JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/10/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0804

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.951 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/0804 - PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa ao indiciado Ricardo Ferreira de Souza e Silva, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Procid Participações e Negócios S.A., tendo em vista a desatualização do registro da Procid junto à CVM em razão do não envio das informações previstas no art. 16, I a VII, da Instrução 202/93. O Relator lembrou que, de acordo com o entendimento pacífico do Colegiado, a má situação financeira da companhia, embora deva ser sempre considerada na dosimetria da pena, não é suficiente para afastar por completo a imposição de penalidades. O registro de uma sociedade como companhia aberta impõe a seus administradores a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, sendo a entrega de informações periódicas e eventuais um dos deveres mais importantes. Entretanto, no entendimento do Relator, no caso concreto se tem uma situação extraordinária, que é preciso examinar com mais profundidade. O Relator informou que a Procid atuava como "holding" do grupo financeiro Santos, o qual teve sua intervenção extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 12.11.04; sua liquidação extrajudicial decretada em 04.05.05; e sua falência decretada em 20.09.05. As ações de controle do Banco Santos representavam, ao final do exercício de 2003, mais de 95% dos ativos da Procid. Caso a liquidação extrajudicial tivesse sido decretada, por extensão, à própria Procid, entende o Relator que não haveria dúvida que o síndico deveria prestar as informações semestrais, e não o DRI. Tal fato, entretanto, não ocorreu, e, por conta disto, embora se tratasse de companhia cujos bens estavam indisponíveis, consistindo em ações de companhias em intervenção extrajudicial (e posteriormente em liquidação e finalmente falência), o Diretor de Relações com Investidores da Procid continuou responsável pela prestação das informações anuais na forma ordinária prevista na Instrução 202/93. O Relator apontou que a ausência de disponibilidade sobre as contas correntes da Companhia não impediria que o indiciado tivesse adotado medidas paliativas para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro de sua parte. Assim, o indiciado poderia ter preenchido o IAN da companhia, ou mesmo enviado correspondência aos debenturistas e à CVM informando sobre a situação e encaminhando as informações que estavam disponíveis. Assim, por tais razões, e considerando ainda que o descumprimento teve como causa a intervenção de um órgão governamental  isto é, um ato externo e abrupto que o indiciado não teria como controlar  o Relator propôs o provimento parcial do recurso para efeito de transformar a penalidade aplicada em pena de advertência. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator. O acusado punido poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ Nº 2006/0804

Indiciado: Ricardo Ferreira de Souza e Silva

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Objeto

1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa ao indiciado Ricardo

Ferreira de Souza e Silva, Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Procid Participações e Negócios S.A. ("Procid" ou "Companhia").

Fatos

2. Este processo foi instaurado para responsabilizar o indiciado pela desatualização do registro da Procid junto à CVM em razão do não envio das

informações previstas no art. 16, inc. I a VII, da Instrução 202/93. O último formulário entregue à CVM foi o ITR relativo ao trimestre findo em

30.09.2004 e o registro da Companhia está suspenso desde 02.01.2006 (fls. 02). Atendendo à solicitação da SEP, a Junta Comercial do Estado

de São Paulo – Jucesp enviou à CVM ficha de breve relato da Companhia (fls. 29/41), contendo resumo de seus principais atos societários.

3.

Foi enviada intimação ao indiciado dirigida ao endereço da Companhia, devolvida com informação de que ela não funcionava mais naquele local

(10.02.2006, fls. 10); e ao endereço do próprio indiciado, segundo cadastro constante do Serpro (12.04.2006, fls. 16). Também em 12.04.2006

foi publicado edital de intimação no Diário Oficial intimando o indiciado para apresentação de defesa (fls. 15).(1)

Decisão Recorrida

4. Julgando o indiciado à revelia, a SEP aplicou a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi considerado, na imposição dessa penalidade, que

(fls. 57/59):

i. embora o controlador da Procid, Edemar Cid Ferreira, detivesse 99,99% de suas ações ordinárias (25.105.000 ações), o IAN

da Companhia indicava a existência de acionistas minoritários titulares de 0,01% de seu capital (100 ações);

ii. nenhuma outra informação, periódica ou eventual, foi apresentada pela Companhia desde 30.09.2004 (fls. 43);

iii. a Procid vem sendo costumeiramente multada pelo atraso ou pelo não envio de informações (fls. 44); e

iv. o relatório do agente fiduciário dos debenturistas relativo ao exercício de 2005 informou que as debêntures da Companhia

foram excluídas da custódia da Cetip e tiveram seus vencimentos antecipados em 10.01.2005, tendo em vista a inadimplência

da emissora.

Recurso

5. O indiciado, então, compareceu aos autos, e apresentou recurso (fls. 87/90) alegando que, de acordo com o art. 158 da Lei 6.404/76, não pode

ser considerada ilícita a omissão do administrador que se acha absolutamente incapacitado de cumprir os deveres impostos à sociedade. Este

seria o seu caso, uma vez que:

i. o capital da Procid pertence, na sua quase totalidade, a Edemar Cid Ferreira, sendo que as 100 ações restantes são de

titularidade de familiares seus, entre eles o indiciado, seu sobrinho;

ii. a Companhia é uma holding pura que tinha como único ativo mais de 99% das ações emitidas pelo Banco Santos S.A., hoje

falido;

iii. desde que decretada a intervenção no Banco Santos, a Procid ficou inteiramente paralisada, inclusive perdendo

disponibilidade sobre seu caixa, que se encontrava depositado em conta corrente junto àquela instituição;

iv. tais fatos levaram à sua inadimplência junto aos debenturistas , sendo que nem eles propuseram medidas judiciais para

recuperar seus créditos, porque teriam percebido sua "inutilidade";

v. o próprio acionista controlador da Procid encontrava-se preso, àquela época havia 80 dias; e

vi. o indiciado, já atingido por graves problemas financeiros provocados pela falência, não pode ser obrigado a produzir as

informações devidas pela Companhia às suas expensas.

6. É o Relatório

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ Nº 2006/0804

Indiciado: Ricardo Ferreira de Souza e Silva

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

VOTO

1. De acordo com o entendimento pacífico deste Colegiado, a má situação financeira da companhia, embora deva ser sempre considerada na

dosimetria da pena, não é suficiente para afastar por completo a imposição de penalidades. O registro de uma sociedade como companhia

aberta impõe a seus administradores a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, sendo a entrega de informações periódicas e

eventuais um dos deveres mais importantes. Entretanto, no caso concreto se tem uma situação extraordinária, que é preciso examinar com mais

profundidade.

2. A Procid, segundo as notas explicativas às suas demonstrações financeiras de 31.12.2003 (últimas informações anuais apresentadas à CVM),

"atua como "holding" do grupo financeiro Santos", o qual, como se sabe, teve sua intervenção extrajudicial decretada pelo Banco Central do

Brasil em 12.11.2004; sua liquidação extrajudicial decretada em 04.05.2005; e sua falência decretada em 20.09.2005. As ações de controle do

Banco Santos representavam, ao final do exercício de 2003, mais de 95% dos ativos da Procid.

3. Adicionalmente, o Banco Central do Brasil reconheceu, através do Comunicado 12.675, de 18.11.2004, a indisponibilidade sobre os bens da

Procid, decorrente de sua posição de controladora do Banco Santos, por incidência do disposto no art. 2° da Lei 9.447/97 e no art. 36 da Lei

6.024/74.

4. Neste processo administrativo, foi imputada multa pela não apresentação de informações do período iniciado em 30.12.2004, tendo em vista que

o ITR de 30.09.2004 foi entregue. Portanto, informações posteriores não apenas à intervenção extrajudicial no Banco Santos, como ao

reconhecimento da indisponibilidade de bens da Procid.

5. Caso a liquidação extrajudicial tivesse sido decretada, por extensão, à própria Procid — como permite, em tese, o art. 51 da Lei 6.024/76 (2)

—, não haveria dúvida quanto à incidência, ao caso, das normas dos § 2º e 3º do art. 16 da Instrução CVM 202/93, que dizem:

"§2º Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas,

bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores

mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término do semestre.

§3º Caso a companhia entre em regime de liquidação extrajudicial as informações previstas no parágrafo anterior, deverão ser prestadas no

prazo de quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social."

5. Tal fato, entretanto, não ocorreu, e por conta disto, embora se tratasse de companhia cujos bens estavam indisponíveis, consistindo em ações de

companhias em intervenção extrajudicial (e posteriormente em liquidação e finalmente falência), o Diretor de Relações com Investidores da

Procid continuou responsável pela prestação das informações anuais na forma ordinária prevista na Instrução 202/93.

6. Entenda-se: mesmo sem disponibilidade sequer sobre a conta-corrente da companhia, para honrar suas obrigações trabalhistas ou pagar pelos

serviços de revisão e de auditoria independente, o Diretor de Relações com Investidores foi punido com a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais).

7. Dir-se-á que a companhia, embora não tenha acionistas minoritários (pois os poucos acionistas que não o controlador são ligados ao controle ou

administradores), emitiu debêntures publicamente, e deve informações. Tal fato é verdadeiro, mas certamente tais informações não seriam

substancialmente diferentes daquelas prestadas pelo liquidante, e depois pelo síndico da massa falida do Banco Santos nos autos da falência.

Em outras palavras: a forma adequada de informar ao mercado, em uma companhia na situação peculiaríssima da Procid, é muito mais

semelhante à de uma companhia falida ou liquidada, do que à de uma companhia em funcionamento, embora em dificuldades financeiras.

8. Dir-se-á, também, que é preciso investigar como se deu a gestão da Procid, como se deu a emissão de debêntures, e como se deu a atuação da

instituição intermediária (que fazia parte do grupo) quando da emissão. Estou de acordo, inclusive em razão dos fatos noticiados pela imprensa

quanto a operações da Procid com partes relacionadas. Mas este não é objeto deste processo, que trata exclusivamente do dever de apresentar

as informações de que trata a Instrução 202/93.

9. As circunstâncias acima mencionadas não justificam, entretanto, a absolvição do indiciado. Isto porque, a ausência de disponibilidade sobre as

contas correntes da Companhia, não impediria que o indiciado tivesse adotado medidas paliativas para atender a Instrução 202/93, que não

envolvessem desembolso financeiro de sua parte. Por exemplo, o indiciado poderia ter preenchido o IAN da companhia, ou mesmo enviado

correspondência aos debenturistas e à CVM informando sobre a situação e encaminhando as informações que estavam disponíveis. Cito a

respeito o precedente do Processo nº 2005/2933, julgado em 11.01.2006, do qual transcrevo a seguinte passagem do voto do Diretor Relator:

"45. A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da

Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar

cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por

ausência de recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se

deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela

simples disponibilização da sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O

descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados

deve ser analisado em concreto."

10.

Por tais razões, e considerando ainda que o descumprimento teve como causa a intervenção de um órgão governamental ¾ isto é, um ato

externo e abrupto que o indiciado não teria como controlar ¾ proponho que se dê provimento parcial ao recurso para efeito de transformar a

penalidade aplicada em pena de advertência..

É como voto.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

(1) As operações analisadas cobriram o período de janeiro de 2000 a março de 2001. Para uma descrição detalhada dessas operações e da conduta

imputada aos principais envolvidos, remeto ao Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/nº 018/2007 (fls. 02/07), ao Relatório de Análise CVM/GMN/nº

035/2002 (fls. 421/437).

(2) Foram apenados os Renato Medeiros Botteselle, Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing, Celi Binda e Luiz Antônio Lisboa Soares. A decisão já transitou

em julgado sem interposição de recurso pelos interessados.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa