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CVM · Colegiado · 13/02/2007

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/8714

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/8714

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
GIL MOURA NETO E OUTROS (ADMINISTRADORES DA SPSCS INDUSTRIAL S.A.) - Obtido o registro de companhia aberta, a companhia enviará à CVM, nos prazos fixados, informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. - Descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, mantendo desatualizado o registro de companhia aberta concedido pela CVM. Multa.

Decisão

14. Primeiramente, deve-se apreciar o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a proposta de celebração de Termo de Compromisso. O fundamento do pedido seria a omissão da decisão em considerar dois argumentos apresentados (a Companhia não atuaria no mercado de valores mobiliários e inexistência de prejuízo ao mercado). 5/8 15. É pacífico na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que o órgão judicante não precisa apreciar todos os argumentos apresentados para que a decisão seja considerada como fundamentada, conforme exige a Constituição Federal e as diversas leis processuais existentes, desde que exponha os fundamentos utilizados para a tomada de decisão. Sem prejuízo, se analisarmos os argumentos específicos utilizados, é possível concluir que eles poderiam justificar a aceitação de uma proposta de termo de compromisso menos onerosa do que a de uma companhia que não apresenta as mesmas características. Ocorre, no entanto, que os precedentes do Colegiado não indicariam, mesmo nesse caso, a celebração de uma proposta de termo de compromisso sem contrapartida financeira, que sirva como inibidora da mesma conduta por terceiros, especialmente tendo em vista a reincidência específica de um dos indiciados, como é o caso da proposta feita. Dessa forma, embora não tenha havido qualquer omissão na decisão original que justifique a apreciação do pedido de reconsideração, os argumentos não referidos expressamente na decisão tomada não justificariam a aceitação da proposta formulada. 16. Ainda antes de analisar o mérito, é preciso apreciar a preliminar argüida por GMN. Para ele, a acusação seria inepta por não descrever a conduta supostamente irregular, cerceando o direito à informação e à ampla defesa; e a ilegalidade do processo administrativo por não possuir força de lei apta a cominar penalidade ou definir conduta ilícita. 17. Essa preliminar parece-me imprópria, no caso concreto. Em primeiro lugar, a competência sancionatória da CVM inclui sanções relacionadas com as regras editadas pela própria CVM conforme expressamente prevê o art. 11 da Lei 6.385/76. Além disso, as imputações feitas a GMN referem-se ao descumprimento de um dever jurídico imposto pela Lei 6.404/76 e pela Instrução 202/93. Trata-se, portanto, de omissão, cabendo ao órgão acusador, tão somente, comprovar que o indiciado estava sujeito ao "dever" e que tal "dever" não teria sido cumprido. Isso, parece-me, está descrito de forma apropriada na acusação. A responsabilização do indiciado seria, então, uma questão de mérito e não de preliminar. No que se refere à imputação referente à incorreição das DFs de 2002, suas falhas serão objeto da análise de mérito. 18. No mérito, vou começar pelas falhas das DFs de 2002, uma vez que, em tese, pode atingir todos os indiciados. Antes de analisar o mérito dessa imputação, é preciso esclarecer que o Termo de Acusação apenas informa a existência de inadequação, fazendo referência a análises, mas não indicaria quais falhas seria

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/8714 Acusados : Gil Moura Neto Gil Schueler Moura Maria Aparecida Moura de Araújo Olga Schueler Moura Cucolo Ementa: Obtido o registro de companhia aberta, a companhia enviará à CVM, nos prazos fixados, informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. Descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, mantendo desatualizado o registro de companhia aberta concedido pela CVM. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1) Preliminarmente; 1.1) Rejeitar o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a proposta de celebração de Termo de Compromisso. 1.2) Rejeitar a alegação da defesa de acusação inepta, considerada imprópria pelo Colegiado da CVM no caso concreto, posto que a competência sancionadora da CVM inclui sanções relacionadas com as regras editadas pela própria CVM, conforme expressamente prevê o art. 11 da Lei nº 6.385/76. 2) No mérito 1. Aplicar a pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao acusado Gil Moura Neto, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da SPSCS Industrial S.A., pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, ao manter o registro de companhia aberta desatualizado; Absolver o acusado Gil Moura Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da SPSCS Industrial S.A., das imputações de: (i) elaboração das Demonstrações Financeiras do exercício social de 2002 em desacordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76; (ii) não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras do exercício findo em 2004, descumprindo o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 28/04/00, (iii) não ter escolhido os auditores independentes para auditar as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2003, descumprindo o disposto nos artigos 142, IX, e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76; e (iv) não ter convocado as AGOs referentes aos exercícios de 2003 e 2004, descumprindo o disposto no art. 142 da Lei nº 6.404/76; e 2.3) Absolver os demais acusados, Gil Schueler Moura, Maria Aparecida Moura de Araújo e Olga Schueler Moura Cucolo, administradores da SPSCS Industrial S.A., de todas as acusações que lhes foram imputadas, a saber: (i) manutenção desatualizada do registro de companhia aberta na CVM; (ii) irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras, em desacordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76; e (iii) não convocação das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos

exercícios findos em 31.12.03 e 31.12.04.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,

com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –CRSFN.

A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às

absolvições proferidas.

Ausentes os acusados, Gil Moura Neto, Gil Schueler Moura, Maria Aparecida Moura de Araújo e Olga Schueler Moura

Cucolo, e os seus representantes, o advogado Carlos Roberto Fornes Mateucci, representante do acusado Gil Moura

Neto e a advogada Roberta Nogueira Camargo Pinto, representante dos demais acusados.

Presente à sessão de julgamento o procurador-federal José Roberto Pinguêlo Leite, representante da Procuradoria

Federal Especializada.

Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, relator e presidente da sessão, Maria Helena

de Santana e Waldir de Jesus Nobre, diretor-substituto.

Ausente o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que se declarou impedido de participar da sessão de

julgamento.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor-relator e Presidente da Sessão de Julgamento

Relatório

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 154/168) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas

("SEP") em face de Gil Moura Neto, Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueler Moura Cucolo e Gil

Schueler Moura, administradores da SPSCS Industrial S.A ("Companhia") por (i) não manterem registro de

companhia aberta atualizado, (ii) irregularidades nas demonstrações financeiras de 2002 e 2003, e (iii) não

convocarem as Assembléias Gerais Ordinárias ("AGOs") referentes aos exercícios findos em 31.12.03 e

31.12.04.

2. De acordo com o IAN de 2002, última informação entregue pela Companhia à CVM, a administração da

Companhia era composta pelos seguintes membros (fls. 110): Gil Moura Neto, DRI; Maria Aparecida Moura de

Araújo, Vice-Presidente do conselho de administração; Olga Schueller Moura Cucolo, conselheira; e Gil

Schueles Moura, Diretor; todos eles eleitos em 30.04.02, com mandato de um ano.

3. Em 12.03.04, foi enviado o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/091/04 à Companhia (fls. 09/10), alertando que ela se

encontrava com o registro de companhia aberta desatualizado. Nos termos do ofício, os últimos formulários

entregues teriam sido as Demonstrações Financeiras Padronizadas ("DFPs") e o formulário de informações

anuais ("IAN")de 2002.

4. Nesse ofício, também foi solicitada a manifestação da Companhia a respeito da desatualização de seu registro

de companhia aberta, bem como o encaminhamento de cópias de todas as atas das assembléias gerais e

reuniões do conselho de administração e da diretoria, ocorridas entre 2000 e 2004, por meio das quais se

poderia identificar a composição da diretoria e do conselho de administração no mesmo período.

5. Em 01.04.04, a Companhia protocolou resposta ao ofício esclarecendo que (fls. 11/67):

i. as atas das assembléias, das reuniões do conselho de administração, aviso aos acionistas, dentre

outras, estariam sendo encaminhadas normalmente pelo sistema IPE;

ii. a dificuldade para entrega das demais informações (ITR, DFP, IAN) era relacionada com a grande

dificuldade financeira que a Companhia estaria atravessando; por isso, para reduzir custos, teria

terceirizado a contabilidade, que estaria dirigindo esforços para o encerramento do balanço patrimonial

de 2003, levantamento de créditos tributários, declarações anuais, mensais e trimestrais para a

Secretaria da Receita Federal e da Fazenda do Estado de São Paulo, dentre outros;

iii. as atas das AGOs de 2000, 2001, 2002 e 2003 e das reuniões do conselho de administração de 2000 a

2003, encaminhadas anteriormente, estariam sendo novamente enviadas;

iv. as atas referentes ao ano de 2004 seriam enviadas após 30.04.04, data limite para a realização das

respectivas assembléias.

6. No Termo de Acusação, a SEP apresentou as seguintes conclusões (fls. 154/168):

i. As DFs referentes ao exercício social de 2004; DFPs e IAN, referentes aos exercícios de 2003 e 2004

não teriam sido entregues à CVM. De acordo com a Instrução 202/93, o responsável por essas

informações é o DRI. Não haveria indício de que o conselho de administração e os demais diretores

tivessem atuado com diligência para manter atualizado o registro da Companhia. O estatuto social da

Companhia não delega a qualquer diretor atribuições específicas que afastem o dever de manter

atualizado o registro da Companhia.

ii. Teria ficado comprovado que as DFs de 31.12.02 não foram elaboradas corretamente, de modo a

exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas naquele exercício.

O art. 176 da Lei 6.404/76 dispõe que compete à diretoria elaborar tais DFs, uma vez que (a) haveria

indícios de que os laudos de avaliação dos imóveis não refletiriam seu valor de mercado, (b) a provisão

para contingências trabalhistas seriam inferiores ao valor correto, (c) o saldo da conta relativa ao

empréstimo a pagar ao Banco América do Sul não refletiria o valor da obrigação da companhia até a

data do balanço.

iii. As demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003 foram enviadas à CVM sem o

parecer do auditor independente e, por isso, o conselho de administração da Companhia teria

descumprido o art. 142, IX, da Lei 6.404/76.

iv. A diretoria da Companhia não teria elaborado as DFs referentes ao exercício de 2004.

v. Os conselheiros de administração da Companhia sequer convocaram as AGOs referentes aos

exercícios sociais de 2003 e 2004;

7. Antes de formular as acusações, constou do Termo de Acusação, ainda, a menção aos processos

administrativos prévios que resultaram em condenação de administradores da Companhia:

i. Rito Sumário RJ 1998/03454, instaurado em 21.09.98, por não ter encaminhado nos prazos devidos, as

informações previstas no art. 16 da Instrução 202/93, correspondentes ao período de 1996 a 1998, no

qual Gil Moura Neto foi punido com advertência;

ii. PAS 28/2000, instaurado em 02.10.00, para apurar a ocorrência de irregularidades relacionadas à

elaboração, aprovação e divulgação das DFs da Brasinca Industrial S.A, antiga denominação da

companhia, e não atualização do seu registro de Companhia aberta, a partir de 1998 até 2000, bem

como a eventual obstrução das atividades do conselho fiscal e abuso de poder dos acionistas

controladores, a partir de 1999, no qual Gil Moura Neto foi punido com multa, no valor de R$ 50.000,00;

iii. Termo de Acusação TA/RJ/2001/08280, instaurado em 09.08.01, para apurar a publicação das DFs

referentes ao exercício social de 2000 sem o parecer dos auditores independentes, no qual Gil Moura

Neto foi punido com multa, no valor de R$ 10.000,00 e os demais acusados absolvidos, dentre eles, Gil

Schueller Moura.

8. Foram imputadas aos Indiciados as seguintes responsabilidades:

i. Gil Moura Neto: na qualidade de Diretor Presidente e DRI da Companhia, eleito em 28.04.00: (i) pelo

descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em

infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, por não ter mantido, desde 14.08.01, o registro de

companhia aberta desatualizado; (ii) pela elaboração das DFs do exercício social de 2002, em

desacordo com o art. 176 da Lei 6.404/76; e (iii) por não ter feito elaborar as DFs do exercício findo em

2004, descumprindo o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76. Na qualidade de Presidente do conselho de

administração, eleito em 28.04.00: (i) por não escolher os auditores independentes para auditar as DFs

referentes ao exercício social de 2003, descumprindo o disposto nos arts. 142, IX e 177, § 3º da Lei

6.404/76; (ii) por não convocar as AGOs referentes aos exercícios de 2003 e 2004, descumprindo o

disposto no art. 142, IV da Lei 6.404/76;

ii. Maria Aparecida Moura de Araújo: na qualidade de Vice-Presidente do conselho de administração, eleita

em 28.04.00: (i) por não ter mantido o registro de companhia aberta atualizado, desde 14.08.01,

descumprindo os arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no

art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) por não convocar as AGOs referentes aos exercícios findos em 2003 e

2004, descumprindo o disposto no art.146, IV da Lei 6.404/76; (iii) por não escolher os auditores

independentes para auditar as DFs referentes ao exercício de 2003, descumprindo o disposto nos arts.

142, IX e 177, § 3º da Lei 6.404/76;

iii. Olga Schueller Moura Cucolo: na qualidade de Membro do conselho de administração, eleita em

28.04.00: (i) por não ter mantido o registro de companhia aberta atualizado, desde 14.08.01,

descumprindo os arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no

art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) por não convocar as AGOs referentes aos exercícios sociais de 2003 e

2004, descumprindo o disposto no art. 146, IV da Lei 6.404/76; (iii) por não escolher os auditores

independentes para auditar as DFs referentes ao exercício social de 2003, descumprindo o disposto nos

arts. 142, IX e 177, § 3º da Lei 6.404/76;

iv. Gil Schueller Moura: na qualidade de Diretor, eleito em 28.04.00: (i) por não ter mantido o registro de

companhia aberta atualizado, desde 14.08.01, descumprindo os arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93,

em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) pela elaboração das DFs da

Companhia, referentes ao exercício de 2002, em desacordo com o art. 176 da Lei 6.404/76; (iii) por não

ter feito elaborar as DFs referentes ao exercício social de 2004, descumprindo o art. 176 da Lei

6.404/76.

Defesa de Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura

9. Os indiciados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura

apresentaram defesa, em 17.04.06, expondo os argumentos a seguir (fls. 189/198):

(i) todos eles seriam pessoas idosas, com mais de oitenta anos de idade, e não atuam no mercado mobiliário.

(ii) Gil Schueller Moura ("GSM") não seria DRI da Companhia e, por isso, não teria responsabilidade pelas

imputações a ele formuladas;

(iii) Maria Aparecida Moura de Araújo ("MAA") e Olga Schueller Moura Cucolo ("OSM") não mais integravam o

conselho de administração desde 22.07.03;

(iv) no curto espaço de tempo que MAA e OSM teriam integrado o conselho de administração, a Companhia

enfrentava notória dificuldade financeira e operava no limite da sobrevivência;

(v) à época dos fatos, a atuação do conselho de administração e dos administradores teriam encontrado limites

nas forças e economias da Companhia e, por isso, não haveria como punir ou responsabilizar os indiciados

pelas eventuais falhas indicadas na acusação;

(vi) MAA e OSM não poderiam ser responsabilizadas pelos problemas de convocação das AGOs referentes

aos exercícios findos em 2003 e 2004, pois teriam se retirado do conselho de administração em julho de 2003;

(vii) além disso, essas AGOs teriam sido regularmente convocadas e a competência para a convocação da

AGO seria da diretoria;

(viii) também não seria atribuição de GSM a convocação da assembléia, pois não sendo o responsável pelas

relações com investidores, nos termos do art. 158 da Lei 6.404/76;

(ix) com relação à publicação das DFs de 2002 e 2004, ao contrário do que afirmou a acusação, elas teriam

sido regularmente publicadas, na forma da Lei, e auditadas por empresa independente;

(x) também ao contrário do que consta da acusação, os Indiciados teriam escolhido para realizar a auditoria

independente a empresa Senguer – Wagner Auditores S.C, mas o trabalho dos auditores teria sido

interrompido em razão da falta de recursos da Companhia;

(xi) a falta de condições financeiras representaria motivo de força maior, que exoneraria a responsabilidade dos

administradores, além do que não teria havido dolo, ou culpa;

(xi) tanto a validade das AGOs como a contratação dos auditores teriam, portanto, sido superadas pela decisão

judicial, no âmbito da Apelação nº 378.708-4/9-00, na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo teria

reconhecido a inexistência de responsabilidade dos administradores, por quaisquer das eventuais

irregularidades tratadas nesse processo administrativo;

(xii) com relação à atualização do registro da Companhia, MAA e OSM não poderiam ser punidas por essa

acusação, pois o conselho de administração não seria o responsável pela atualização dos registros;

(xiii) esse argumento seria aplicável, também, a GSM, que também não poderia ser punido, na qualidade de

diretor da Companhia, pois, como a CVM já teria decidido, a manutenção do registro de companhia aberta

seria de responsabilidade do DRI e, por isso, não poderia ser responsabilizado;

(xiv) os indiciados também propuseram a celebração de termo de compromisso.

Defesa de Gil Moura Neto

10. Gil Moura Neto ("GMN") apresentou defesa, em 20.04.06, com os seguintes argumentos (fls. 224/242):

i. preliminarmente, alega que teria havido violação da ampla defesa pela acusação, por não descrever a

conduta supostamente irregular atribuída ao Indiciado, e ilegalidade no procedimento, pois a Instrução

não poderia estabelecer obrigação, cominar penalidade ou definir conduta ilícita, devendo o processo

ser extinto, pois a acusação seria inepta;

ii. sobre o mérito, as DFs referentes aos exercícios de 2002 e 2004 teriam atendido ao disposto na Lei

6.404/76 e as demonstrações do exercício de 2002 teriam sido feitas de forma clara, exprimindo a real

situação da Companhia;

iii. a falta de auditoria independente sobre as DFs de 2003 não teria comprometido a validade do ato,

conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 378.708-4/9);

iv. as DFs de 2004 teriam atendido ao disposto na lei, não tendo a CVM esclarecido qual seria a suposta

falha nas informações prestadas;

v. o registro da Companhia não teria sido atualizado por motivo de força maior, ou seja, a precária situação

financeira da Companhia, pois os poucos recursos seriam destinados integralmente à sobrevivência da

Companhia;

vi. embora os auditores externos tivessem sido escolhidos, não poderiam completar seus serviços por falta

de recursos da sociedade, o que não poderia ser imputado a seus administradores ou conselheiros;

vii. GMN teria sempre atuado sem culpa ou dolo, o que excluiria qualquer penalidade que lhe pudesse ser

aplicada;

viii. GMN propôs a celebração de termo de compromisso.

Proposta de Termo de Compromisso

11. Em 19. 05.06, os acusados propuseram à CVM Termo de Compromisso (fls. 301/304 e 307/308), nos

seguintes termos: o Indiciado Gil Moura Neto se comprometeria a atualizar o registro de companhia aberta da

Companhia e os demais Indiciados se comprometeriam a não mais atuar como administradores da Companhia.

12. Em 03.10.06, o Colegiado rejeitou a proposta de celebração do Termo de Compromisso, seguindo o

entendimento manifestado pela Procuradoria Especializada Federal ("PFE") e pelo Comitê de Termo de

Compromisso, que opinaram pela não oportunidade e conveniência das propostas (fls. 310/314, 320/329 e

331/332).

13. GMN requereu, em 15.12.06, reconsideração do Termo de Compromisso, sob o argumento de que teria sido

desconsiderado o fato de que a Companhia não atua no mercado de valores mobiliários e que a eventual falta

de alguma informação não comprometeria nem prejudicaria o mercado (fls. 340/344). Os demais Indiciados

também requereram a reconsideração do Termo de Compromisso, em 20.12.06, reiterando os seus

argumentos anteriormente apresentados.

É o relatório.

Voto

14. Primeiramente, deve-se apreciar o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a proposta de celebração

de Termo de Compromisso. O fundamento do pedido seria a omissão da decisão em considerar dois argumentos

apresentados (a Companhia não atuaria no mercado de valores mobiliários e inexistência de prejuízo ao mercado).

15. É pacífico na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que o órgão judicante não precisa apreciar

todos os argumentos apresentados para que a decisão seja considerada como fundamentada, conforme exige a

Constituição Federal e as diversas leis processuais existentes, desde que exponha os fundamentos utilizados para a

tomada de decisão. Sem prejuízo, se analisarmos os argumentos específicos utilizados, é possível concluir que eles

poderiam justificar a aceitação de uma proposta de termo de compromisso menos onerosa do que a de uma

companhia que não apresenta as mesmas características. Ocorre, no entanto, que os precedentes do Colegiado não

indicariam, mesmo nesse caso, a celebração de uma proposta de termo de compromisso sem contrapartida

financeira, que sirva como inibidora da mesma conduta por terceiros, especialmente tendo em vista a reincidência

específica de um dos indiciados, como é o caso da proposta feita. Dessa forma, embora não tenha havido qualquer

omissão na decisão original que justifique a apreciação do pedido de reconsideração, os argumentos não referidos

expressamente na decisão tomada não justificariam a aceitação da proposta formulada.

16. Ainda antes de analisar o mérito, é preciso apreciar a preliminar argüida por GMN. Para ele, a acusação seria

inepta por não descrever a conduta supostamente irregular, cerceando o direito à informação e à ampla defesa; e a

ilegalidade do processo administrativo por não possuir força de lei apta a cominar penalidade ou definir conduta ilícita.

17. Essa preliminar parece-me imprópria, no caso concreto. Em primeiro lugar, a competência sancionatória da CVM

inclui sanções relacionadas com as regras editadas pela própria CVM conforme expressamente prevê o art. 11 da Lei

6.385/76. Além disso, as imputações feitas a GMN referem-se ao descumprimento de um dever jurídico imposto pela

Lei 6.404/76 e pela Instrução 202/93. Trata-se, portanto, de omissão, cabendo ao órgão acusador, tão somente,

comprovar que o indiciado estava sujeito ao "dever" e que tal "dever" não teria sido cumprido. Isso, parece-me, está

descrito de forma apropriada na acusação. A responsabilização do indiciado seria, então, uma questão de mérito e

não de preliminar. No que se refere à imputação referente à incorreição das DFs de 2002, suas falhas serão objeto da

análise de mérito.

18. No mérito, vou começar pelas falhas das DFs de 2002, uma vez que, em tese, pode atingir todos os indiciados.

Antes de analisar o mérito dessa imputação, é preciso esclarecer que o Termo de Acusação apenas informa a

existência de inadequação, fazendo referência a análises, mas não indicaria quais falhas seriam essas. Nos termos

da atual redação da Deliberação 457/02, não aplicável ao presente processo, uma tal acusação não poderia ser feita.

No caso concreto, como não há essa possibilidade, eventual contradição, dúvida ou imperfeição deve ser resolvida a

favor dos indiciados.

19. Da leitura do ofício da SEP para a Companhia (fls. 90/92) a que se refere o Termo de Acusação, (i) haveria

indícios de que os laudos de avaliação dos imóveis não refletiriam seu valor de mercado, (ii) a provisão para

contingências trabalhistas seriam inferiores ao valor correto, (iii) o saldo da conta relativa ao empréstimo a pagar ao

Banco América do Sul não reflete o valor da obrigação da companhia até a data do balanço.

20. Como suporte a essa acusação, consta do processo o parecer dos auditores independentes, o questionamento da

CVM e as análises da SEP e da Superintendência de Normas Contábeis ("SNC") e os esclarecimentos prestados pela

Companhia.

21. Esses documentos parecem-me insuficientes para comprovar a acusação. Primeiramente, o parecer dos auditores

independentes é uma opinião, que embora possa ser utilizado como elemento de convicção, não é prova suficiente,

pois não contém os documentos que substanciam a opinião. Os demais documentos também não são suficientes para

se fazer um juízo de valor baseado em fatos.

22. Com relação aos "indícios de que os laudos de avaliação dos imóveis não refletiriam seu valor de mercado", não

se indica quais indícios seriam esses. Ou seja, não há como os indiciados se defenderem dessa acusação, ou como o

julgador tomar uma decisão do mérito de tal afirmação. É bem verdade que a opinião da SNC fala na "necessidade de

requerer da Companhia, que o seu ativo imobilizado seja registrado por seu valor de recuperação, conforme

preconizado no item 44 do Pronunciamento Ibracon aprovado pela Deliberação CVM nº183/95". Outro ponto não

observado pela SPSCS concerne ao conteúdo da nota explicativa que, tendo em vista a opção pelo critério de

reavaliação, não atende ao disposto no item 67 do referido Pronunciamento". Deve-se notar que, embora a

observação da SNC indique o que deveria ser feito, não explica o que foi feito de errado nessa parte. Ou seja, não

descreveu a conduta infratora das normas existentes.

23. Já a análise da insuficiência da contingência trabalhista dependeria da análise dos pareceres dos advogados ou

das próprias reclamações. Nos autos, há, tão somente, a afirmação dos auditores independentes de que tais

pareceres indicam um valor mais elevado (fls. 111). Essa informação é contradita pela afirmação da Companhia de

fls. 82. Fica-se, portanto, entre a afirmação da Companhia e a do auditor independente, que, na ausência de prova em

contrário, obriga à absolvição.

24. O último ponto que substancia a imputação é que "o saldo da conta relativa ao empréstimo a pagar ao Banco

América do Sul não reflete o valor da obrigação da companhia até a data do balanço". Não há, nos autos, o valor do

saldo apresentado. A nota explicativa (fls. 124) informa que o valor da execução é de R$9.200.000,00 e em proposta

de acordo no valor de R$3.390mil. Não há, nos autos, cópia do contrato de empréstimo, que parece ser uma prova

essencial a essa acusação (ausente confissão). Embora essas informações permitam supor que há algo de errado,

não há uma descrição suficiente seja dos fatos, seja do normativo infringindo. Assim, não há como se condenar os

indiciados quanto a essa infração.

25. Sobre a acusação de elaboração irregular das DFs correspondentes ao exercício de 2003, em razão da

inexistência de parecer dos auditores independentes, parece-me que a administração da Companhia pode ter agido

corretamente, nos termos do que já decidiu o Colegiado no PAS 2933/2005, julgado em 11.01.06, entre outros, pois,

na falta de recursos, conseguiu preparar as DFs, embora não tenha tido recursos para pagar os auditores

independentes. Por essa razão, creio que não se deve haver responsabilização do DRI ou dos demais

administradores com relação à falta de parecer dos auditores independentes nas DFs de 2003.

26. Ainda sobre a contratação dos auditores independentes, é de se notar que GMN apresentou cópia da Cartaproposta para auditoria das demonstrações relativas ao exercício social findo em 31.12.03 enviada à Senger Wagner

Auditores S.C. e justificou o não cumprimento do contrato em razão da ausência de recursos para pagamento dos

auditores. Esse argumento é compatível com a situação econômica da Companhia.

27. Quanto ao não envio das informações obrigatórias, que manteve o registro de companhia aberta desatualizado

desde 14.08.01, é assente o entendimento de que compete exclusivamente ao DRI o envio e atualização dessas

informações, nos termos do art. 6º da Instrução 202/93, como argüiram os indiciados (ver, entre outros, PAS

2106/2006, julgado em 08.11.06, PAS 1266/2006, julgado em 29.08.06, e PAS 8528/2005, julgado em 24.01.07),

admitindo-se a responsabilização dos demais administradores apenas em circunstâncias especiais. A acusação não

apresenta nenhuma circunstância especial que justifique, neste caso, a responsabilização desses administradores, o

que me obriga a absolver os conselheiros de administração e o outro diretor (GSM).

28. Com relação a GMN, que era o DRI, desde 28.04.00, deve-se reconhecer que a ele cumpria o dever jurídico de

preparar e apresentar os formulários exigidos pela Instrução 202/93. A má situação financeira da Companhia não é

excludente de responsabilidade para a não preparação do IAN, que tem custo reduzido, e, quando as DFs são

preparadas (como no caso concreto) da DFP. Assim, entendo que GMN não se desincumbiu de seu dever de

preparar e apresentar esses formulários à CVM, razão pela qual deve ser responsabilizado.

29. Já no que se refere às AGOs referentes aos exercícios de 2003 e 2004, os indiciados apresentaram edital de

convocação para os dias 30.04.04 e 28.04.05, respectivamente (fls. 210 e 213). Apesar disso, a ata não foi anexada

aos autos. Consta no sistema da CVM que a última ata de AGO enviada foi a de 30.04.03. Nada obstante, a obrigação

dos conselheiros restringe-se à convocação das assembléias e não sobre a sua realização (ver PAS RJ 2005/3108).

A acusação reconhece essa limitação de responsabilidade, ao imputar aos conselheiros apenas a não convocação.

Por esse motivo, com a comprovação da convocação, resta comprovado o cumprimento da obrigação.

30. Ainda sobre essa questão, é de se notar que o argumento de MAM e OSM de que renunciaram ao cargo de

conselheiras em 22.07.03 não poderia ser acolhido, pois não há, nos autos, qualquer prova dessa renúncia.

Conclusão

31. Tendo em vista as razões expostas, voto pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Indiciado

Gil Moura Neto, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos

arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, por ter mantido, desde

14.08.01, o registro de companhia aberta desatualizado. A multa foi fixada no valor base de outros processos julgados

por este Colegiado (PAS 1559/2006, de 26.09.06, PAS 3646/2005, julgado em 14.12.05, PAS 5238/2004, julgado em

28.03.05), tendo se mantido esse valor pois as circunstâncias atenuantes (precariedade financeira e ausência de

valores mobiliários em circulação) e agravantes (reincidência de GMN na mesma infração, no PAS 3454/1998, julgado

em 20.10.98) parecem ter o mesmo valor, anulando-se.

32. Voto, ainda, pela absolvição de Gil Moura Neto com relação às demais imputações e a absolvição total dos demais

Indiciados.

É o voto.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator Voto proferido pelo diretor substituto Waldir de Jesus Nobre, na Sessão de Julgamento do dia 13 de fevereiro de 2007. Eu acompanho o seu voto, senhor Diretor-relator. Waldir de Jesus Nobre Diretor substituto Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 13 de fevereiro de 2007. Eu acompanho o seu voto, senhor Diretor-relator. Maria Helena de Santana Diretora

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