CVM · Colegiado · 30/01/2007
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2005/6765
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - JORGE GURGEL FERNANDES NETO - PAS RJ2005/6765
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Teletrust de Recebíveis S.A., Sr. Jorge Gurgel Fernandes Neto, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.16, incisos I, II, III, IV, V e VI da mesma Instrução. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propõe ressarcir esta Autarquia das custas incorridas com o presente processo, pagando o valor de R$ 3.500,00, informando que as infrações supostamente cometidas já foram sanadas. O Comitê considerou terem sido corrigidas as irregularidades por parte do proponente, tendo em vista: (i) a tramitação e o êxito, na forma da legislação aplicável, do procedimento de dispensa realizado, que culminou no cancelamento do registro de companhia aberta da Teletrust sem que tenha havido exigência por parte desta Autarquia de regularização da situação da Companhia; (ii) o envio a esta CVM dos Formulários DFP (devidamente acompanhados do Parecer do Auditor Independente) e IAN, referentes aos exercícios encerrados em 2001, 2002, 2003 e 2004; e (iii) o fato de as informações da Companhia não mais terem interesse público, por se tratar de companhia fechada. Assim, o Comitê entende que a proposta não só atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, como também se mostra razoável diante dos danos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Por fim, o Comitê sugeriu a adequação dos termos da proposta, no que tange a "ressarcir esta Autarquia das custas incorridas com o presente processo" , haja vista a dificuldade em se aferir as despesas incorridas que, por sua vez, são inerentes ao exercício dos poderes de fiscalização da CVM. Nesse sentido, propôs que o Termo de Compromisso porventura celebrado venha a qualificar o pagamento à CVM como "condição de aceitação do termo de compromisso" , em linha com as decisões proferidas pelo Colegiado em apreciação de propostas do gênero. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Gurgel Fernandes Neto, tendo em vista que a companhia nunca teve dispersão acionária, resgatou as debêntures que emitiu, atualizou suas informações junto à CVM e fechou seu capital. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – JORGE GURGEL FERNANDES NETO – PAS RJ2005/6765
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Jorge Gurgel Fernandes Neto, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/6765
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Teletrust de
Recebíveis S.A. ("Companhia ou Teletrust"), Sr. Jorge Gurgel Fernandes Neto, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da
Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.16, incisos I, II, III, IV, V e VI da mesma Instrução.
2. Consoante disposto no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº188/05 (fls. 96/99), a Companhia se encontrou inadimplente de 01.04.02 (dia seguinte da data de
vencimento da entrega do formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativo ao exercício social findo em 31.12.01) até 01.06.05, quando foi
cancelado seu registro.
3. Em sua defesa, o acusado argúi, dentre outros, que (fls. 66/71):
Desde meados de 2001, a companhia se encontrava com todos os seus recursos bloqueados por determinação judicial (em processo falimentar
perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – processo nº 2001.001.116531-6), o que a impossibilitava de arcar
com qualquer tipo de custos e, da mesma maneira, cumprir com todas as determinações exigidas pela CVM;
Somente em setembro de 2004, após acordo celebrado entre as partes no processo falimentar, é que o juízo falimentar emitiu as autorizações de
desbloqueio dos bens da suplicante. Concomitantemente com o cumprimento do acordo celebrado com os antigos credores, a Companhia
passou a dar início às atualizações e regularizações de sua situação perante diversas instituições em que atua, de forma que somente
recentemente é que está sendo possível sanar as pendências junto à CVM;
Já se encontra em fase de finalização o processo de regularização do registro de companhia aberta perante a CVM, sendo certo ainda que, em
última análise, não houve qualquer prejuízo a terceiros;
Já houve regularização no que diz respeito aos registros e informações referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, conforme comprovam
os protocolos de encaminhamento dos IANs e DFPs anexados à defesa (doc. anexos nº 06 a 11), restando apenas o exercício de 2004, com o
que a Companhia se compromete desde já, por meio do "termo de compromisso" a ser lavrado, a regularizá-lo até o próximo dia 25.11.05;
Não há que se falar em indenização de prejuízos, uma vez que se alguma pessoa sofreu qualquer tipo de prejuízo com o ocorrido, essa foi a
própria Companhia que teve o seu nome divulgado na página da CVM em "alertas ao mercado", nos termos da Deliberação CVM nº178/95.
Diante de tal divulgação que ocorreu de maneira ampla e clara, não há que se falar em qualquer terceiro prejudicado por ausência de informação
da situação cadastral da suplicante, mesmo porque, tal fato, ainda que ignorado, não traria qualquer tipo de prejuízo;
A Companhia alterou no início do exercício de 2005 a sua forma societária, passando a existir como uma sociedade anônima de capital fechado
e, portanto, não mais sujeita às normas da Instrução CVM nº202/93;
Tendo em vista que a Companhia já regularizou praticamente toda a sua situação junto à CVM, restando, tão somente o exercício de 2004,
requer seja adotado o "termo de compromisso" para sanar a pendência existente, nos termos acima expostos, atendendo-se assim, ao interesse
público.
4. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 89/91), na qual
informa que as infrações supostamente cometidas (atraso na regularização de registros a esta Autarquia) já foram sanadas, anexando, para tanto, cópias
dos remanescentes protocolos de envio dos arquivos.
5. O proponente, portanto, entende ter concluído o processo de regularização dos dados cadastrais e informações de registro perante a CVM e propõe
ressarcir esta Autarquia das custas incorridas com o presente processo, com a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser paga no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de celebração do Termo de Compromisso.
6. Especificamente quanto à regularização das informações da Companhia junto à CVM, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP dispõe o
que se segue (parágrafo 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº188, de 13/12/05 – fls. 99):
"Cabe ressaltar que, após a intimação por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº454/05, de 23.09.05, foram enviados, pelo sistema
CVMWIN, nos dias 20.10, 21.10, 14.11 e 16.11.05, os formulários pendentes referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.01,
31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04 (fls.82/87, 92/93). Todavia, não foram encaminhados, pelo sistema IPE, quaisquer documentos (fl.94),
cujo vencimento de entrega foi posterior a 01.04.02 (vide primeiro parágrafo, retro), dos quais destacam-se os previstos no art. 16,
incisos I, III, V e VI da citada Instrução, quais sejam:
a. Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.01;
b. Edital de convocação, Sumário das decisões e Ata das assembléias gerais ordinárias, referentes aos exercícios findos em 31.12.01, 31.12.02,
31.12.03 e 31.12.04."
7. Segundo dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta (fls. 102/104),
concluindo que, conforme ressaltado pela SEP, o proponente ainda se encontra inadimplente junto a esta Autarquia, de forma que a proposta não atende
ao disposto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, sobretudo quanto a "corrigir as irregularidades apontadas".
8. Por derradeiro, cumpre salientar que o Comitê, no uso da faculdade que lhe atribui o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, procedeu à
negociação da proposta, por intermédio de contato telefônico junto ao representante do proponente, Sr. Fernando Brandão Whitaker (Procuração às fls.
65), de sorte que o prazo máximo para o cumprimento do compromisso proposto foi reduzido de 60 (sessenta) para 15 (quinze) dias, contados da
celebração do Termo de Compromisso (item 6 da proposta).
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. Consoante ressaltado pelo proponente, verifica-se que a Teletrust teve seu registro de companhia aberta cancelado junto a esta CVM em 01/06/05,
após deferimento do pedido de cancelamento com dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA pela Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários - SRE (em 30/05/05). Considerando que até a data do cancelamento do registro de companhia aberta da Teletrust ainda restava
pendente a entrega de informações a esta Autarquia, infere-se, s.m.j., que se entendeu à época que tal inadimplência não consistia em óbice ao
cancelamento em tela.
13. Entretanto, diante da não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das
informações previstas no art. 16, incisos I a VI da mesma Instrução, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP procedeu à instauração do
presente Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, com a intimação do ora proponente em 23/09/2005, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores da Teletrust até a data do cancelamento de seu registro de companhia aberta.
14. Em vista da aludida intimação, por sua vez, foi enviada a esta Comissão parte das informações devidas pela Companhia, nos termos informados pela
SEP no MEMO/CVM/SGE/GEA-3/Nº 188/05 (fls. 96/99). Trata-se dos Formulários DFP (devidamente acompanhados do Parecer do Auditor
Independente) e IAN, referentes aos exercícios encerrados em 2001, 2002, 2003 e 2004.
15. Em que pese a manifestação da PFE em sentido contrário, o Comitê entende possível considerar a correção das irregularidades por parte do
proponente, em atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista: (i) a tramitação e o êxito, na forma da
legislação aplicável, do procedimento de dispensa realizado, que culminou no cancelamento do registro de companhia aberta da Teletrust sem que tenha
havido exigência por parte desta Autarquia de regularização da situação da Companhia; (ii) o envio a esta CVM dos Formulários acima referidos; e (iii) o
fato de as informações da Companhia não mais terem interesse público, por se tratar de companhia fechada.
16. O Comitê depreende, portanto, que a proposta - conforme negociada - não só atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº
6.385/76, como também se mostra razoável diante dos danos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação
CVM nº 390/01.
17. Por fim, o Comitê sugere a adequação dos termos da proposta, no que tange a "ressarcir esta Autarquia das custas incorridas com o presente
processo", haja vista a dificuldade em se aferir as despesas incorridas que, por sua vez, são inerentes ao exercício dos poderes de fiscalização desta
Autarquia. Nesse sentido, propõe-se que o Termo de Compromisso porventura celebrado venha a qualificar o pagamento à CVM como "condição de
aceitação do termo de compromisso", em linha com as decisões proferidas pelo Colegiado desta Comissão em apreciação de propostas do gênero(1).
Ademais, há que se designar a Superintendência responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação assumida, aventando-se, no caso em tela, a
Superintendência Administrativo-Financeira.
CONCLUSÃO
18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aprovação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Jorge Gurgel Fernandes Neto.
Rio de janeiro, 17 de maio de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
(1) Processos Administrativos Sancionadores CVM: RJ2005/6729 e RJ2005/9109.
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