CVM · Colegiado · 25/07/2006
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/4891
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI - PEDIDO DE VISTA - HEDGING-GRIFFO CV S.A. - PROC. RJ2006/4891
Trata-se de recurso interposto por Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) que indeferiu o seu pedido de concessão de vista dos autos do Inquérito Administrativo CVM nº 25/2003, por considerar que ele se encontra em fase investigatória e a sua divulgação colocaria em risco a apuração de eventuais responsabilidades. O Colegiado deliberou negar o pedido de vista, pelos argumentos expostos no voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2006-4891
Reg. Col. 5202/2006
Interessado: Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SFI
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. ("Hedging-Griffo") contra decisão da Superintendência de Fiscalização
Externa (SFI) que indeferiu o seu pedido de concessão de vista dos autos do Inquérito Administrativo(1) CVM 25/2003.
Dos Fatos
2. Em 24.04.2006, Hedging-Griffo apresentou pedido de vista dos autos de Inquérito Administrativo CVM 25/2003, cujo objetivo seria o de investigar a
operação de incorporação da TNL PCS S.A.("Oi") pela Telemar Norte Leste S/A, alegando e requerendo o seguinte:
i. em setembro de 2003, a Recorrente encaminhou a essa Autarquia uma representação assinada por ela e mais três empresas atuantes na área
de gestão de fundos de investimentos (Claritas Investimentos e Participações Ltda, JGP S/A e ARX Capital Management Ltda), com o objetivo
de que essa Autarquia promovesse a investigação da operação de venda e compra da Oi pela Telemar Norte Leste S.A., ocorrida em maio de
2003, em razão de indícios de irregularidade;
ii. a reclamação gerou o Processo Administrativo CVM RJ 2003/11216. Posteriormente foi aberto o Inquérito Administrativo CVM 25/2003 a respeito
desse assunto;
iii. em 21.10.2005, em virtude de indícios de que a operação de compra e venda da Oi pela Telemar Norte Leste tenha sido superavaliada, o fundo
de investimentos HB Beta 14, administrado pela Hedging-Griffo, propôs, na qualidade de acionista minoritário da Oi, ação de reparação de
danos (processo judicial n° 2005.001.131028-3, com trâmite na 4.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro) contra Tele Norte Leste
S.A. (acionista controladora da Telemar Norte Leste);
iv. por meio da ação judicial acima mencionada, foi possível constatar irregularidades nos laudos de avaliação confeccionados por Ernst & Young e
Banco JP Morgan para a operação de incorporação da Oi;
v. o acesso aos autos do Inquérito Administrativo CVM RJ 25/2003 seria de valor inconteste para a instrução do processo judicial 2005.001.1310283.
3. Em 29.05.2006, a SFI negou vista ao inquérito com base no art. 5°, caput, da Deliberação CVM 481/05 (2), por considerar que ele se encontra
em fase investigatória e a sua divulgação colocaria em risco a apuração de eventuais responsabilidades.
4. Em 12.06.2006, Hedging-Griffo apresentou recurso para que seja concedida vista aos autos do Inquérito Administrativo 25/2003, com base
nos seguintes argumentos:
vi. as informações constantes do Inquérito Administrativo 25/2003 são imprescindíveis para que a Recorrente reproduza com a maior fidelidade
possível os fatos da lide já formada, de modo a permitir que tome as medidas de direito cabíveis;
vii. os documentos obtidos com o processo serão usados somente para defesa dos direitos dos investidores representados pela Recorrente;
viii. o processo se reveste de caráter público por força de sua origem, e seu acesso somente poderia ser negado naqueles casos em que o sigilo
seja indispensável para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou quando expressa disposição legal determine o sigilo, conforme
estabelecido pelo art. 8°, § 2°, da Lei 6.385/76 e art. 46 da Lei 9.754/99;
ix. o caráter sigiloso do processo não deve persistir em vista da provocação já feita ao Judiciário para analisar a questão;
x. a recusa da CVM em autorizar o acesso aos autos apenas prejudica a Recorrente na condução do processo judicial e no acesso às informações
relevantes a respeito da companhia da qual os fundos de investimentos por ela administrados ou representados legalmente são acionistas.
É o relatório.
VOTO
5. Conforme informação que pude colher perante a área técnica (SFI), em breve será apresentado o Relatório Final da Comissão de Inquérito sobre a
possível ocorrência de irregularidades na alienação da Oi (TNL PCS S.A.), pela Telemar Norte Leste Participações S/A, para a Telemar Norte Leste S.A.,
ocorrida em 2003.
6. Sendo assim, parece-me que a decisão da SFI de indeferir o pedido de vista da Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A parece-me justificada, haja
vista que as investigações do Inquérito Administrativo CVM 25/2003 ainda não chegaram a uma conclusão.
7. E, sendo assim, a decisão recorrida está de acordo com o disposto no art. 5.º da Deliberação CVM 481/2005 (que disciplina a concessão de vista de
autos de processos instaurados no âmbito da CVM), segundo o qual os processos instaurados com a finalidade de averiguar a ocorrência de infrações às
normas do mercado devem, via de regra, ser conduzidos sob sigilo:
Art. 5º - Os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais
ou regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo.
§ 1º O sigilo do processo poderá ser afastado por decisão fundamentada do titular da Superintendência responsável
por sua condução, quando este considerá-lo desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos, dados ou
informações protegidas pelo sigilo de que trata o Art. 2º.
§ 2º O disposto no "caput" e no § 1º aplica-se às reclamações formuladas por investidores e quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles formulados. 7. Destaco ainda que, segundo a SFI, a divulgação de informações colhidas no processo poderia pôr em risco as próprias investigações em curso. E, na medida em que a recorrente pretende utilizar-se da vista do Inquérito para instruir processo judicial litigioso em curso perante a 4.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (cujo trâmite certamente se dá com a publicidade judicial de praxe), vejo que por mais essa razão a cautela sugere que o pedido de vista não seja concedido, pelo menos até a conclusão do Inquérito Administrativo, oportunidade em que a SFI ou este Colegiado poderá voltar a avaliar novo pedido de vista, caso seja de interesse da recorrente. Conclusão 8. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se assim a decisão da SFI no sentido de negar a vista dos autos do Inquérito Administrativo 25/2003. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2006. Sergio Weguelin Diretor Relator (1) A Recorrente pede vista ao Processo Sancionador CVM 25/2003. Entretanto, o objeto do seu pedido diz respeito ao Inquérito Administrativo CVM 25/2003. (2) Art. 5º - Os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais ou regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo.
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