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CVM · Colegiado · 05/12/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/1101

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOÃO CARLOS DOS SANTOS - PROC. RJ2006/1101

Trata-se de apreciação de recurso interposto por João Carlos dos Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. De acordo com a SIN, o Recorrente não comprovou o atendimento ao art. 4º, inc. II da Instrução 306/99, pois não foi remunerado durante sua experiência profissional em atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros. O Relator observou que o Recorrente não recebeu remuneração pelas atividades por ele elencadas em seu recurso e, ainda, a função por ele exercida, exclusivamente de Diretor de Relações com Investidores, envolve o atendimento aos acionistas mas não a gestão de recursos de terceiros, e nem a gestão de recursos da própria companhia. O Colegiado, com base no voto apresentado pelo Relator, deliberou negar provimento ao recurso, tendo sido mantida a decisão da área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2006/1101

Reg. nº 5201/2006

Recorrente: João Carlos dos Santos

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

1.

João Carlos dos Santos recorre contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (fls. 141) que, em

28.04.2006, indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. De acordo com a SIN, o Recorrente

não comprovou o atendimento ao art. 4º, inc. II da Instrução 306/99(1), pois não foi remunerado durante sua experiência profissional em

atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros. No recurso, João Carlos dos Santos ressalta que:

i. foi Diretor e integrante do Comitê Técnico Financeiro da Bungeprev – Fundo Múltiplo de Previdência Privada ("Bungeprev") ligado à

Bunge Alimentos S.A. ("Bunge"), pelo período de 6 anos (1998 a 2004). Embora sejam pessoas jurídicas distintas, Bungeprev está

"interligada" à Bunge, da qual o Recorrente foi Diretor de Relações com Investidores de 1989 e 2002, sendo responsável pelo

atendimento aos acionistas e por toda parte societária;

ii. em 1984, foi indicado pela Ceval (atual denominação da Bunge) para assessorar e compor o Conselho Consultivo do RMP Clube de

Investimentos, criado pela empresa para atender a seus funcionários, que naquela oportunidade eram mais de três mil;

iii. foi professor, em 1991, na Universidade Vale do Itajaí – Univale, para o curso de Ciências Contábeis, disciplina de Mercado de

Capitais, e realizou vários cursos de aperfeiçoamento em mercado de capitais; e

iv.

"as corretoras de valores e gestoras de carteiras de valores mobiliários estão concentradas nos grandes centros financeiros do país(2).

Meu domicílio é no interior do Estado de Santa Catarina e como minha experiência nessa área foi através de uma companhia aberta,

cuja sede administrativa está localizada em Gaspar, no Estado de Santa Catarina, mesmo de forma indireta, mas que através dela, tive

participação direta na área de mercado de capitais, o que me habilita de fato à aptidão para gerir recursos de terceiros, em face de mais

de 20 anos de experiência".

2. A SIN manteve sua decisão, por entender que o Recorrente não trouxe argumentos novos (fls. 154).

VOTO

3. O §3º do art. 4º da Instrução 306/99 estabelece que "não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito

previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de

terceiros de forma não remunerada". O Recorrente, entretanto, não recebeu remuneração pelas atividades que exerceu na Bungeprev e no RMP

Clube de Investimento. O requisito da alínea "b" daquele mesmo inciso também não me parece preenchido, pois o dispositivo não fala de

qualquer experiência em mercado de capitais, mas da experiência "em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros". A função de Diretor de Relações com Investidores (neste caso, não cumulada com a de Diretor Financeiro) envolve, como afirma o

próprio Recorrente, o atendimento aos acionistas e atividades relacionadas à parte societária, mas não a gestão de recursos de terceiros, e nem

a gestão de recursos da própria companhia.

4.

Embora não alegado pelo Recorrente, também não veria condições de aplicar aqui a excepcionalidade do §2º do art. 4º da Instrução306/99 (3). A

função docente desempenhada pelo Recorrente, assim como os cursos de aperfeiçoamento que freqüentou, embora obviamente o qualifiquem,

não o tornam pessoa de notório saber e indiscutível expertise para efeitos de concessão de autorização para administração de carteira, como

também tem sido decidido pelo Colegiado(4). Voto, portanto, pela manutenção da decisão da área técnica.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

(1) "Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural

domiciliada no País que tiver: (...) II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de

recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de

recursos de terceiros; e"

(2) O Recorrente propõe a revisão do art. 4º da Instrução 306/99, no tocante à forma de comprovação do requisito de experiência profissional por parte de

pessoas que domiciliadas fora dos grandes centros.

(3) "§ 2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório

saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários."

(4) Proc. RJ2005/5887, julgado em 04.04.2006; Proc. RJ2006/0559, julgado em 18.05.2006 e Proc. RJ 2005/6535, julgado em 03.01.2006.

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