CVM · Colegiado · 07/11/2006
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0047
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA / PAX CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA – PROC. SP2006/0047
Trata-se de reclamação apresentada pela Prefeitura Municipal de Presidente Dutra ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional (BVRg), objetivando o ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da operação de venda de ações de emissão da Petrobras, realizada na BOVESPA, ordenadas pela Pax CVC Ltda., por intermédio da Solidez CCTVM Ltda.. A BVRg indeferiu o pleito alegando que a Prefeitura teria tido ciência da operação desde 26.02.04, tendo, assim, o prazo legal para a reclamação ao Fundo de Garantia expirado em 26.08.04. O pedido de ressarcimento, no entanto, foi apresentando somente em 28.11.05. Ainda segundo a Bolsa, mesmo se fosse desconsiderada a intempestividade da reclamação, os documentos comprobatórios e necessários à realização da operação e respectiva liquidação não demonstravam nenhuma irregularidade no negócio. A Relatora destacou, em seu voto, que parece haver indicação de que houve malversação do dinheiro público, já que as ações de propriedade da Prefeitura de Presidente Dutra foram vendidas na BOVESPA em 18.02.04, ao passo que, conforme afirmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e pela própria administração atual do município, os recursos resultantes da venda nunca ingressaram nas contas da Prefeitura. Ressaltou, no entanto, que a Prefeitura de Presidente Dutra (através dos seus então representantes), efetivamente estava informada da venda das ações realizadas em fevereiro de 2004, conforme comprovado por vários documentos constantes dos autos. Assim, para a Relatora, deve ser reconhecida a intempestividade da reclamação apresentada. Apesar disso, essa decisão não significa ignorar a atuação no mínimo descuidada da Pax Corretora no presente caso. Ainda segundo a Relatora, a Pax Corretora, vinculada à Bolsa Regional, agiu de forma que permitia o eventual desvio dos recursos que pertenciam à Prefeitura, já que, em descumprimento ao art. 19, II, da Instrução CVM 387/03, a Corretora efetuou a liquidação da operação mediante a emissão de cheque, sem anular a cláusula "à sua ordem" do título, permitindo, assim, o endosso do cheque e, conseqüentemente, o desvio dos recursos nele representados. Por todo o exposto no voto da Relatora, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da BVRg, reconhecendo-se, assim, a intempestividade da reclamação apresentada. Foi também deliberado no sentido de que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI avalie a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador contra a Pax Corretora. Finalmente, o Colegiado determinou a comunicação desta decisão ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM SP 2006/47
(Reg. Col. 5239/2006)
Interessados: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra
Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda
Assunto: Recurso contra decisão em processo de Fundo de Garantia
Diretora-Relatora: Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação apresentada pela Prefeitura Municipal de Presidente Dutra ("Prefeitura") ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional
("BVRg"). A Prefeitura objetiva ser ressarcida de supostos prejuízos decorrentes da operação de venda de 1.819 ações ON e 327 ações PN de emissão
da Petrobrás, totalizando R$ 192.472,70, realizada na BOVESPA em 18.02.04 por intermédio da Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Pax"). A
BVRg entendeu incabível o ressarcimento pleiteado e, em seguida, comunicou sua decisão para apreciação da CVM (art. 45, § 2.º, da Resolução CMN
2.690/00(1)).
Dos fatos
2. Em 19.08.05, a Gerência de Análise de Negócios (GMN) oficiou à Prefeitura Municipal de Presidente Dutra (OFÍCIO/CVM/GMN/284/2005, fls. 06),
informando sobre a venda de ações de emissão da Petrobras de propriedade daquele Município (1.819 ações ON e 327 ações PN), realizadas na
Bovespa em 18.02.04. Na oportunidade, a GMN também solicitou informações sobre a efetiva entrada dos recursos da venda nos cofres públicos.
3. Em 30.08.05, a Prefeitura respondeu (Ofício n.º 021/2005 – GABSMAP, fls. 09) ao ofício da CVM, informando não ter encontrado registros que
comprovassem a referida operação. Informou também que não houve a entrada nos cofres públicos da receita relativa à venda de ações da Petrobras.
Adicionalmente, a Prefeitura recomendou à CVM que entrasse em contato com o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ("TCE"), de modo a ter
maiores informações sobre o assunto.
4. Em 31.08.05, esta autarquia, em razão da recomendação feita pela Prefeitura, oficiou ao TCE (OFÍCIO/CVM/GMN/292/2005, fls. 48), solicitando
informações acerca da entrada nos cofres da Prefeitura de Presidente Dutra dos recursos resultantes da operação.(2)
5. Em 13.09.05, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores (SOI) oficiou à Prefeitura (OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº3429/2005 - fls. 10 e
11), informando da existência do Fundo de Garantia e esclarecendo as suas finalidades. Ressaltou, ainda, que o prazo para apresentação de reclamação
ao Fundo é de seis meses, contados da ocorrência do fato ou da ciência do mesmo, conforme os §§ 1º e 2º do art. 41 da Resolução CMN 2.690/00(3).
Por fim, recomendou à Prefeitura que, independentemente da atuação da CVM, entrasse com reclamação junto à Bolsa de Valores de São Paulo
(BOVESPA).
6. Em 17.10.05, a Prefeitura apresentou reclamação(4) perante o Fundo de Garantia da BOVESPA. Em 07.11.05, em resposta, a BOVESPA, encaminhou
correspondência (fls. 12 e 13) ao Município, na qual afirmou terem sido realizadas, em 18.02.04, operações no mercado à vista em nome da Prefeitura,
com ações da Petrobras. Segundo a BOVESPA, as operações foram ordenadas pela Pax, por intermédio da Solidez Corretora de Cambio, Títulos e
Valores Mobiliários LTDA, corretora membro da BOVESPA. Afirmou ainda que o Fundo de Garantia a ela vinculado não pode ser responsabilizado pelos
aludidos prejuízos, uma vez que a corretora que executou a ordem de venda não é membro da BOVESPA, mas sim da BVRg e, segundo o art. 42 da
Resolução CMN 2.690/20, "o pedido de ressarcimento será formulado, devidamente fundamentado, ao Fundo de Garantia da bolsa de valores em que se
encontrar localizada a sede ou dependência da sociedade membro ou permissionária da bolsa, a quem tiver sido dada a ordem". Finalmente, a BOVESPA
esclareceu que a participação da Solidez na operação se deu de forma indireta, vez que esta não mantém qualquer tipo de vínculo com o cliente final
(Prefeitura), de quem não teria sequer conhecimento. A BOVESPA concluiu recomendando à Prefeitura que apresentasse reclamação junto ao Fundo de
Garantia da BVRg, bolsa à qual estaria vinculada a Pax.
7. Em 28.11.05, a Prefeitura apresentou reclamação (fls. 06) frente ao Fundo de Garantia da BVRg, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos causados
ao erário público pela operação de venda das ações da Petrobras, já referidas. Na oportunidade, a Prefeitura afirmou que foi surpreendida quando a CVM
solicitou informações sobre a operação, ressaltando que não encontrou nos seus arquivos contábeis qualquer documento que remetesse à operação.
8. Em 09.01.06, a BVRg, após solicitar à Pax a apresentação de diversos documentos relacionados à operação (5) (fls. 19 a 42), apresentou Relatório de
Auditoria (fls. 14 a 17) sobre os fatos apurados, chegando às seguintes considerações:
(i) a operação de venda de 1.819 ações ON e 327 ações PN de emissão da Petrobras, de propriedade da Prefeitura, foi precedida das
formalidades legais de que tratam as Instruções CVM 286/98 e 318/99, afastando assim qualquer irregularidade;
(ii) a operação foi divulgada em aviso no BDI e às demais bolsas e foi realizada através de leilão especial no pregão da BOVESPA de 18.02.04,
por meio da Pax, atendendo à ordem de venda dada por escrito pelo prefeito do município;
(iii) o pagamento referente à operação foi efetuado através de cheque da Pax nominal à Prefeitura, com a observação "REF. VENDA DE AÇÕES
CONF. NOTA Nº 0014204"; o cheque foi entregue à Sra. Elizângela Franco de Mendonça em 26.02.04, mediante autorização dada pela
Prefeitura em 26.02.04, assinada pelo então Prefeito Joaquim Nunes Figueiredo; em seguida, o cheque foi endossado e, finalmente,
compensado pelo Banco do Brasil;
(iv) em 26.02.04, o então prefeito assinou recibo do recebimento do cheque da Pax, referente à operação de venda das ações da Petrobras;
(v) o prazo legal para apresentação da reclamação expirou, uma vez que a Prefeitura teve ciência da operação ao menos desde 26.02.04, data
do recibo assinado pelo prefeito, relativo à venda das ações;
(vi) todos os documentos comprobatórios e necessários à operação estavam de posse da corretora e, supõe-se, de posse também da própria
Prefeitura, não cabendo ao Fundo de Garantia da BVRg responder pelos prejuízos causados em decorrência da falta de registro da operação
em sua contabilidade.
9. Em 02.02.06, a BVRg oficiou à Prefeitura (fls. 43 e 44), comunicando o indeferimento de seu pedido de ressarcimento, pelas razões constantes no
Relatório de Auditoria. Na mesma data, a BVRg também comunicou a CVM (comunicado recebido na CVM em 09.02.06, fls. 01-03) sobre a sua decisão
de indeferimento.
10. Em 13.04.06, a CVM comunicou à Prefeitura (OFÍCIO/CVM/GMN/036/2006 – fls. 50) ter sido informada pela BVRg do indeferimento do pedido de
ressarcimento frente ao seu Fundo de Garantia. Além disso, solicitou a manifestação da Prefeitura sobre o caso, com vistas à conclusão do referido
processo no âmbito desta CVM. A Prefeitura, entretanto, não se manifestou sobre a comunicação da CVM.
11. Em 07/07/2006, a SMI apresentou Parecer (Parecer/SMI/CVM/GMN/08/06) sobre a reclamação, levando em consideração, dentre outras
informações, o Relatório de Auditoria produzido pela BVRg, o Relatório de Inspeção de 31/05/2006 produzido pela CVM no Processo CVM SP 2005162(6), bem como a resposta da BOVESPA a respeito da solicitação da CVM sobre a ficha cadastral da Prefeitura na CBLC.
12. No que diz respeito à tempestividade da reclamação, o Parecer da SMI considerou, em síntese, que:
(i) a BOVESPA informou o endereço constante da ficha cadastral da Prefeitura junto à CBLC (Rua Dr. Paulo Ramos, 572, Centro, Presidente
Dutra, Maranhão, fls. 65); o endereço é o mesmo que consta da ficha cadastral da Prefeitura junto à Pax (fls. 19), da reclamação apresentada à
BVRg em 28.11.05 (fls. 05) e da resposta da Prefeitura à CVM em 30.08.05 (fls. 09);
(ii) sendo assim, a Prefeitura teria recebido, em fevereiro de 2004, os informativos expedidos pela BOVESPA, respectivamente, Aviso de
Negociações de Ações e Extrato Mensal de Custódia, dando ciência da operação, o que faria com que o prazo para reclamação estivesse
encerrado em agosto de 2004;
(iii) deste modo, o prazo de 6 meses para a reclamação ao Fundo de Garantia, previsto no parágrafo 1º do art. 41 da Resolução CMN 2.690/00,
não foi obedecido pela Prefeitura.
13. No que diz respeito ao mérito da reclamação, o Parecer da SMI apresentou as seguintes colocações:
(i) a Pax não obedeceu às normas vigentes sobre a liquidação financeira de operações, previstas no art. 2º da Instrução CVM 333/00 e no inciso
II do art 19 da Instrução CVM 387/03; segundo esses dispositivos, quando o pagamento da corretora se der em cheque, dele devem constar o
nome do beneficiário, com a indicação "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se ainda a cláusula "à sua
ordem", proibindo-se assim o endosso do cheque;
(ii) optando por uma forma divergente, a corretora abriu a possibilidade para que o cheque tivesse outro destino que não o caixa do verdadeiro
titular dos valores mobiliários negociados;
(iii) deste modo, a Pax se afastou das formalidades legais exigidas pela legislação, não assegurando que o produto da venda viesse a ser
creditado ao legítimo vendedor, fazendo incidir ao caso o inciso II do art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.690/00.
14. Com base nas considerações acima, o Parecer da SMI opinou pela manutenção da decisão da BVRg, uma vez que a reclamação foi apresentada
após ter expirado o prazo de 6 meses, previsto no parágrafo 1º do art. 41 da Resolução CMN 2.690/00. No mérito, todavia, caso superada a preliminar da
tempestividade, o Parecer da SMI opinou pela procedência da reclamação, uma vez que a corretora não observou as formalidades previstas na
regulamentação, permitindo o endosso do cheque dado em pagamento e, conseqüentemente, o desvio dos recursos da Prefeitura.
15. Cabe acrescentar que, conforme informação constante do Parecer da SMI, o mandato do prefeito em exercício à época da operação, Sr. Joaquim
Nunes Figueiredo, se encerrou em 31.12.04.
É o relatório.
VOTO
16. O exame cuidadoso dos autos permite que se chegue a algumas constatações. Dentre elas, destaco duas, a meu ver suficientes para a apreciação
da decisão da BVRg.
17. Primeiro, a Pax Corretora, vinculada à Bolsa Regional (BVRg), ao não obedecer às normas da CVM, abriu a possibilidade de que os recursos
resultantes da venda não fossem depositados em conta bancária de titularidade da Prefeitura. Refiro-me ao fato de que, em descumprimento direto do
art. 19, II, da Instrução CVM 387/03, a Pax Corretora efetuou o pagamento da operação mediante a emissão de cheque, sem anular a cláusula "à sua
ordem" do título, permitindo assim o endosso do cheque e, eventualmente, o desvio dos recursos nele representados.
18. De outro lado, está claro que a Prefeitura de Presidente Dutra (através dos seus então representantes), cliente da Pax Corretora, estava ao corrente
da venda das ações realizadas em fevereiro de 2004. Vários documentos o comprovam, principalmente os assinados pelo então prefeito do município:
OTAs datadas de 10.12.2003, autorizando a transferência das ações escriturais (fls. 33-34); autorização do então prefeito, datada de 26/02/2004,
autorizando Elizângela Franco de Mendonça a receber "em nosso nome junto a PAX CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA o valor de R$
192.472,70", referente à liquidação da venda das ações da Petrobras (fls. 40); o recibo dado pelo então prefeito, formalizando o recebimento da PAX
CORRETORA do "cheque no valor de R$ 192.472,70 (...), referente à liquidação da venda das ações da Petrobras ". Além disso, a SMI verificou junto à
BOVESPA que o endereço da Prefeitura perante a CBLC é o mesmo que consta da ficha da Prefeitura na Pax Corretora (fls. 19), da reclamação
apresentada ao Fundo de Garantia (fls. 05) e da resposta enviada pela Prefeitura à CVM em 30/08/2005 (fls. 09), o que faz presumir que a Prefeitura de
fato recebeu os informativos expedidos pela BOVESPA e CBLC (Aviso de Negociação de Ações e Extrato Mensal de Custódia), tomando, desse modo,
conhecimento dos fatos ainda em fevereiro de 2004.
19. Diante desse quadro, parece-me forçoso reconhecer a intempestividade da reclamação apresentada, já que, de um lado, a venda das ações na
BOVESPA e o pagamento da operação (mediante cheque da Pax Corretora ao Município) ocorreram em fevereiro de 2004, e, de outro, a reclamação da
Prefeitura somente foi apresentada à BVRg em 28/11/2005.
20. Entendo também que considerar que a Prefeitura só teria tomado conhecimento dos fatos em 19/08/2005 (por meio do ofício remetido pela CVM à
Prefeitura) implicaria desconhecer por completo a legitimidade do então prefeito para agir em nome da Prefeitura (dando início assim ao prazo previsto no
art. 41 da Resolução CMN 2.690/00), o que, a meu ver, exorbitaria o papel da CVM de revisor das decisões das Bolsas em processos de reclamação ao
Fundo de Garantia.
21. Essa conclusão, todavia, não significa ignorar a atuação no mínimo descuidada da Pax Corretora no presente caso. Muito embora o Relatório de
Inspeção da CVM de 31/05/2006 (fls. 62) tenha colocado que "não temos como atestar fraudes e ou falsificações de assinaturas eventualmente
ocorridas", entendo ser o caso de a SMI avaliar, dentro de suas possibilidades e prioridades, a hipótese de responsabilizar a referida corretora pela
violação do art. 19 da Instrução CVM 387/03, mediante a instauração de devido processo administrativo sancionador.
22. Finalmente, entendo que é dever da CVM comunicar os fatos objeto deste processo ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado do
Maranhão, órgãos incumbidos de fiscalizar o cumprimento das leis.
Conclusão
23. Por todo o exposto, voto pela manutenção da decisão da BVRg, reconhecendo-se assim a intempestividade da reclamação apresentada. Voto
também no sentido de que a SMI avalie a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador contra a PAX Corretora. Finalmente,
determino a comunicação desta decisão ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado do Maranhão, conforme itens 20 e 21 acima.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006.
Maria Helena Santana
Diretora-Relatora
(1) Art. 45. Compete à Comissão Especial do Fundo de Garantia conduzir o procedimento sumário e manifestar-se sobre a matéria, no prazo de noventa
dias, a contar do recebimento do pedido, encaminhando relatório final ao Conselho de Administração, que deliberará no prazo de quinze dias.
....................
§ 2.º A decisão do Conselho de Administração será imediatamente comunicada ao reclamante e à sociedade interessada; no caso de ser contrária ao
reclamante deve ser submetida à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de dez dias, facultando-se ao reclamante a apresentação de seu próprio
recurso, no prazo de quinze dias, contados da data em que for cientificado da decisão.
(2) Em 28.03.06, após análise da prestação de contas da Prefeitura relativas ao exercício financeiro de 2004, o TCE oficiou à CVM (fls. 49), declarando
não ter constatado a existência de lançamento no Boletim de Sistema Financeiro da Receita de nenhuma receita relativa à venda das ações. O TCE
afirmou, ainda, não terem sido encontrados documentos que fizessem referência à operação.
(3) Verbis: "Súmula 346: A administração pública pode declarar nulidade dos próprios atos".
(4) Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial
ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores.
Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão
que tenha causado o prejuízo.
Parágrafo 2º Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo
havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato.
(5) (i) ficha cadastral da prefeitura, (ii) cartão de identificação do CNPJ da Prefeitura, (iii) cédula de Identidade do Prefeito do Município de Presidente
Dutra, Joaquim Nunes Figueiredo, (iv) Ata da sessão de posse do Prefeito, eleito em 01.10.2000, (v) Atestado de exercício concedido pela Câmara
Municipal de Presidente Dutra, afirmando que o Sr. Joaquim Nunes Figueiredo estava em pleno exercício de suas funções como Prefeito, (vi) Lei
Municipal 477/2002, que autoriza o Prefeito a alienar ações da Petrobrás de propriedade da Prefeitura, (vii) aviso de leilão de venda de ações da
Prefeitura na BOVESPA em 18.02.04, (viii) documento, assinado pelo Prefeito, autorizando a Pax a negociar, na BOVESPA, as referidas ações, (ix)
ordem de venda emitida em 18.02.04, com o objetivo de alienar o pacote de ações da Petrobrás de propriedade da Prefeitura, (x) nota de corretagem nº
0014204, referente à alienação das ações, (xi) Ordem de Transferência de Ações - OTA emitida pela Prefeitura em 20.02.04 com o objetivo de alienar as
ações, (xii) cheque nº 004618, no valor de R$ 192.472,70, emitido pela Pax em favor da Prefeitura, (xiv) recibo do cheque nº 004618, valor de R$
192.472,70, datado de 26.02.04, assinado pela Prefeitura, relativo à venda das ações e, (xv) autorização concedida pelo prefeito para que a Sra.
Elizângela Franco de Mendonça recebesse o valor integral referente à venda de ações da Petrobras de propriedade da Prefeitura.
(6) O Relatório de Inspeção foi produzido com o objetivo de apurar irregularidades em operações com ações de propriedade de diversas Prefeituras,
dentre as quais a do Município de Presidente Dutra. O Relatório observou, com relação à operação de venda de ações da Petrobras, que: (i) o logotipo e
o endereço da Prefeitura, constantes no recibo do pagamento proveniente da venda das ações, assinado pelo prefeito, não conferem com os atuais
(comparar fls. 05 com 42); (ii) o cheque emitido pela Pax em favor da Prefeitura, referente à operação, no valor de R$ 192.472,70, foi aparentemente
endossado pelo prefeito em exercício à época e não teve como destino a conta da Prefeitura, mas uma conta do Banco Bradesco na cidade de GoiâniaGO, conforme consta no verso do cheque. Ainda, segundo o Relatório, a CVM não obteve sucesso na tentativa de contactar o Sr. Joaquim Nunes
Figueiredo, prefeito à época, e a Sra. Elizângela Franco de Mendonça, pessoa que teria retirado o cheque mediante autorização do prefeito.
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