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CVM · Colegiado · 31/10/2006

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº SP2001/0204

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.588 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

MINUTAS DE DELIBERAÇÕES QUE DETERMINAM A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE LUIZ ANTONIO LISBOA SOARES, FRANCISCO ASSIS GORSKI, RENATO DE MEDEIROS BOTTESELLE, RUBEM PUTTEN SCHERER JÚNIOR, FABRÍCIO TASCHETTO, JUAREZ JOSÉ CASTILHOS PEIXOTO E SIEGBERT RIBEIRO CHANG CHING THING - PROC. SP2001/0204

Foi aprovada a minuta de Instrução em epígrafe.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ORBIVAL CCVM LTDA. E OUTROS - PROC. SP2001/0204

Trata o presente processo de apreciação de propostas de Termo de Compromisso formuladas por Fabrício Taschetto, Milton Robinson, Orbival CCVM Ltda. e Rodrigo Costa de Carvalho Leite em processo de rito sumário. O Colegiado, por considerar insuficientes os termos da proposta apresentada, negou a celebração do Termo de Compromisso, com base no voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS SP2001/0204 - ORBIVAL CCVM LTDA

Trata-se de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de absolver Rodrigo Costa de Carvalho Leite, por ter o mesmo demonstrado que não era, à época dos fatos, o Diretor responsável pela área de Bolsa da Orbival CCTVM Ltda. O Relator informou que o indiciado efetivamente comprovou que, à época dos fatos, ocupava apenas o cargo de Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros da Orbival. Ademais, há prova nos autos de que o Diretor responsável pela área de Bolsa, desde 18.05.1994 até a época dos fatos, era Dawin Schneider Tarta, que terminou advertido pelas infrações que lhe foram imputadas. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator, tendo sido mantida a decisão da SMI de absolvição do indiciado. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM Nº SP 2001/0204

Reg Col 3850/2002

Interessado: Orbival CCVM Ltda. e Outros

Assunto: Apreciação de Proposta de Termo de Compromisso

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

Relatório

A Superintendência de Fiscalização - SFI realizou inspeção na Orbival CCVM Ltda.(fls. 01 a 113, do Processo CVM n.º SP200l/0204), que teve como

escopo o exame das operações do comitente Sr. David Schipper, após ele ter recebido uma "stop order".

Porém, no curso dos trabalhos, constatou-se que outros comitentes apresentaram várias operações de transferência de ações, dentro da própria

corretora. Desta forma, a inspeção estendeu seus exames a esses comitentes, com o objetivo de averiguar se suas operações encontravam-se de acordo

com a legislação aplicada ao mercado de valores mobiliários.

As operações examinadas pelo Relatório de Inspeção compreenderam o período de janeiro de 2000 a fevereiro de 2001, porém, o mês de março de

2001, também, foi objeto da ANÁLISE/CVM/GMN/N°035/2002, a qual, por sua vez, concluiu pelas seguintes propostas:

a. a apuração, mediante o competente Inquérito Administrativo de Rito Sumário, conforme o previsto na Instrução no art. 1°,

incisos XXXI e XXXII, da Instrução CVM n. ° 251, de 14 de junho de 1996, pelas práticas previstas na Resolução n. ° 238/72,

vigente à época dos fatos, itens XIII, letras"a" e "f", pelos Agentes Autônomos de Investimento, Sra. Celi Binda, Srs. Luiz

Antonio Lisboa Soares, Milton Robinson, Renato de Medeiros Botteselle, Fabrício Taschetto e Siegbert Ribeiro Chang Ching

Thing e pelo previsto no inciso XV, letra "b", da Resolução n.o 238/72, pela Orbival CCVM Ltda. e seu diretor responsável pelo

Mercado de Ações, Sr. Aireovaldo Luiz Zandoná de Souza;

b. a expedição de ato, alertando que, os atuais dos Agentes Autônomos de Investimento, Sra. Celi Binda, CPF: 374.454.800-72,

domiciliada em Porto Alegre-RS e Sr. Milton Robinson, CPF:256.202.400-l0, domiciliado em Novo Hamburgo-RS, conforme o

previsto no artigo 15 da Instrução CVM nº 355 de 01/08/2001 não estão autorizados, por esta Autarquia, a receber ou entregar

a seus clientes, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser

movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição, nem, tampouco, ser procurador de

seus clientes para quaisquer fins e, também, atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais

participem os clientes, sem prévia autorização dos mesmos.

c. a expedição de ato, determinando a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de

valores mobiliários por parte das seguintes pessoas não integrantes do sistema de distribuição, conforme previsto no art. 15 da

Lei n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976: Sr. Luiz Antonio Lisboa Soares, CPF: 076.308.320-87, domiciliado em Porto

Alegre-RS; Sr. Francisco Assis Gorski, CPF: 150.142.400-97, domiciliado em Santiago-RS; Sr. Renato de Medeiros Botteselle,

CPF: 006.529.030-53, domiciliado em São Luiz Gonzaga-RS; Sr. Rubem Putten Scherer Júnior, CPF: 481.260.550-49,

domiciliado em Camaqua-RS; Sr. Fabrício Taschetto, CPF: 780.657.980-04, domiciliado em Santa MariaRS; Sr. Juarez José

Castilhos Peixoto, CPF: 010.551.191-00, domiciliado em Porto Alegre-RS; e Sr. Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing, CPF:

054.130.284-15, domiciliado em Porto Alegre-SP.

Os oito (08) interessados, acima relacionados, foram intimados a apresentar suas razões de defesa (fls. 474 a 481) tendo atendido tais intimações os

seguintes interessados: Renato Medeiros Botteselle, Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing; Celi Binda; Fabrício Taschetto, Milton Robinson, Orbival

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Rodrigo Costa de Carvalho Leite.

O Sr. Aireovaldo Luiz Zandoná de Souza, Diretor Responsável pelo Mercado de Ações da Orbival CCVM Ltda., não apresentou sua defesa individual,

apenas assinando a defesa da Orbival CCVM Ltda., na condição de seu diretor. O sr. Luiz Antonio Lisboa Soares não apresentou defesa.

Ao apreciar as defesas apresentadas, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários concluiu, nos termos do trecho transcrito a seguir

(fls. 611 a 614 do Processo CVM n.º SP 2001/0204), o que segue:

"Renato Medeiros Botteselle

Em sua manifestação (fls. 503, do Processo n o SP2001/0204), o Sr. Renato, em que pese suas ponderações sobre a localização de seu escritório, e o

perfil de seus clientes (a respeito, nos manifestaremos ao final em nossa conclusão), sua declaração (fls. 504, do Processo nº SP2001/0204)

informando"..que não fui e não sou agente de investimento e não tive e nem tenho qualquer vínculo com nenhuma corretora no País." é refutada pelo

cadastrado mantido pela CVM dos "Contratos de Agentes Autônomos vigentes em 01/06/2001" (fls. 508, do Processo nº SP200 1/0204) onde se constata

que, à época das operações praticadas, o Sr. Renato, mantinha contrato com a Orbival CCVM Ltda.

Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing

Em sua manifestação (fls. 506, do Processo nº SP2001/0204), o Sr. Siegbert, afirma que "...NÃO PRATICOU OS ATOS DE AGENTE AUTÔNOMO DE

INVESTIMENTOS. REFERIDOS NA INTIMAÇÃO SUPRA..."

De fato, o Sr. Siegbert, que à época das operações encontrava-se com registro ativo junto ao (RGA) Registro Geral de Agentes Autônomos (fls. 591, do

Processo nº SP2001/0204), infringiu o item XIII, letras "a" e "f', da Resolução 238/72 (fls. 587 a 590, do Processo nº SP2001/0204) por ter praticado atos

vedados aos agentes autônomos, quais sejam: "...a) praticar operações em seu próprio nome ..." e "...f) ...ou deles receber dinheiro ou títulos em

pagamento ou para qualquer outro fim."

Vale lembrar que as ações, adquiridas fora de bolsa, foram transferidas para seu nome e, no mesmo período, foram vendidas através de operações

cursadas em bolsa.

Celi Binda

Em sua manifestação (fls. 518 a 520, do Processo nº SP 2001/0204), a Sra. Celi, embora faça referência ao fato de ter sido credenciada como Agente

Autônomo de Investimento, apenas, no período compreendido entre 20 de agosto de 2002 e 16 de outubro de 2002, seu nome consta da relação

fornecida à CVM pelo Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA), como um dos agentes com registro ativo junto àquela instituição em 30 de julho de

2001 (fls. 591, do Processo nº SP 2001/0204).

Fabrício Taschetto

Em sua manifestação (fls. 527 a 535, do Processo nº SP 2001/0204), o Sr. Fabrício, alega sua inocência quanto às infrações que lhe são atribuídas, não

negando o contido às fls. 586, do Processo nº SP 2001/0204, qual seja, ser parte em 01 de junho de 2001 em contrato de agente autônomo de

investimento com a Orbival CCVM Ltda., de acordo com os registros transferidos pelo Registro Geral de Autônomo (RGA) à época à CVM.

Na hipótese de não serem acatadas suas ponderações, o Sr. Fabrício, às fls. 535, do Processo nº SP 2001/0204, apresenta seu "Termo de

Compromisso", nos termos da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação n.º 390 da CVM, a fim de que o Colegiado desta CVM se pronuncie.

Milton Robinson

Em sua manifestação (fls. 537 a 539, do Processo n ° SP2001/0204), o Sr. Milton, inicialmente não refuta o contido às fls. 585, do Processo n °

SP2001/0204, qual seja, ser parte em 01 de junho de 2001 em contrato de agente autônomo de investimento com a Solidus S.A. CCVM, de acordo com

os registros transferidos pelo Registro Geral de Autônomo (RGA) para a CVM.

Por outro lado, em suas ponderações, tenta demonstrar que a Resolução do CMN nº 238, de 24 de novembro de 1972, vigente à época das operações

praticadas, e objetivo da edição da Deliberação CVM n.º 454, de 10 de outubro de 2002, não dispunha".. .de definição e clareza..." suficiente que

permitisse adequadamente seu desempenho na função de agente autônomo de investimento o que, em nossa opinião, é totalmente descabido.

Na hipótese de não serem acatadas suas ponderações, o Sr. Milton, às fls. 539, do Processo n ° SP200l/0204, apresentou seu "Termo de Compromisso",

nos termos da Lei n.º 6.385/76 e da Deliberação n.º 390 da CVM, a fim de que o Colegiado desta CVM se pronuncie.

ORBIVAL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

Em sua manifestação (fls. 552 a 563, do Processo n ° SP2001/0204), não obstante suas alegações de que "...os fatos consumados tem uma anterioridade

superior a um ano à data das Deliberações CVM números 453 e 454.", a Orbival ressaltou que "...Se equívoco houve, este emerge da interpretação em

boa fé feita, na definição das restrições estabelecidas em hipóteses, arroladas nos textos legais, não ocorreram nos atos apontados prejuízos a terceiros,

nem um ganho maior por parte da Corretora. "

Ressaltou, ainda que "...As pessoas arroladas tinham como atividade principal àquelas que constavam dos registros das operações."

Ora, conforme se constata nas Deliberações 453 e 454, tivemos a atuação irregular de agentes autônomos credenciados à época dos fatos, assim como

de pessoas não credenciadas como agentes autônomos atuando como se o fossem.24.

Na hipótese de não serem acatadas suas ponderações, a Orbival CCVM Ltda., às fls. 564 e 565, do Processo n ° SP2001/0204, apresenta seu "Termo de

Compromisso", nos termos da Lei n.º 6.385/76, a fim de que o Colegiado desta CVM se pronuncie.

Rodrigo Costa de Carvalho Leite

Em sua manifestação (fls. 569 a 575, do Processo n ° SP2001/0204), o Sr. Rodrigo, alega não ser responsável pelas operações em exame tendo em

vista que nunca ter sido diretor responsável por operações da corretora. Ocorre que, a própria Orbival CCVM Ltda., em atendimento ao

OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/550/2002 (fls. 466, do Processo n ° SP 2001/0204), informou ser o Sr. Rodrigo o seu diretor responsável no período em exame

(fls. 468 a 473, do Processo n ° SP2001/0204).

26. Na hipótese de não serem acatadas suas ponderações, o Sr. Rodrigo, às fls. 576, do Processo n ° SP2001/0204, apresenta seu "Termo de

Compromisso", nos termos da Lei n.º 6.385/76, a fim de que o Colegiado desta CVM se pronuncie.

Diante do trecho acima transcrito, concluiu a área técnica que as defesas não lograram comprovar que os acusados agiram em respeito às normas

vigentes, acabando por decidir, com base nos artigos 1 ao 5 ° do Regulamento anexo à Resolução CMN 1657 de 26/10/89, por:

a) aplicar a pena de ADVERTÊNCIA prevista no inciso I, do artigo 11, da Lei n.o 6.385, de 07 .12.76, a Renato

Medeiros Botteselle, Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing, Ce1i Binda e Luiz Antonio Lisboa Soares;

b) submeter à apreciação do Colegiado as propostas dos Termos de Compromisso formuladas por Fabrício Iaschetto,

Milton Robinson, Rodrigo Costa de Carvalho Leite, Orbival CCVM Ltda. e seu diretor Aireovaldo Luiz Zandoná de

Souza.

Uma vez todos intimados da decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Orbival CCVM Ltda. protocolou nova

petição requerendo que fosse retificado o conteúdo da decisão proferida no que diz respeito à responsabilização do representante legal da instituição, vez

que o mesmo seria ilegítimo para figurar como parte no mencionado processo administrativo.

Alega a Orbival CCVM Ltda. que o Sr. Aireovaldo Luiz Zandoná de Souza jamais exerceu a função de Diretor Responsável pelo Mercado de Ações, como

mencionado na decisão proferida, sendo o Sr. Dawin Schneider Tarta quem desempenha tal função.

Adicionalmente, alega a Orbival CCVM Ltda. que o diretor responsável pelo mercado de ações nunca foi intimado, sendo transcrita na petição cópia da

intimação expedida à Orbival CCVM Ltda., na qual consta que a própria Orbival CCVM Ltda. foi intimada na pessoa de seu representante legal.

Diante do exposto, requer finalmente a Orbival CCVM Ltda. (i) seja retificado o nome do Diretor Responsável pelo Mercado de Ações para que conste o

Sr. Dawin Schneider Tarta; (ii) seja excluído do pólo passivo do presente processo administrativo o atual Diretor Responsável pelo Mercado de Ações,

uma vez que não foi intimado para apresentar defesa e até mesmo por não ter praticado quaisquer atos que ensejassem sua responsabilidade; e (iii) seja

submetida à apreciação do Colegiado a proposta de termo de compromisso formulada.

VOTO

Tendo em vista que os Srs. Renato Medeiros Botteselle, Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing, Ce1i Binda e Luiz Antonio Lisboa Soares não recorreram da

pena de advertência que lhes foi imputada no presente processo administrativo de rito sumário, cabe ao Colegiado desta autarquia nesse momento

apenas analisar as propostas de termo de compromisso formuladas pelos os Srs. Fabrício Iaschetto, Milton Robinson, Rodrigo Costa de Carvalho Leite,

bem como a Orbival CCVM Ltda. e seu diretor Aireovaldo Luiz Zandoná de Souza.

O art. 9º da Deliberação CVM 390/01 estabelece, quanto ao exame de proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, o seguinte:

"Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." Tendo em vista que, quase que de forma idêntica, todos os termos de compromisso propõem a obrigação de não realizar quaisquer atos vedados por lei ou pelas normas regulamentares da CVM, o que, como se sabe, não atende aos fins que o termo de compromisso deve buscar. Dessa forma, por entender que, com base na faculdade atribuída a esta autarquia, na forma do disposto no parágrafo quinto do art. 11 da Lei 6.385/76, a celebração de termo de compromisso no presente caso não atende aos requisitos da Deliberação CVM 390/01, bem como ao interesse público que deve sempre figurar como pano de fundo em tais hipóteses. Finalmente, no que se refere à situação do Sr. Aireovaldo Luiz Zandoná de Souza, o qual alegadamente não foi intimado para apresentar defesa no presente processo administrativo, recomendo que a área técnica verifique tal questão e, em seguida, caso entenda pertinente e desde que observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, proceda ao seu julgamento, na forma dos artigos 1 ao 5° do Regulamento anexo à Resolução CMN 1657 de 26/10/89. É meu voto. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SP Nº 2001/0204

Indiciado: Rodrigo Costa de Carvalho Leite

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Objeto

1.

Trata-se de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de absolvição de

Rodrigo Costa de Carvalho Leite. O indiciado foi acusado na condição de diretor responsável da Orbival Corretora de Câmbio e Valores

Mobiliários ("Orbival" ou "Corretora"), em processo que envolveu a Corretora e outros indiciados, acusados de intermediação irregular no

mercado de valores mobiliários(1)

Fatos

2.

O processo teve origem em inspeção realizada na Orbival tendo como objetivo examinar operações realizadas pelo comitente David Schipper,

após ele ter recebido "stop order" determinando a cessação de suas atividades de intermediação irregular.

3. No curso desses trabalhos, constatou-se que outros comitentes ligados à Corretora teriam atuado de forma irregular, realizando operações de

intermediação de valores mobiliários, sem disporem do registro de agente autônomo, em infração ao inciso XIII, "a" e "f" da Resolução CMN

238/72. Além disso, verificou-se a atuação de agentes autônomos em infração às normas que disciplinam sua atividade (Instrução 355/01). A

Corretora foi acusada por ter ensejado as práticas irregulares, ao não reprimir nem desestimular as operações praticadas pelos indiciados

(infração ao inciso XV, "b", também da Resolução CMN 237/72).

Decisão da SMI

4.

Em 10.04.2003 alguns indiciados revéis foram punidos com advertência (fls. 592/615)(2), enquanto outros, entre eles Rodrigo Costa de Carvalho

Leite, apresentaram defesa em que também propuseram a celebração de Termo de Compromisso. A proposta apresentada por esses indiciados

foi rejeitada pelo Colegiado em reunião de 04 e 05.08.2004 (fls. 638/643).

5.

Em 04.08.2005 tais indiciados foram julgados (fls. 741/755), tendo o SMI decidido aplicar-lhes a pena de advertência (3), com exceção do

indiciado Rodrigo Costa de Carvalho Leite, que foi absolvido por ter demonstrado que não era, à época dos fatos, o Diretor responsável da

Orbival pela supervisão das operações em questão.

É o relatório.

VOTO

1. O indiciado efetivamente comprovou que, à época dos fatos, ocupava apenas o cargo de Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros da Orbival,

função que, aliás, por força do parágrafo único do art. 2º, §2º da Resolução CMN 2451/97(4), não poderia ser exercida por pessoa que exercesse

qualquer outra atividade na instituição.(5) Ademais, há prova nos autos (fls. 697) de que o Diretor responsável pela área de Bolsa, desde 18.05.1994 até

a época dos fatos, era Dawin Schneider Tarta, que terminou advertido pelas infrações que lhe foram imputadas (fls. 672).

2. Assim, meu voto é pela manutenção da decisão de absolvição proferida pela SMI.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

(1) As operações analisadas cobriram o período de janeiro de 2000 a março de 2001. Para uma descrição detalhada dessas operações e da conduta

imputada aos principais envolvidos, remeto ao Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/nº 018/2007 (fls. 02/07), ao Relatório de Análise CVM/GMN/nº

035/2002 (fls. 421/437).

(2) Foram apenados os Renato Medeiros Botteselle, Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing, Celi Binda e Luiz Antônio Lisboa Soares. A decisão já transitou

em julgado sem interposição de recurso pelos interessados.

(3) Foram advertidos Fabrício Taschetto, Milton Robinson, Orbival e Dawin Schneider Tarta. As penalidades impostas transitaram em julgado sem que

houvesse interposição de recurso pelos interessados.

(4) "Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, as instituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, se foro caso, sócio-gerente,

tecnicamente qualificado, para responder,civil, criminal e administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela

prestação de informações a eles relativas. Parágrafo único. A designação de membro da diretoria ou sócio-gerente para responder pela gestão de

recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais atividades da instituição."

(5) O indiciado também comprovou seu desligamento da Orbival em 28.08.2000, quando apresentou renúncia ao cargo para o qual fora eleito.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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