CVM · Colegiado · 31/10/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/5829
Inteiro teor
2.905 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2006/5829 - SOLE DO BRASIL S.A. TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR
Trata-se de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de absolvição de Gustavo Peixoto Lima, Diretor de Relações com Investidores da Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior, que havia sido responsabilizado pela desatualização do registro da Sole junto à CVM em razão do não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VII, da Instrução 202/93. Tendo em vista que: (a) comprovou-se que o descumprimento do art. 16 da Instrução 202/93 deu-se posteriormente à saída do indiciado; (b) de acordo com a jurisprudência do Colegiado, apenas o Diretor de Relações com Investidores pode ser apenado pela infração ao citado dispositivo; (c) não há prova nos autos de que outra pessoa tenha sido eleita, sendo que, em 23.05.06 foi decretada a falência da Companhia, o Colegiado manteve a decisão da SEP de absolvição do indiciado. Da presente decisão será interposto recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ Nº 2006/5829 Indiciado: Gustavo Peixoto Lima Relator: Marcelo Fernandez Trindade RELATÓRIO E VOTO Objeto 1. Trata-se de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de absolvição de Gustavo Peixoto Lima, Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior ("Sole" ou "Companhia"). Fatos 2. Este processo foi instaurado para responsabilizar Gustavo Peixoto Lima pela desatualização do registro da Sole junto à CVM em razão do não envio das informações previstas no art. 16, inc. I a VII, da Instrução 202/93. O último formulário entregue à CVM foi o ITR relativo ao trimestre findo em 30.06.2005. 3. Intimado em 04.08.2006, o indiciado apresentou defesa em 29.08.2006 (fls. 107 e ss) comprovando sua renúncia ao cargo, ocorrida em reunião de Conselho de Administração de 12.01.2005. A ata dessa reunião, trazida aos autos apenas com a defesa do indiciado, foi registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 14.09.2005. A SEP absolveu o indiciado (fls. 32/35) por considerar comprovado que, tanto a renúncia do indiciado, quanto o arquivamento da reunião que a apreciou, ocorreram antes de 30.09.2005, data em que deveria ter sido entregue o 3º ITR de 2005 e a partir do qual se configurou o atraso. É o relatório. Voto 4. Meu voto é pela manutenção da decisão da área técnica, por estar comprovado que o descumprimento do art. 16 da Instrução 202/93 se deu posteriormente à renúncia do indiciado ao cargo de Diretor de Relações com Investidores. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2006. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.