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CVM · Colegiado · 11/09/2007

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/6380

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - OPPORTUNITY FUND – PROC. RJ2006/6380

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. O OpportunnityFund, titular de registro próprio e que tem como representante o Banco Opportunnity S/A, solicitou autorização para transferir seus investimentos para nova sociedade a ser constituída nos Países Baixos. O Relator ressaltou que a transferência faz parte de uma reorganização societária por meio da qual, basicamente, todos os bens que hoje pertencem ao Opportunnity Fund serão transferidos para a nova sociedade a título de integralização de aumento de capital. Com isso, a nova sociedade tomar-se-á proprietária direta dos ativos, passando o Opportunnity Fund a deter esses investimentos por via indireta. Para o Relator, a transferência de ações para fins de integralização de aumento de capital é uma alteração societária realizada no exterior, encaixando-se perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo único do art. 9° da Resolução CMN nº 2.689/00. Dessa forma, o Colegiado deliberou conceder autorização para que o Opportunnity Fund transfira seus investimentos para a International Markets Investments C.V.. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/6380

Interessados: Opportunnity Fund

Banco Opportunnity S/A

Assunto: Autorização para Transferência de Recursos Pertencentes a Investidor Não Residente

Diretor-Relator: Marcos Barbosa Pinto

RELATÓRIO E VOTO

1. O Opportunnity Fund, titular de registro próprio e que tem como representante o Banco Opportunnity S/A, solicitou autorização para transferir seus

investimentos para nova sociedade a ser constituída nos Países Baixos.

2. A autorização para transferência foi solicitada na forma do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, que tem a

seguinte redação:

Art. 9º Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valores mobiliários

pertencentes a investidor não residente, e no País, nas formas não previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações

societárias efetuadas no exterior, bem assim os casos de sucessão hereditária, observada a regulamentação editada pelo Banco Central do

Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

3. A transferência faz parte de uma reorganização societária bastante simples. Basicamente, todos os bens que hoje pertencem ao Opportunnity Fund

serão transferidos para a nova sociedade a título de integralização de aumento de capital. Com isso, a nova sociedade tornar-se-á proprietária direta dos

ativos, passando o Opportunnity Fund a deter esses investimentos por via indireta.

4. Segundo a SIN, esse caso é bastante semelhante ao Processo CVM 2002/7964, julgado em 21 de janeiro de 2003, em que foi concedida autorização

para a transferência de recursos do investidor não residente GP Capital Partners, L.P para a Ralph Partners III LLC. No entanto, a SIN ressalta que, no

caso ora em exame, a nova sociedade não se encontra registrada na CVM.

5. Posteriormente à manifestação da SIN, o Banco Opportunnity solicitou o registro do investidor International Markets Investiments C.V., constituído sob

as leis dos Países Baixos. O pedido foi deferido em 27 de setembro de 2006. Logo após, em 10 de outubro de 2006, o Opportunnity Fund comunicou à

CVM que era o único investidor do International Markets Investiments C.V. e que seus ativos seriam transferidos para esse veículo.

6. Em 8 de dezembro de 2006, o Opportunnity Fund protocolizou expediente informando o desinteresse no prosseguimento do feito, razão pela qual o

colegiado decidiu pelo arquivamento do processo em reunião ocorrida em 12 de dezembro de 2006.

7. Em 9 de julho de 2007, o Opportunnity Fund solicitou o desarquivamento do processo e o prosseguimento do pedido de autorização para transferência

dos bens. Na mesma data, o Opportunnity Fund encaminhou a esta autarquia documentos confidencias referentes à relação entre investidores do fundo e

seu administrador.

8. Passando à análise do pedido, entendo que o caso não apresenta dificuldades. A transferência de ações para fins de integralização de aumento de

capital é uma "alteraç[ão] societári[a] realizad[a] no exterior", encaixando-se perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo único do art. 9º da

Resolução CMN nº 2.689/00. Nesse sentido já decidiu o Colegiado, no caso referido no item 4 acima.

9. Existem ainda outros precedentes recentes, como por exemplo o Processo RJ 2006/6381, julgado em 5 de dezembro de 2006, em que o Colegiado

entendeu por bem interpretar a hipótese contida no parágrafo único do art. 9º de maneira ampla, de forma a abarcar quase todos os tipos de

reorganização societária. Essa recomendação é acertada, pois o propósito do caput do art. 9º é impedir apenas a negociação de valores mobiliários fora

do Brasil.

10. Portanto, quando não estamos diante de uma negociação propriamente dita, mas de uma reorganização societária que envolve a transferência de

todos os ativos para outro veículo de propriedade dos mesmos investidores, pode-se autorizar a operação com base no art. 9º, parágrafo único, da

Resolução CMN nº 2.689/00.

11. Os documentos confidenciais juntados pelo Opportunnity Fund são irrelevantes para a decisão que ora tomamos. Ao autorizar a transferência,

estamos apenas atestando que ela não viola a Resolução CMN nº 2.689/00. De maneira alguma estamos nos manifestando sobre o impacto dessa

operação sobre as relações entre os sócios e administradores do Opportunnity Fund.

12. Proponho, portanto, a concessão de autorização para que o Opportunnity Fund transfira seus investimentos para International Markets Investments

C.V., nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2.689/00.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2007.

Marcos Barbosa Pinto

Diretor Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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