de diversos precedentes, que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores e destinatário específico das normas tidas como infringidas pela desatualização do registro(3), e sendo incontroversos os fatos, parece-me correta a imposição de multa pela SEP, restando a analisar apenas a dosimetria de tal pena. 7. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imposto pela SEP está alinhado com o que vem sendo fixada pelo Colegiado em precedentes como o destes autos. Em geral, as multas em tais casos têm sido de R$ 20.000,00, até onde pude examinar, mas para períodos de atraso mais longos que o destes autos. Parece-me, por isso, razoável a apenação minorada, considerando-se como atenuantes, a situação financeira da Companhia e o fato de que as informações financeiras estão em atraso há cerca de um ano, período menor do que o observado em casos análogos. Saliente-se que as informações em atraso não foram entregues de forma completa até o momento, ao contrário do que prometera o indiciado em sua defesa, ao informar sobre a regularização dos supostos problemas nos sistemas da Companhia. 8. Assim, considerando que o indiciado Radbod Luithard Muhle é o Diretor de Relações com Investidores da Madef, voto pela manutenção da pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2006. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator (1) A esses percentuais, somam-se ainda, o Banco do Brasil, com 17,54% de participação em ações ordinárias e 5,88% em preferenciais. Também dentre os preferencialistas está o BNDES, com 30,44% de participação. (2) "Art. 3º - A multa cominatória incidirá pelo prazo de dois meses, nas hipóteses referidas no "caput" e no § 1º, incisos I e II, do art. 1º." (3) PAS RJ 2005/2933, julgado em 11.01.06; PAS RJ 2005/3182, julgado em 08.03.06 e o PAS RJ 2004/5238, julgado em 28.03.05, do qual fui Relator.

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