CVM · Colegiado · 11/09/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0180
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – AUMENTO DE CAPITAL E RESERVAS ESTATUTÁRIAS – DÖHLER S.A. – PROC. RJ2006/0180
Trata-se de recurso interposto por Döhler S.A., em face da decisão proferida pela SEP, quanto à não adequação da utilização do critério de cotação das ações em Bolsa de Valores para fixar o preço das ações emitidas no aumento de capital da Companhia, deliberado na AGE realizada em 08.07.05. Informou o Relator que a questão a ser decidida neste processo consiste em saber se o critério utilizado para a fixação do preço das ações foi escolhido de acordo com o disposto no art. 170 da Lei 6.404/76. Para os recorrentes, o critério utilizado – cotação das ações em bolsa de valores – foi o mais adequado, haja vista as peculiaridades da Companhia (patrimônio líquido muito elevado em comparação com os demais critérios utilizados e impossibilidade de se obter uma perspectiva de rentabilidade positiva), a existência de sobras e de que as negociações posteriores foram em preços inferiores aos da subscrição. A SEP, ao contrário, sustenta que o critério escolhido não foi o mais razoável, tendo em vista a baixa liquidez das ações emitidas pela Companhia, além do fato da controladoria da Companhia ter sugerido um deságio em função de maus resultados até ali obtidos e projeções negativas para os próximos meses. A área técnica considerou que a alternativa apropriada seria a utilização do critério perspectiva de rentabilidade da Companhia (art. 170, § 1º, inciso III da Lei 6.404/76), isolada ou conjuntamente com os demais, o que não ocorreu.
O Relator ressaltou que as disposições constantes no art. 170 da Lei 6.404/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.457/97, estabelecem, na hipótese de que trata, três condições que devem ser obedecidas para a operação de aumento de capital. São elas: (i) o preço de emissão deve ser fixado sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas; (ii) devem ser utilizados, de forma conjunta ou isolada, um dos três critérios possíveis: (a) perspectiva de rentabilidade da companhia, (b) valor do patrimônio líquido da ação, (c) cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado; e (iii) a proposta de aumento do capital deve esclarecer qual o critério adotado, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a escolha (§ 7º). O Relator entendeu que não há, nos autos, comprovação de que a Companhia tenha deixado de observar qualquer dessas três condições quando da deliberação de aumentar o capital. O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o entendimento da SEP. No seu entender, a disponibilização do valor referente à perspectiva de rentabilidade das ações seria necessária não apenas porque as condições objetivas da empresa ensejavam que que o acionista tivesse à sua disposição, para a tomada de decisão, os parâmetros estabelecidos no Art.
170 § 1º da Lei 6.404/76 mas, também, porque a própria sinalização, feita pela administração da empresa, de que a Dohler não teria perspectivas de rentabilidade determinava que uma afirmação desse calibre fosse consubstanciada por análises e resultados mais conclusivos. Neste caso, a ponderação do resultado obtido com todas as demais condições e necessidades da empresa e dos acionistas poderia ensejar a rediscussão, na assembléia, do próprio aumento de capital que a administração procurava ver aprovado. Após o assunto ser amplamente debatido, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Sergio Weguelin, deliberou dar provimento ao recurso, esclarecendo o Presidente Marcelo Trindade, no que foi acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, que a SEP poderá considerar que dos autos já constam elementos suficientes para a abertura de processo disciplinar, por força de não terem sido suficientemente esclarecidas as justificativas do preço de emissão. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/0180 - DÖHLER S.A
O presente processo teve início com o julgamento, pelo Colegiado, do recurso interposto pela Döhler S.A. referente à divergência com relação ao critério utilizado para a fixação do preço de emissão das ações no aumento de capital da Companhia. O Colegiado deu provimento ao recurso, por entender que não havia nos autos comprovação de que a Companhia tenha deixado de observar qualquer das três condições legais necessárias para a operação de aumento de capital. Ressaltou-se, ainda, que por não terem sido suficientemente esclarecidas as justificativas do preço da emissão, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) poderia considerar que dos autos já constavam elementos suficientes para a abertura de processo disciplinar. Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, a companhia Döhler S.A. e seus administradores, Udo Döhler, Arno Waldemar Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro Beck, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, como condição de eficácia do termo de compromisso. O Comitê ressaltou que, ainda que neste momento não se possa precisar as pessoas sobre as quais recairiam as responsabilidades porventura imputadas, entende incabível a inclusão da Companhia como proponente, vez que se está atribuindo a seus acionistas um ônus que não lhes convêm. Por outro lado, o Comitê depreende ainda que, no presente caso, não há nos autos referência à existência de prejuízos aos acionistas da Companhia. Assim, o Comitê concluiu que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, desde que a Companhia seja excluída de tal compromisso. O Colegiado observou que: (i) as infrações cometidas no presente processo se assemelham àquelas examinadas em outros casos pelo Colegiado (Ferrovia Centro Atlântica S/A - PAS RJ2005/5132 e Portobello S/A - PAS RJ2004/5392), e o valor proposto é razoável, quando comparado com as decisões daqueles processos; (ii) a proposta foi apresentada previamente à instauração do processo administrativo sancionador; e (iii) o valor do aumento de capital neste caso era de pequena monta (R$ 3.000.000,00). O Colegiado, dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta apresentada, com os ajustes apontados no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/0180 - DOHLER S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Udo Döhler, Arno Waldemar Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro Beck, aprovado na reunião de Colegiado de 24.10.06, no âmbito do Proc. RJ2006/0180. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
Voto do Relator
PROCESSOS CVM nº RJ2006/0180
Recorrente: Döhler S.A.
Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relatório
01. Trata-se de recurso interposto por DÖHLER S.A. ("Companhia"), em face da decisão proferida pela Superintendência de Relações com Empresas
("SEP"), através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº618/05, de 19.12.05 ("Ofício").
02. A SEP, ao se manifestar sobre a reclamação apresentada pelo Fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez – Fundo de Investimento em Ações
("Fundo"), acionista preferencial da Companhia, expôs seu entendimento sobre os seguintes temas: (i) eventual diluição injustificada do preço de emissão
de ações; e (ii) reservas estatutárias.
03. Com relação ao preço de emissão de ações, a SEP, em que pese ter considerado que não dever entrar na análise do mérito do preço de emissão de
ações, entendeu que, em linha com o disposto nos Pareceres de Orientação 01/78 e 05/79, não foi observado o disposto nos §§ 1º e 7º do art. 170 da Lei
6.404/76, ressaltando ainda:
i. a ausência de razoabilidade na utilização da cotação das ações preferenciais da Companhia, para fixar o preço das ações a serem emitidas no
aumento do capital deliberado na Assembléia Geral Extraordinária ("AGE") realizada em 08.07.05 e parcialmente homologado na AGE de
22.09.05, tendo em vista a baixa liquidez das ações emitidas;
ii. que a controladoria da Döhler sugeriu, no "Estudo para Aumento de Capital", de 15.06.05, um deságio em função de meus resultados até ali
obtidos e projeções negativas para os próximos meses;
iii. que nos termos do estudo acima referido, o valor do patrimônio líquido da ação não seria um critério plausível de aplicação no caso concreto; e
iv. que ao contrário da conclusão alcançada no estudo feito pela Companhia, a alternativa seria, ao invés da utilização da cotação das ações
preferenciais, a utilização do critério perspectiva de rentabilidade da companhia, isolada ou conjuntamente com os demais, o que não ocorreu.
04. No que se refere à questão das reservas estatutárias, o entendimento da SEP deu-se no sentido de que:
i. a condição estabelecida na Lei 6.404/76, art. 194, inciso I, para a criação de reservas estatutárias veda que a assembléia possa,
discricionariamente, dar ao lucro remanescente , após a dedução do dividendo obrigatório, o destino que lhe aprouver;
ii. essa condição não restou atendida na criação das Reserva para Aumento de Capital e Reserva para Investimentos e Capital de Giro, previstas
no Estatuto Social da Companhia, no art. 22 §§ 5º e 7º, uma vez que, em ambos os casos, a destinação dos recursos para as reservas é
facultativa, e não obrigatória, em desacordo com o disposto no dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas acima referido;
iii. apesar de ter ocorrido recente aumento de capital, homologado na AGE de 22.09.05, o saldo da Reserva para Aumento de Capital excede o
limite máximo estatutário, equivalente a 80% do capital, em R$ 3.203 mil;e
iv. em decorrência do excesso do saldo da Reserva para Aumento de Capital, a Dhöler deveria deliberar em assembléia a aplicação desse excesso
no aumento de capital ou na distribuição de dividendos complementares.
05. Finalizou o Ofício solicitando manifestação da Companhia sobre eventuais providências a serem adotadas.
06. A Döhler, às fls. 389/391, apresentou resposta aos termos do Ofício, informado a não interposição de recurso em relação ao entendimento da SEP de
que "a Döhler deveria deliberar em assembléia a aplicação desse excesso no aumento de capital ou na distribuição de dividendos complementares ".
07. Às fls. 392/411 foi apresentado recurso ao Colegiado desta Autarquia em face do entendimento da SEP e da GEA-3, relacionado ao preço de emissão
de ações em aumento de capital. Destaca a Companhia os seguintes pontos em suas razões recursais:
i. que embora a CVM tenha se manifestado no sentido de não dever entrar no mérito da escolha do preço de emissão das ações, assim o fez,
manifestando-se sobre o melhor critério para a escolha do valor de emissão de ação em aumento de capital;
ii. que não há uniformidade de entendimento na doutrina, sendo que a própria Lei 6.404/76 propicia à companhia optar dentre diversos critérios,
sejam eles aplicados de forma isolada ou combinados;
iii. que não parece procedente o entendimento de que a cotação em bolsa não seria um critério adequado, em razão da Döhler possuir poucas
negociações na Bolsa de Valores, tendo em vista que apenas um número reduzido de empresas possui situação de liquidez adequada à
utilização da cotação para a fixação do preço das ações para um aumento de capital, mas ainda assim, conforme indica a prática, adotam tal
critério;
iv. que caso tais companhias tivessem que adotar o valor da perspectiva de rentabilidade futura, a maior parte dos lançamentos de ações teriam
que ser cancelados, por desconformes, sendo que tal critério apresenta inúmeros problemas, especialmente para um setor altamente instável,
como é atualmente o setor têxtil, onde boa parte das previsões não se realizam e há uma sensação presente de perda de mercado como um
todo;
v. que ao fixar preço de uma ação com base em expectativa de rentabilidade da companhia conforme recomenda a SEP, a possibilidade de induzir
involuntariamente o investidor a erro é enorme e os administradores de uma companhia aberta não se sentem confortáveis em adotá-la, face às
responsabilizações possíveis inerentes ao fato;
vi. que poder-se-ia dizer que os administradores ou controladores estariam diluindo a participação acionária dos minoritários, impedindo seu acesso
aos aumentos de capital, caso o preço fosse proibitivo e visivelmente acima do valor de mercado, o que não foi o caso, mesmo porque o valor do
aumento – R$3.000.000,00 – impede falar em diluição de participação dos minoritários;
vii. que o preço de emissão das ações foi fixado nos exatos termos do permissivo legal (art. 170, §1º), pela utilização alternativa de um dos critérios,
qual seja a cotação das ações da companhia na Bolsa de Valores, critério este que tem sido utilizado ao longo dos anos pela companhia, sem
jamais ter havido qualquer contestação por parte de qualquer de seus acionistas, inclusive do Fundo Bradesco, que agora se insurge contra um
aumento de capital de valor menor;
viii. que a lei, ao determinar os critérios de fixação do preço de emissão, a serem utilizados "alternativa ou conjuntamente", expressamente facultou à
companhia a utilização de um único dos critérios legalmente previstos, que, neste caso, foi o previsto no inciso III, razão pela qual tem-se
discricionariedade do órgão de administração para, em sua proposta de aumento de capital social, eleger o critério para a fixação do preço de
emissão, o qual, escolhido dentre os que a lei elenca e aprovado em assembléia geral, não pode ser objeto de discussão por algum acionista
discordante;
ix. que além de a lei prever que a cotação das ações em Bolsa de Valores é critério passível de utilização isolada para fixação do preço de emissão,
a CVM o reconhece como principal parâmetro, em se tratando de companhias abertas, conforme dispõe o Parecer de Orientação CVM 5/79;
x. que a CVM, no recente OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº166/05, citando o Parecer de Orientação CVM 1/78, entendeu não ser atribuição sua entrar
no mérito do preço de emissão de ações, posto que assim agindo estaria interferindo no mercado, bem como que a definição do valor cabe à
administração, que para tanto deverá usar sempre o bom juízo;
xi. que a justificativa para eleição do critério da cotação em Bolsa de Valores, além de ter sido exaustivamente exposta e discutida na AGE que
aprovou o aumento de capital, encontra-se expressa no estudo já constante nos autos, no qual demonstra-se que a situação econômica e
financeira da companhia vem se deteriorando ano após ano, tendo o EBITDA, no período compreendido entre janeiro e maio de 2005, se
apresentado negativo;
xii. que tampouco se demonstrou plausível o critério a ser utilizado no caso concreto, do valor do patrimônio líquido da ação, nos termos do inciso II
do §1º do art. 170 da Lei nº 6.404/76, pois este se mantém historicamente incompatível com seu valor de mercado e reflete performance
realizada em exercícios anteriores;
xiii. que quanto à questão da distinção entre as ações preferenciais e ordinárias, não possui qualquer argumento que possa causar diferença de
preço entre uma e outra e que, nos termos do Parecer de Orientação 5/79, a regra geral é a do estabelecimento de um único preço para todas
as ações, podendo-se admitir, excepcionalmente, a diversidade de preços de emissão em um mesmo aumento de capital, que deverá se
restringir aos casos em que os diversos tipos de ações a serem emitidas: a) apresentem cotações no mercado significativamente díspares; e b)
possuam, todas, significativos índices de negociabilidade; e
xiv. que não há de questionar a adequação do critério eleito pelo Conselho de Administração, no exercício do seu poder discricionário, para a fixação
do preço de emissão das ações, haja vista ter sido atendido ao disposto na legislação pertinente, bem como a comprovação, pelo desenrolar dos
fatos, de ser mesmo reflexo do real valor das ações.
08. Requereu a Companhia, ao final, que esta Autarquia julgue procedente do recurso para:
i. modificar a orientação constante no Ofício da SEP, considerando adequado o preço de emissão da ação apurado com base na cotação da ação
na BOVESPA, tanto para ordinárias quanto para preferenciais;
ii. considerar que tal preço não é inferior ao valor que o mercado, os acionistas e investidores consideram como sendo o real da ação, tendo em
vista a evidência da não integralidade da subscrição do aumento de capital e o não exercício do direito de subscrição das sobras, assim como a
cotação atual no mercado de calores mobiliários, inferior ao valor do preço de emissão fixado; e
iii. emitir manifestação favorável quanto à adequação do critério utilizado pela Companhia.
09. Através do MEMO/SEP/Nº11/06, de 18.01.06 ("Memo"), a SRE manteve seu entendimento no sentido do indeferimento do recurso interposto,
ressaltando, principalmente, que a Companhia não apresentou fatos novos em seu recurso, sendo que suas alegações já foram consideradas nos
RA/SEP/GEA-3/Nº38/05 (fls. 305/368), de 05.12.05, e no MEMO/SEP/GEA-3/Nº182/05 (fls. 369/371), de 06.12.05, que embasaram a manifestação de
entendimento constante do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº618/05 (fls. 372/375), de 19.12.05.
10. Com relação à escolha de um dos critérios elencados pelo §1º do art. 170 da Lei 6.404/76, transcreveu o Memo o seguinte trecho do Parecer de
Orientação 01/78:
"Em relação à consideração dos três parâmetros enunciados pelo comentado dispositivo legal, porém, deve-se entender que,
embora de observância cumulativa, haverá a prevalência de um outro daqueles três parâmetros sobre os demais, quando da
fixação do preço de uma nova emissão daquela ação, conforme o estágio de desenvolvimento do mercado de ações, bem
como o tipo de comportamento de uma determinada ação em tal mercado (índice de negociabilidade).
Com efeito, num mercado de valores mobiliários desenvolvido e eficiente, ou seja, naquele presidido por um amplo e eficaz
sistema de informações "Companhia-público investidor" , e no qual determinada ação possua um alto índice de
negociabilidade, o parâmetro "cotação da ação" realmente assumirá uma prevalência praticamente total sobre os demais
parâmetros. Isto porque, neste caso, todas as informações sobre a companhia emitente, bem como sobre a ação por ele
emitida, são de pleno conhecimento do público investidor, e se refletem na cotação da ação no mercado, valor este realmente
representativo do "valor econômico da ação" de que fala a exposição de motivos da Lei.
Por outro lado, já na medida em que o mercado para determinado título apresenta baixo índice de negociabilidade, deixa o
parâmetro "cotação" de apresentar grande significado, aflorando os dois demais parâmetros (Valor Patrimonial e Perspectivas
de Rentabilidade) como merecedores de maior consideração na fixação do preço de emissão."
11. Às fls. 429/457 o Fundo Bradesco apresentou contra-razões ao recurso interposto pela Döhler, nos seguintes termos:
i. que a CVM reconheça a inadequação do preço de emissão de ações utilizado pela Companhia no aumento de capital e sobre o descumprimento
da Lei 6.404/76, art. 170, §§ 1º e 7º, determinando que a companhia reconheça sem efeitos o aumento de capital; e
ii. que seja instaurado inquérito para apurar e determinar o abuso dos acionistas controladores da Companhia e o descumprimento dos deveres
legais pelos administradores da companhia, e aplique as penalidades previstas na Lei 6.385/76, art. 11, aos infratores.
É o relatório.
Voto
12. A questão a ser decidida neste processo consiste em saber se o critério utilizado para a fixação do preço das ações que foram emitidas no aumento
de capital da Companhia, deliberado na AGE realizada em 08.07.05 foi escolhido de acordo com o disposto no art. 170 da Lei 6.404/76(1).
13. Para os recorrentes, o critério utilizado – cotação das ações em bolsa de valores – foi o mais adequado, haja vista as peculiaridades da Companhia
(patrimônio líquido muito elevado em comparação com os demais critérios utilizados e impossibilidade de se obter uma perspectiva de rentabilidade
positiva), a existência de sobras e de que as negociações posteriores foram em preços inferiores aos da subscrição.
14. A SEP, ao contrário, sustenta que o critério escolhido não foi o mais razoável, tendo em vista a baixa liquidez das ações emitidas pela Companhia,
além do fato da controladoria da Companhia ter sugerido um deságio em função de maus resultados até ali obtidos e projeções negativas para os
próximos meses. A área técnica considerou que a alternativa apropriada seria a utilização do critério perspectiva de rentabilidade da Companhia (art. 170,
§ 1º, inciso III da Lei 6.404/76), isolada ou conjuntamente com os demais, o que não ocorreu.
15. Na análise deste processo, deve-se notar que as disposições constantes no art. 170 da Lei 6.404/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei
9.457/97, estabelecem, na hipótese de que trata, três condições que devem ser obedecidas para a operação de aumento de capital. São elas: (i) o preço
de emissão deve ser fixado sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas; (ii) devem ser utilizados, de forma conjunta ou isolada, um
dos três critérios possíveis: (a) perspectiva de rentabilidade da companhia, (b) valor do patrimônio líquido da ação, (c) cotação de suas ações em Bolsa de
Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado; e (iii) a proposta de aumento do capital
deve esclarecer qual o critério adotado, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a escolha (§ 7º).
16. Não há, nos autos, comprovação de qualquer dessas três condições tenham deixado de ter sido observadas pela Companhia quando da deliberação
de aumentar o capital. No que se refere à primeira condição, não foi trazido aos autos qualquer elemento com a finalidade de comprovar que o aumento
proposto teria o poder de provocar uma injustificada diluição na participação acionária dos acionistas. Ao contrário, observa-se a existência de uma
justificativa, fornecida pela administração da Companhia, para o aumento proposto (fls. 114/127) e que, nesse aspecto, não foi eficazmente contraditada
pelo Fundo ou pela área técnica.
17. Já quanto ao critério adotado para a fixação do preço de emissão, não vejo nos autos elementos para considerá-lo fora dos limites de razoabilidade
que poderia justificar uma atuação da CVM. A Companhia fundamenta a fixação do preço de emissão no "Estudo para Aumento de Capital Social",
elaborado em 15.06.05, que traz as seguintes recomendações:
i. desaconselha a fixação de valor com base na perspectiva de rentabilidade da Companhia, considerando o prejuízo à época, a geração de caixa
negativo em 31.05.05, bem como a projeção de resultados que se apresentou negativa para todo o ano de 2005, sem possibilidade de fixação de
qualquer prognóstico para o ano de 2006; e
ii. desaconselha, também, a adoção do valor patrimonial, tendo em vista que, historicamente, este sempre de manteve "descolado" do seu valor de
mercado e reflete performace realizada em exercício anteriores, sendo que o lançamento ao valor patrimonial, na ordem de R$ 560,00 por lote de
mil, seria muito além do preço de mercado e não seria atrativo para uma subscrição.
18. Assim sendo, a adoção do critério cotação em bolsa de valores para a emissão das ações, em que pese sua pouca liquidez, parece ter sido o
possível, considerando a realidade que se apresentava à época dos fatos e tendo em vista a inviabilidade e a inadequação dos critérios relacionados ao
patrimônio líquido e valor econômico, conforme foi trazido ao conhecimento dos acionistas no estudo de fls. 114/128. Não parece, também, que a fixação
do preço unitário para a emissão tenha sido injusto, devendo ser levado em conta a inexistência de constatação de qualquer das hipóteses, mencionadas
no Parecer de Orientação 05/79, para a fixação de preço de emissão para cada tipo de ação.
19. Ainda no que diz respeito aos Pareceres de Orientação 01/78 e 05/79, cabe dizer que sua função é de orientação para a interpretação dos dispositivos
legais a que fazem alusão, pelo que devem com os mesmos se coadunar, inclusive no que se refere às modificações inseridas pelo legislador em
momento posterior a sua edição, como se observa no presente caso. Digo isso em razão de ter havido modificação na redação do parágrafo 1º do art.
170 da Lei 6.404/76 posteriormente à edição dos pareceres em questão, tendo havido a inclusão da expressão "alternativa ou conjuntamente", que não
existia anteriormente(2). A análise da prevalência de um critério para a fixação do preço de emissão sobre outro deixa, neste caso, de ter caráter
absoluto, desde que observado o disposto no parágrafo 7º do art. 170.
20. Para contestar o argumento da Companhia quanto à impossibilidade de utilização do patrimônio líquido, seria necessário demonstrar que os
argumentos utilizados na justificativa não seriam verdadeiros ou suficientes para sua exclusão como critério de fixação do preço.
21. Por fim, no tocante à terceira condição, de que a proposta de aumento do capital deva esclarecer qual o critério adotado, com a justificação dos
aspectos econômicos que determinaram a escolha, o "Estudo para Aumento do Capital Social", elaborado em 15.06.05, em momento anterior à realização
da AGE que deliberou pelo aumento do capital social, apresentou justificativa, no que se refere aos aspectos econômicos e fundamentos para a adoção
do critério da cotação em bolsa de valores, pelo que qualquer decisão sobre a violação ao § 7º fosse tomada, a área técnica deveria apontar erros,
omissões ou contradições neste estudo, o que não fez.
22. Pelas razões acima, portanto, não vejo elementos nos autos para reconhecer eventual descumprimento dos §§1º e 7º da Lei 6.404/76, pelo que dou
provimento do recurso interposto, na forma das considerações constantes no presente voto.
23. Ressalvo a possibilidade da SEP, dentro de suas atribuições, entender, se for o caso, pela necessidade de instauração de processo administrativo
sancionador, a fim de que averiguar a existência de violação aos arts. 155 e 156 ou mesmo, caso apresentado elementos fáticos suficientes, por
descumprimento do art. 170, §§ 1º e 7º, todos da Lei 6.404/76.
É como voto.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor-relator
(1) Art. 170. Depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de
ações.
§ 1o O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência
para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
§ 7o A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1o deste artigo, justificando pormenorizadamente os
aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.
(2) A redação anterior era: "O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham preferência para subscrevê-las".
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2006/180
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Döhler S.A ("Companhia") e seus administradores, Udo Döhler, Arno Waldemar
Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro
Beck ("Administradores"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01.
2. Em 31/08/05, o Fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez – Fundo de Investimento em Ações ("Reclamante"), titular de 19,46% das ações
preferenciais da Companhia, enviou à CVM reclamação (fls. 01/42), na qual alega o abuso do poder de controle exercido pelos acionistas controladores
da Companhia, caracterizado, principalmente, pela diluição injustificada dos acionistas minoritários, em aumento de capital mediante subscrição
particular, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 08/07/05; e pela ilegalidade da destinação à reserva estatutária dos lucros cabíveis aos
acionistas (Processo CVM nº RJ2005/6001). Dessa feita, o Reclamante solicita a esta Comissão que:
"(i) Manifeste-se sobre a inadequação do preço de emissão de ações utilizado pela Companhia no aumento de capital e sobre o
descumprimento dos §1º e §7º do art. 170 da Lei 6.404/76;
i. Determine que a Companhia reconheça sem efeitos o aumento de capital, não podendo realizar a Assembléia Geral de homologação
de tal aumento;
ii. Reconheça a ilegalidade das Reservas e determine que a Companhia tome as medidas legais para alteração do art. 22 do seu Estatuto
Social, visando adequá-lo às disposições contidas na Lei 6.404/76;
iii. Recomende à Companhia a reversão das Reservas e a distribuição aos acionistas do montante que as compõem, atualmente R$
103.226.000,00, nos termos do §6º do art. 202 da Lei 6.404/76; e
iv. Instaure inquérito administrativo necessário, de modo apurar e determinar o abuso por parte dos acionistas controladores da
Companhia e o descumprimento dos deveres legais pelos administradores da mesma, e aplique as penalidades previstas no art. 11 da
Lei 6.385/76 aos infratores, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, de forma a coibir prática das mais nocivas ao
funcionamento do mercado de capitais brasileiro".
3. Após a apresentação de esclarecimentos e considerações pelas partes interessadas(1), a Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
manifestou seu entendimento acerca da questão, por intermédio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/618, de 19/12/05 (fls. 372/374), cujos termos encontram-se
sintetizados no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº11/06, conforme a seguir transcritos (item 2, fls. 412):
"a) não pareceu razoável a utilização da cotação das ações preferenciais da companhia para fixar o preço das ações a serem emitidas no
aumento de capital deliberado na AGE realizada em 08.07.05, tendo em vista a baixíssima liquidez das ações emitidas pela companhia e
considerando, ainda, que a controladoria da Döhler sugeriu, no ‘Estudo para Aumento de Capital’ de 15.06.05, um deságio em função de maus
resultados até ali obtidos e projeções negativas para os próximos meses;
b) considerando que, segundo o referido ‘Estudo’, o valor do patrimônio líquido da ação (previsto no inciso II do art. 170 da Lei nº 6.404/76) não
seria um critério plausível de aplicação ao caso concreto, a alternativa seria a utilização do critério perspectiva de rentabilidade da companhia
(prevista no inciso III do art. 170 da lei 6.404/76), isoladamente ou conjuntamente com os demais, o que de fato não ocorreu;
c) pelas razões acima expostas e em linha com o que dispõem os Pareceres de Orientação CVM nº01/78 e nº05/79, não foi observado o
disposto nos §§1º e 7º do art. 170 da Lei nº 6.404/76;
d) não foi atendida a condição estabelecida no inciso II do art. 194 da Lei nº 6.404/76 para a criação de ambas as reservas estatutárias da Döhler
– Reserva para Aumento de Capital e Reserva para Investimentos e Capital de Giro – previstas no estatuto, art. 22, §§ 5º e 7º, respectivamente;
e
e) o saldo atual para a Reserva para Aumento de Capital excede o limite máximo estatutário equivalente a 80% do capital, em R$ 3.203 mil, de
modo que, em analogia ao disposto no art. 199 da Lei nº 6.404/76 e em decorrência do excesso do saldo da Reserva para Aumento de Capital,
a companhia deveria deliberar em assembléia a aplicação desse excesso no aumento do capital, ou na distribuição de dividendos
complementares."
4. Diante do entendimento exarado pela área técnica, a Companhia apresentou recurso ao Colegiado (fls. 389/411), nos termos da Deliberação CVM nº
463/03, somente no que toca à divergência com relação ao critério utilizado para a fixação do preço de emissão das ações no aumento de capital da
Companhia. Nesse sentido, procedeu-se à abertura do presente processo de Recurso contra Decisão de Superintendente, e as questões relativas às
reservas estatutárias(2) continuaram a ser analisadas no âmbito do Processo CVM nº RJ2005/6001 (item 5 do MEMO/SEP/GEA-3/Nº11/06, fls. 416). Tal
processo, segundo informação constante do Sistema de Acompanhamento de Processos – SAP, foi encerrado em 04/07/2006 (fls. 573/575).
5. Ao conhecer do recurso, o Colegiado, por maioria, deu-lhe provimento, ao entender que não há nos autos comprovação de que a Companhia tenha
deixado de observar qualquer das três condições legais necessárias para a operação de aumento de capital. Ressaltou-se, ainda, que por não terem sido
suficientemente esclarecidas as justificativas do preço da emissão, a SEP poderia considerar que dos autos já constam elementos suficientes para a
abertura de processo disciplinar (fls. 461/473).
6. Tal decisão foi devidamente comunicada à Companhia, por intermédio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 249, de 19/05/06 (fls. 477), oportunidade na
qual também foram solicitados esclarecimentos acerca do entendimento manifestado pela SEP, especialmente quanto à inobservância dos §§1º e 7º do
art. 170 da Lei nº 6.404/76, haja vista o disposto no art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/06, conforme redação dada pela Deliberação CVM nº 504/06(3).
7. Em atendimento à solicitação da SEP, a Companhia, em conjunto com seus administradores, apresentou novas considerações sobre a matéria,
ressaltando ao final que, caso sua manifestação não fosse suficiente para inibir o oferecimento de Termo de Acusação pela superintendência, possuiria
interesse em celebrar Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 480/503).
8. Considerando que a SEP manteve seu entendimento sobre o assunto, foi apresentada tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso
pela Companhia, em conjunto com seus Administradores (fls. 538/553).
9. Em sua proposta, os proponentes reafirmam sua convicção de que não praticaram qualquer irregularidade passível de punição pela CVM, bem como a
inexistência de prejuízo aos acionistas, a terceiros ou ao mercado. Destacam, demais, os danos que adviriam da tomada de qualquer procedimento no
sentido de modificar a decisão assemblear quanto ao aumento de capital e ao preço de emissão aprovados.
10. No que toca ao atendimento dos requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, alegam os proponentes que não há prática
de atividades ou atos considerados ilícitos a cessar, vez que a suposta infração cometida exauriu-se quando da homologação do aumento de capital em
Assembléia Geral Extraordinária. Argumentam, ainda, que não foi apontado, por inexistente e não mensurável, qualquer prejuízo aos acionistas ou ao
mercado como um todo. Assim sendo, comprometem-se nos seguintes termos:
"1º) Os COMPROMITENTES se comprometem a patrocinar e organizar um Seminário com duração de um dia, objetivando ampla discussão
sobre os principais aspectos e procedimentos referentes à abertura do capital das sociedades anônimas, os benefícios e as obrigações dela
decorrentes, além de outros temas de interesse geral, dentre os quais se destaca o aumento de capital social nas companhias abertas e a
melhor aplicação do artigo 170 da Lei 6.404/76 e seus parágrafos.
2º) O programa do seminário será discutido em conjunto com a CVM, em especial com a Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
Serão convidados a palestrar, além de profissionais do mercado, a própria CVM e a BOVESPA, entendendo os COMPROMITENTES que a
participação de representantes de ambas certamente enaltecerá a importância do evento e potencializará o intuito de fomentar o
desenvolvimento do mercado de capitais, em especial na região.
3º) O Seminário será aberto a profissionais do mercado, investidores, companhias abertas, bem como companhias fechadas de médio e grande
porte da Região Sul (potenciais futuros participantes do mercado de capitais), a serem convidados pelos COMPROMITENTES, que convidarão
também a própria CVM, representantes de bolsas de valores e de associações de participantes do mercado.
4º) Os COMPROMITENTES propiciarão a participação de no mínimo 50 pessoas no Seminário, custearão todas as despesas decorrentes de
sua organização, incluindo despesas de viagem e estadia dos palestrantes, mas não constarão como patrocinadores nos materiais de
divulgação e quaisquer outros relacionados ao Seminário.
5º) O Seminário será realizado preferencialmente em Joinville, tendo em vista ser a cidade de maior representação econômica no Estado de
Santa Catarina que, por sua vez, se encontra eqüidistante das cidades de Porto Alegre e de Curitiba, podendo ser modificado, conforme a
conveniência da CVM;
6º) Adicionalmente, objetivando oferecer à CVM uma compensação pelos custos incorridos com os procedimentos de investigação preliminar,
bem como fornecer subsídios ao cumprimento de seus objetivos, e considerando que não há prejuízo determinado a reparar, os
COMPROMITENTES se obrigam a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de contribuição voluntária, como condição
de eficácia deste Termo de Compromisso, por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhida junto ao Banco do
Brasil, em favor da CVM.
7º) Os compromissos assumidos no presente termo serão cumpridos nos seguintes prazos: a) o Seminário será realizado no prazo máximo de 6
(seis) meses contados da data de celebração do Termo de Compromisso, podendo ser prorrogado, a critério exclusivo da CVM, mediante
justificativa dos COMPROMITENTES; b) os valores previstos no item 6° serão pagos através de recolhimento via Guia de Recolhimento da
União – GRU no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União (...)
8º) Os procedimentos de investigação preliminar da Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrentes dos Processos
Administrativos não-sancionadores CVM RJ-2005-6001 e CVM RJ-2006-180 serão suspensos em relação aos COMPROMITENTES na data
de assinatura deste Termo de Compromisso.
9º) O integral cumprimento dos compromissos ora assumidos será devidamente atestado por auditor independente registrado na CVM, devendo
ser ratificado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP da CVM, a quem serão dirigidas as informações relativas ao
cumprimento deste Termo de Compromisso.
10º) As informações relativas ao cumprimento deste Termo de Compromisso deverão ser dirigidas à Superintendência de Relações com
Empresas – SEP da CVM, à qual caberá atestar o adimplemento integral das obrigações nele contidas.
11º) Uma vez recebido o parecer do auditor independente, a CVM compromete-se a não instaurar, por meio de qualquer de seus órgãos,
qualquer procedimento referente às supostas irregularidades que ensejaram os já encerrados Processos Administrativos não-sancionadores
CVM RJ-2005-6001 e CVM RJ-2006-180, principalmente no que se refere ao oferecimento de Termo de Acusação ou à instauração de Inquérito
Preliminar (...)" (Grifos do original)
11. Trata-se, portanto, de compromisso de realização de seminário e de contribuição pecuniária à CVM, para fins de suspender e posteriormente extinguir
qualquer procedimento referente às irregularidades que ensejaram a abertura do Processo Administrativo CVM nº RJ2005/6001 e do presente processo,
notadamente quanto ao oferecimento de Termo de Acusação ou instauração de Inquérito Administrativo.
12. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 561/566), a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se pelo atendimento ao requisito legal
inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, qual seja, a cessação da prática das atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM.
13. Com relação à obrigação de reparar o dano, nos termos do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE entendeu que não restou
caracterizado nos autos nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento, de sorte que também estaria atendido o requisito legal em
tela.
14. Entretanto, ressalta a Procuradoria que o compromisso de pagar à CVM determinada quantia em dinheiro à título de ressarcimento pelos custos
incorridos com o processo não se revela juridicamente adequado, visto que se trata de atribuição legal, já custeada pelos cofres públicos. Salienta,
demais, que o inciso XI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99 veda a cobrança de quaisquer despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei. Dessa forma, entende que tal pagamento constituiria tão-somente compromisso para fins indenizatórios por prejuízos sofridos pelo mercado ou
pela CVM, voltado à melhoria do mercado de valores mobiliários, na pessoa de sua entidade reguladora, consoante disposto no art. 4º da Lei nº 6.385/76.
15. Por fim, a PFE concluiu que não há óbice para a apreciação da proposta por parte do Comitê de Termo de Compromisso acerca da oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso proposto, nos termos da legislação pertinente à matéria.
16. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de
Compromisso, em reunião realizada em 23/08/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, vez que mereciam ser aprimoradas para
melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo.
17. O Comitê depreendeu que a proposta de patrocínio e organização de seminário não se mostrava conveniente nem oportuna, não se coadunando com
a finalidade do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76. O Comitê entendeu que a eventual conversão em espécie da proposta em tela aparentaria mais
adequada ao instituto do Termo de Compromisso, posto que estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com
características essenciais semelhantes às do presente caso, revertendo em benefício do mercado, por intermédio de seu órgão regulador. Todavia, dispôs
sobre recente orientação do Colegiado, de que as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir
em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em situação similar à
daqueles (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059 e SP2005/128).
18. Dessa feita, destacou o Comitê que a quantia eventualmente convertida em espécie poderia somar-se à contribuição oferecida pelos proponentes à
título de contribuição voluntária, como condição de eficácia do Termo de Compromisso.
19. Tendo em vista a negociação em tela, os proponentes apresentaram nova proposta (fls. 576/588), na qual afirmam o acolhimento da sugestão
efetuada pelo Comitê, quanto à conversão em espécie da proposta de realização de seminário e sua adição à quantia oferecida pelos proponentes à título
de contribuição voluntária. Em vista disso, os proponentes expuseram orçamento, no valor aproximado de R$ 15 mil, relativo às despesas necessárias à
realização do seminário, conforme originalmente proposto, tais como honorários, hospedagem e passagens áreas dos palestrantes.
20. Em sua nova proposta, portanto, os proponentes comprometem-se nos seguintes termos:
"1º) Os COMPROMITENTES, objetivando oferecer à CVM uma compensação pelos custos incorridos com os procedimentos de investigação
preliminar, bem como fornecer subsídios ao cumprimento de seus objetivos, e considerando que não há prejuízo determinado a reparar, os
COMPROMITENTES se obrigam a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de contribuição voluntária, como condição de
eficácia deste Termo de Compromisso, por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhida junto ao Banco do Brasil,
em favor da CVM."
2º) O valor previsto no item 1º será pago através de recolhimento via Guia de Recolhimento da União – GRU no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data de publicação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União".
FUNDAMENTOS:
21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
24. Consoante destacado acima, a proposta em apreço foi apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por esta
CVM, de sorte que o Comitê há que de considerar os elementos até então apontados pela área técnica, constantes dos autos do presente processo. A
respeito, destaca-se que a apuração dos fatos pela SEP decorreu de reclamação de investidor, na qual se alega o abuso do poder de controle exercido
pelos acionistas controladores da Companhia, cujos aspectos foram apreciados por esta Autarquia, inclusive no âmbito de seu Colegiado, restando
apenas questão relativa às justificativas do preço da emissão, para fins de se considerar a abertura de processo disciplinar.
25. Entretanto, ainda que neste momento não se possa precisar as pessoas sobre as quais recairiam as responsabilidades porventura imputadas, o
Comitê entende incabível a inclusão da Companhia como proponente, vez que, dessa feita, está-se atribuindo a seus acionistas um ônus que não lhes
convêm.
26. Por outro lado, o Comitê depreende ainda que, no presente caso, não há nos autos referência à existência de prejuízos aos acionistas da Companhia,
o que, inclusive, é ressaltado pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, ao dispor em seu voto que: "(...) não foi trazido aos autos qualquer elemento
com a finalidade de comprovar que o aumento proposto teria o poder de provocar uma injustificada diluição na participação acionária dos acionistas. Ao
contrário, observa-se a existência de uma justificativa, fornecida pela Administração da Companhia, para o aumento proposto (fls. 114/127) e que, nesse
aspecto, não foi eficazmente contraditada pelo Fundo ou pela área técnica." (fls. 469)
27. Nesse aspecto, o Comitê conclui que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (incisos I e II do §5º
do art. 11 da Lei nº 6.385/76), assim como a adequação da proposta ao instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, desde que,
conforme destacado acima, seja a Companhia excluída de tal compromisso.
28. Ademais, há que se efetuar alguns ajustes à proposta, excluindo-se os itens 1.4 e 2 ("Considerandos"), tendo em vista que, em linha com
manifestações exaradas pela PFE em casos do gênero, a celebração de termo de compromisso não pressupõe nenhum juízo de valor sobre os fatos e as
imputações efetuadas, tampouco há análise das defesas ou ponderações apresentadas.
29. Igualmente deve-se excluir da cláusula 1ª a referência à "compensação pelos custos incorridos com os procedimentos de investigação preliminar",
haja vista a vedação imposta pelo art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.784/99(4).
30. Observadas, portanto, as considerações acima, o Comitê de Termo de Compromisso entende que a aceitação da proposta em tela é conveniente e
oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria.
CONCLUSÃO
31. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada.
Rio de janeiro, 20 de setembro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) Vide os esclarecimentos e considerações apresentados pela Companhia às fls. 67/87 e 137/169, bem como pelo Reclamante às fls. 287/304. (2) A respeito, a Companhia informou que convocaria o Conselho de Administração, de cuja reunião também participariam os membros do Conselho Fiscal, para apresentar proposta sobre o destino a ser dado ao valor da reserva considerado excedente (R$ 3.203 mil), assim como analisar as orientações da CVM acerca da constituição das demais reservas e propor à Assembléia Geral deliberações acerca da matéria (fls. 390). (3) Art. 6º-B – Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. (4) "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (omissis)
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