CVM · Colegiado · 05/12/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/8187
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MAURO MOLCHANSKY – PROC. RJ2006/8187
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Mauro Molchanski contra o indeferimento, por parte da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, do pedido de credenciamento para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sob o argumento de que não restava comprovada a experiência profissional necessária, conforme dispõe o art 4º, inciso II, da Instrução 306/99. O Relator informou que o Recorrente exerceu as seguintes atividades: (i) diretor financeiro e de relações com investidores (então chamada de relações com o mercado) por 5 anos, na Aracruz Celulose S/A, período em que a Aracruz lançou seu programa de ADRs, além de ter feito uma série de captações de recursos de dívida no período; (ii) diretor de finanças e diretor presidente da Globopar, por seis anos, período em que a Globopar emitiu ações e debêntures e captou recursos no mercado de capitais internacional. Como diretor de finanças, também geriu os recursos da Globopar; e (iii) conselheiro de administração da Companhia Siderúrgica Nacional (desde 24.04.01), que, se não serve, isoladamente, para evidenciar sua aptidão para gestão de recursos de terceiros, complementa as outras experiências que teve, tanto na Aracruz quanto na Globopar, mostrando convívio constante com o mercado de capitais. Assim, tendo em vista que as experiências profissionais acima mencionadas comprovam mais de 5 anos da experiência exigida, o Colegiado deu provimento do recurso interposto, devendo ser concedido o registro de administrador de carteira de valores mobiliários ao Recorrente. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO RJ2006/8187
Reg. Col. 5335/2006
Interessado: Mauro Molchanski
Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Voto
01. Mauro Molchanski ("Recorrente") teve seu registro de administrador de carteira indeferido pela Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais ("SIN"), por não ter atendido os requisitos de experiência profissional, previstos no art. 4˚ da Instrução 364/02.
02. Em sua análise, a SIN utilizou as decisões do Colegiado nos Processos RJ2005/6535, RJ2006/550, RJ2006/1516 e RJ2006/2894. Nesses processos,
entendeu-se que:
(i) experiência como estagiário, via de regra, não preenche os requisitos de experiência profissional constante do art.
4˚ da Instrução 364/02, por não exigir responsabilidade direta do estagiário (Processo RJ2006/1516);
(ii) o cargo de conselheiro fiscal de entidade fechada de previdência privada não é aproveitável para a experiência
profissional do inciso I do art. 4˚ da Instrução 364/02, embora sirva para a do inciso II (Processo RJ2005/6535);
(iii) o cargo de tesoureiro e de gerente financeiro de uma companhia comercial não comprovam o requisito do inciso II
do art. 4˚ da Instrução 364/02 (Processo RJ2006/2894 e RJ2006/559)
03. Analisando os processos acima, três dos quais foram por mim relatados, percebo que faltou uma maior precisão na análise das atividades que
preenchem os requisitos do art. 4˚, inciso I e do inciso II, provavelmente derivada do tipo de análise feita, que tratava simplesmente de aplicar a situação
concreta ao dispositivo normativo. Não se fez em nenhum dos casos uma análise em abstrato do conteúdo dos dispositivos para sua aplicação no caso
concreto. Pretendo, por esse motivo, fazê-la aqui, para tentar definir se as posições até aqui adotadas são coerentes entre si e representam o melhor
entendimento desses dispositivos.
04. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de administrador de recursos de terceiros, ou "três anos em atividade específica diretamente
relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua
aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso II).
05. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No primeiro, exige-se decisões de investimento (mesmo que assistidas) ou assessoramento direto na
tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com relação a gestão de recursos de terceiro no mercado financeiro.
06. No segundo, não se exige a atividade específica relacionada com gestão de recursos de terceiros que, apenas, evidencie sua aptidão para gestão
financeira, não precisando estar relacionada diretamente à gestão de recursos de terceiros. Por isso, acredito que se pode incluir tanto a atividade de
analista (buy ou sell side), como a de diretor financeiro, por exemplo. Pode-se aceitar ainda, para fins do art. 4º, II, outras atividades, sendo necessária, no
entanto, a avaliação da situação concreta, para ver se os requisitos normativos são preenchidos pela atividade exercida.
07. Com base nessa regra, creio ser difícil sustentar, como eu sustentei no Processo RJ2005/6535, que a atividade de conselheira fiscal de entidade
fechada de previdência privada ("EFPP"), preencha o requisito do inciso II, pois nela apenas se avalia a regularidade dos investimentos feitos e outros
aspectos da administração da EFPP, sem, no entanto, evidenciar aptidão para gestão de recursos próprios ou de terceiros (a atividade controle, feita pelo
conselheiro fiscal, depende de outras habilidades, distintas das necessárias para a gestão).
08. Outra conclusão dos processos mencionados que precisa ser adequada é a de que a posição de gestor financeiro de atividade empresarial não conta
para fins do inciso II. Isso porque, se a gestão financeira do empreendimento for ligada a emissão constante de valores mobiliários ou contratação de
dívida ou aplicação de recursos evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros (em virtude da prática de tomada de decisões de
investimento no mercado de capitais).
09. Feitas essas observações, noto que o Recorrente exerceu a atividade de diretor financeiro e de relações com investidores (então chamada de
relações com o mercado) por 5 anos, na Aracruz Celulose S/A ("Aracruz"). Nesse período, a Aracruz lançou seu programa de ADRs, além de ter feito uma
série de captações de recursos de dívida no período.
10. Nos seis anos que se seguiram (entre 01.08.94 e 01.04.02), o Recorrente foi diretor de finanças e diretor presidente da Globopar – Globo
Comunicações e Participações S.A. ("Globopar"), durante esse período a Globopar emitiu ações e debêntures e captou recursos no mercado de capitais
internacional (fls. 18). Como diretor de finanças, também geriu os recursos da Globopar.
11. Tendo em vista que as experiências profissionais acima mencionada comprovam mais de 5 anos da experiência exigida nos termos do inciso II do art.
4˚ da Instrução 364/02, voto pelo provimento do recurso e pela concessão de registro de administrador de carteira de valores mobiliários ao Recorrente.
12. Embora não tenha sido objeto de recurso, noto que a SIN considerou que a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários de
uma pessoa jurídica não seria compatível com o cargo de conselheiro de administração de uma companhia aberta, por força do que dispõe o art.7˚, §5˚
da Instrução 306/99.
13. Creio que esse entendimento da SIN não é correto e deve ser reformado de ofício. A vedação constante do art. 7˚, §5˚ da Instrução 306/99 refere-se à
responsabilidade por outras atividades no mercado de capitais (i.e., responsável por outras atividades em participantes do sistema de distribuição). Essa
disposição visa assegurar a segregação de atividades. A participação em cargos de companhias abertas, não integrantes do sistema de distribuição,
especialmente o de conselheiro de administração, não apresenta um conflito aberto, e, portanto, não é vedada pela legislação.
É o voto.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2006.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor-Relator
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