CVM · Colegiado · 18/09/2007
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/3061
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CONSULTA DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – EXPERIÊNCIA COMO ADMINISTRADOR DE EMPRESAS EMERGENTES E DE PARTICIPAÇÕES - JONAS DE MIRANDA GOMES – PROC. RJ2007/3061
Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca do pedido do Sr. Jonas de Miranda Gomes de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários – pessoa natural. O Requerente afirma ter experiência com o mercado advinda das atividades que exerceu na Opportunity Gama Participações S/A (35 meses), na Megapart Participações S/A (20 meses) e na Opportunity Lógica Gestão de Recursos Ltda. (8 meses), como Diretor, nas duas primeiras, e como "Analista Consultor de Investimentos Senior buy side ", na última. No entanto, a SIN entendeu que o Requerente apenas havia exercido funções compatíveis como o artigo 4º, inciso II, da Instrução 306/99 pelo período de 08 meses, no que respeita ao tempo em que trabalhou na Opportunity Lógica, tendo ponderado que não se considera como atividade afeta ao mercado de valores mobiliários aquela do investimento em empresas de capital fechado por empresas de participação. E era exatamente esta a atividade exercida pelas empresas Opportunity Gama Participações e Megapart. A SIN entende que a experiência do candidato seria suficiente para que o mesmo fosse administrador de Fundos de Empresas Emergentes e de Fundos de Participação. No entanto, essa experiência não é habitualmente considerada para o credenciamento de administrador de recursos de terceiros.
A dúvida da área consiste em que o credenciamento para administrador de carteiras é um credenciamento genérico, não existindo um credenciamento específico para administrador de fundos de empresas de participação e emergentes. Pela análise da documentação trazida pelo Requerente, e em linha com a SIN, entendeu o Relator que, tendo o Requerente exercido, principalmente, atividade relacionada ao investimento em empresas de capital fechado por empresas de participação, nas empresas Opportunity Gama Participações S/A e Megapart Participações S/A, obteve inegável conhecimento nas áreas de Venture Capital e Private Equity. Na opinião do Relator tal conhecimento está abrangido pela expressão "atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" do art. 4º, inciso II, letra "b", da Instrução 306/99. Dessa forma, mesmo tendo em conta a consideração da SIN de que o credenciamento é genérico, não sendo possível fornecer uma autorização específica para a atuação exclusiva na área de Venture Capital ou de Private Equity, entende o Relator que não se pode negar que o Requerente tem certa experiência, exercida em grau de profissionalidade, em atividade ligada à gestão de recursos de terceiros. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator para que a SIN considere o tempo da atividade do Requerente nas empresas Opportunity Gama Participações S/A (35 meses), na Megapart Participações S/A (20 meses) e na Opportunity Lógica Gestão de Recursos Ltda.
(8 meses) na análise do pedido do Sr. Jonas de Miranda Gomes para credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. A decisão considerou, ainda, que não se deve ignorar a similaridade existente entre a atividade de análise de investimentos para carteiras que invistam em ações listadas e a análise que se faz para o investimento em empresas não listadas, por meio portanto do tipo de veículo para o qual o Requerente trabalhou por 55 meses. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2007/3061
Reg. Col. nº 5585/2007
Assunto: Consulta da SIN na análise de pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários.
Interessado: Jonas de Miranda Gomes
Relator: Diretor Eli Loria
Relatório
Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (fls. 315), acerca do pedido do Sr. Jonas de Miranda
Gomes, "Requerente" de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários – pessoa natural, pedido
este protocolado em 27/03/07 (fls. 1/35).
O Requerente afirma ter experiência com o mercado advinda das atividades que exerceu na Opportunity Gama Participações S/A (35 meses), na
Megapart Participações S/A (20 meses) e na Opportunity Lógica Gestão de Recursos Ltda. (8 meses), como Diretor, nas duas primeiras e como "Analista
Consultor de Investimentos Senior buy side" na última (fls. 11/13 e 29/32).
No entanto, a SIN entendeu que o Requerente apenas havia exercido funções compatíveis como o artigo 4º, inciso II, da Instrução CVM nº 306 pelo
período de 08 meses, no que respeita ao tempo em que trabalhou na Opportunity Lógica.
Com efeito, aquela Superintendência ponderou que não se considera como atividade afeta ao mercado de valores mobiliários aquela do investimento em
empresas de capital fechado por empresas de participação. E era exatamente esta a atividade exercida pelas empresas Opportunity Gama Participações
e Megapart Participações.
No entanto, considerou-se também que o Requerente parece ter obtido experiência semelhante aos investimentos realizados por Fundos de Private
Equity e de Venture Capital.
O Superintendente entende que a experiência do candidato seria suficiente para que o mesmo fosse administrador de Fundos de Empresas Emergentes
e de Fundos de Participação não sendo esta, entretanto, habitualmente considerada para o credenciamento de administrador de recursos de terceiros na
CVM.
A dúvida consiste em que o credenciamento para administrador de carteiras é um credenciamento genérico, não existindo um credenciamento específico
para administrador de fundos de empresas de participação e emergentes. Daí a solicitação para que este Colegiado aprecie a questão e verifique da
possibilidade de que seja concedido o citado credenciamento.
É o Relatório.
Voto
A autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º
da Instrução CVM nº 306/99 alterada pela Instrução CVM nº 364/02(1).
Pela análise da documentação trazida pelo Requerente, verifica-se que a Opportunity Gama Participações S/A tinha como atividade o investimento em
empresas privadas e o posterior acompanhamento dos investimentos por elas realizados (veja-se a esse respeito o constante das fls. 11 e 47) e que o
seu trabalho consistia na análise e aconselhamento acerca de investimentos privados das referidas empresas, atividade que exerceu durante o período
de 35 meses.
Assim também com a Megapart Participações S.A. (fls. 13), empresa em que exerceu as mesmas funções pelo período de 20 meses.
Já a Opporttunity Lógica Gestão de Recursos Ltda. realizava gestão de fundos de investimentos (fls. 12), sendo que o Sr. Jonas exerceu, nessa empresa,
a função de "Analista Consultor de Investimentos Senior buy side" por 8 meses, cuja responsabilidade consistia na análise de companhias abertas
negociadas na BOVESPA e no assessoramento de investimentos dos fundos geridos pela empresa.
Em linha com a SIN, entendo que o Requerente tendo exercido, principalmente, atividade relacionada ao investimento em empresas de capital fechado
por empresas de participação, nas empresas Opportunity Gama Participações S/A e Megapart Participações S/A, obteve inegável conhecimento nas
áreas de Venture Capital e Private Equity.
Na minha opinião, no caso em comento, tal conhecimento está abrangido pela expressão "atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos
de terceiros" do art. 4º, inciso II, letra "b", da Instrução CVM nº 306/99.
Assim, mesmo tendo em conta a consideração daquela Superintendência de que o credenciamento é genérico, não sendo possível fornecer uma
autorização específica para a atuação exclusiva na área de Venture Capital ou de Private Equity, não se pode negar que o Requerente tem certa
experiência, exercida em grau de profissionalidade, em atividade ligada à gestão de recursos de terceiros.
A tônica das exigências colocadas no art. 4º acima referido é a verificação da aptidão de determinada pessoa para trabalhar com determinado mercado,
adquirida através de atividade exercida profissionalmente.
Dessa maneira, voto para que a SIN considere o tempo da atividade do Requerente nas empresas Opportunity Gama Participações S/A (35 meses), na
Megapart Participações S/A (20 meses) e na Opportunity Lógica Gestão de Recursos Ltda. (8 meses) na análise do pedido do Sr. Jonas de Miranda
Gomes para credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.
É como voto.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2007.
Eli Loria
Diretor-Relator
(1) Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural
domiciliada no País que tiver: I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior; II - experiência
profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e III - reputação ilibada. §1o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos. §2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. §3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada. §4o Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1o deste artigo, o interessado deve submeter à apreciação da CVM requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para administrar carteiras de valores mobiliários de terceiros
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