CVM · Colegiado · 07/11/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2005/1250
Decisão
Reg. nº 4777/05 Relator: DPS Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, todos membros dos órgãos de administração da Companhia Docas de Imbituba. O Relator informou que os indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim solicitaram a celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a (i) reembolsar a CVM pelas despesas administrativas incorridas no curso desse processo, limitadas à importância de R$ 50.000,00; (ii) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, destinados à aquisição de livros para a biblioteca da CVM; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 31.650,00, correspondente ao valor limite da pena cominatória atinente à intempestividade no fornecimento das informações periódicas cabíveis, conforme apurado no processo. Os indiciados Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim apresentaram proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00. Posteriormente, todos os indiciados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 à CVM, uma vez que a companhia já teria prestado todas as informações solicitadas pela CVM e, também, realizado as assembléias para aprovação das contas dos anos anteriores. No mérito, ambas as propostas seriam suficientes para justificar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. O Colegiado, no entanto, deliberou aceitar a segunda proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, tendo em conta que a companhia se encontra em dia com suas obrigações perante a CVM. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR APROVAÇÃO DO NOVO PRODUTO CAPITAL PROTEGIDO E PARTICIPAÇÃO - BOVESPA E CBLC - PROC. RJ2006/5968 Reg. nº 5244/06 Relator: PTE A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de consulta realizada pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) buscando a aprovação de um novo produto, provisoriamente chamado de Capital Protegido e Participação ("CPP"). O CPP foi desenhado a partir da observação de que os investidores em geral, e os com baixa propensão ao risco em particular, reagem positivamente a mecanismos de proteção do principal do capital investi
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Reg. nº 4777/05
Relator: DPS
Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, todos membros dos órgãos de administração da Companhia Docas de Imbituba.
O Relator informou que os indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim solicitaram a celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a (i) reembolsar a CVM pelas despesas administrativas incorridas no curso desse processo, limitadas à importância de R$ 50.000,00; (ii) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, destinados à aquisição de livros para a biblioteca da CVM; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 31.650,00, correspondente ao valor limite da pena cominatória atinente à intempestividade no fornecimento das informações periódicas cabíveis, conforme apurado no processo.
Os indiciados Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim apresentaram proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.
Posteriormente, todos os indiciados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 à CVM, uma vez que a companhia já teria prestado todas as informações solicitadas pela CVM e, também, realizado as assembléias para aprovação das contas dos anos anteriores.
No mérito, ambas as propostas seriam suficientes para justificar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. O Colegiado, no entanto, deliberou aceitar a segunda proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, tendo em conta que a companhia se encontra em dia com suas obrigações perante a CVM. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
Anexos
VOTO DO RELATOR
APROVAÇÃO DO NOVO PRODUTO CAPITAL PROTEGIDO E PARTICIPAÇÃO - BOVESPA E CBLC - PROC. RJ2006/5968
Reg. nº 5244/06
Relator: PTE
A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de consulta realizada pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) buscando a aprovação de um novo produto, provisoriamente chamado de Capital Protegido e Participação ("CPP"). O CPP foi desenhado a partir da observação de que os investidores em geral, e os com baixa propensão ao risco em particular, reagem positivamente a mecanismos de proteção do principal do capital investido, estando dispostos inclusive a abrir mão de parte de sua remuneração potencial para obter esse resultado.
O Colegiado deliberou aprovar o produto, desde que atendidas as exigências contidas no voto do Relator.
Anexos
VOTO DO RELATOR
NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 12/2004 - SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. E OUTROS
Reg. nº 5147/06
Relator: DPS
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com opções flexíveis de dólar, na modalidade de registro sem garantia na BM&F.
O Colegiado, em reunião de 01.08.06, indeferiu a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara, que se comprometiam a não realizar operações junto à BM&F com sua carteira própria, diretamente ou por meio de outras corretoras, durante o prazo de 3 anos a contar da data de publicação do Termo de Compromisso. A proposta não foi considerada conveniente e oportuna, pois não foi considerada proporcional à infração imputada aos indiciados, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos.
Dessa forma, os indiciados apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM, conjuntamente, a quantia de R$ 50.000,00 e, ainda, mantêm a proposta original da suspensão de Antônio Cláudio Lage Buffara pelo período de 3 anos.
O Colegiado, pelos motivos expostos no voto apresentando pelo Relator, deliberou manter a decisão anterior, tendo indeferido a nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara.
Anexos
VOTO DO RELATOR
NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2001/12037 - ARTHUR ANDERSEN S/C
Reg. nº 3713/02
Relator: DPS
Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) contra Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação de Arthur Andersen S/C). O processo versa sobre a emissão de pareceres de auditoria supostamente inadequados, relativos às demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.99 de três companhias (integrantes de um mesmo grupo econômico), que tinham a Arthur Andersen S/C como auditor independente, sendo Carlos Biedermann o responsável técnico pelos trabalhos de auditoria.
Os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, que foram analisadas pelo Colegiado em reunião de 26.09.06, sugerindo o patrocínio de curso de contabilidade dirigido aos servidores da CVM. As propostas foram rejeitadas em razão de não terem se mostrado convenientes e oportunas. Entendeu-se que, em regra, as prestações a que se obrigam os proponentes, quando não destinadas ao reembolso de prejuízos, devem consistir em pagamento à CVM, em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados, o que não era o caso das propostas apresentadas.
Os indiciados, então, apresentaram nova proposta, comprometendo-se, conjuntamente, a efetuar pagamento no valor de R$ 20.655,00, equivalente ao custo de dois cursos de aperfeiçoamento. Para o Relator, essa nova proposta apresenta-se em consonância com a orientação do Colegiado. Assim, o obstáculo à aceitação das propostas, suscitado no fundamento da decisão que rejeitou as propostas anteriores, foi superado. O Relator esclareceu, ainda, que não consta do histórico do indiciado Carlos Biedermann nenhuma outra prévia condenação pela CVM e que a Ruhtra não atua mais como auditora independente, tendo tido seu registro cancelado perante a CVM.
O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
Anexos
VOTO DO RELATOR
NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/01 - BANCO EXPRINTER LOSAN S.A. E OUTROS.
Reg. nº 3580/02
Relator: PTE
Este processo foi instaurado com a finalidade de apurar eventual prática, por parte do Exprinter Losan, de operações em condições artificiais de demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro efetuadas na BM&F, no período de 25 a 30.09.1998.
Os indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo se proposto a oferecer, a título de contribuição, a importância de R$ 65.000,00, sendo R$ 50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$ 15.000,00 à CVM. O Colegiado rejeitou essa proposta, em reunião de 29.08.06, sob o fundamento de que, apesar de a prática considerada irregular ter cessado, os valores ofertados estarem muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, e isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado, não sendo capaz de desestimular a prática de condutas semelhantes.
Os indiciados pleitearam a revisão da decisão do Colegiado, alegando que houve violação ao princípio da isonomia, por não ter sido estendido a eles o benefício de renegociar a proposta que veio a ser rejeitada, como feito nos autos do PAS RJ2005/9000, em que o processo retornou ao Comitê de Termo de Compromisso para reabertura das negociações, apesar da proposta também ter sido considerada inconveniente e inoportuna. Afirmam ainda que os valores oferecidos não estão distantes de eventual benefício fiscal auferido, que seria de R$ 64.620,00, tomando-se o valor de R$ 646.200,00 das operações, mencionado pela acusação, como base. Os indiciados apresentaram nova proposta, elevando o valor inicialmente proposto para R$ 249.708,00, dos quais R$ 219.708,00 equivaleriam à redução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, a ser recolhido em favor da Delegacia da Receita Federal, e R$ 30.000,00 à CVM, a título de ressarcimento
das despesas administrativas oriundas deste processo.
Preliminarmente, quanto à observação de que teria havido violação ao princípio da isonomia, o Relator esclareceu que as situações citadas pelos indiciados, em que houve reabertura das negociações, não são comparáveis entre si. Os casos mencionados estão sujeitos a outras regras procedimentais, processando-se sob condução do Comitê de Termo de Compromisso, enquanto que a proposta destes autos é anterior à criação do Comitê.
Ao analisar o mérito, o Relator observou que os indiciados demonstraram em sua última petição que a quantia ofertada corresponde ao benefício fiscal supostamente obtido por meio das operações investigadas. Assim, entende que a proposta poderia ser aceita, desde que os indiciados comprovem que ofereceram à Receita Federal a quantia correspondente aos tributos prescritos e que a quantia recolhida para a CVM seja elevada para 20% do total que for pago à Receita Federal, já que este percentual tem sido aplicado em casos envolvendo infrações de gravidade análoga à destes autos e ainda que, como não há processo administrativo em curso na esfera tributária, não está sendo considerada a multa moratória que seria devida à Receita Federal no caso de pagamento de tributos com atraso.
O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Relator. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
Anexos
VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO PROSPECTO DA OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS DE EMISSÃO DE ZAIN PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2006/7308
Reg. nº 5311/06
Relator: SRE/GER-2
Trata-se de pleito de Zain Participações S.A. e do Banco Itaú BBA S.A. de dispensa da apresentação de prospecto e de declaração no âmbito do registro da oferta pública de distribuição de debêntures conversíveis.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SRE/GER-2/240/06, deliberou não conceder as dispensas pleiteadas.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO PROSPECTO E DE PUBLICAÇÃO DO ANÚNCIO DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DE 4 OFERTAS DE COTAS DE FUNDOS DE PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2006/6751, RJ2006/7190, RJ2006/7292 E RJ2006/7293
Reg. nº 5312/06
Relator: SRE/GER-2
Trata-se de apreciação dos pedidos de dispensa de apresentação do prospecto de distribuição e de publicação dos anúncios de início e de encerramento de distribuição solicitados por Opportunity Holding Fundo de Investimento em Participações, Fundo de Investimento em Participações Industrial, Fundo de Investimento em Participações Pactual Desenvolvimento e Gestão - PDG e Fundo Brascan de Petróleo, Gás e Energia - Fundo de Investimento em Participações.
O Colegiado autorizou a Superintendência de Registros - SRE a dispensar, nos casos concretos, a apresentação do prospecto e a publicação dos anúncios desde que: (i) as cotas não sejam admitidas à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado; (ii) o fundo tenha número limitado de investidores participantes; e (iii) o valor mínimo de subscrição das cotas seja de R$ 1 milhão.