CVM · Colegiado · 19/09/2006
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/6410
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁGORA SENIOR CTVM S.A. – PROC. RJ2006/6410
Trata o presente processo de recurso interposto por Ágora Senior CTVM S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/402/06, que solicitava esclarecimentos a respeito de reclamação envolvendo procedimentos adotados em reserva de ações em oferta pública da Vivax S.A.. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº RJ2006/6410
Ao SGE,
Trata o presente processo de recurso apresentando pela AGORA-SENIOR CTVM S.A. em face da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), decorrente de 1 (um) dia de atraso no atendimento da determinação contida no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 402, de 10 de março de
2006 (fls. 07).
O precitado Ofício foi expedido no Processo RJ-2006-1338 e requeria esclarecimentos acerca de procedimentos adotados em reserva de ações em oferta
pública da VIVAX, os quais teriam reclamados junto ao Serviço de Atendimento ao Investidor.
Os elementos fáticos estão minuciosamente descritos no despacho da GOI-1 (fls. 29 a 31), dispensando-nos de repisá-los. Do relatório da precitada
gerência podemos inferir restar plenamente preenchida, a nosso ver, a hipótese de incidência da multa em questão (inciso I, § 1º, do art. 1º da Instrução
CVM nº 273/98), inferência que, no normal dos casos, atrai a conseqüência jurídica da multa cominatória. O recorrente, todavia, opõe algumas
circunstâncias que, no seu entender, afastariam o caráter absoluto da regra.
Alega, primeiramente, que "o próprio Ofício/CVM/SOI/GOI-1/nº 402/2006, solicitando informações sobre reclamação realizada pelo Sr. Martin Miguel
Daniel, foi entregue no antigo domicílio da Ágora, conforme comprova o documento anexo", aduzindo "que alguns documentos enviados por esta
Autarquia estão sendo encaminhados ao endereço antigo da Ágora, gerando uma diminuição considerável no prazo concedido para a elaboração de uma
resposta", razão pela qual entende que "os prazos inseridos nos Ofícios emitidos pela CVM, apenas devem ser computados a partir do efetivo
recebimento destes na sede da Corretora" (fls. 04). Dito isso, assinala que a resposta ao precitado ofício " deve ser considerada tempestiva, não havendo
a incidência de qualquer tipo de multa" (fls. 04). Pelo mesmo motivo, requer seja o recurso considerado tempestivo, vez que o Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº
1.262/06, que comunicava a aplicação da multa cominatória, "foi encaminhado ao endereço antigo da Corretora" (fls. 01).
O argumento merece acolhida parcial, como veremos.
Embora a instituição afiance ter mudado de endereço desde o final de 2005 (fls. 02), antes, portanto, da expedição do Ofício/CVM/SOI/GOI-1/nº 402/2006,
temos que o mesmo considerou os dados constantes do cadastro da CVM, consoante comprova a Ficha de Cadastro de Participantes de fls. 10,
impressa em 06 de março, que aponta a Rua Dias Ferreira, 190/6º andar.
A atualização dos dados cadastrais é responsabilidade da própria corretora, o que só foi feito em 25 de maio de 2006, conforme afirma a mensagem de
fls. 25, e atesta a tela extraída do Sistema Integrado de Participantes do Mercado (fls. 19).
Entendemos, desse modo, que a corretora não pode alegar como obstáculo, à pretensão de aplicar a cominatória, a circunstância de o endereço estar
desatualizado, vez que a responsabilidade pela atualização é da própria instituição. Sua eventual mora não pode ser alegada, parece-nos, em seu próprio
benefício, pois a omissão no cumprimento de uma obrigação, a de manter o endereço atualizado junto ao órgão regulador, seja isso uma infração
autônoma ou não, é incapaz de elidir as conseqüências jurídicas do cumprimento intempestivo do dever de atender às determinações da CVM.
Quanto ao Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1.262/06, todavia, verificamos que o seu endereçamento considerou o das correspondências anteriores no mesmo
processo, não a alteração cadastral de 25 de maio, daí porque somos pelo acolhimento do pedido de considerá-lo tempestivo. Ainda que fosse
intempestivo, entendemos que a Administração não estaria impedida de, detectando vício insanável no ato administrativo impugnado, promover a sua
anulação.
O segundo argumento da recorrente diz respeito à "prescrição no direito de aplicar a multa", apontando, nesse sentido, a decisão do Colegiado no
Processo RJ2006/1075.
O argumento repisa ponto suscitado nos Processos RJ2006/4302 e RJ2006/4303, tendo restado clara a inaplicabilidade do caso invocado como
precedente (RJ2006/1075) à situação ora sob análise (fls. 23 e 24). Como já nos manifestamos anteriormente, ocorrendo o retardamento no cumprimento
da ordem, o que se concretizou dentro do prazo de incidência máximo de 60 dias, surge o dever, da Administração, de fixar e aplicar a multa, originando
crédito não-tributário a ser inscrito em Dívida Ativa, seguindo, por ausência de previsão específica, o prazo prescricional do Código Civil, conforme
entendimento consignado no MEMO/PFE-CVM/CJU-3/Nº 509/2003.
Nesses termos, somos pelo indeferimento do recurso, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior
remessa ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM n° 273/98.
Original assinado por
José Alexandre de Cavalcanti Vasco
Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores
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