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CVM · Colegiado · 08/11/2006

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/2106

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/2106

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
JOSÉ CÁSSIO FERRAZ SILVA, ALFREDO LUIZ KUGELMAS E OUTROS (ADMINISTRADORES DA IDEROL S.A. EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS) - Não atualização do registro da companhia aberta Iderol S.A. Equipamentos Rodoviários perante a CVM. Multa para o Diretor de Relações com o Mercado; advertência para o síndico da massa falida; e absolvição dos membros do Conselho de Administração e do Diretor-Presidente.

Decisão

Considerações Iniciais 01. Os administradores da Iderol S.A. ("Iderol") foram responsabilizados pelo fato de não terem mantido o registro da companhia atualizado, em infração as disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, a partir de 17.10.97 até 28.05.03, em infração ao art. 6º da aludida Instrução, bem como por terem faltado ao dever de diligência previsto no art. 153 da LSA. 02. Ressalte-se que, em 28.05.03, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Iderol por atraso na obrigação de prestar informações por mais de três anos. Da Responsabilidade pelo Envio das Informações Periódicas 03. A comprovação do não encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação é simples, podendo ser constatada na documentação constante dos autos (fls. 45) e no controle de entrega de informações obrigatórias da CVM (Posição de Entrega de Documentos), não restando dúvidas quanto à desatualização do registro de companhia aberta. 04. Nesse passo, ressalto que o Colegiado, em recentes julgamentos no âmbito dos PAS CVM nº RJ 2005/2933 1 e CVM RJ 2005/3710, manifestou-se no sentido de que o art. 6º da Instrução CVM 202/93, atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao DRI, tendo ficado claro que o aludido dispositivo é direcionado apenas ao Diretor de Relações com Investidores. 05. Assim, em face dessas considerações, entendo ter sido violado o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução, e cuja obrigação é de exclusiva responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, conforme preceitua o art. 6o da Instrução CVM 202/93. Do Dever de Diligência pelo não Encaminhamento das Informações Obrigatórias 06. Pesa sobre os membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de 3/5 diligência, em infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas. 07. Ressalto que o descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores (membros do Conselho de Administração e outros Diretores) configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser confundidas essas responsabilidades. 08. Entendo que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da análise das Atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo em depoimentos pessoais que demonstrem a inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente sua acusação, motivo pelo qual acredito que devam ser absolvidos tais indiciados2. 09. Ademais, cabe ressaltar que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/2106 Acusados: Alfredo Luiz Kugelmas Débora Conter Audi José Cássio Ferraz Silva Marcos Ribeiro Diniz Mário Célio Machado Ementa: Não atualização do registro da companhia aberta Iderol S.A. Equipamentos Rodoviários perante a CVM. Multa para o Diretor de Relações com o Mercado; advertência para o síndico da massa falida; e absolvição dos membros do Conselho de Administração e do Diretor-Presidente. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu: 1. aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da companhia Iderol S.A. Equipamentos Rodoviários, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93; 2. aplicar a pena de advertência ao acusado Alfredo Luiz Kugelmas, na qualidade de síndico da falência da Iderol, pelo descumprimento do disposto no art. 16, § 2º, da Instrução CVM nº 202/93; e 3. absolver os demais acusados da imputação que lhes foi formulada. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Proferiu defesa oral o advogado Edson Barroso Fernandes, representante legal do acusado Alfredo Luiz Kugelmas. Presente a procuradora-federal Luciana de Pontes Saraiva, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Maria Helena de Santana e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls.

59/66), em 30/03/06, para responsabilizar os indiciados pela não atualização do registro de companhia aberta da

Iderol S/A Equipamentos Rodoviários.

Dos Fatos

2. A Companhia está com seu registro suspenso desde 28/05/03, quando verificado o atraso, por mais de três anos,

das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM.

3. A suspensão de registro foi precedida de pedidos da SEP a diversos órgãos solicitando o envio de informações e

documentos societários relativos à Companhia. Como resultado de tais pedidos vieram aos autos diversos

documentos, fornecidos pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais- JUCEMG (fls. 09/26).

4. Adicionalmente, a Bovespa informou que o registro para negociação de valores mobiliários de emissão da

Companhia junto à Bolsa de Valores do estado de Minas Gerais encontrava-se suspenso desde 09.02.99 (fls. 27/31).

5. Nenhuma das instituições financeiras consultadas pela CVM mantinha contrato de prestação de serviço de ações

escriturais à Companhia. O Banco Itaú S.A., no entanto, informou ter prestado tal serviço à Companhia Iderol, o qual

foi rescindido em 29.09.00 (fls. 32/38).

6. Cumpre ressaltar que, no âmbito do processo CVM RJ 97/2991, José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor

de Relações com o Mercado, foi apenado com multa no valor de 1.500 UFIRs, pela não adoção dos procedimentos

previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93 e não prestação nos prazos devidos, em 1994, 1995, 1996 e

1997, das informações obrigatórias relacionadas ao art. 16 da citada Instrução.

7. Ademais, constatou-se que, no âmbito do procedimento administrativo que tratou de cancelamento de ofício do

registro de diversas companhias abertas, constava certidão de decretação de falência, em 08.07.99, com nomeação

de Alfredo Luiz Kugelmas para o cargo de síndico da massa falida.

8. A SEP, em razão do descumprimento do art. 13 da Instrução CVM 202/93, apurou a responsabilidade pela

desatualização do registro da Iderol a partir de 17.10.97 (cinco anos antes da data da instauração do processo

administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28.05.03 (data da suspensão do registro), e

considerou, ainda, a decretação de falência em 08.07.99. Os documentos que deixaram de ser enviados foram os

seguintes:

a. até a decretação de falência (art. 16, I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93): (i) as Demonstrações

Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; (ii) os formulários DFP referentes aos

exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; (iii) os formulários IAN referentes aos exercícios findos em 31.12.97

e 31.12.98; e (iv) formulários ITR, referentes desde o trimestre findo em 30.09.97 até o trimestre findo em

31.03.99;

b. a partir da decretação de falência até a suspensão do registro (art. 16, § 2º, da Instrução CVM 202/93): as

informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados,

importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores

mobiliários.

9. A SEP, então, levando em consideração que concomitantemente à suspensão do registro deve ser apurada a

responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da

Instrução CVM 202/93, concluiu que devem ser responsabilizados:

a. José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado e Diretor AdministrativoFinanceiro da Iderol, eleito em 23.04.97, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13,

16 e 17 da Instrução CVM 202/93, a partir de 17.10.97 até 08.07.99;

b. Marcos Ribeiro Diniz, na qualidade de Diretor-Presidente, eleito em 23.04.97, e na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Iderol, eleito em 22.04.97, pelo descumprimento reiterado das disposições

contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153

da Lei 6.404/76, a partir de 17.10.97 até 08.07.99;

c. Mário Célio Machado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Iderol, eleito na AGE

realizada em 22.04.97, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da

Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 17.10.97

até 08.07.99;

d. Débora Conter Audi, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Iderol, pelo descumprimento

reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de

diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 08.07.99 até 28.05.03;

e. Alfredo Luiz Kugelmas, na qualidade de síndico da massa falida da Iderol, por omissão ao dever de manter

registro atualizado, não enviando informações semestrais, em infração ao § 2º do art. 16 da Instrução 202/93,

desde 08.07.99 até 28.05.03.

10. O indiciado Alfredo Luiz Kugelmas apresentou defesa (fls. 88/92) alegando que: (a) a CVM não teve a diligência

necessária na proteção dos interesses dos investidores no caso da Iderol. Isso porque, antes de ser decretada a

falência da empresa, a Bovespa já tinha cancelado o registro da empresa por falta de atualização de registro. Não se

concebe, portanto, que somente após quatro anos da decretação de falência venha a CVM comunicar à empresa a

suspensão do seu registro de companhia aberta; (b) desde que a Bovespa cancelou o registro da Iderol, esta não

podia mais negociar seus títulos no mercado, perdendo, por conseguinte, a condição de companhia aberta. Isso retira

do síndico a obrigação que a CVM quer lhe impor; (c) requer a exclusão do postulante do presente processo

administrativo sancionador.

11. A indiciada Débora Conter Audi encaminhou defesa (fls. 104) informando que: (a) de acordo com o Termo de

Acusação, o "o art. 6º da Instrução CVM 202/93 dispõe que o Diretor de Relações com Investidores é responsável

pela prestação de informações". Nessa linha, o Termo de Acusação reconhece que "o Sr. José Cássio Ferraz Silva é

responsável pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado." Não obstante o Termo de Acusação

reconhecer que o responsável pela prestação de informações à CVM é o Diretor de Relações com Investidores, ele

não se limita a imputar ao DRI a responsabilidade, mas a estende a outros administradores da companhia; (b)

renunciou ao cargo de Conselheira da Administração em 12.03.98, conforme alteração do contrato social arquivada

na JUCESP em 01.04.99 (fls. 106/123); (c) por todo o exposto, requer-se a absolvição de Débora Conter Audi das

imputações constantes do Termo de Acusação.

12. Os indiciados José Cássio Ferraz Silva, Marcos Ribeiro Diniz e Mario Célio Machado não apresentaram defesa.

É o Relatório.

VOTO

Considerações Iniciais

01. Os administradores da Iderol S.A. ("Iderol") foram responsabilizados pelo fato de não terem mantido o registro da

companhia atualizado, em infração as disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, a partir de

17.10.97 até 28.05.03, em infração ao art. 6º da aludida Instrução, bem como por terem faltado ao dever de diligência

previsto no art. 153 da LSA.

02. Ressalte-se que, em 28.05.03, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Iderol por atraso na

obrigação de prestar informações por mais de três anos.

Da Responsabilidade pelo Envio das Informações Periódicas

03. A comprovação do não encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação é

simples, podendo ser constatada na documentação constante dos autos (fls. 45) e no controle de entrega de

informações obrigatórias da CVM (Posição de Entrega de Documentos), não restando dúvidas quanto à

desatualização do registro de companhia aberta.

04. Nesse passo, ressalto que o Colegiado, em recentes julgamentos no âmbito dos PAS CVM nº RJ 2005/2933 1 e

CVM RJ 2005/3710, manifestou-se no sentido de que o art. 6º da Instrução CVM 202/93, atribui a responsabilidade

pelo envio das informações apenas ao DRI, tendo ficado claro que o aludido dispositivo é direcionado apenas ao

Diretor de Relações com Investidores.

05. Assim, em face dessas considerações, entendo ter sido violado o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93,

em virtude do descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução, e cuja obrigação

é de exclusiva responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, conforme preceitua o art. 6o da Instrução

CVM 202/93.

Do Dever de Diligência pelo não Encaminhamento das Informações Obrigatórias

06. Pesa sobre os membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de

diligência, em infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas.

07. Ressalto que o descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores (membros do Conselho de

Administração e outros Diretores) configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser

confundidas essas responsabilidades.

08. Entendo que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de

diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está

presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da

análise das Atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo em depoimentos pessoais que demonstrem a

inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que

sustente sua acusação, motivo pelo qual acredito que devam ser absolvidos tais indiciados2.

09. Ademais, cabe ressaltar que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração,

não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor (no caso, do DRI), razão

pela qual, eles não devem ser condenados.

10. Portanto, e ressalvada a eventual responsabilidade de outros diretores quanto às infrações específicas que lhes

venham a ser feitas em processo próprio, entendo que somente em relação à José Cássio Ferraz Silva, Diretor de

Relações com Investidores nos períodos considerados, recai responsabilidade passível de sanção com relação ao

descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93.

11. Cabe ainda ressaltar que, o dever de prestar informações, nos casos de companhia em situação falimentar, é

atribuição do seu síndico, no caso vertente, o Sr. Alfredo Luiz Kulgemas. Daí exsurge a obrigação do indiciado em

adotar os procedimentos operacionais através do qual serão disponibilizadas as informações exigidas pela instrução.

12. Com efeito, a exemplo do que ocorre com as companhias em funcionamento normal, em que o DRI é o

responsável pelo cumprimento do dever de prestar informações, no caso das companhias falidas, tal mister

indubitavelmente recai sobre o síndico da massa falida, conforme previsão expressa do art. 16, § 2 º, da Instrução

CVM 202/93.

13. Ressalte-se, também, que as informações que o síndico deve prestar à CVM são apenas aquelas que já presta ao

Juiz da falência. Dessa forma, no presente caso, incumbia ao próprio síndico da massa falida da Iderol o

encaminhamento das informações obrigatórias à CVM. Há de ser reconhecido, no entanto, a dificuldade no exercício

de tais funções no que diz respeito ao cumprimento dessa tarefa.

Conclusão

14. Assim, considerando que o indiciado José Cássio Ferraz Silva foi eleito para o cargo de Diretor de Relações com

o Mercado em 23.04.97, sem que haja notícia nos autos de que o indiciado tenha renunciado ou, ainda, que tenha

sido eleito novo administrador para o cargo (art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76), voto pela aplicação da pena de R$

20.000,00 a José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia. Com

relação ao síndico da falência da Iderol, SAlfredo Luiz Kulgemas, voto aplicação da pena de advertência devido ao

descumprimento do disposto no art. 16, § 2 º, da Instrução CVM 202/93.

15. Considerando, por outro lado, o entendimento de que apenas o DRI responde pela específica imputação de

desatualização do registro de companhia aberta — sem prejuízo de outras imputações por omissões que possam ser

feitas a outros administradores em processo próprio — voto pela absolvição dos demais indiciados.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2006.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1 Sobre a matéria, o Ilustre Diretor, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, relator do PAS CVM nº RJ-2005-2933, em julgamento realizado em 11.01.2006,

destacou que "o Termo de Acusação imputou a não entrega das informações a todos os administradores indiciados, sob o argumento de descumprimento

do dever de fiscalização e diligência, previstos na Lei 6.404/76, artigos 142, inciso III e 153. Não há que se confundir, entretanto, essas responsabilidades.

O comando expresso na Instrução 202/93 contém destinatário definido: DRI. "

2 Vide o voto proferido por mim nos autos do PAS CVM RJ no 2005/8229, apreciado na Sessão de Julgamento do dia 14.06.06.

Voto proferido pelo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de 2006. Eu acompanho o voto do Diretor Relator e gostaria de fazer algumas observações acerca da relação entre as normas específicas do regime falimentar e as do regime de regulação do mercado de valores mobiliários. Não há que se falar em incompatibilidade entre essas normas, que deverão ser aplicadas concomitantemente quando se tratar de companhia aberta em processo de falência, situação sobre a qual acabam por incidir as normas de ambos os regimes citados. Desta forma, é importante deixar claro que as normas aplicadas pela CVM no exercício de sua função regulatória não possuem o condão de alterar o procedimento falimentar ou mesmo interferir em seu mérito, mas tão-somente exigem que sejam prestadas à CVM, e em última análise aos próprios investidores, as mesmas informações disponibilizadas ao juízo falimentar. Em suma, a CVM só exige, em virtude de suas funções precípuas, a prestação de tais informações, com o mínimo de intromissão, levando-se em consideração as especificidades do regime falimentar. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de 2006. Eu acompanho o voto do Diretor Relator. Maria Helena de Santana Diretora Voto proferido pelo presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de 2006. Acompanho o voto do Diretor Relator e as considerações feitas pelo diretor Pedro Marcilio. Gostaria, ainda, de deixar registrada uma observação sobre a diferença entre a quantidade relativamente grande de informações que a Instrução 202/93 exige do Diretor de Relações com Investidores e as exigidas do síndico de massa falida. Neste último caso, as informações exigidas são bem mais sucintas, uma vez que a norma entende que os esforços do síndico devem estar concentrados na recuperação da companhia e de seus ativos. Daí porque a disposição do art. 16 da Instrução 202/93 é plenamente compatível com essa característica do regime falimentar. Assim sendo, proclamo o resultado deste julgamento nos termos do voto do Diretor Relator e informo, por fim, que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo legal, e que a CVM interporá recurso de ofício àquele mesmo Conselho, no tocante às absolvições proferidas. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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